sexta-feira, 26 de junho de 2020

TJPR reconhece a sobrecarga dos Oficiais de Justiça e Técnicos da Lei 16023

Por meio do Despacho nº 5291416, analisando o SEI 0077564-18.2019.8.16.6000, no qual o Sindijus-PR requereu a limitação do número de mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça ou de Técnico Judiciário na função de Oficial de Justiça pela Lei 16023/08, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sobrecarga laboral dos oficiais e técnicos designados e que, “é inegável a necessidade de se cuidar da saúde desses servidores, tanto física como mental”.

O despacho, assinado pelo presidente Adalberto Jorge Xisto Pereira, afirma que o expediente a pedido da Corregedoria-Geral da Justiça foi encaminhado à Comissão Permanente de Apoio à Saúde dos Magistrados e Servidores (COPAS) para analisar a situação em que se encontram esses profissionais, seguindo os princípios estabelecidos pela Resolução nº 207/2015.

No entanto para o corregedor-geral, desembargador José Aniceto, o pedido do Sindicato em fixar um número exato de 140 mandados por mês não poderia ser deferido. Segundo o corregedor, o indeferimento se justifica porque o aumento exponencial da quantidade de processos em trâmite resulta do excessivo volume de trabalho, o que acomete não só os Oficiais de Justiça, mas também toda classe de servidores e também aos magistrados. “A pretensão de contagem dos prazos para cumprimento de mandados em dias úteis, resultaria em diferenciação na forma de se exigir o cumprimento dos atos em relação aos demais servidores e resultaria, por via reflexa, no retardamento dos processos”, diz.

Neste sentido, o Sindijus-PR acionou a sua Assessoria Jurídica para que prepare recurso da decisão. Pois, para o Sindicato, esses servidores, que trabalham muito além de sua jornada ordinária, merecem atenção, valorização e condições adequadas de trabalho. Há oficiais que têm recebido mensalmente centenas de mandados a serem cumpridos, ocasionando excesso de trabalho, atraso nos cumprimentos e instauração de processos disciplinares. E mais, estão adoecendo em razão do acúmulo de trabalho.

“Sabemos que, para solucionar o empasse, seria necessária a realização de concurso público e novas nomeações, além da revisão imediata do Decreto 761, pois de nada adiantaria aos oficiais a contratação de mais servidores, vez que o contingente esbarra na questão do Decreto 761, o qual prevê apenas 01 oficial por comarca”, explica o diretor Lucinei Guimarães.

Já quanto às medidas para melhoria das condições de trabalho, a COPAS apresentou informações valiosas, no sentido de apontar a existência de ações que aplicam os princípios da universalidade e transversalidade, e também na criação de ações de prevenção de adoecimento mental.

Para Lucinei, a melhoria das condições de trabalho é fundamental para a efetiva prestação jurisdicional, sem que a saúde dos oficiais de justiça e técnicos judiciários seja afetada. “A melhoria das condições de trabalho e limitação do número de mandados por servidor são medidas que se impõem”, destaca.

No que tange à suspensão dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD), que tiverem como motivação a demora no cumprimento dos mandados, mostra-se incompatível com a legalidade e razoabilidade. O despacho, explica que primeiro: por ausência de lei nesse sentido, segundo: porque pode caracterizar crime do superior hierárquico a não apuração de eventual falta funcional a que tiver conhecimento, e terceiro: diante do princípio do poder-dever que tem a Administração de agir para proteger o interesse público. “Cada processo administrativo disciplinar deve ser observado de forma individualizada e consoante as peculiaridades do caso, de modo que nem todo atraso no cumprimento de mandados judiciais gera abertura de processos administrativos e esses nem sempre terminam com condenação”.

O Sindijus-PR entende que só com a força e união da categoria poderemos vencer essas adversidades. A Entidade continuará na luta pelos direitos de todos os servidores.

