Presidentes da Federação das Entidades Representativas dos
Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) e da Federação Nacional das
Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF).
Ilustríssimos Srsº Paulo Sérgio da Costa da Costa e Joaquim
José Teixeira Castrillon.
Tendo em vista a PROGRAMAÇÃO DO DIA NACIONAL
DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, a qual tem como objetivo chamar
atenção dos órgãos e autoridades que direta ou indiretamente são responsáveis
pelas ações que valorizem o exercício da função de Oficiais de Justiça Avaliadores
dos Tribunais Brasileiros.
E que estando em fase de finalização de
registro em cartório da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do
Estado da Bahia – AOJUS, necessitamos da intervenção destas Federações quanto
ao empenho no que tange a melhoria das Condições Reais de Trabalho para o
exercício das funções dos Oficiais de Justiça Avaliadores a fim de atender,
dentre outros Princípios Constitucionais da Administração Pública, o da
Legalidade e da Eficiência.
Justificado também
pelas inúmeras reclamações dirigidas ao CNJ, bem como das ações judiciais impetradas
nos respectivos Tribunais referentes à inércia dos mesmos na Concessão ou
Revisão do Valor da Indenização de Transportes que leve em consideração os
gastos não somente com o combustível utilizado, mais também sobre o custo de
manutenção e depreciação do veículo (pode ser
consultado a planilha de custos elaborada pela AOJA-DF), o qual
diariamente está a serviço do Poder Judiciário Brasileiro e que resulta
consequentemente no ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Bem como em face
da multiplicidade de metodologias e critérios utilizados para concessão e
pagamento da Indenização de Transportes por parte dos Tribunais, especialmente
quanto aos Tribunais de Justiça Estaduais, uma vez que no âmbito dos Tribunais
da União e do Distrito Federal tem sido adotado um valor uniforme para a
respectiva indenização, constatamos abusos e disparidades gravíssimas em
desfavor dos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com
transportes.
No estado da Bahia, por exemplo, o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei 6677/94, artigo 72),
prevê o seguinte: “Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da
administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento”.
No entanto, dependia de regulamentação
para a sua efetiva implementação, a qual somente fora regulamentada via
Resolução e concedida o respectivo pagamento no ano de 2008, devido a inspeção
do CNJ, cujo valor de R$ 300.00 (trezentos reais) fora atribuído sem nenhum
parâmetro razoável e permanece até hoje sem quaisquer atualização.
E embora o
entendimento do Conselheiro do CNJ Marcelo Nobre no julgamento do PCA
2008100000021458, tratando de pedido para a fixação justa de reembolso
pecuniário aos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com as
diligências, julgou-o improcedente o pedido, todavia, RECOMENDOU AO
DPJ-DEPARTAMENTO DE PESQUISA JUDICIÁRIA estudo sobre a matéria, para posterior
deliberação do Plenário daquele Conselho, conforme se vê abaixo:
Apesar
disso, entendo que o CNJ poderia conduzir um estudo nacional sobre a condição
de trabalho, sistema de remuneração e demais aspectos do trabalho dos oficiais
de justiça em todo o Brasil, mesmo porque, em breve, deverá haver
rediscussão sobre a Resolução 48 deste Conselho, que vem sendo sistematicamente
mitigada nas últimas decisões plenárias.
Ante o exposto, julgo
improcedente o presente pedido, por não haver controle a ser exercido, recomendando
que o DPJ – Departamento de Pesquisa judiciária promova um estudo sobre a
matéria, para posterior deliberação do órgão máximo desta Corte, qual seja, o
Plenário.
