quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Juiz nega porte de arma a oficial de Justiça

O Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, da 4ª Vara Federal do DF, negou a um oficial de Justiça do Estado de Goiás o direito ao porte de arma para defesa pessoal. A sentença foi proferida ontem (23/01/2013) e é contrária a várias outras decisões do próprio Poder Judiciário que reconhece a atividade do oficial de Justiça como sendo de risco. Aliás, a própria Polícia Federal reconhece a atividade do oficial de Justiça como sendo de risco (art. 18, Instrução Normativa 023/2005, da Diretoria Geral da PF).

Se a sentença prevalecer significa que caberá somente a autoridade policial decidir se existe o direito ao porte de arma. Poderá o direito ser concedido a um e negado a outro, mesmo em situações iguais. Não haverá regramento. Dependerá apenas da vontade da autoridade. Aliás, em Brasília não existe sequer o direito de comprar arma, pois já houve vários casos em que foram negados a expedição de autorização de compra de arma, mesmo preenchidos todos os requisitos previsto na Lei 10.826/2003.

No plebiscito de 2005 a população brasileira foi às urnas e por maioria esmagadora votaram contra a proibição de venda de armas de fogo, mas ao que parece o governo gastou milhões de reais e a vontade da população é totalmente ignorada. Se o plebiscito é de 2005, porque o malfadado estatuto do desarmamento de 2003 ainda está em vigor? O Estatuto fere o resultado das urnas e deveria já ter sido questionado judicialmente pelo orgãos de defesa do direito à vida ou associações, sindicatos, etc.

A decisão coloca o Judiciário de joelhos perante o Poder Executivo, pois os oficiais de Justiça não poderão cumprir ordens judiciais coercitivas sem o apoio da polícia, imagina se a ordem contrariar pessoas importantes do governo. Tem estados brasileiros com ordens judiciais pendentes de cumprimento há vários anos porque o governo estadual não “acatou” solicitações do Judiciário.

Confira abaixo a íntegra da sentença.
(o nome do impetrante foi omitido para preservar o oficial de Justiça que se encontra sem o direito de defesa).



Processo N° ------- 4ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00061.2013.00043400.2.00390/00128

Tipo A

CLASSE 2100
IMPETRANTE:
IMPETRADO: DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por --------- contra ato atribuído a Sra. DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando “reconhecer o direito do impetrante a concessão da autorização do porte de arma, determinando à autoridade coatora que expeça a autorização do porte de arma ao impetrante”.

Para tanto, relata o impetrante, em síntese, que, em virtude de ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça, pleiteou, após parecer favorável da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas, solicitou autorização para o porte de arma de fogo à autoridade impetrada, que negou o pedido.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (fl. 236).

Informações prestadas.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 257).

O il. representante do MPF opinou pela denegação da segurança.

É o relatório. Decido.

Embora plausível a tese defendida pelo impetrante, entendo que não cabe ao Poder Judiciário deferir autorização para porte de arma de fogo em virtude de negativa da Administração, em avaliação discricionária, realizada dentro dos limites de sua competência.

Deve-se ressaltar a cautela que se deve ter na análise de pedidos como o presente, evitando-se interpretações extensivas da Lei para permitir o porte em hipóteses não previstas pelo legislador.

Nesse contexto, confira-se o seguinte trecho do parecer da autoridade impetrada:

“Então vejamos: há um projeto de lei no Senado que propõe o armamento de agentes públicos para que se defendam de um eventual perigo no exercício da profissão. Se a proposta for aprovada, auditores fiscais, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), defensores públicos e Oficiais de Justiça terão direito a porte de arma. Eis o terreno adequado para um pleito de tais características, afinal o porte emitido pela Polícia Federal, em contra partida, só limitaria as aspirações do Interessado, pois este é de natureza Defesa Pessoal e traz consigo uma série de restrições, conforme artigo 26, do decreto n" 5.123/2004, literalmente: Art. 26 – 0 titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei n° 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto n° 6.715, de 2008). A utilização de um porte com tal natureza em atividade profissional seria, no mínimo, uma irregularidade, não podendo este Órgão concordar com o pleito em questão ou qualquer outro no mesmo sentido.

