terça-feira, 28 de maio de 2013

MATO GROSSO: TJ acata pleito e reajusta ressarcimento dos oficiais de Justiça

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Orlando Perri, acatou nesta segunda (27) a contraproposta de reajuste da Verba Indenizatória por Atividade Externa (VIPAE), apresentada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado (Sindojus/MT). Durante a reunião, também ficou definido que o presidente do sindicato, Eder Gomes, vai participar das discussões referentes à progressão na carreira, seja horizontal ou vertical, com reunião já agendada para esta quarta (29).

Em relação à VIPAE, a administração do TJ iniciou os estudos e vai implementar a partir de 1° de julho o pagamento diferenciado para cumprimento de mandados nas zonas rurais, o que beneficia principalmente os mais de 400 oficiais de Justiça com atuação no interior. Eles vão passar a receber a gratificação com base no quilômetro quadrado percorrido, multiplicado por R$ 1,30.

Também ficou estipulado que a verba será de R$ 1,4 mil para até 60 mandados cumpridos. O montante sobe para R$ 1,8 mil aos profissionais que cumprirem entre 61 e 80 mandados. O valor deverá ser fixado em 2,3 mil para quem executar entre 81 e 110 mandados.

Os oficiais de Justiça não aderiram à paralisação, deflagrada em 13 de maio pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat), por entender que houve avanços nas negociações com a categoria. O Sindojus/MT resolveu dar um voto de confiança a Perri. Além do reajuste da VIPAE, o desembargador já prometeu implementar até 2014 a Resolução 153, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com ganhos para os profissionais. Ele também está aberto ao diálogo sobre a inclusão do curso superior na carreira dos oficiais de Justiça. (Com assessoria)
 
InfoJus BRASIL: com informações do portal RD News

Judiciário da União: Portaria conjunta determina especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os presidentes dos Tribunais Superiores publicaram, na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 1/2013, que regulamenta a aplicação da Lei 12.774/2012.

Uma das alterações mais importantes estabelecidas pela Portaria é a alteração da nomenclatura para os Oficiais de Justiça, que passam a ser enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Além disso, a publicação determina que “os órgãos deverão emitir a carteira de identidade funcional para os servidores do Poder Judiciário da União, com fé pública em todo o território nacional, conforme disposto no art. 4º da Lei 12.774/2012”.

Com relação à progressão e promoção funcional, a Portaria Conjunta determina questões para o reenquadramento e prazos de avaliação.

Clique aqui para ler a Portaria Conjunta nº 01/2013

FENASSOJAF: ATUANTE EM BENEFÍCIO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

InfoJus BRASIL: com informações da Fenassojaf

PIAUÍ: Subsídio aprovado pelo pleno do TJPI

O projeto que institui o regime de subsídio dos servidores do Tribunal de Justiça do Piauí foi aprovado na Sessão Administrativa do Pleno desta quinta-feira (23/05/2013).

Inicialmente foi proferido o voto vista do Des. Raimundo Eufrásio, que após exaustivos questionamentos concluiu pela rejeição da proposta.

Posteriormente, o eminente Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho anunciou seu voto defendendo novamente a tese de abreviamento da implantação das tabelas, propondo o prazo de 3 (três) anos, sendo acompanhado pelo notável Desembargador Joaquim Santana.

Após o voto dos demais membros do colegiado, a Desembargadora Presidente anunciou a aprovação do projeto nos termos originários da proposta.

A diretoria do SINDOJUS/PI agradece todos os Desembargadores, que se posicionaram de forma sensível, na tentativa de destinarem melhores condições e dignidade aos servidores do judiciário piauiense, em especial o belíssimo pronunciamento dos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.

Aproveitamos também para agradecer a atitude corajosa da Presidente do TJ, Desembargadora Eulália, bem como de toda sua equipe, que de forma competente, responsável e coerente enfrentaram o problema, sempre respeitando as sugestões e debates patrocinados pelos representantes de classe.

InfoJus BRASIL - Fonte: SINDOJUS/PI

segunda-feira, 27 de maio de 2013

MATO GROSSO: Greve no Judiciário pode ser suspensa

Servidores do TJ podem voltar ao trabalho

O encontro entre o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Orlando Perri, com o presidente do Sinjusmat, Rosenwal Rodrigues, abriu caminho para um entendimento e a greve dos servidores do Judiciário de Mato Grosso pode ser ser suspensa, ainda que temporariamente, a partir da próxima semana. A partir desta segunda-feira (27), os servidores farão assembleias para avaliar a proposta do TJMT de interromper a paralisação durante as negociações.

