terça-feira, 10 de junho de 2025

✋ Ação é extinta após parte afirmar a Oficial de Justiça que não conhece advogado


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Juiz reconhece captação irregular de clientela e aplica multa por litigância de má-fé

Por InfoJus Brasil
📅 Publicado em 10/06/2025
📍 Pauini/AM

Uma diligência realizada por um oficial de justiça resultou na extinção de uma ação declaratória contra um banco após a constatação de captação irregular de clientela e litigância de má-fé.

A decisão foi proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, da Vara Única de Pauini/AM, com base na certidão lavrada pelo oficial de justiça durante o cumprimento da ordem judicial. Na ocasião, o servidor entrevistou a suposta parte autora, que declarou não conhecer o advogado que assinava a petição inicial do processo.

💬 Parte afirmou nunca ter contratado o advogado

Segundo o relatório, o autor informou que foi procurado por uma intermediária que ofereceu serviços jurídicos e prometeu êxito na demanda contra o banco. Embora tenha reconhecido sua assinatura na procuração juntada aos autos, ele foi categórico ao afirmar que nunca contratou diretamente o advogado envolvido na ação.

A partir dessa apuração, o magistrado concluiu que houve captação ativa e irregular de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

⚖️ Processo extinto e multa aplicada

Reconhecendo a nulidade do mandato judicial e a ausência de pressupostos processuais válidos, o juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, conforme os artigos 316 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Além disso, foi aplicada multa de 10% sobre o valor da causa ao advogado subscritor da petição inicial, por litigância de má-fé, além da condenação ao pagamento das custas processuais.

Como medida adicional, o magistrado determinou o envio de ofícios ao Numopede (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas) e ao Tribunal de Ética da OAB/AM, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.

🔎 Processo: 0001011-14.2025.8.04.6400

📄 Leia a sentença na íntegra no site Migalhas.

InfoJus Brasil: com informações do site Migalhas


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