Afinal, estaria se criando uma nova espécie de porte de arma, a saber: pessoal/funcional.

O campo propício para se discutir se o profissional oficial de justiça deve ou não ter abstratamente o direito ao porte de arma é o Congresso Nacional.

Cabe frisar, no ponto, que a petição inicial defende é o direito abstrato ao porte de arma. Em nenhum momento foi afirmado pelo impetrante que há um risco concreto, relacionado a um fato específico, a justificar o porte de arma. Nesse sentido, transcrevo novamente a manifestação da Polícia Federal:

[…] 5. Para a concessão do Porte,Federal de Arma, o inciso I do §1" do artigo 10 da Lei 10.826, exige atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física.

6. No primeiro caso, o artigo 18, § 2", da Instrução Normativa n" 023/2005 - DG/DPF, nos termos do inciso 111 do § 1° do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, considera de risco as atividades profissionais desempenhadas por funcionários de instituições financeiras, públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores; por sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores e ainda por ocupante de cargo efetivo ou comissionado que desempenhe atividade nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais. Enfim, o risco deve ser superior ao que se submete o cidadão na vida em sociedade.
7. Para a segunda hipótese, não basta a simples alegação genérica e abstrata de estar submetido a risco para cumprir os ditames da norma que regula a espécie, devendo a ameaça ser concreta e atual ou no mínimo iminente, além de estar devidamente comprovada.
8. Portanto, qualquer análise sobre pedido de porte de arma, nos termos do artigo 10 da Lei n" 10.826/2003, deve ser pontual e aferir os elementos apresentados no caso concreto, pois o porte de arma concedido pelo Departamento de Polícia Federal tem lugar em virtude de circunstâncias concretas' que exponham a risco a integridade física do cidadão. ' ,
9. O Requerente é Oficial de Justiça e como tal possui funções externas ao juízo, como por exemplo, cumprimento de Mandados de Prisão, de Busca e Apreensão, de Reintegração de Posse, de Despejo, de Afastamento do Lar. De Condução Coercitiva, de Penhora, Avaliação e Intimação, de Entrega de Bens, Cartas de Adjudicação, etc.; ,
10. Destarte, *o previsto no artigo 6" da Lei 10.826/2003, a concessão de porte federal de arma pode dar-se de forma excepcional, a critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no artigo 10 da referida lei. […]

Por fim, o entendimento do MPF a respeito da matéria, com o qual acedo, é o que segue:

[...]
Com efeito, o porte de arma de fogo não é condição inerente às funções desempenhadas pelo oficial de Justiça, cabendo à autoridade policial competente avaliar, de acordo com razões de mérito administrativo, se, no caso concreto, a concessão da autorização pleiteada é pertinente.

Tratando-se de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, exceto quanto há afronta aos limites impostos pela legislação pátria.

[...]
É de se notar, ademais, que a decisão impugnada levou em consideração a política pública do desarmamento, cabendo a autoridade de segurança pública, ao apreciar qualquer requerimento de porte de arma de fogo, realizar uma valoração acerca da sua necessidade com base naquela premissa. Assim, não pode o Poder Judiciário usurpar essa competência, substituindo o entendimento firmado pela autoridade competente, salvo - como já exposto – em situações em que evidenciada a usurpação dos limites da competência discricionária .”

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília (DF).


TALES KRAUSS QUEIROZ
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Aula inaugural do Curso de Capacitação para Oficiais de Justiça abre espaço para homenagem ao presidente do TJPB

 
Foi aberto oficialmente, com uma aula inaugural, o Curso de Capacitação Técnico Operacional em Atos de Ofícios para os Oficias de Justiça. O evento aconteceu terça-feira (22) no Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro situado na capital.