A suspensão da greve seria um gesto de boa vontade da categoria de encontrar, por meio do diálogo e não do enfrentamento, caminhos que permitam um acordo sobre as reivindicações trabalhistas.
 
Fonte: MídiaNews

domingo, 26 de maio de 2013

Sindicato deve assistência gratuita a não-associados

 
Discriminação ilegal

Impedir que trabalhador não-associado a sindicato possa gozar de assistência judiciária gratuita afronta dispositivos da Constituição Federal e o próprio espírito da Lei 5.584, de 1970, que prevê o benefício a todos que pertencem a determinada categoria — sindicalizados ou não.

Com essa fundamentação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre a se abster de cobrar de trabalhadores não-sindicalizados pela prestação do atendimento jurídico em causas trabalhistas.

O Ministério Público do Trabalho, movido por oficio da própria Justiça Trabalhista, comprovou que o Sindicato permitia a cobrança de honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores não-associados, fixando, inclusive, o percentual de 10% sobre o valor das causas.
 
O relator do recurso de apelação na corte, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, explicou que a demanda não trata de relação de consumo entre cliente e advogado ou entre sindicato e advogado, mas de assegurar o direito fundamental à assistência judiciária gratuita a trabalhadores não-sindicalizados, nos termos da lei trabalhista.

‘‘A lei é clara e determina o dever ao sindicato da categoria de prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Carta da República, sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo típico desta defesa de interesses’’, disse o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio.

A Ação Civil Pública

A ilegalidade veio à tona quando a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre oficiou ao MPT, em julho de 2010, de que a cobrança de honorários de trabalhadores não-sindicalizados era procedimento normal no Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre. Inquérito Civil instaurado pelo parquet trabalhista confirmou a cobrança de honorários contratuais de 10% para não-sócios. O percentual, fixado pelo próprio Sindicato, deveria ser praticado por todos os advogados.

Diante disso, em junho de 2011, os procuradores do Trabalho propuseram ao Sindicato a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para cessar essa prática. Como não houve resposta, no mês seguinte, o MPT ajuizou a Ação Civil Pública perante a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em síntese, a inicial sustentou ser inaceitável que o Sindicato — que exige contribuição assistencial indistintamente de filiados e não-filiados — determine a cobrança desses últimos de nada menos que 10% do crédito obtido judicialmente a título de honorários advocatícios. Afinal, pela lei, só se concebe distinção entre associados e não-associados apenas em relação a benefícios acessórios.

Defesa do sindicato

O sindicato apresentou defesa. Invocando o princípio da legalidade, lembrou que o artigo 592, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o dinheiro da contribuição sindical será utilizado também para a assistência jurídica dos trabalhadores. Entretanto, nada diz sobre essa prestação ser gratuita ou não.

A peça alegou que o contrato de honorários advocatícios é firmado com o advogado habilitado, e não com a própria instituição. Disse que a legislação não proíbe os advogados de sindicatos, sem vínculo de emprego, de serem remunerados nas demandas sindicais. Inclusive, a questão foi disciplinada na Resolução 7/2009, da OAB-RS, que prevê honorários mínimos de 20% sobre o valor reclamado para os advogados que prestam serviços sem vinculo para sindicatos de empregados.

Além disso, sustentou que a legislação igualmente não proíbe os sindicatos de beneficiarem os sócios que pagam mensalidade, assim como não existe qualquer imposição legal de tratamento igualitário entre sócios e não-sócios. Destacou, por fim, que cabe à Defensoria Pública da União (DPU) a defesa gratuita na Justiça do Trabalho, e não aos sindicatos, como pleiteia o Ministério Público do Trabalho.

Sentença procedente

A juíza Cinara Rosa Figueiró afirmou que, em atenção às Súmulas 219 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho, a assistência jurídica, no âmbito da Justiça Trabalhista, constitui monopólio dos sindicatos de trabalhadores. Segundo ela, também a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, confere aos sindicatos um importante encargo público.
Em seu artigo 14, caput, a norma determina que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E a regra do artigo 18 garante esse direito ao trabalhador integrante da categoria profissional, independentemente de sua associação ao sindicato. Ou seja, destacou, a lei não admite a cobrança de honorários do trabalhador assistido, por contrariar seu próprio espírito.

Nessa linha de entendimento, a titular da 28ª Vara do Trabalho tomou, como razões de decidir, a tese aprovada durante o XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (realizado em Brasília, em fins de abril de 2010), apresentada pelo juiz Paulo André de França Cordovil.

