domingo, 22 de março de 2015

Cargo de oficial de Justiça é indispensável ao Poder Judiciário e recebe nova atribuição vinculada à pacificação de conflitos

Por Newton Leal

Comete um grande equívoco qualquer administração judiciária que alegue a desnecessidade de concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de oficial de justiça pelo fato deste mister está fadado a um processo de extinção.

Certamente, as razões fundantes de tal afirmação se devem ao desenvolvimento de avanços tecnológicos no processo judicial eletrônico, através dos quais as partes possam, virtualmente, recepcionar os atos de comunicação a ela dirigidos.

Com muito otimismo, talvez, dentro de algumas décadas, esta possibilidade possa ser alcançada em relação às partes autoras das demandas judiciais, mas, às situadas no polo passivo, não haverá o menor interesse destas em estabelecer o elo processual pelo meio virtual, principalmente nas ações que venham abarcar decisórios de condenação de ordem financeira e de natureza criminal. Daí, portanto, a incumbência dos oficiais de justiça de, pessoalmente, executarem tais comandos, bem como os pertinentes aos atos de constrição legal, somando, ainda, o advento das propostas de autocomposição apresentadas pela clientela, interessadas na pacificação do conflito na órbita processual.

CPC E ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Por enquanto, em contraponto à tese inicialmente exposta, devemos nos ater, como regras gerais, o que prevê o novo Código de Processo Civil (CPC) em relação às atribuições funcionais do cargo dos servidores aludidos, com a sua inseparável fé de ofício, previstas nos arts. 154, 252 e 253:

“Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

[...]

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

[...]

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”

FUNÇÃO CONCILIATÓRIA

Em particular, o inciso VI do art. 154 do CPC trouxe uma nova atribuição aos oficiais de justiça, vinculada à função conciliatória do Judiciário, no afã de solucionar os conflitos sociais, auxiliando no combate à cultura do litígio.

Com o tempo, intensificando a complexidade que se requer para aflorar o animuspacificador nas partes integrantes das demandas judiciais, haverá o reconhecimento administrativo da devida reparação financeira, já que, naturalmente, ocorrerá a evolução natural deste novo encargo laboral.

METAS DO CNJ 2015 E EXCESSO DE TRABALHO

Para se ter uma ideia do aumento excessivo do trabalho dos oficiais de justiça, vários mutirões estão em andamento, este ano, para atingir as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no combate ao congestionamento processual dos Tribunais estaduais, as quais seguem abaixo:

Meta 1 – Julgar mais processos que os distribuídos; Meta 2 – Julgar processos mais antigos; Meta 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa; Meta 6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas; e Meta 7 – Priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos.

Segundo dados do Relatório Justiça em Números 2014, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba apresenta um ativo de 727.644 processos judiciais e, para atingir as metas anuais determinadas pelo CNJ visando o paulatino descongestionamento processual, nestes últimos dez anos fez concurso para preenchimento de vagas de técnicos e analistas judiciários, bem como para as da magistratura, entretanto, neste lapso temporal, não priorizou o certame para as do oficialato, que tem uma vacância de 135 cargos, segundo dados disponibilizados no link Transparência de seu site oficial, no anexo sobre Cargos Efetivos, levantados em dezembro de 2014.

REDUÇÃO NO ORÇAMENTO 2015

A previsão orçamentária é elemento crucial para se estabelecer prioridades administrativas de natureza financeira (a exemplo dos avanços remuneratórios dos servidores e da realização de concursos públicos), tendo o Poder Judiciário estadual paraibano a preocupação de defender a sua proposta orçamentária conforme o disposto no art. 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Todavia, o chefe do Poder Executivo local alterou a proposta orçamentária original do TJPB, no tocante aos Recursos do Tesouro, fontes “00” e “01” (R$588.894.331), ainda na sua consolidação no projeto da Lei Orçamentária Anual, ocorrendo um decréscimo no seu montante de aproximadamente 40 milhões de reais. No processo administrativo nº 353.638-6 (em trâmite neste órgão judiciário), fora acostado um requerimento cujo um dos itens requer deste ente judiciário explicações cabais sobre o evento em tela, do qual ainda, salvo engano, não se tem resposta formal, e, até então, nenhuma medida judicial fora tomada para sanar o problema, seja por parte do Tribunal ou das entidades classistas dos servidores e dos magistrados, através de suas representações nacionais.