A ocasião reuniu Oficiais de Justiça de todo o estado e representantes do TJPB que compuseram a mesa, a exemplo do presidente do Tribunal, o Desembargador Abram Lincoln da Cunha Ramos, que encerra sua gestão no dia 31 de janeiro, o Diretor presidente do SINDOJUS-PB Antonio Carlos Santiago Morais, o Diretor de Gestão de Pessoas Einstein Roosevelt Leite, o Diretor do Fórum Criminal Eslu Eloy Filho, o Diretor de Tecnologia da Informação José Augusto de Oliveira Neto e o Diretor do Centro de Ensino Profissionalizante e Preparatório C&E Paulo Bezerra Wanderley.

A data registrará na história do SINDOJUS-PB o resultado de uma parceria formada com o TJPB, com quem somou atitudes e juntou forças para abrir espaços que alcançaram progressos da categoria. O momento também foi oportuno para o sindicato homenagear o presidente do TJPB, conferindo-lhe o título de Sócio Honorário do SINDOJUS-PB, por sua atuante gestão que chega ao fim, mas que deixará frutos a serem colhidos pela classe do Oficiais.

Foram ainda homenageados os Juízes Fabio Leandro Alencar da Cunha, Diretor do Fórum Cível da Capital, e Euler de Moura Jansen, Diretor do Fórum da Comarca de Bayeux, pelos revelantes serviços prestados à categoria dos Oficiais de Justiça, sempre através da busca de soluções para os problemas pautados no diálogo franco e bom senso, funcionando como peças fundamentais em conquistas como a nova sala de Oficiais de Justiça no Fórum Cível, na garantia de direitos como a de expedição de mandados apenas após comprovação de recolhimento antecipado dos valores indenizatórios dos custos envolvidos em sua execução,  na formatação do Projeto da nova Resolução das CEMANS, cujo processo encontra-se com vistas à Des. Fátima Bezerra e por cuja votação toda a categoria aguarda ansiosamente, etc.

O Curso de Capacitação, antiga reivindicação, é um dos frutos obtidos que acrescentará informação e qualidade no exercício da função. De acordo com o Desembargador Abraham Lincoln, era do conhecimento do Tribunal a necessidade da realização deste curso, mas por questões orçamentárias só agora foi possível concretizar..

O Presidente do Tribunal reconhece as necessidades da categoria e diz que muita coisa poderia ser feita. “Me desaponta não atender a todas reivindicações. Gostaria de fazer muito mais”. O Desembargador deu ênfase também a necessidade mudança da lei para que seja o cargo de Oficial Justiça privativo de bacharéis em Direito. “O servidor que vai cumprir mandado é mais que um Oficial. Ele quando sai em diligência para intimar, atua como promotor, juiz, advogado e corre riscos, por isso é necessário ter um maior conhecimento”. Para o Diretor do Centro de Ensino Profissionalizante e Preparatório C&E Paulo Bezerra Wanderley, a grade de programação formada foi idealizado em um trabalho conjunto. “O curso foi estruturado com a Gerência de Capacitação do TJPB e com a participação do SINDOJUS-PB”. Ele ressaltou ainda que todo o trabalho desenvolvido vai ser inovador no nordeste e destaca o corpo docente como de alto nível, o que se torna uma motivação a mais.

A atual gestão do SINDOJUS-PB abraça a causa da categoria com empenho e comprometimento. Iniciativas são indispensáveis para obter êxito no alcance de metas. O Diretor Presidente do sindicato Antonio Carlos Santiago Morais, em sua explanação, agradeceu ao presidente do Tribunal e recordou as inúmeras vezes que foi buscar apoio para a categoria. “Fomos muita vezes ao Tribunal numa luta constante pela melhoria da condição de trabalho”, diz. Antonio Carlos mencionou o ano de 2011 da gestão anterior da presidência do TJPB, em que os Oficiais de Justiça se depararam com uma greve que durou 06 meses. “A greve foi pesada para todo mundo. Hoje me sinto satisfeito com os resultados alcançados e por estarmos juntos para comemorar o êxito da gestão do Desembargador Abraham Lincoln que apoiou o sindicato. Temos consciência de nossa luta, pois estivemos diversas vezes pleiteando parceria. Nós reconhecemos o trabalho e esforço da gestão que representa todo o TJPB”, conclui.

