O Juiz Marcelo Menezes Loureiro, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, em ação por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Espírito Santo, decretou o indisponibilidade dos bens do Presidente do SindiJudiciário Carlos Thadeu Teixeira Duarte.
Na ação o Ministério Público informa que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SindiJudiciário-ES), por meio de Carlos Thadeu Teixeira Duarte, na qualidade de Presidente do aludido sindicato, celebrou contrato de prestação de serviços profissionais com o escritório de advocacia Zehuri Tovar & Faiçal Ronconi Advogados, representado por Leonardo Zehuri Tovar, no qual ficou estipulado um pagamento mensal de R$ 6.000,00 pelos serviços contratados.
Informa ainda que parte da remuneração paga, especificamente 30% dela, deveria ser repassada mensalmente ao Presidente do SindiJudiciário, o que seira apropriação ilegal de parte dos rendimentos, motivo pelo qual requereu a indisponibilidade de bens dos réus e o afastamento do presidente do sindicato, entretanto o juiz deferiu apenas a indisponibilidade de bens dos réus Carlos Thadeu e Leonardo zehuri Tovar.
Alguns sindicalizados do SindiJudiciário aguardam o imediato afastamento de Carlos Thadeu do cargo de presidente daquele sindicato.
Segue
abaixo a íntegra da decisão.
Natureza
: Fazenda Pública - Improbidade Administrativa
Vara:
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Petição
Inicial : 201200211938 - Data de Ajuizamento: 27/02/2012
Situação
: Tramitando
Requerente
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
999998/ES - INEXISTENTE
Requerido
CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE
LEONARDO ZEHURI TOVAR
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
999998/ES - INEXISTENTE
Requerido
CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE
LEONARDO ZEHURI TOVAR
PROCESSO:
024.12.006911-7
DECISÃO
Cuidam
os autos de Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Estadual em face de Carlos Thadeu Teixeira Duarte e de Leonardo
Zehuri Tovar, por suposta prática de ato de improbidade administrativa,
definido no artigo 9º da Lei nº 8.429/92.
Em
sua inicial (fls. 02/16), o autor ministerial informou que o Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
(SindiJudiciário-ES), por meio do requerido Carlos Thadeu Teixeira Duarte, na
qualidade de Presidente do aludido sindicato, celebrou contrato de prestação de
serviços profissionais com o escritório de advocacia Zehuri Tovar & Faiçal
Ronconi Advogados, representado pelo requerido Leonardo Zehuri Tovar, no qual
ficou estipulado um pagamento mensal de R$ 6.000,00 pelos serviços contratados.
Alegou,
ainda, que, no ato de contratação do referido escritório de advocacia, ficou
estabelecido entre as partes que uma determinada parte da remuneração paga,
especificamente 30% dela, deveria ser repassada mensalmente ao requerido Carlos
Thadeu Teixeira Duarte.
Nesse
sentido, tendo em vista que o requerido Carlos Thadeu Teixeira Duarte teria se
apropriado, de maneira ilegal, de parte dos rendimentos pagos ao requerido
Leonardo Zehuri Tovar, com sua anuência, durante o período de vigência do
contrato de prestação de serviços, requereu o deferimento da medida
antecipatória, a fim de que fosse determinada a indisponibilidade de bens dos
réus, como também o afastamento do requerido Carlos Thadeu Teixeira Duarte do
atual cargo que ocupa.
Com
a inicial vieram os documentos de fls. 17/254.
É
o breve relato. Decido.
No
que tange ao pedido antecipatório, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92) é específica ao estabelecer que o magistrado, desde que presente os
requisitos legais, poderá decretar a indisponibilidade de bens do requerido, a
fim de garantir uma eventual execução, na hipótese de procedência da demanda,
bem como determinar o afastamento provisório do requerido do cargo público, a
fim de que seja preservada a instrução processual.
As
medidas antecipatórias são cabíveis nas hipóteses em que estiver presentes as
regras contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil, naquilo em que não
contrarie os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Afigura-se,
portanto, imprescindível a demonstração por prova inequívoca da verossimilhança
dos fatos afirmados, em especial que possam levar a um juízo de certeza, ainda
que no âmbito de uma cognição sumária, como também a possibilidade do perigo da
demora.
No
caso dos autos, quanto aos elementos ensejadores da medida liminar requerida,
em sede de análise superficial, pela leitura dos documentos apresentados, vê-se
que são plausíveis as alegações feitas pelo Ministério Público Estadual,
estando os mesmos caracterizados.
A
fumaça do bom direito está concretizada na vasta documentação acostada aos
autos, as quais demonstram, ainda que de forma prévia, que os requeridos teriam
realizado um acordo, tendo como objetivo o repasse ilegal de verbas
remuneratórias ao primeiro requerido.
Tais
documentos anexados à inicial, consistentes na sindicância processada no
SindiJudiciário-ES e nos termos de depoimentos tomados no âmbito do inquérito
civil, demonstram a verossimilhança das alegações autorais e apontam para a
provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que importam em
enriquecimento ilícito e, ainda, em violação aos princípios que regem a
administração pública.
O
periculum in mora, que se traduz no fundado temor de que, a espera da
tutela definitiva, poderá ocorrer prejuízos da ação principal ou frustrar a sua
execução, especialmente quanto à restituição dos valores supostamente
desviados, também é capaz de ser identificado, na medida em que se evidencia,
pelo menos nesse momento processual, dano de difícil reparação aos cofres do
Estado do Espírito Santo.
Todavia,
embora haja fundamentos suficientes, mesmo que em cognição sumária, para a
decretação de indisponibilidade de bens dos réus, não se verifica a necessidade
do afastamento preliminar do requerido Carlos Thadeu Teixeira Duarte do cargo
de Presidente do SindiJudiciário-ES.
Isto
porque, não se vislumbra algum risco em potencial de perecimento de determinada
prova documental ou qualquer forma de influência sobre testemunhas, o que
poderia influenciar na regular e necessária instrução processual. A função por
ele exercida, embora de grande prestígio, não é suficiente para gerar um grande
risco para o material probatório a ser coligido.
Dessa
maneira, com esteio nas fundamentações aludidas, identifica-se, neste momento
processual, a verossimilhança das alegações autorais e perigo na demora da
medida, de forma a autorizar, apenas quanto ao requerimento de
indisponibilidade dos bens, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo
Ministério Público Estadual.
Diante
de todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR REQUERIDA e, por
conseguinte, DETERMINO a indisponibilidade dos bens dos requeridos CARLOS
THADEU TEIXEIRA DUARTE e LEONARDO ZEHURI TOVAR até que seja alcançada
garantia ao eventual ressarcimento do valor indicado para a causa (R$
86.400,00).
Intimem-se.
Notifiquem-se na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem
como o Estado do Espírito Santo, para os fins previstos no artigo 6º, § 3º, da
Lei nº 4.717/65, nos termos no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
Diligencie-se.
Vitória-ES,
27 de março de 2012.
MARCELO
MENEZES LOUREIRO
JUIZ DE DIREITO