CARTA DE BH E DEFESA DA AUTONOMIA DOS TJS

O tema sobre a defesa da autonomia financeira e administrativa dos Tribunais de Justiça estaduais e a manutenção de suas propostas orçamentárias anuais foram destaque da Carta de Belo Horizonte, lavrada no 102º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, ocorrido nos dias 12 e 14 de março, em Belo Horizonte (MG), com a seguinte premissa: “Exigir respeito às propostas orçamentárias do Poder Judiciário estadual, bem como que os repasses devidos sejam efetuados na sua integralidade.”

Desta forma, concluímos que o TJPB deve aplicar uma política de austeridade que não permita reduções de suas propostas orçamentárias ao arrepio da lei, situações que comprometem a materialização dos interesses remuneratórios dos servidores, bem como a melhoria de suas condições de trabalho, afetando a qualidade da prestação jurisdicional.
Links relacionados:






Fonte: JusBrasil

* Art. 154 do Novo CPC, com vigência após um ano da publicação.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Sindojus-SP parabeniza eleição do Deputado Fernando Capez à Presidência da ALESP

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo parabenizou o Deputado Fernando Capez (PSDB) eleito pelos parlamentares paulistas Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, dia 15/03, com 92 dos 94 votos válidos – ou seja, 98%. 

O Presidente do Sindojus-SP, Daniel Franco do Amaral, destacou a importância da eleição lembrando a atuação do Deputado Fernando Capez na Comissão de Constituição, Justiça e Redação na qual proferiu parecer favorável ao PLC 56/2013.

O Presidente do Sindojus-SP solicitou audiência com o novo Presidente da ALESP para tratar do andamento do PLC 56/2013, tendo-se em vista que o mesmo se encontra em regime de “tramitação de urgência”.

Veja a integra da notícia divulgada pela ALESP no link abaixo: http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=362306

Fonte: Sindojus-SP

Eleições para nova diretoria da Fenojus será no dia 01 de junho de 2015

A Comissão Eleitoral da Fenojus, presidida pelo oficial de Justiça João Rodrigues de Souza Junior, convocou os sindicatos filiados para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Coordenador e Secretário do Conselho de Representantes para o triênio 2015/2018. As eleições serão realizadas no dia 01 de junho de 2015, às 14:00 horas, no Hotel Nacional, em Brasília/DF. 

Veja o inteiro teor do edital:

Edital de convocação de eleições

A Comissão Eleitoral da FENOJUS – Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil eleita conforme disposto em seu estatuto, convoca todos os Sindicatos de Oficiais de Justiça a ela filiados, registrados e ativos, respeitando o disposto em seu estatuto, legislação trabalhista e demais normas vigentes, para eleição da Diretoria Executiva, Coordenador e Secretario do Conselho de Representantes, bem como do Conselho Fiscal, para o triênio 2015/2018, que se realizará no dia 01 de junho de 2015, às 14h00, em primeira chamada, com 2/3 dos filiados e às 14h30, em segunda convocação, com quaisquer membros presentes; com encerramento do pleito às 17h00. O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da publicação deste Edital, devendo ser encaminhada por meio postal / AR, com aviso de recebimento e via e-mail, para o Presidente da Comissão Eleitoral, João Rodrigues de Souza Jr – joao@sindojus-sp.com, com endereço à Rua XV de Novembro, 200, 6º andar, Conjunto 6-A, Centro, São Paulo – SP, CEP 01013-000, sede do SINDOJUS-SP. No requerimento de inscrição de Chapa deverá constar: nome completo de cada membro; número de inscrição no CPF; o cargo pelo qual concorrerá; número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP , O prazo para impugnação de chapa será de 05 (cinco) dias a contar do registro nominal e publicação das mesmas na pagina oficial da FENOJUS. As Eleições ocorrerão no Hotel Nacional, Setor Hoteleiro Sul – Quadra 1, Bloco A, Asa Sul - Brasília/DF. Todo processo eleitoral se dará conforme mandamento estatutário da FENOJUS. Outras informações podem ser obtidas junto a Comissão Eleitoral, no horário da 09h00 às 17h00, de segunda à sexta-feira. Os demais procedimentos eleitorais serão feitos de conformidade com o estatuto da FENOJUS e legislação vigente. São Paulo, 06 de março de 2015.