Como havia divulgado, o TJPB juntamente com o SINDOJUS-PB entregou aparelhos de GPS para alguns Oficiais de Justiça de comarcas que estiveram presentes na solenidade. Aos que não receberam ficou acordado que devem se dirigir as comarcas sedes de circunscrição para buscar o aparelho.

O ato de solenidade foi encerrado com um descontraído almoço numa churrascaria localizada Bessa, no qual compareceram além do presidente do TJPB, outros representantes do Tribunal, representantes do Fórum Cível e Criminal e Oficiais de Justiça.

O reconhecimento de uma parceria produtiva motiva toda a gestão do sindicato juntamente com seus Oficiais para a formação de futuros vínculos que venham unir forças para que um novo caminho seja percorrido com otimismo e entendimento das necessidades reivindicadas.

Fonte: Sindojus - PB

Oficiais de Justiça na Paraíba trabalharão com GPS

 
Localização de endereços

Com o objetivo de agilizar a localização de endereços e facilitar a prestação jurisdicional dos oficiais de Justiça, o Tribunal de Justiça da Paraíba inicou a distribuição de telefone celular com GPS a todos eles. Os telefones foram doados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Durante a entrega, o presidente do TJ-PB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos destacou que esses serventuários da Justiça exercem papel fundamental na prestação jurisdicional do Poder Judiciário estadual e facilitam a fluidez dos processos, assim como também realizam e orientam a população no sentido da conciliação, esclarecendo as formalidades e as obrigações das partes, agindo assim, como verdadeiros agentes de pacificação social.

"Com o crescimento urbanístico da capital e dos municípios paraibanos, com novas ruas e bairros, os oficias de Justiça ressentiam de uma melhor estrutura para exercer sua atividade judicante para localizar pessoas que foram citadas, intimadas e notificadas. Por isso, este instrumento de trabalho é muito importante para facilitar a localização de endereços nos difíceis acessos", observou o presidente do TJ-PB.

Segundo o presidente do sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, Antônio Carlos Santiago Morais, a entrega dos GPS facilitará a localização de ruas e de bairros, além de agilizar a efetivação do cumprimento de mandados judiciais, bem como proporcionará benefícios à sociedade. Durante a solenidade, 30 equipamentos foram entregues a alguns servidores de diversas comarcas do estado. Os oficiais de Justiça que não receberam os aparelhos no evento, poderão recebê-los nas diretorias de suas respectivas unidades judiciárias.

A solenidade ocorreu, nesta terça-feira (22/1), durante a aula inaugural do curso de Capacitação Técnico/Operacional em Atos de Ofícios, destinado a oficias de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Fenajufe ajuíza ação ordinária solicitando pagamento imediato do aumento da GAJ

 
Na última sexta-feira (18), a Fenajufe ajuizou uma ação ordinária na 2ª Vara Federal Cível de Brasília solicitando o pagamento imediato do aumento da Gratificação Judiciária (GAJ), determinado pela Lei nº 12.774/2012. O pedido abrange todos os servidores do Poder Judiciário da União, em todo o território nacional. 
 
Segundo o assessor jurídico da Fenajufe, o advogado Pedro Pita Machado, a ação foi ajuizada pela Fenajufe porque “a Lei é clara quando diz que o reajuste deve ser pago a partir de janeiro de 2013 e os tribunais estão se recusando a pagar tendo em vista a não aprovação do Orçamento 2013 pelo Congresso”. “A ação foi ajuizada na sexta-feira (18) e hoje ela está em concluso com o juiz. É possível que tenhamos um retorno dela entre hoje (21) e amanhã (22)”, informa o advogado Pedro Pita Machado, assessor jurídico da Fenajufe. 

