sexta-feira, 20 de março de 2015

Eleições para nova diretoria da Fenojus será no dia 01 de junho de 2015

A Comissão Eleitoral da Fenojus, presidida pelo oficial de Justiça João Rodrigues de Souza Junior, convocou os sindicatos filiados para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Coordenador e Secretário do Conselho de Representantes para o triênio 2015/2018. As eleições serão realizadas no dia 01 de junho de 2015, às 14:00 horas, no Hotel Nacional, em Brasília/DF. 

Veja o inteiro teor do edital:

Edital de convocação de eleições

A Comissão Eleitoral da FENOJUS – Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil eleita conforme disposto em seu estatuto, convoca todos os Sindicatos de Oficiais de Justiça a ela filiados, registrados e ativos, respeitando o disposto em seu estatuto, legislação trabalhista e demais normas vigentes, para eleição da Diretoria Executiva, Coordenador e Secretario do Conselho de Representantes, bem como do Conselho Fiscal, para o triênio 2015/2018, que se realizará no dia 01 de junho de 2015, às 14h00, em primeira chamada, com 2/3 dos filiados e às 14h30, em segunda convocação, com quaisquer membros presentes; com encerramento do pleito às 17h00. O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da publicação deste Edital, devendo ser encaminhada por meio postal / AR, com aviso de recebimento e via e-mail, para o Presidente da Comissão Eleitoral, João Rodrigues de Souza Jr – joao@sindojus-sp.com, com endereço à Rua XV de Novembro, 200, 6º andar, Conjunto 6-A, Centro, São Paulo – SP, CEP 01013-000, sede do SINDOJUS-SP. No requerimento de inscrição de Chapa deverá constar: nome completo de cada membro; número de inscrição no CPF; o cargo pelo qual concorrerá; número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP , O prazo para impugnação de chapa será de 05 (cinco) dias a contar do registro nominal e publicação das mesmas na pagina oficial da FENOJUS. As Eleições ocorrerão no Hotel Nacional, Setor Hoteleiro Sul – Quadra 1, Bloco A, Asa Sul - Brasília/DF. Todo processo eleitoral se dará conforme mandamento estatutário da FENOJUS. Outras informações podem ser obtidas junto a Comissão Eleitoral, no horário da 09h00 às 17h00, de segunda à sexta-feira. Os demais procedimentos eleitorais serão feitos de conformidade com o estatuto da FENOJUS e legislação vigente. São Paulo, 06 de março de 2015.

JOÃO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR – PRESIDENTE

WILSON WAGNER PEREIRA CARDOSO DE SOUZA – SECRETARIO

VAGNER LIMA VENÂNCIO – RELATOR

Fonte: Site da Fenojus (www.fenojus.org.br)

Novo edital publicado pela Fenojus torna sem efeito convocação feita pelo Conselho de Representantes

Edital de inexistência de convocação

Pelo presente Edital, de conformidade com a deliberação e aprovação da Assembleia Geral realizada no dia 19 (dezenove) de janeiro de 2.015, com continuidade no dia 06 (seis) de março de 2015, a Fenojus - Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, de conformidade com as disposições contidas nos estatutos sociais e na legislação pertinente, comunica a todos seus Sindicatos filiados ou não, que a referida Assembleia Geral deliberou e aprovou, por unanimidade, tornar sem efeito a publicação do edital de convocação para Reunião Extraordinária, feita pelos Estados Membros do Conselho de Representantes: Pará, Paraíba, Pernambuco, Amazonas e Rio Grande do Norte, datado de 26 de fevereiro de 2015, tendo sido o referido ato declarado inexistente, por apresentar vício de iniciativa, por extrapolar a competência do Conselho de Representantes e por ferir dispositivos estatutários e legais.

Fortaleza, 13 de março de 2015


JOÃO BATISTA FERNANDES DE SOUSA
PRESIDENTE

Fonte: Site da Fenojus

quinta-feira, 19 de março de 2015

Reivindicação do SINDOJUS-SP em Dissídio Coletivo é atendida pelo TJ/SP, em parte

O SINDOJUS-SP ajuizou o Dissídio Coletivo em face do TJ/SP para atendimento das clausulas reivindicatórias da categoria dos Oficiais de Justiça, dentre elas a clausula 10, em que se requereu a instituição do Curso de Formação Profissional e Aperfeiçoamento dos Oficiais de Justiça - CFOJ.

A reivindicação foi considerada parcialmente atendida, haja vista que se requereu a participação de Oficiais de Justiça na estruturação e corpo pedagógico, considerando a importância do conhecimento e a experiência desses profissionais.