JOÃO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR – PRESIDENTE

WILSON WAGNER PEREIRA CARDOSO DE SOUZA – SECRETARIO

VAGNER LIMA VENÂNCIO – RELATOR

Fonte: Site da Fenojus (www.fenojus.org.br)

Novo edital publicado pela Fenojus torna sem efeito convocação feita pelo Conselho de Representantes

Edital de inexistência de convocação

Pelo presente Edital, de conformidade com a deliberação e aprovação da Assembleia Geral realizada no dia 19 (dezenove) de janeiro de 2.015, com continuidade no dia 06 (seis) de março de 2015, a Fenojus - Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, de conformidade com as disposições contidas nos estatutos sociais e na legislação pertinente, comunica a todos seus Sindicatos filiados ou não, que a referida Assembleia Geral deliberou e aprovou, por unanimidade, tornar sem efeito a publicação do edital de convocação para Reunião Extraordinária, feita pelos Estados Membros do Conselho de Representantes: Pará, Paraíba, Pernambuco, Amazonas e Rio Grande do Norte, datado de 26 de fevereiro de 2015, tendo sido o referido ato declarado inexistente, por apresentar vício de iniciativa, por extrapolar a competência do Conselho de Representantes e por ferir dispositivos estatutários e legais.

Fortaleza, 13 de março de 2015


JOÃO BATISTA FERNANDES DE SOUSA
PRESIDENTE

Fonte: Site da Fenojus

quinta-feira, 19 de março de 2015

Reivindicação do SINDOJUS-SP em Dissídio Coletivo é atendida pelo TJ/SP, em parte

O SINDOJUS-SP ajuizou o Dissídio Coletivo em face do TJ/SP para atendimento das clausulas reivindicatórias da categoria dos Oficiais de Justiça, dentre elas a clausula 10, em que se requereu a instituição do Curso de Formação Profissional e Aperfeiçoamento dos Oficiais de Justiça - CFOJ.

A reivindicação foi considerada parcialmente atendida, haja vista que se requereu a participação de Oficiais de Justiça na estruturação e corpo pedagógico, considerando a importância do conhecimento e a experiência desses profissionais.

Na data de hoje, 18/03/2015, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que comunica a abertura das inscrições para o CURSO DE APERFEIÇOAMENTO “A ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA”.

“Esta conquista é resultado de um trabalho sério e focado do Sindojus-SP, sendo de suma importância a participação e apoio dos colegas oficiais de justiça para aprovação das demais clausulas reivindicatórias.”, disse o Presidente Daniel Franco do Amaral.

O Presidente do Sindojus-SP lembra: “Há ainda outros 20 itens reivindicatórios no Dissídio Coletivo da nossa Categoria já em fase final, inclusive o item “3” em que se requer: Apoio Institucional do Tribunal de Justiça na aprovação do PLC 56/2013”.

Para quem quiser se aprofundar no pleito, trata-se do Processo Judicial de número 2130585 - 24.2004.8.26.000.

Confira na nossa FAN PAGE a programação completa do curso!

Para mais informações, favor consultar o Setor Administrativo do Sindojus-SP, nos telefones (11) 3101 4832 , website do SINDOJUS-SP WWW.SINDOJUS-SP.COM 

Fonte: Sindojus-SP

25 de março: Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça

Dia Nacional de Lutas: Fenassojaf atuará no Congresso Nacional pelas reivindicações dos Oficiais de Justiça


O presidente da Fenassojaf, Hebe-Del Kader Bicalho, esteve, nesta terça-feira (17), na Câmara dos Deputados para tratar das atividades que marcarão o Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça, marcado para a próxima quarta-feira (25).