Pita Machado destaca que, na ação, a Fenajufe solicita que o pagamento do reajuste seja feito de imediato, ou seja, ainda em janeiro, e que se não for possível incluir na folha normal, que seja feita uma folha suplementar ainda neste mês. “E no caso de não haver pagamento em janeiro, que a união seja condenada a pagar com juros e correção monetária”, acrescenta o assessor jurídico da Fenajufe.

Mesmo a Lei nº 12.774/2012 vinculando o pagamento do reajuste da GAJ às dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário, e não ao Orçamento da União, no último dia 10 de janeiro o STF decidiu aguardar a aprovação do Orçamento 2013 para efetuar o pagamento do reajuste da GAJ aos servidores e vários órgãos e tribunais superiores também estão seguindo a mesma decisão.

Ainda no dia 10, os cinco tribunais regionais federais receberam mensagem eletrônica, encaminhada pela Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), informando que no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, por conta de decisão da Presidência do CJF, não teria sido autorizada, na folha de pagamento relativa ao mês de janeiro.

Já no dia 14 de janeiro, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a receber ofícios encaminhados pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no qual, de forma semelhante, também se determina que não se realize, no âmbito dos tribunais regionais do trabalho, o pagamento, na folha normal relativa ao mês do aumento decorrente da Lei nº 12.774/2012. Os tribunais eleitorais e o Superior Tribunal Militar estão observando orientação igual à traçada pelo CJF e pelo CSJT.

Fonte: Fenajufe

CEARÁ: Lei que aumenta salário dos servidores do Judiciário é sancionada

Sancionada a Lei nº 15.291/2013

Ficam garantidos os 5,58% a partir da folha de janeiro/2013

“Lei n.º 15.291, de 08 de janeiro de 2013.

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.  
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposiçõesprevistas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art.2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art.3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça·do Estado do Ceará, ressalvada as exceções constitucionalmente previstas.

Art.4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art.331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº55, de 22 de dezembro de 2003.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO"


O Sindojus - CE informa que além do indíce de 5,58% referente à reposição da inflação do ano de 2012, a redução da adequação vencimental e o acréscimo da GAM Unidades serão pagos na foha de janeiro de 2013 a se receber em 01º de fevereiro.

Lembramos que farão jus ao acréscimo da GAM Unidades os servidores pertencentes às unidades judiciárias que obtiveram índices superiores aos pagos durante o segundo semestre de 2012, consoante apuração feita neste mês, cujos resultados foram divulgados no DJ e neste site. Não haverá pagamento de retroativo.

Lembramos, outrossim, que os servidores pertencentes às unidades judiciárias que obtiveram índices da GAM Unidades menores, não sofrerão descontos.

Fonte: SINDOJUS-CE

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

CNJ: Projetos de lei estratégicos dos tribunais terão apoio na tramitação

 
A Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai promover diversos encontros regionais para avaliar os projetos de lei de interesse do Judiciário em tramitação nas assembleias legislativas e no Congresso Nacional. Os projetos que se enquadrarem no planejamento estratégico do CNJ devem receber o apoio do colegiado, informa o conselheiro Bruno Dantas, presidente da Comissão.

“Recebemos uma lista de projetos e agora vamos verificar quais os que se enquadram na estratégia do CNJ”, comenta. Depois de discutir com os tribunais, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, o CNJ pode ainda promover encontros com governadores e parlamentares para defender a aprovação dos projetos selecionados.

“Vamos identificar o que é prioridade”, diz. Projetos de lei para ampliar o número de magistrados, por exemplo, tendem a ter o apoio do CNJ, já que a pesquisa Justiça em Números demonstra a carência de magistrados em determinados estados. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), lembra o conselheiro, tem o menor número de juízes por 100 mil habitantes entre os tribunais estaduais.

O levantamento apresentado pelos tribunais indica a existência de diversas iniciativas comuns com a agenda do CNJ. É o caso do TJBA, que precisa aprovar lei para criar cargos e varas especializadas no combate à violência doméstica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará precisa de autorização legal para instituir uma central de administração de precatórios. Já o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco depende da contratação de juiz para instalar uma central de conciliação.

