quarta-feira, 7 de maio de 2025

PL 4015/2023: Governo veta reconhecimento da atividade de risco e entidades prometem lutar para derrubar o veto


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos, no último dia 6 de maio, a Lei nº 15.134/2025, que altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para prever proteção especial a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça. Apesar de avanços pontuais, os principais dispositivos do projeto original (PL 4015/2023) foram barrados pelo Palácio do Planalto, frustrando expectativas da categoria.

O veto parcial retirou justamente os artigos que reconheciam expressamente o exercício das funções judiciais e dos oficiais de justiça como atividade de risco permanente. Também foram suprimidas medidas consideradas centrais para garantir segurança à atuação dos servidores, como o sigilo de dados pessoais, prioridade no atendimento a pedidos de proteção policial e o reforço no tratamento penal de crimes contra esses profissionais.

A justificativa do governo para os vetos alegou inconstitucionalidade e "contrariedade ao interesse público", apontando suposta afronta ao princípio da isonomia entre servidores públicos, risco à transparência e à separação dos Poderes, além de impacto na alocação de efetivo policial. A análise envolveu pareceres de diversos ministérios, incluindo Justiça, Gestão, Fazenda, Planejamento e Controladoria-Geral da União.

A decisão causou reação entre entidades representativas da categoria, como a FESOJUS, SINDOJAF, AFOJEBRA, FENASSOJAF, além de sindicatos estaduais e associações regionais. Com apoio parlamentar já articulado desde a tramitação do projeto, o foco agora se volta para o Congresso Nacional, que poderá votar a derrubada dos vetos presidenciais. A expectativa é de mobilização intensa nas próximas semanas, buscando restabelecer os trechos suprimidos e garantir a integralidade da proteção prevista pelo legislador.

Trechos vetados da Lei nº 15.134/2025:
  • Art. 1º e Art. 2º – Reconheciam como atividade de risco permanente o exercício das atribuições dos membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos oficiais de justiça.
  • Art. 4º, inciso I – Garantia de confidencialidade dos dados pessoais dos profissionais e seus familiares.
  • Art. 5º – Estabelecia prioridade e sigilo no trâmite de pedidos de proteção à polícia judiciária.
  • Art. 8º, §2º-A da Lei nº 12.694/2012 – Previa instâncias recursais contra a negativa de medidas protetivas.
  • Art. 9º – Criava seção específica na LGPD para tratar do risco associado ao tratamento de dados desses profissionais.
  • Art. 10 – Dobrava a multa em caso de violação de dados de membros do Judiciário, MP, Defensoria e oficiais de justiça.
Trechos sancionados e em vigor:
  • Art. 3º – Determina a criação de um programa especial de proteção aos profissionais mencionados, condicionado à demonstração de necessidade.
  • Art. 4º, inciso II – Prevê escolta e aparatos de segurança como diretrizes da política especial.
  • Art. 6º – Altera o Código Penal para prever aumento de pena nos casos de homicídio e lesão corporal dolosa contra membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça, no exercício da função ou em razão dela.
  • Art. 7º – Modifica a Lei dos Crimes Hediondos para enquadrar como tal a lesão gravíssima e a seguida de morte contra os mesmos profissionais e seus familiares.
  • Art. 8º – Define medidas protetivas específicas, como escolta, coletes, veículo blindado, remoção provisória e trabalho remoto, a serem aplicadas conforme necessidade.
A íntegra da Lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta (07/05). A pressão das entidades e a sensibilidade do tema no Congresso deverão pautar os próximos capítulos dessa disputa legislativa.

Segue o texto da lei em vigor:


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.

Art. 4º São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:

I - (VETADO);

II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ..............................................................

§ 2º ..........................................................................

..................................................................................

VII – contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

............................................................................” (NR)

“Art. 129.............................................................

.............................................................................

§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:

I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

.....................................................................” (NR)

Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................

.................................................................................

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

.....................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .....................................................................

..................................................................................

§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:

I - reforço de segurança orgânica;

II - escolta total ou parcial;

III - colete balístico;

IV - veículo blindado;

V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;

VI - trabalho remoto.

................................................................

§ 2º-A. (VETADO).

..................................................................” (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2025.

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