Ademais,
com relação à competência do CNJ para a expedição de atos normativos o eminente
Ministro do STF Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4638, questionando sobre o Poder
Correcional e Disciplinar antes restrito privativamente aos Tribunais locais, DECIDIU
PELA IMPROCEDÊNCIA DA ADI, ficando consignado em seu VOTO a indiscutível
competência conferida constitucionalmente ao CNJ, cuja atuação como Órgão
Nacional Centralizado abarca todo o Poder Judiciário Nacional, do qual extraio
os seguintes trechos:
“Sem o reconhecimento desta competência, seriam inimagináveis
ações do CNJ com as que atacaram o nepotismo, procuraram impor a observância ao
teto remuneratório, unificaram a numeração dos processos, fizeram levantamentos
estatísticos que permitiram o ataque a problemas antigos inerentes a prestação
jurisdicional.
Isto quer dizer que, no exercício
de seu poder normativo (e esta Corte já reconheceu a existência do poder
regulamentar do CNJ em nível nacional, vide ADC-MC 12), visando à uniformização
e à otimização das funções exercidas pelo Poder Judiciário, o CNJ editará
regras que deverão ser observadas por toda a magistratura, ante seu caráter
nacional.
Desse modo, parece evidente que a
alteração constitucional criadora do Conselho Nacional de Justiça representou
de fato, uma atenuação da autonomia dos tribunais locais perante o próprio
Judiciário, visto que o CNJ é órgão integrante da estrutura do Poder
Judiciário, composto majoritariamente por membros da magistratura.
O Poder Judiciário é reconhecidamente
nacional e, para que possa atuar desta forma guardadas as peculiaridades
regionais, um mínimo de regramento uniforme e aplicável a todos os tribunais
fazia-se necessário.
As resoluções abaixo, com suas
respectivas ementas dão a exata dimensão da necessidade de o CNJ promover
alguma centralização e, por outro lado, indicam também o quanto seria
prejudicial e representaria um enorme retrocesso institucional imaginar cada
tribunal regulamentando internamente cada uma dessas matérias.” (continua o Ministro citando algumas
resoluções como exemplo e outras que podíamos acrescentar como da que trata das
Diárias de nºs 73/09, da 88/09 referente à Jornada de Trabalho, Criação de
Cargos comissionados e limite de requisição de servidores e 133/11 que trata da
Simetria com o Ministério Publico no tocante ao pagamento do
Auxílio-Alimentação para a Magistratura).
Depreende-se pelo exposto acima, que o
CNJ possui inequívocamente competência constitucional não somente para realizar
estudo nacional sobre a condição de trabalho (carga horária, cumprimentos de
diligências em finais de semana ou após as 20 horas, horas-extras, plantões), sistema de remuneração (gratificação de
risco de vida, reembolso de transportes pela Fazenda Pública (União e Município) e demais aspectos do trabalho
dos oficiais de justiça (segurança, nível de escolaridade, capacitação, infraestrutura
para as centrais de mandados, cessão para os Cartórios Eleitorais e etc.) em todo o Brasil, mais também
de ao final propor uniformização de regras e procedimentos com parâmetros
justos e proporcionais ao efetivo exercício das atribuições dos oficiais de
justiça por meio da edição de ato normativo via resolução a fim de abarcar todo
o Poder Judiciário Nacional.
Ante todo o exposto, solicito desta
Federação por meio da sua assessoria jurídica Pedido de Providências, se for o
caso, junto ao CNJ para dar cumprimento a RECOMENDAÇÃO, nos termos da decisão em
plenário referente ao PCA
2008100000021458, que
em cooperação com a Comissão de Eficiência Operacional e de Gestão de Pessoas
daquele Conselho poderá propor a edição de Resolução com a finalidade de UNIFORMIZAR
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS SOBRE OS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS AOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO BRASIL, prioritariamente em relação à
elaboração de PARÂMETROS UNIFORMES que sirva de baliza aos Tribunais do país na
fixação de reembolso pecuniário de forma justa referente à concessão de
indenização de transportes para o ressarcimento das despesas decorrentes das
respectivas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça do Brasil.
Itabuna-Ba, 19 de
março de 2012.
Atenciosamente,
Oseas Fernandes de
Oliveira
Oficial de Justiça
Avaliador da Comarca de Itabuna-Ba