No Congresso Nacional, as atenções se voltam para os projetos que alteram a estrutura do Judiciário e as leis processuais, como é o caso do Código de Processo Civil. Segundo Bruno Dantas, a ideia é que o CNJ participe das negociações, de forma a dar maior celeridade à tramitação dos projetos de lei.

Fonte: CNJ

domingo, 20 de janeiro de 2013

Lei que cria teto salarial para servidores da Justiça baiana é questionada

 
Usurpação de competência

O Partido Social Liberal (PSL) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.905/2010, do estado da Bahia, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário. A ADI será analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

O PSL alega que a norma fere diversas previsões constitucionais. Em primeiro lugar, argumenta, padeceria de vício de iniciativa, devido à tramitação do projeto de lei. Encaminhado originalmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos desembargadores integrantes daquela corte, o projeto teria recebido emenda parlamentar estabelecendo a regra do teto para servidores.

Com isso, alega o partido, a norma usurpou a competência privativa do Tribunal de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores. A ação sustenta ainda que o subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais deve ser estabelecido pela Constituição Estadual, e não por lei ordinária. Caso o subteto fosse previsto em lei ordinária, argumenta, ele poderia ser contornado por outra lei ordinária que estabelecesse uma remuneração com valor superior.

O PSL alega também que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.

O partido requer que o STF conceda medida cautelar para suspender a eficácia dos trechos da Lei 11.905/2010, do estado da Bahia, que tratam do teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. No mérito, pede a declaração da nulidade dos mesmos dispositivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Clique AQUI e veja o andamento da ADI 4.900.

InfoJus BRASIL : Informação de qualidade aos oficiais de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Citação por hora certa no Processo Penal é constitucional

Repercussão Geral


O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

É sabido que a chamada “Teoria Geral do Processo” não pode ser argumento para a admissão de uma identidade entre os processos em geral ou o transplante a fórceps de institutos do Processo Civil para o Processo Penal. É necessário ter a prudência de reconhecer que há princípios e regras atinentes a cada um dos processos que não podem ser transferidos ou utilizados sem prejuízo à natureza própria de cada ramo processual.

Contudo, com relação à citação por hora certa, entende-se que o Processo Penal estava a carecer da inclusão desse instituto, sob pena de continuar a beneficiar indivíduos por sua própria torpeza ou má fé, o que já não era admitido há muito tempo no âmbito processual civil. Essa situação feria não somente princípios relativos ao processo penal ou civil ou mesmo ao processo em geral, mas um Princípio Geral do Direito ("NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE POTEST" = Ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar).

O que a Lei 11.719/2008 fez foi trazer para o Processo Penal um instituto que não é com ele incompatível e que o Processo Civil já reconhecia há tempos devido à sua maior desenvoltura técnica amplamente reconhecida. Havia uma falha quando o Processo Penal não contava com a citação por hora certa e permitia que a má fé ou a astúcia de um acusado o beneficiasse. Com o advento da Lei 11.719/2008 e a nova redação do artigo 362, CPP essa falha foi colmatada e temos hoje um Processo Penal mais eficiente sem perda de sua face garantista como pretendem alegar alguns.

É muito comum o vício de enxergar o garantismo somente sob seu aspecto negativo, ou seja, com relação às limitações impostas ao Estado perante o indivíduo. Acontece que o garantismo tem também sua face positiva, consistente na busca da eficiência da proteção estatal perante a sociedade e não permitindo inconstitucionalidades que não se conformam por excesso, mas por insuficiência protetiva. É missão do legislador buscar um equilíbrio virtuoso entre garantias e eficácia processual no interesse da sociedade e de cada um de seus membros. Um processo excessivamente garantista sob o ângulo negativo será criador de insuficiência protetiva, ao passo que um processo excessivamente voltado para a eficácia, abandonando as garantias individuais básicas, tenderá ao autoritarismo. No caso da citação por hora certa é necessário dar ênfase ao aspecto positivo do garantismo penal e processual penal para que não se permita que a astúcia ou a torpeza de um acusado o beneficie perante um processo marcado por laxismo e até mesmo ingenuidade.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema da constitucionalidade do artigo 362, CPP, agiu corretamente o STF, pois a matéria é mesmo de interesse geral e pode repetir-se em muitos outros casos. É deveras relevante que a Corte Suprema se manifeste sobre o tema de maneira definitiva e, a nosso ver, declarando a plena constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal.

