- Art. 1º e Art. 2º – Reconheciam como atividade de risco permanente o exercício das atribuições dos membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos oficiais de justiça.
- Art. 4º, inciso I – Garantia de confidencialidade dos dados pessoais dos profissionais e seus familiares.
- Art. 5º – Estabelecia prioridade e sigilo no trâmite de pedidos de proteção à polícia judiciária.
- Art. 8º, §2º-A da Lei nº 12.694/2012 – Previa instâncias recursais contra a negativa de medidas protetivas.
- Art. 9º – Criava seção específica na LGPD para tratar do risco associado ao tratamento de dados desses profissionais.
- Art. 10 – Dobrava a multa em caso de violação de dados de membros do Judiciário, MP, Defensoria e oficiais de justiça.
- Art. 3º – Determina a criação de um programa especial de proteção aos profissionais mencionados, condicionado à demonstração de necessidade.
- Art. 4º, inciso II – Prevê escolta e aparatos de segurança como diretrizes da política especial.
- Art. 6º – Altera o Código Penal para prever aumento de pena nos casos de homicídio e lesão corporal dolosa contra membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça, no exercício da função ou em razão dela.
- Art. 7º – Modifica a Lei dos Crimes Hediondos para enquadrar como tal a lesão gravíssima e a seguida de morte contra os mesmos profissionais e seus familiares.
- Art. 8º – Define medidas protetivas específicas, como escolta, coletes, veículo blindado, remoção provisória e trabalho remoto, a serem aplicadas conforme necessidade.
Presidência da República |
LEI Nº 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025
Mensagem de veto | Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.
Art. 4º São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:
I - (VETADO);
II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ..............................................................
§ 2º ..........................................................................
..................................................................................
VII – contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)
“Art. 129.............................................................
.............................................................................
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
.....................................................................” (NR)
Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................
.................................................................................
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
.....................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................
..................................................................................
§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
I - reforço de segurança orgânica;
II - escolta total ou parcial;
III - colete balístico;
IV - veículo blindado;
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VI - trabalho remoto.
................................................................
§ 2º-A. (VETADO).
..................................................................” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2025.
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