Na data de hoje, 18/03/2015, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que comunica a abertura das inscrições para o CURSO DE APERFEIÇOAMENTO “A ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA”.

“Esta conquista é resultado de um trabalho sério e focado do Sindojus-SP, sendo de suma importância a participação e apoio dos colegas oficiais de justiça para aprovação das demais clausulas reivindicatórias.”, disse o Presidente Daniel Franco do Amaral.

O Presidente do Sindojus-SP lembra: “Há ainda outros 20 itens reivindicatórios no Dissídio Coletivo da nossa Categoria já em fase final, inclusive o item “3” em que se requer: Apoio Institucional do Tribunal de Justiça na aprovação do PLC 56/2013”.

Para quem quiser se aprofundar no pleito, trata-se do Processo Judicial de número 2130585 - 24.2004.8.26.000.

Confira na nossa FAN PAGE a programação completa do curso!

Para mais informações, favor consultar o Setor Administrativo do Sindojus-SP, nos telefones (11) 3101 4832 , website do SINDOJUS-SP WWW.SINDOJUS-SP.COM 

Fonte: Sindojus-SP

25 de março: Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça

Dia Nacional de Lutas: Fenassojaf atuará no Congresso Nacional pelas reivindicações dos Oficiais de Justiça


O presidente da Fenassojaf, Hebe-Del Kader Bicalho, esteve, nesta terça-feira (17), na Câmara dos Deputados para tratar das atividades que marcarão o Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça, marcado para a próxima quarta-feira (25).

Hebe-Del e o assessor parlamentar da Federação, Alexandre Marques, estiveram no gabinete do deputado Laerte Bessa (PR/DF), relator do PL 330/2006, que trata da concessão da Aposentadoria Especial aos Oficiais de Justiça. 

Os representantes também foram até o gabinete do relator do projeto que trata do Estatuto do Desarmamento (PL 3722/2012), Laudivio Carvalho (PMDB/MG), onde conseguiram agendar reunião para a quarta-feira, às 9 horas. Já com o relator da Aposentadoria Especial, a Fenassojaf terá o encontro às 9:30h.

Além disso, o Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça será marcado com uma atividade conjunta, quando a Fenassojaf e Fojebra atuarão no Congresso Nacional para tratativas com deputados e senadores sobre projetos de interesse do oficialato, dentre eles, a PEC 414/2014, que inclui os Oficiais de Justiça entre os profissionais essenciais ao funcionamento da Justiça.

A diretoria da Fenassojaf conclama todos os Oficiais de Justiça a estarem em Brasília na próxima semana e participarem das atividades agendadas para o Dia Nacional de Lutas. Também é fundamental que as Associações promovam, na próxima quarta-feira (25), atos e mobilizações por todo o país, numa demonstração da união dos Oficiais de Justiça pela conquista do merecido reconhecimento da classe. 

As associações que forem promover a atividade devem enviar as informações para o e-mail imprensa.fenassojaf@gmail.com para que a Fenassojaf faça a divulgação dos atos e mobilizações em todo o Brasil.

Fonte: Sindojus-DF - com informações da Fenassojaf

quarta-feira, 18 de março de 2015

Programa Jornada percorre três estados para mostrar a rotina dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho

O Jornada dessa semana vai passar pelo Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, para mostrar o dia a dia dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho. Esses profissionais, que trabalham de forma solitária, são fundamentais para o cumprimento das decisões judiciais.

O programa traz, ainda, uma matéria sobre o curso de formação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT que prepara juízes para as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil. O novo Código vai trazer mudanças a vários ramos do direito, inclusive à Justiça do Trabalho.

No quadro "Direitos e Deveres", as dúvidas trabalhistas do motoboy e do dono da empresa de entregas, são respondidas por uma magistrada do Paraná. E ainda: no quadro "Meu Trabalho é uma Arte" as telas do artista plástico Egas Francisco, que vive em Campinas, São Paulo. Ele ganhou fama no Brasil e na Europa ao mostrar, nas telas, os desejos e as frustrações que acompanham a humanidade.

Programa nº 14 exibido na TV Justiça em 16.03.2015.

Clique na imagem para assistir o VÍDEO:


O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às quartas-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 10h30, e sábados, às 17h30. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.

InfoJus BRASIL: Com informações do TST

terça-feira, 17 de março de 2015

Lei n.º 13.105/2015: Novo CPC – Texto completo e vetos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC.

Confira a íntegra, clique aqui.

Foram vetados:

Pedido de cooperação por meio de carta rogatória

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Razões do veto: MPF e STJ foram consultados e entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.