Fonte: Sindijus-PR

Coronavírus: Oficial de Justiça relata em áudio experiência em UTI contra a Covid-19

O Oficial de Justiça da Comarca de Belo Horizonte/MG, Fernando Matias de Almeida, no dia 26/06/20, surpreendeu amigos e colegas da Categoria dos Oficiais de Justiça com um áudio relatando sobre sua experiência na UTI do Hospital Vila da Serra, em Nova Lima/MG, onde realiza tratamento contra o Coronavírus (COVID-19). Por solicitação do próprio Fernando, sua mensagem foi compartilhada nas redes sociais para que todos pudessem compreender a gravidade desta pandemia.

Bom dia colegas….nosso colega Fernando Matias, da região Padre Eustáquio, de BH está com COVID-19 e está no CTI do Hospital Vila da Serra…ele mandou esse áudio e autorizou repassá-lo aos colegas oficiais para reforçar a gravidade dessa doença. Vivian Schmidt de Oliveira, Oficiala de Justiça da Comarca de Belo Horizonte/MG

Ele alerta a todos sobre a situação assustadora, para quem acompanha de perto ou está dentro dos hospitais. e pede para que todos rezem e se cuidem. Por meio das redes sociais, amigos e colegas encaminharam boas vibrações para que Fernando possa se recuperar o mais rápido possível.

(…) quero dizer para vocês que o pau quebra aqui, o bicho tá pegando, o COVID tá violento. (…) eu devo ficar ainda aqui mais uns nove dias porque eles me falaram que o pico maior da doença começa no décimo primeiro dia e pode se estender até o vigésimo. Então eu tô no décimo primeiro. Então vamos rezar, força na peruca e se cuida! Porque só quem está aqui é que sabe que o buraco é mais embaixo, muito mais embaixo. Oficial de Justiça da Comarca de Belo Horizonte/MG, Fernando Matias de Almeida


Por meio do site da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES é possível acompanhar a evolução da doença, “que, até o momento, conta com 32.769 casos confirmados, 12.497 casos em acompanhamento, 19.466 recuperados. Foram confirmadas 806 mortes em decorrência da doença.” De acordo com informações da SES, divulgadas dia 26, mas que se referem aos dia 25/06/20, a ocupação dos leitos de terapia intensiva na capital corresponde a 87% e enfermaria, 71%. O prefeito Alexandre Kalil sustenta o recuo da flexibilização do isolamento social devido ao aumento nesta taxa de ocupação.

Dados de Minas Gerais

UTI: Taxa de ocupação de leitos em 88% (2.964 estruturas).
Número de pacientes: 505 internados (16,83%).
Enfermaria: taxa de ocupação em 74%
Número de pacientes: 1.406 internados (11,26%).

É importante salientar que para conter a COVID-19, todos devem preservar a saúde e a própria vida, dos seus familiares, dos demais servidores e magistrados no ambiente forense, além dos Jurisdicionados e da sociedade.

Esta é uma situação preocupante para todos os Oficiais de Justiça, pois como muitos trabalhadores e servidores, não podem realizar o trabalho remotamente, estando nas ruas para cumprirem os mandados judiciais, garantindo a efetivação da justiça. O SINDOJUS/MG, por meio de seus dirigentes, se solidariza com o nobre colega Fernando Matias e com todas as pessoas que estão passando por esta situação e deseja rápida melhora. Diretor de Comunicação, Jocilan Andrade

Acesse aqui o boletim Epidemiológico atualizado: 26-06_Boletim_Epidemiologico_COVID-19

O SINDOJUS/MG muito tem agido para que a Categoria de Oficiais de Justiça possa se resguardar em meio à pandemia. Neste link é possível conhecer este histórico.

Em tempos de pandemia e isolamento, cartório no DF fará divórcio online

Vianey Bentes, da CNN em Brasília

Divórcio online é permitido em separações que não precisam passar pela Justiça
Foto: PublicDomainPictures/Pixabay

Em meio à pandemia de Covid-19, um cartório de Sobradinho, cidade-satélite de Brasília, deve realizar na tarde desta quinta-feira (25) um divórcio online. 

Os envolvidos estarão em locais diferentes: o tabelião Geraldo Felipe estará em Sobradinho; a mulher, no estado de São Paulo; e o marido, na Bahia. Os dois já estão separados de fato desde 2015, e agora resolveram legalizar a situação. Eles não quiseram ter os nomes divulgados.