Ao tratar sobre a incompatibilidade entre honorários contratuais e a assistência judiciária gratuita, disse a ementa da decisão: ‘‘O artigo 22 e seu parágrafo 1º da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil —, não autorizam advogado de sindicato, constituído nos termos do artigo 14, da Lei 5.584/1970, firmar, paralelamente, com o trabalhador, contrato de honorários, sob risco de, sistematicamente, lesar todo o propósito institucional da Assistência Judiciária Gratuita’’.

Por último, a juíza afirmou que o tratamento discriminatório dispensado aos não-sócios do Sindicato dos Comerciários afronta o direito fundamental à igualdade, assegurado no caput do artigo 5º da Constituição. Também fere os incisos III e V, do artigo 8º, que dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical. Afinal, frisou, a própria Constituição garante que a entidade sindical deve representar os trabalhadores, na via judicial, de forma indistinta.

Em face de toda a fundamentação, a sentença julgou a ACP procedente. À entidade sindical foi determinado que: responsabilize-se, integralmente, pela remuneração dos advogados credenciados; abstenha-se de fazer distinção entre associados e não-associados, na prestação de assistência jurídica; mantenha afixados, nas paredes do Sindicato, em letras garrafais e à vista plena dos trabalhadores, avisos sobre a gratuidade integral da assistência jurídica e sobre a impossibilidade de qualquer distinção entre filiados e não-filiados; e faça constar, na credencial concedida a advogados, cláusula proibitiva da cobrança de honorários do trabalhador assistido.

Em caso de descumprimento, a juíza determinou a cobrança de multa no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Clique aqui para a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.


Clique aqui para ler a Resolução 7/2009, da OAB-RS.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Portaria conjunta regulamenta a aplicação da Lei n.º 12.774/2012



 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 22 DE MAIO DE 2013

Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.774, de 2012.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União, de 19.12.2006,

RESOLVEM:

Seção I

Enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados Art. 1º O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.416, de 2006, na redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012, aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, que estavam enquadrados na Especialidade Execução de Mandados.

Seção II
Carteira de identidade funcional

Art. 2º Os órgãos deverão emitir a carteira de identidade funcional para os servidores do Poder Judiciário da União, com fé pública em todo o território nacional, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.774, de 2012.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos do Poder Judiciário da União estabelecer os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão da carteira de identidade funcional.

Art. 3º As carteiras de identidade funcional deverão ser emitidas para os servidores:

I - ocupantes de cargo efetivo;
II - removidos;
III - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
IV - cedidos ao órgão;
V - em exercício provisório no órgão;
VI - requisitados.

Art. 4º A carteira de identidade funcional terá os seguintes elementos:
I - obrigatórios:

a) brasão da República;
b) inscrição "Poder Judiciário da União";
c) órgão emitente;
d) nome do servidor, matrícula funcional e data de exercício;
e) cargo ou função;
f) fotografia com, no mínimo, tamanho 2cm x 2cm, em cores;
g) assinatura do servidor;
h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;
i) situação funcional;
j) grupo sanguíneo/fator RH;
k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
l) número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;
m) impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para confecção do documento não o permitir;
n) data de expedição;
o) assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
p) frase "Carteira de Identidade Funcional";
q) frase "Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012".

II - opcionais:

a) ramo da Justiça, quando for o caso;
b) número do Título de Eleitor;
c) número do PASEP;
d) frase "Válida somente com marca d'água a - Armas da República".

§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, serão conferidas, no campo reservado para cargo ou função, as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

§ 2º Na identidade funcional dos servidores de que trata o artigo 1º desta Portaria será conferida, no campo reservado para cargo ou função, a denominação Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Art. 5º O desligamento do servidor do órgão emissor torna sem validade a carteira de identidade funcional, que deverá ser restituída à unidade competente.

Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes casos:

I - alteração de dados biográficos ou funcionais;
II - mau estado de conservação do documento;
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º O servidor, ao aposentar, poderá requerer a carteira de identidade funcional,  na qual deverá constar, no campo reservado para situação funcional, o termo "aposentado".

§ 2º A entrega de nova carteira ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e apresentar boletim de ocorrência policial.

Seção III
Progressão funcional e promoção

Art. 7º Os servidores que, em 30 de dezembro de 2012, estavam na Classe A, Padrões 1 e 2:

I - ficarão reposicionados na Classe A, Padrão 1, conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774, de 2012, passando a ser 31 de dezembro de 2012 a data de início do interstício para contagem de nova progressão;

II - manterão a data de exercício inicial nos cargos que ocupam, para fins de estágio probatório e estabilidade.
Art. 8º Os servidores posicionados na Classe A, Padrões 3 a 5, e nas Classes B e C, serão reposicionados para nova Classe e/ou Padrão, respectivamente, conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774, de 2012.

