Voto do relator foi pela inadequação orçamentária e financeira
Projeto de Lei nº 1.032, de 2011
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei
nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto
sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos
oficiais de justiça em serviço.
AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JÚLIO CÉSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI – os veículos adquiridos por oficial de
justiça para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são
apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº
3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção,
concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais
de justiça para uso no trabalho e para veículos utilizados em transporte
escolar.
O autor destaca que o oficial de justiça para cumprir mandados
utiliza-se de seu veículo particular porque o Poder Público, muitas
vezes, não fornece o veículo, pagando apenas o combustível gasto. A
isenção do IPI para a compra do veículo poderá reduzir sensivelmente
esse problema.
O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a
proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos
termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X,
“h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação,
que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou
adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de
1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de
agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de
proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas
provisórias, que instituam ou alterem tributo, à apresentação de
estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da
União, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a
2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que
regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem
incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos,
sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em
valor equivalente.
Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão à futura
legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios futuros do
impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e
correspondente compensação.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, exige estar a
proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma de duas condições alternativas.
Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da
ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou
contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando
implementadas tais medidas.
A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos
Industrializados a aquisição de veículos realizada por oficiais de
justiça. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo
aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e
penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram
apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem
seu termo final de vigência; assim, o Projeto de Lei nº 1.032, de 2011,
deve ser considerado incompatível e inadequado financeira e
orçamentariamente, assim como os apensos Projetos de Lei nº 1.361, de
2011, e nº 3.225, de 2012, ficando prejudicado o exame quanto ao mérito
nesta Consultoria, conforme dispõe o art. 10 da Norma Interna – CFT.
Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO
DE LEI Nº 1.032, de 2011, BEM COMO DE SEUS APENSOS PROJETOS DE LEI nº
1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, dispensado o exame de mérito,
conforme disposto no art. 10 da Norma Interna desta Comissão.
Sala da Comissão, em ___ de ______ de 2012
Deputado JÚLIO CÉSAR
Relator
(Com informações da Câmara dos Deputados)