O divórcio online só é possível em casos de separação extrajudicial. Nos divórcios judiciais, é necessária a presença do juiz para que o processo seja realizado. O casal precisa estar de acordo com a separação e não ter filhos menores de idade, nem maiores incapazes.

"Há pouco tempo, um divórcio na Justiça demorava em torno de dois anos, com inúmeros desgastes. Posteriormente, em cartório passamos a resolver em cerca de trinta dias. A partir de amanhã, solucionaremos em apenas trinta minutos", disse Felipe.

O escritório Morégola e Cysne, que representa as partes e requereu o ato, fica em Brasília. Para a advogada Renata Cysne, o divórcio online vai encurtar distâncias, tornar mais acessível e menos burocrática a regularização do término do casamento e, em tempos de pandemia, diminuirá a circulação de pessoas, contribuindo para a segurança da população em geral.

Fonte: CNN Brasil

Mesmo após decisão do Supremo, CPP do Butantã mantém mulher presa


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu na última segunda-feira (22/6) pedido para que uma mulher condenada pelo crime de tráfico de drogas fosse colocada em regime aberto. Ela, no entanto, segue presa no Centro de Progressão Penitenciária do Butantã, em São Paulo. 

Mulher foi presa em 9 de maio
Reprodução

O caso foi relatado à ConJur pela Defensoria Pública paulista. De acordo com o defensor Mateus Oliveira Moro, responsável por assistir a mulher, houve uma sucessão de erros envolvendo a soltura. 

Isso porque, embora a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª Raj) tenha sido informado já na terça-feira sobre a decisão do STF, o alvará só foi expedido no final da tarde desta quinta-feira (25/6). Por conta do horário, a unidade prisional afirma que não foi comunicada sobre a decisão.

"Perdi a conta da quantidade de e-mails que mandei para o cartório de terça-feira de noite até agora. Estamos no meio de uma pandemia e as pessoas pobres continuam sendo tratadas de forma cruel, bárbara, animalesca. Amanhã é o Dia Internacional de Luta Contra a Tortura, mas tortura e tratamentos desumanos e degradantes são política de Estado no Brasil", afirma o defensor, para quem é inconcebível a demora para o cumprimento do alvará de soltura.

Ainda de acordo com ele, o alvará expedido hoje chegou a ser mostrado para uma agente do CPP do Butantã. Ainda assim, não houve soltura. Uma série de familiares e veículos de imprensa aguardavam do lado de fora da unidade prisional, mas já se dispersaram. 

Dosimetria

Mãe de três meninas, uma delas de apenas um ano, a mulher foi presa no dia 9 de maio por agentes da Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota). Ela foi condenada a seis anos de prisão, considerando a “grande quantidade de entorpecente” encontrada (144,7 gramas de cocaína). 

Na sequência, o juízo originário aplicou a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado na fração de 1/2, tornando a pena definitiva em 3 anos de prisão em regime inicial fechado. 

A defensoria entrou com Habeas Corpus no Supremo afirmando a existência de flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que a quantidade de droga encontrada com a ré foi utilizada em todas as fases de dosimetria da pena, servindo como base para fixação de regime mais gravoso. 

O pedido também afirma que, por ser mãe de três crianças, a autora deve ser enquadrada em uma previsão do Marco Legal da Primeira Infância, segundo a qual mães de crianças de até 12 anos ou com filhos portadores de deficiência têm direito a prisão domiciliar nos casos em que cabe recurso.

Somado a isso, há ainda a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a reavaliarem prisões preventivas de pessoas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Orienta, ainda, a prisão domiciliar para pessoas que fazem parte do grupo de risco do novo coronavírus. A recomendação também foi utilizada na solicitação da Defensoria. 

Para Lewandowski, valendo-se de jurisprudência da Corte (HC 109.193), é um bis in idem ilegítimo considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido para fixar a pena base e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria. 

"Com efeito, faz-se necessária a concessão da ordem de Habeas Corpus para anular a mitigação da redutora pelo tráfico privilegiado, porque aplicada com fundamentação inidônea, reduzindo, assim, a pena base em 2/3, patamar máximo previsto no artigo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/07, restando a pena de dois anos de prisão", diz a decisão. 