É bem verdade que a citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”, mas, diversamente da citação por edital, afigura-se situação em que o acusado sabe perfeitamente que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação, com o intuito de causar tumulto processual. Nesse caso, não há falar-se em qualquer dano. Tanto é fato que o citado pessoalmente que não comparece injustificadamente aos atos posteriores do processo pode ter sua revelia declarada, assim como mesmo aquele citado por edital que apresenta advogado constituído (inteligência do artigo 366, CPP). Nesses casos trabalha-se com a questão da instrumentalidade das formas e da impossibilidade de beneficiar-se alguém com sua própria torpeza. Ora, se o réu tem advogado constituído e se defende normalmente no processo ou se citado pessoalmente decide abandonar o andamento processual, não pode ser beneficiado com qualquer medida que possa gerar eventual prescrição.

Há na doutrina manifestação sobre a possibilidade de aplicação por analogia do disposto no artigo 366, CPP, suspendendo-se o processo e a prescrição, em caso de citação por hora certa, já que ambos os casos são de citações fictas, embora no artigo 362, CPP, não se fale em tais suspensões.

Parece que a tese não merece guarida, isso porque, embora realmente a citação edital e a citação por hora certa sejam espécies do gênero citação ficta, têm naturezas bastante distintas. O citado por edital não tem normalmente conhecimento efetivo de que é procurado para ser informado sobre um processo contra ele instaurado. Já o citado por hora certa está plenamente ciente e age deliberadamente, não merecendo o tratamento análogo. A analogia deve ser aplicada a casos semelhantes sem regramento legal para um deles. Ocorre que não há semelhança de casos a não ser a coincidência, insuficiente para a analogia, de que se trata de modalidades de citações fictas. É, são citações fictas, mas não são casos idênticos e nem sequer semelhantes. Pode-se afirmar que são mesmo casos opostos, pois num deles (citação edital) prepondera o garantismo negativo, em que há que se velar pelos direitos individuais defensivos, já que ninguém pode ser processado sem ter chance de se defender adequadamente. No outro (citação por hora certa) prepondera o garantismo positivo, o interesse estatal e mesmo individual (de cada cidadão brasileiro), de que os acusados sejam submetidos aos processos criminais, impedindo a impunidade que se possa produzir por astúcia ou má fé. No caso da citação por hora certa se entende que o legislador não previu o procedimento do artigo 366, CPP, seja fazendo menção a esse dispositivo, seja repetindo a redação em um parágrafo ou no corpo do artigo 362, CPP, porque realmente não o quis e não o quis acertadamente, já que os casos merecem realmente tratamentos desiguais. Portanto, não há qualquer semelhança entre os casos, há até oposição, bem como é fato que a citação por hora certa não carece de tratamento legal a chamar a analogia, pois que é devidamente regulada no artigo 362, CPP.

Agora, corretamente reconhecida a repercussão geral, resta aguardar a deliberação do STF, que, espera-se, seja pela declaração da constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal, convalidando um inegável avanço promovido pela Lei 11.719/08.

[1] SIMONS, Christian Sthefan. Citação por hora certa no processo penal, contraditório e isonomia. Boletim IBCCrim. n. 193, dez., 2008, p. 17 – 18.
Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de Polícia, professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal)

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2013

sábado, 19 de janeiro de 2013

DF: oficial de Justiça é assaltada quando cumpria mandados

OFICIAL DE JUSTIÇA TEM CARRO ROUBADO EM NOVA COLINA E POLICIAIS CIVIS DA 13ª DP APREENDEM O VEICULO EM PLANALTINA.