Parágrafo único. Para fins de nova progressão ou promoção, será mantida a data da
última mudança de Classe e/ou Padrão ocorrida até 30 de dezembro de 2012.

Art. 9. Ficam resguardadas as horas de treinamento, para a promoção seguinte, aos servidores que já haviam cumprido o requisito previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo IV da Portaria Conjunta nº1, de 2007, mas que por força do disposto na Lei nº 12.774, de 2012, foram reposicionados em classe distinta daquela anteriormente ocupada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Min. JOAQUIM BARBOSA
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça

Min. FELIX FISCHER
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
e do Conselho da Justiça Federal

Min. Gen Ex RAYMUNDO NONATO
DE CERQUEIRA FILHO
Presidente do Superior Tribunal Militar

Min. CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Des. DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios

quinta-feira, 23 de maio de 2013

RJ: oficiais de Justiça prendem gerente de banco por descumprimento de ordem judicial

 
Gerente de banco é detida e levada para a delegacia

Uma gerente de um banco localizado na Rua Gustavo Lira, no Centro de Volta Redonda, foi levada para a delegacia nesta quarta-feira, por descumprir uma ordem judicial.

A ordem do juiz André Aiex Batista Martins era para desbloquear, num prazo de meia hora, uma quantia depositada no banco como caução. Depois de esperar por quase uma hora, sem sucesso, os oficiais de Justiça Amilton da Silva e Ricardo de Oliveira Barbosa decidiram levar a gerente para a delegacia.

Na delegacia, a bancária teria alegado que não seria possível cumprir a determinação no prazo estabelecido.

Fonte: Destaque Popular

TJPB: Oficiais de Justiça comparecem ao Pleno para cobrar votação do P.A. do reenquandramento

Na manhã de hoje, o Presidente do SINDOJUS-PB, Antônio Carlos Santiago Morais, o Diretor de Mobilização e Imprensa Clévenis Maranhão Sarmento, o Presidente da ASTAJ José Ivonaldo Batista, e vários oficiais de justiça se fizeram presentes à sessão do Tribunal Pleno no TJPB, para cobrar o retorno à pauta do P.A 307.278-8.

Mais conhecido como Processo do Reenquadramento, o P.A 307.278-8 de autoria do SINDOJUS-PB, que busca a correção da Tabela do Anexo III do PCCR, Lei 9586/2011, teve sua votação adiada por oito vezes, sendo o último adiamento na sessão do 08/5/2013, o que causou grande indignação entre os servidores do TJPB.

Na sessão de hoje, apesar de ofício do SINDOJUS-PB, bem como petição do advogado do sindicato, Dr. João Alberto solicitando retorno imediato à pauta administrativa do Pleno e ainda requerimento verbal do Presidente da ASTAJ, José Ivonaldo no mesmo sentido, o processo não foi estava incluído na pauta administrativa da sessão de hoje, presidida pelo Des. Romero Marcelo, Vice-Presidente do TJPB.

Os representantes do SINDOJUS-PB e ASTAJ, acompanhados de vários oficiais de justiça, partiram em comitiva para a Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando audiência com a Presidente para tratar do assunto, sendo de pronto atendidos.

Após explanação da grave situação gerada pela demora na correção da tabela de progressão/promoção do PCCR, a Des. Fátima comprometeu-se, inclusive autorizando a divulgação da informação, que o processo será apreciado na sessão do dia 04 de junho de 2013.

Quanto ao retroativo, foi acordado que o projeto de lei que será encaminhado à Assembleia Legislativa corrigindo a Tabela do Anexo III do PCCR, conterá também a previsão de pagamento de forma parcelada dos valores, a exemplo do que ocorre com a GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária).

Foi ainda solicitado pelo SINDOJUS-PB a inclusão na pauta da próxima sessão do Plena o Projeto de Resolução das CEMANS, tendo em vista que se encontra pronto também para votação e representa significativa evolução nas condições de trabalho dos oficiais de justiça.

A Presidente do TJPB atendeu ao pedido, comprometendo-se de igual forma em colocar na pauta para votação também na sessão administrativa do dia 04 de junho o Projeto de Resolução das CEMANS.

InfoJus BRASIL: com informações do SINDOJUS/PB

Postagens populares