HC 186.055

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2020, 22h14

Homem é preso após se recusar a cumprir medida protetiva e agredir Oficial de Justiça do TJSP

Oficial de Justiça Daniel Dantas, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi agredido fisicamente durante o cumprimento de uma medida protetiva de afastamento/retirada de um homem que agredia a própria avó.  O caso aconteceu no último domingo (21/06) no bairro Jardim Roberto, em Osasco/SP.

O oficial de Justiça Daniel Dantas da Comarca de Barueri estava escalado para o Plantão Judiciário no domingo e por isso foi ao endereço dos fatos para dar cumprimento a um mandado judicial de medida protetiva para a retirada de M.A.F do lar de sua avó, mas o réu se negou a cumprir a ordem judicial e quando Daniel saiu para a via pública foi surpreendido pelo criminoso que lhe desferiu um soco e vários chutes. 

A medida protetiva foi determinada porque a avó de M.A.F tinha registrado ocorrência policial declarando que ele é usuário de drogas, apresenta comportamento agressivo há cerca de 4 anos, profere ameaças e já lhe agrediu fisicamente (empurrando, chutando e que já apertou o pescoço dela), por isso requereu seu afastamento do lar. O Judiciário deferiu a retirada de M.A.F da casa de sua avó e lhe proibiu de aproximar dela. Mas que chama a atenção nesse caso é que durante o cumprimento da ordem de retirada de M.A.F do lar de sua avó, ele não se intimidou e agrediu também o Oficial de Justiça. Provavelmente o criminoso acredita na impunidade, pois mesmo tendo 24 anos mora com sua avó e é agressivo com ela há 4 anos. 

Ocorrência Policial 

De acordo com a ocorrência policial e certidão de cumprimento de mandado, o oficial de Justiça foi até o endereço para cumprir a ordem judicial e após as formalidades legais o réu disse ao agente do Judiciário que não iria sair do local, pois não teria outro local para morar. Diante do descumprimento da ordem, o oficial de Justiça acompanhado da vítima, por cautela, deixou o imóvel e acionou a polícia militar. 

Enquanto o oficial de Justiça estava na rua aguardando a chegada do apoio policial, o réu saiu do apartamento e repentinamente desferiu-lhe um soco no rosto, que mesmo pegando de raspão, o derrubou. Enquanto o oficial de Justiça estava caído no chão o criminoso desferiu-lhe chutes, parando somente mediante intervenção da sua avó e outras duas pessoas que estavam nas proximidades. 

Depois de agredir o oficial de Justiça o réu adentrou no imóvel e assim, novamente descumpriu as medidas protetivas. 

O oficial de Justiça ligou várias vezes para a Polícia Militar e mesmo estando machucado esperou mais de uma hora para a chegada dos policiais. 

Após a chegada da Polícia Militar o réu foi detido e conduzido ao 5º Distrito Policial onde foi autuado pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei 13.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência); art. 329 (resistência), art. 129 (lesão corporal) e art. 330 (desobediência), todos do Código Penal. Os crimes supostamente cometidos pelo réu M.A.F não cabe fiança na esfera policial, por isso ficou preso e foi encaminhado à Cadeia Pública Local e está à disposição da Justiça. 

Demora para conseguir apoio policial 

Daniel Dantas é oficial de Justiça desde 2011 e sempre esteve lotado na Comarca de Barueri. O oficial disse que é a primeira vez que foi vítima de violência física durante o trabalho, mas tem conhecimento de crimes cometidos contra colegas oficiais de Justiça do TJSP, inclusive já houve homicídio de oficial de Justiça durante o cumprimento de mandado judicial. 

Segundo Daniel Dantas, os oficiais de Justiça da região costumam esperar pelo menos uma hora para conseguir apoio policial e isso dificulta o cumprimento das ordens judiciais. “Os policiais são ótimos e prestativos, o único problema é a demora em chegarem, geralmente esperamos uma hora ou mais”, ressalta o oficial de Justiça. 

Na comarca de Baueri há auxílio do TJSP apenas nos mandados de busca e apreensão de menores. Neste caso, conforme relata Daniel, há o fornecimento de viatura do fórum e acompanhamento de assistente social na diligência. 