Por volta das 22h de sexta-feira, 18/01, policiais civis da 13ª Delegacia de Polícia apreenderam próximo ao Condomínio Cachoeirinha em Planaltina, um veiculo VW/Voyage de cor prata, produto de roubo, no Condomínio Nova Colina de Sobradinho.

O roubo ocorreu por volta das 11h, no momento em que uma Oficial de Justiça intimava suspeitos de cometerem crimes. A Oficial de Justiça estava no Condomínio Novo Setor de Mansões em Nova Colina quando foi rendida por dois indivíduos armados. Os meliantes roubaram o veículo da vítima e fugiram em sentido ignorado.

A vítima registrou ocorrência na 13ª DP e policiais civis da SIC/Vio (Seção de Investigação de Crimes Violentos) mostraram várias fotos de suspeitos a fim de que ela identificasse o autor do roubo. A vítima estava muito nervosa, mas mesmo assim conseguiu identificar algumas fotos.

Com as informações prestadas pela vítima os policiais civis seguiram, por volta das 15h, até o endereço do suspeito identificado nas fotos e ao chegaram próximo ao local, depararam com o veículo da vítima abandonado perto do Condomínio Cachoeirinha, em Planaltina, intacto.

Os policiais realizaram campanas no local com objetivo de prender o suspeito do roubo em flagrante, no momento que ele viesse pegar o carro, porém após sete horas de campana, ninguém apareceu e o carro foi apreendido pelos policiais.

Os policiais seguiram até a residência do suspeito, com autorização da mãe do menor realizaram buscas no imóvel e não lograram êxito em apreendê-lo, entretanto encontraram dezessete munições de pistola calibre 380 na residência e a mãe assumiu a propriedade das munições.

Diante dos fatos a mãe do suspeito, juntamente com as munições e o veículo foram conduzidos a 13ª Delegacia de Polícia para as medidas cabíveis.

Fonte: Informativo Flagrante

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CONCURSO: TJDFT oferece 110 vagas de níveis médio e superior

As remunerações são R$ 4.635,02 e R$ 7.566,41, respectivamente. As inscrições começam no dia 25 de janeiro

É exigida a graduação em Direito para a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abriu concurso público para preenchimento de 23 vagas para o cargo de Analista Judiciário, de nível superior, além de 87 vagas para Técnico Judiciário, de nível médio. O concurso também formará cadastro reserva. Do total de vagas oferecidas, sete serão destinadas aos candidatos com deficiência.

As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de janeiro e 13 de fevereiro, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13. As taxas de inscrição são R$ 60,00 para Técnico Judiciário e R$ 90,00 para Analista Judiciário. 

As vagas para Analista Judiciário estão divididas em três áreas: Judiciária e Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, que exigem dos candidatos diploma de nível superior em Direito, além de Apoio Especializado – Especialidade: Medicina, que exige diploma de graduação em Medicina, registro no Conselho Regional da categoria e certificado de Residência Médica em Psiquiatria ou título de especialista emitido pela Sociedade de Psiquiatria e Associação Médica. O cargo tem remuneração de R$ 7.566,41 e a jornada de trabalho é de 40 horas semanais para todas as áreas.

Já o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa oferece remuneração de R$ 4.635,02 para uma jornada de 40 horas semanais.

Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetivas e discursiva, que estão previstas para o dia 24 de março.

SERVIÇO

Concurso: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário.
Vagas: 110 vagas, distribuídas entre Analista (23) e Técnico (87)
Remunerações: R$ 7.566,41 para Analista Judiciário e R$ 4.635,02 para Técnico Judiciário
Inscrições: entre 25 de janeiro e 13 de fevereiro
Taxas: R$ 90,00 para nível superior e R$ 60,00 para nível médio
Provas objetivas e prova discursiva: 24 de março de 2013

CONTATO

Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB – (61) 3448 0100.

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiça

Com informações do site do TJDFT.

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