Hebe-Del e o assessor parlamentar da Federação, Alexandre Marques, estiveram no gabinete do deputado Laerte Bessa (PR/DF), relator do PL 330/2006, que trata da concessão da Aposentadoria Especial aos Oficiais de Justiça. 

Os representantes também foram até o gabinete do relator do projeto que trata do Estatuto do Desarmamento (PL 3722/2012), Laudivio Carvalho (PMDB/MG), onde conseguiram agendar reunião para a quarta-feira, às 9 horas. Já com o relator da Aposentadoria Especial, a Fenassojaf terá o encontro às 9:30h.

Além disso, o Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça será marcado com uma atividade conjunta, quando a Fenassojaf e Fojebra atuarão no Congresso Nacional para tratativas com deputados e senadores sobre projetos de interesse do oficialato, dentre eles, a PEC 414/2014, que inclui os Oficiais de Justiça entre os profissionais essenciais ao funcionamento da Justiça.

A diretoria da Fenassojaf conclama todos os Oficiais de Justiça a estarem em Brasília na próxima semana e participarem das atividades agendadas para o Dia Nacional de Lutas. Também é fundamental que as Associações promovam, na próxima quarta-feira (25), atos e mobilizações por todo o país, numa demonstração da união dos Oficiais de Justiça pela conquista do merecido reconhecimento da classe. 

As associações que forem promover a atividade devem enviar as informações para o e-mail imprensa.fenassojaf@gmail.com para que a Fenassojaf faça a divulgação dos atos e mobilizações em todo o Brasil.

Fonte: Sindojus-DF - com informações da Fenassojaf

quarta-feira, 18 de março de 2015

Programa Jornada percorre três estados para mostrar a rotina dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho

O Jornada dessa semana vai passar pelo Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, para mostrar o dia a dia dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho. Esses profissionais, que trabalham de forma solitária, são fundamentais para o cumprimento das decisões judiciais.

O programa traz, ainda, uma matéria sobre o curso de formação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT que prepara juízes para as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil. O novo Código vai trazer mudanças a vários ramos do direito, inclusive à Justiça do Trabalho.

No quadro "Direitos e Deveres", as dúvidas trabalhistas do motoboy e do dono da empresa de entregas, são respondidas por uma magistrada do Paraná. E ainda: no quadro "Meu Trabalho é uma Arte" as telas do artista plástico Egas Francisco, que vive em Campinas, São Paulo. Ele ganhou fama no Brasil e na Europa ao mostrar, nas telas, os desejos e as frustrações que acompanham a humanidade.

Programa nº 14 exibido na TV Justiça em 16.03.2015.

Clique na imagem para assistir o VÍDEO:


O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às quartas-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 10h30, e sábados, às 17h30. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.

InfoJus BRASIL: Com informações do TST

terça-feira, 17 de março de 2015

Lei n.º 13.105/2015: Novo CPC – Texto completo e vetos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC.

Confira a íntegra, clique aqui.

Foram vetados:

Pedido de cooperação por meio de carta rogatória

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Razões do veto: MPF e STJ foram consultados e entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.

Conversão de ação individual em coletiva

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.


§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.

§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.

Agravo contra conversão de ação individual em coletiva

Vetado inciso XII do artigo 1.015 que previa a possibilidade.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;

Razões do veto: Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se a AGU e também a OAB.

Acórdãos proferidos por tribunais marítimos - Títulos executivos judiciais

Vetado o inciso X, do artigo 515, o qual previa que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação fosse considerado título executivo.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

Razões do veto: Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.

Prestações de compra de bens penhoráveis - Pagamento por meio eletrônico - Correção

Vetado o § 3º do artigo 895. O dispositivo previa que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

§ 3º As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

Razões do veto: O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.

Sustentação oral em agravo interno

Vetado o inciso VII do artigo 937, o qual previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;

Razões do veto: A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.

Devedor ou arrendatário

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

Razões do veto: Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.

InfoJus BRASIL: Com informações do site Migalhas

segunda-feira, 16 de março de 2015

Dilma sanciona novo CPC

Houve vetos em artigo sobre ação coletiva e sustentações

Em cerimônia, presidente não falou sobre as sanções ao novo código.

Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta segunda-feira (16/3), a presidente da República Dilma Rousseff (foto) sancionou, com vetos, o texto do novo Código de Processo Civil. Apesar de não haver confirmação oficial, segundo informações divulgadas pelo ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, pelo menos dois trechos, os artigos 333 e o inciso VII do artigo 937, foram vetados. A Casa Civil ainda não divulgou o texto oficial.

No texto original, o artigo 333 permitia que o juiz transformasse uma ação individual em ação coletiva, presentes os “pressupostos de relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”. O problema apontado por especialistas era a possibilidade de tirar do jurisdicionado o direito de acesso à Justiça em nome da administração da Justiça.

Também suprimido do projeto aprovado pelo Congresso, o inciso VII do artigo 973 previa a sustentação de advogados por 15 minutos “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário ou de recurso extraordinário”. Segundo os críticos, a nova regra, se aprovada, poderia inviabilizar na prática o trabalho dos tribunais. Nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, a quantidade de agravos é tanta que normalmente eles são julgados em bloco. Com a permissão de sustentações também nos agravos internos, as sessões de julgamento seriam tomadas por discussões contra denegação de subida de recurso aos superiores — o que atentaria contra o princípio da filtragem de recursos que predominou nas discussões do novo código.

Verbas dos advogados

Por meio de sua conta no Twitter, Bruno Dantas também confirmou que outro trecho polêmico, o parágrafo 19 do artigo 85 passou sem vetos pela sanção. A discussão técnica acontece há muitos anos e é uma demanda histórica da categoria.

O Estatuto da OAB determina o pagamento da verba sucumbencial ao advogado de quem ganha. Só que advogados públicos trabalham para o Estado – e a defesa judicial do Estado não é um gasto, mas uma necessidade para que os entes públicos não violem normas legais.

Essa questão ainda não foi exatamente resolvida. Até sexta-feira (13/3), a decisão era de vetar o parágrafo 19 do artigo 85, que prevê o pagamento da verba. Mas durante o fim de semana optou-se por deixar o código como está.

A avaliação foi a de que o artigo 19 fala que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais “nos termos da lei”. E o entendimento foi o de que o dispositivo deixa para lei posterior a regulamentação do pagamento da verba. Caso o parágrafo fosse vetado, os advogados estatais poderiam pleitear a aplicação do caput do artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 

Nesta segunda-feira, Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, recomendou oficialmente que Dilma sancionasse o trecho. Segundo as orientações, uma das possibilidades para regulamentar os pagamentos é adotar o modelo já vigente em carreiras estaduais e municipais, a partir do qual os valores dos honorários são direcionados a um fundo de investimento para toda a advocacia pública, sejam advogados da área do contencioso, sejam os que atuam no consultivo.

InfoJus BRASIL: Com informações da Revista Consultor Jurídico

CJF nega aposentadoria especial aos oficiais de Justiça e agentes de Segurança

O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou o direito à aposentadoria especial para Oficiais de Justiça e Agentes de Segurança do Judiciário Federal. O entendimento aconteceu durante a sessão da última segunda-feira (09), em Brasília. Para o Colegiado, não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão das atribuições dos cargos.

A decisão foi tomada nos termos do voto do conselheiro, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, a aposentadoria especial para servidores públicos só pode ser concedida nos casos em que as atividades laborais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula vinculante nº 33, que estabelece o Regime Geral da Previdência Social como parâmetro para aplicação da aposentadoria especial no serviço público.

Segundo o assessor jurídico da Fenassojaf, advogado Rudi Cassel, o direito à aposentadoria especial está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF), através dos Mandados de Injunção n° 833 (Oficiais de Justiça) e 844 (Agentes de Segurança). “Já despachamos memoriais a todos os ministros e com o Luiz Fux, tratamos pessoalmente, pois ele pediu vista na última sessão”, explica.

Ainda de acordo com Dr. Rudi, até agora foram apresentados três votos favoráveis e dois contrários. “No Conselho da Justiça Federal não há mais nada a fazer enquanto os Mandados de Injunção não forem julgados pelo STF”, finaliza.

InfoJus BRASIL: Com informações da Fenassojaf

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