Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta
quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar
135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser
aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes
de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar
64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção
da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos
termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial
constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a
desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade
após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele,
esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o
trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio,
foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas,
posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio
ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido
crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade
sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular
Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o
dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do
exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente,
por maioria de votos.
Fonte: STF