Necessidade de regulamentação de apoio policial 

Daniel afirma que a celebração de um termo de cooperação técnica entre o TJSP, Polícia Militar e Guarda Municipal estabelecendo atendimento e apoio imediato ao oficial de Justiça para cumprimento das medidas protetivas e outros mandados de constrição judicial iria diminuir os riscos da profissão e garantir maior eficiência e agilidade no cumprimento das ordens judiciais. A própria população seria beneficiada com um serviço judiciário de melhor qualidade. 

Orgulho de ser oficial de Justiça 

Daniel Dantas afirma ter muito orgulho de exercer o cargo de Oficial de Justiça, mesmo sendo uma atividade considerada perigosa. “Uma grande responsabilidade, principalmente no cumprimento de ordens judiciais complexas como medidas protetivas, despejos, reintegração de posse, remoção de bens, busca e apreensão de menores, entre outras. Valorizo muito o cargo de Oficial de Justiça, vivencio a importância dessa carreira e espero que seja cada vez mais reconhecida como uma função típica de Estado”, conclui. 

O que diz o TJSP 

A Diretoria de Comunicação Social do TJSP, procurada pelo portal InfoJus, emitiu nota sobre os fatos, cuja íntegra segue abaixo: 

“Em relação à agressão sofrida pelo oficial de Justiça Daniel Dantas, lotado na Comarca de Barueri, em 21/6/20, na cidade de Osasco, conforme Boletim de Ocorrência 2.296/20, registrado no 5º DP de Osasco, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo informa que a juíza corregedora da Central de Mandados de Barueri teve conhecimento dos fatos no mesmo dia, no momento em que o oficial de justiça já estava na UBS para fazer o exame de corpo de delito. Por ser domingo, entrou em contato com a magistrada que presidia o plantão, que fez contato com o DP para as informações acerca do registro da ocorrência. 

Segundo consta, na Comarca de Barueri há um bom relacionamento do Judiciário com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal e os oficiais de justiça dessa e das demais comarcas do Estado, são orientados a solicitar apoio policial nesse tipo de ocorrência. Em consulta aos autos do processo no qual o mandado foi expedido, não foi constatada a solicitação de apoio policial. 

As Normas de Serviço da Corregedoria orientam e regulam tais atos e, após esse fato, para evitar ocorrência similar, houve reforço da orientação de solicitação de apoio policial. 

Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: (...) XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos; Art. 1.079. Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos. 

O TJSP toma as cautelas necessárias para a proteção da integridade física de seus componentes e está – e sempre esteve – aberto às propostas que visem à melhoria das condições de trabalho de magistrados e servidores.” 

O Portal InfoJus Brasil agradece a Diretora de Comunicação Social do TJSP, Sra. Rosângela Sanches, por nos atender de forma muito gentil e prestativa.


InfoJus Brasil: O portal dos Oficiais de Justiça

*Imagem AOJESP (SP)

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Comete crime de desobediência o indivíduo que não obedece a ordem do oficial de Justiça para entregar o veículo durante cumprimento de mandado


Veja a análise dos fatos publicado no Portal Estratégia Concursos e a íntegra da publicação no Informativo 975-STF:

DIREITO PENAL
Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade

HABEAS CORPUS

É penalmente típica (crime de desobediência – CP, art. 330) a conduta de não atender a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível, recusando-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. O fato de se tratar de atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa, a teor dos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015 não afasta a tipicidade penal. Não há prejuízo da responsabilidade penal, ainda que possível a aplicação de sanções cíveis e processuais civis.

HC 169417/SP, 1ª Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.4.2020.

Situação FÁTICA.

João foi procurado oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Mesmo diante do longa manus do juiz, João fez pouco caso: não atendeu a ordem e recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Acabou condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, por crime de desobediência (CP, art. 330).

Impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator indeferiu monocraticamente pedido de liminar. Dessa decisão, impetrou HC no STF, requerendo a absolvição, em vista da alegada atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para, considerada a atipicidade da conduta, tornar insubsistente o título condenatório.

Análise ESTRATÉGICA.

Questão JURÍDICA.

CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

CPC/2015: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;”

A conduta é…?

RESPOSTA: TÍPICA!

O ministro relator (Marco Aurélio) asseverou que o delito previsto no art. 330 do CP constitui tipo penal subsidiário, cuja caracterização típica pressupõe, além do descumprimento de ordem emitida por funcionário público, que o ato de desobediência não se mostre suscetível de, considerada previsão legal, sofrer sanção administrativa, civil ou penal.

Esclareceu que o comportamento imputado ao paciente consubstancia ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa de até 20% do valor do débito executado, a teor dos arts. 14, V e parágrafo único; 600, III, e 601 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015.

Dessa forma, a existência de sanção específica na legislação de regência, ausente qualquer ressalva expressa acerca da possibilidade de aplicação cumulativa do crime versado no art. 330 do CP, torna a conduta desprovida de tipicidade penal e inviabiliza a condenação pelo delito de desobediência.

Ele está com a razão?

NÃO!

O plenário entendeu não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.

Só que aí o STF entra no mérito da sentença: a condenação é pequena e o delito, sem gravidade. Assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.

Divergência.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.

Resultado final.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).

Jean Vilbert

Graduado em Direito pela Unochapecó. Mestre em Direitos Fundamentais pela Unoesc. Professor Universitário, de Cursos Preparatórios e Juiz de Direito (TJSP). Aprovado em diversos concursos públicos: Advogado e Procurador Municipal, Analista Judiciário (2º Grau TJRS), Investigador de Polícia (PCSC), Agente de Polícia Federal, Delegado de Polícia (PCPR) e nas fases dos concursos da magistratura do TJRJ, TJPR, TJDFT, TJPE e TJGO, além do TJSP.

Informativo 975-STF:
PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade – 2 

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).

Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de desobediência [Código Penal (CP), art. 330 (1)]. Segundo a denúncia, ele não atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização.

A defesa requeria a absolvição do paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto.

O colegiado rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica. Assentou não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.

Após salientar que a condenação é pequena e o delito, sem gravidade, assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.

(1) CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”



* Imagem meramente ilustrativa.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Oficiais de Justiça cumprem ordem de despejo no Hotel Nacional, em Brasília

  • Justiça manda desocupar Hotel Nacional na manhã desta quarta (24/6)
  • Oficiais de justiça cumprem ordem judicial para reconhecer o direito de posse dos novos proprietários do edifício

O hotel foi comprado por uma empresa de incorporação imobiliária e os hóspedes foram realocados(foto: Ed Alves/CB/D.A Press)

Oficiais de justiça cumprem, na manhã desta quarta-feira, (24/6) um mandado de imissão de posse no Hotel Nacional. Ou seja, a construção está sendo desocupada para reconhecer o direito de posse dos novos proprietários. Em 2018, o edifício, um dos símbolos da arquitetura e da história da capital, foi arrematado, por R$ 93 milhões pela Incorp, empresa de incorporação e imobiliária.

Nesta quarta, os hóspedes estão sendo realocados e os pertences dos antigos donos, retirados. De acordo com o oficial de justiça que cumpriu a ordem do juiz, as partes envolvidas no processo foram notificadas da ação, que deve ser concluída até o fim do dia. 

Não é a primeira vez que os novos donos do espaço tentam tomar posse do imóvel. Segundo o advogado da Incorp, Saulo Mesquita, houve resistência por parte dos antigos proprietários, com diversos recursos na Justiça. Contudo, desta vez o mandado judicial está sendo cumprido. 

Assim que os bens forem retirados e os hóspedes realocados, o Hotel Nacional será lacrado e passará por um processo de revitalização e reforma. Apesar dos planos, ainda não há um prazo para que isso aconteça.



Dívidas

Hotel Nacional de Brasília — Foto: Wikimapia/Reprodução

O leilão foi homologado em dezembro de 2018 pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – a mesma que, no mesmo ano, colocou o prédio à venda para quitar dívidas na empresa falida Petroforte, que já foi uma das principais distribuidoras de combustíveis do país.

Nos últimos recursos do processo, julgados ainda neste ano, a defesa da antiga administração questionava a competência do tribunal paulista para decidir sobre mandados de posse do imóvel em Brasília.

