sexta-feira, 20 de abril de 2018

Sinajus recorre ao Judiciário para ter seu pedido de registro sindical analisado pelo Ministério do Trabalho

No dia 08/03/2018 o Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sinajus) ingressou com ação judicial (Pje 0000183-04.2018.5.10.0012) para que seja determinado ao Secretário de Relações do Trabalho que analise, de imediato, as impugnações e o pedido de registro sindical do Sinajus tendo em vista a mora administrativa do órgão do Ministério do Trabalho. 

No dia 12 de março o Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 12ª Vara do Trabalho de Brasilia indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Citada, a União contestou a ação e o processo está pronto para sentença. 

A celeridade é um direito líquido e certo tanto na esfera judicial quanto administrativa, sendo assim, houve a violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. 

Caso a ação seja julgada procedente, haverá determinação de que o processo seja analisado, não ficando a autoridade administrativa obrigada a deferir o pedido de registro sindical do Sinajus.

Clique AQUI e acompanhe o andamento da ação judicial.

Clique AQUI e acompanhe o pedido de registro sindical do SINAJUS no Ministério do Trabalho.

Segue abaixo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada: 


PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 
12ª Vara do Trabalho de Brasília – DF 

RTOrd 0000183-04.2018.5.10.0012 

RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO 
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF

CONCLUSÃO 

Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MOSAIR MACHADO DA SILVEIRA, no dia 09/03/2018. 

TUTELA DE URGÊNCIA 

Vistos. 

Trata-se de pedido de tutela de urgência, conforme art. 300 do NCPC, pretendendo o sindicato autor seja determinado ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE para que seja determinado o imediato processamento e análise das impugnações oferecidas no seio do pedido administrativo de registro sindical n. 46206.004305/2011-46. 

Para tanto, alega que, em 26/12/2016, foi apresentado à reclamada um pedido de revisão do registro sindical. Em 08/03/2017, foi aberto o prazo de 30 dias para apresentação de impugnações, sendo que foram apresentadas vinte no total. No entanto, o autor afirma que, desde então, o pedido de registro sindical se encontra paralisado, sem qualquer processamento por parte da autoridade ministerial, caracterizando não somente o descumprimento do prazo inscrito ao art. 43 da Portaria Ministerial n. 326/2013, como também a violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. 

Decido. 

Em que pese os argumentos lançados pelo sindicado autor, não vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança fática a assegurar a concessão na forma postulada no tocante ao pedido, o que se faz imperioso. 

Revela-se que as alegações carecem da formação do contraditório e esfera instrutória própria a revelar o direito perseguido, não existindo, ao menos, nesta análise precária, elementos probatórios suficientes para deferimento da medida suscitada. 

Assim, não demonstrada a prova inequívoca, não vislumbro a satisfação dos requisitos do art. 300, do NCPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 

Cancele-se a audiência designada para o dia 12/06/2018, às 14h30min, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 

Notifique-se a União para apresentação de contestação. 

Após, venham conclusos para sentença. 

Publique-se para ciência do autor da presente decisão. 

BRASILIA, 12 de Março de 2018 


CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE 
Juiz do Trabalho Substituto

Fonte: InfoJus BRASIL

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