O edifício foi avaliado em R$ 185,2 milhões e colocado em leilão, no fim de outubro, por essa cifra. No entanto, nenhuma oferta chegou a este valor.

De acordo com o advogado que representa os novos proprietários, o local deve passar por uma revitalização após a desocupação. Ele não soube informar se o hotel deve manter o mesmo nome ou o prazo para conclusão da reforma.

Quanto aos funcionários, Mesquita afirmou que a Incorp "não tem qualquer responsabilidade". A recontratação da equipe pela nova empresa, no entanto, "pode ocorrer em alguns anos", segundo ele.

Hospedes da realeza

O Hotel Nacional de Brasília recebeu a rainha Elizabeth II, da Inglaterra, e o príncipe Philip em novembro de 1968 — Foto: TV Globo/Reprodução

O Hotel Nacional foi erguido junto às primeiras construções de Brasília, em 1960. Na época, hospedava a elite política e social na capital.

Entre as autoridades que já passaram a noite no Hotel está a rainha Elizabeth II, da Inglaterra, e o príncipe Philip, sete anos após a inauguração. Eles estrearam a suíte presidencial no 9º andar do edifício.

O quarto nobre ainda não havia sido usado porque, quando o hotel foi inaugurado, apenas os três primeiros andares estavam finalizados. Contando com a cobertura, hoje, são 10 pavimentos e 347 apartamentos.

InfoJus Brasil: Com informações do Correio Braziliense e Portal G1

STF decide que redução de jornada e salário de servidor público é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), pela maioria de sete votos, que é inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que na época da análise inicial da ação, em agosto de 2019, estava de licença médica.

Celso de Mello disse que seu voto era extenso e leu um trecho da defesa:

— Sendo assim, depois de expor as razões pelas quais entendi pertinentes, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, peço vênia ao eminente ministro relator, Alexandre de Morais para, diissentindo quanto a esse específico ponto da controvérsia e acompanhar o entendimento divergente manifestado pela eminente ministra Rosa Weber, em ordem, a confirmar quantos as normas oras examinadas a medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia e a plicabilidade e e em consequeência, declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos" inscrito no parágrafo 1º, bem assim do inteiro teor do parágrafo 2º, ambos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O presidente ministro Dias Toffoli proclamou o resultado:

— Por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.

No julgamento do ano passado, já haviam votado contra a redução salarial os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello. A ministra Carmen Lúcia também votou contra a redução salarial, mas votou parcialmente a favor da redução da jornada.

Ficaram vencidos os votos pela inconstitucionalidade do relator, ministro Alexandre de Morais, e dos ministros Dias Toffolli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O que dizia a ação

A ADI questionava o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafos 1º e 2º do artigo 23). Ao longo da tramitação da ação, desde 2000, outros três processos foram apensados.

O texto original da legislação — e impedido por liminar expedida em 2002 — dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, ficaria facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoalo de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.
Fonte: Extra Globo

Quem controla os ministros do STF?

OPINIÃO

Uma nova interpretação do artigo 142 da Constituição tem gerado debates acalorados no meio jurídico. Do texto "As Forças Armadas (...) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem" vem-se extraindo permissão para uma suposta "intervenção militar" ou, em vernáculo mais suavizado, a atuação das Forças Armadas como poder moderador (cf. aqui e aqui) no caso de um poder "invadir a competência" de outro.

A controvérsia e a repercussão gerada em torno do tema, no entanto, deixaram de abordar o problema subjacente que a proposta hermenêutica queria resolver: quem é competente para controlar os ministros do STF? Em que ocasiões se pode fazê-lo? De que maneira?

É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro

CPC/15

3ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/SP, pois a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.

A 3ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/SP para declarar nula citação postal em ação monitória uma vez que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro.

No caso, o acórdão paulista considerou válida a citação pois foi entregue no estabelecimento comercial do qual o recorrente é sócio administrador.


O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.

Entretanto, no caso dos autos, a carta citatória não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, o que o relator entendeu como “clara violação” ao comando legal.

Bellizze ressaltou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.
“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.”
A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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