Conversão de ação individual em coletiva

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.


§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.

§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.

Agravo contra conversão de ação individual em coletiva

Vetado inciso XII do artigo 1.015 que previa a possibilidade.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;

Razões do veto: Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se a AGU e também a OAB.

Acórdãos proferidos por tribunais marítimos - Títulos executivos judiciais

Vetado o inciso X, do artigo 515, o qual previa que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação fosse considerado título executivo.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

Razões do veto: Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.

Prestações de compra de bens penhoráveis - Pagamento por meio eletrônico - Correção

Vetado o § 3º do artigo 895. O dispositivo previa que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

§ 3º As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

Razões do veto: O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.

Sustentação oral em agravo interno

Vetado o inciso VII do artigo 937, o qual previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;

Razões do veto: A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.

Devedor ou arrendatário

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

Razões do veto: Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.

InfoJus BRASIL: Com informações do site Migalhas

segunda-feira, 16 de março de 2015

Dilma sanciona novo CPC

Houve vetos em artigo sobre ação coletiva e sustentações

Em cerimônia, presidente não falou sobre as sanções ao novo código.

Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta segunda-feira (16/3), a presidente da República Dilma Rousseff (foto) sancionou, com vetos, o texto do novo Código de Processo Civil. Apesar de não haver confirmação oficial, segundo informações divulgadas pelo ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, pelo menos dois trechos, os artigos 333 e o inciso VII do artigo 937, foram vetados. A Casa Civil ainda não divulgou o texto oficial.

No texto original, o artigo 333 permitia que o juiz transformasse uma ação individual em ação coletiva, presentes os “pressupostos de relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”. O problema apontado por especialistas era a possibilidade de tirar do jurisdicionado o direito de acesso à Justiça em nome da administração da Justiça.

Também suprimido do projeto aprovado pelo Congresso, o inciso VII do artigo 973 previa a sustentação de advogados por 15 minutos “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário ou de recurso extraordinário”. Segundo os críticos, a nova regra, se aprovada, poderia inviabilizar na prática o trabalho dos tribunais. Nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, a quantidade de agravos é tanta que normalmente eles são julgados em bloco. Com a permissão de sustentações também nos agravos internos, as sessões de julgamento seriam tomadas por discussões contra denegação de subida de recurso aos superiores — o que atentaria contra o princípio da filtragem de recursos que predominou nas discussões do novo código.

Verbas dos advogados

Por meio de sua conta no Twitter, Bruno Dantas também confirmou que outro trecho polêmico, o parágrafo 19 do artigo 85 passou sem vetos pela sanção. A discussão técnica acontece há muitos anos e é uma demanda histórica da categoria.

O Estatuto da OAB determina o pagamento da verba sucumbencial ao advogado de quem ganha. Só que advogados públicos trabalham para o Estado – e a defesa judicial do Estado não é um gasto, mas uma necessidade para que os entes públicos não violem normas legais.

Essa questão ainda não foi exatamente resolvida. Até sexta-feira (13/3), a decisão era de vetar o parágrafo 19 do artigo 85, que prevê o pagamento da verba. Mas durante o fim de semana optou-se por deixar o código como está.

A avaliação foi a de que o artigo 19 fala que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais “nos termos da lei”. E o entendimento foi o de que o dispositivo deixa para lei posterior a regulamentação do pagamento da verba. Caso o parágrafo fosse vetado, os advogados estatais poderiam pleitear a aplicação do caput do artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 

Nesta segunda-feira, Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, recomendou oficialmente que Dilma sancionasse o trecho. Segundo as orientações, uma das possibilidades para regulamentar os pagamentos é adotar o modelo já vigente em carreiras estaduais e municipais, a partir do qual os valores dos honorários são direcionados a um fundo de investimento para toda a advocacia pública, sejam advogados da área do contencioso, sejam os que atuam no consultivo.

InfoJus BRASIL: Com informações da Revista Consultor Jurídico

CJF nega aposentadoria especial aos oficiais de Justiça e agentes de Segurança

O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou o direito à aposentadoria especial para Oficiais de Justiça e Agentes de Segurança do Judiciário Federal. O entendimento aconteceu durante a sessão da última segunda-feira (09), em Brasília. Para o Colegiado, não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão das atribuições dos cargos.

A decisão foi tomada nos termos do voto do conselheiro, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, a aposentadoria especial para servidores públicos só pode ser concedida nos casos em que as atividades laborais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula vinculante nº 33, que estabelece o Regime Geral da Previdência Social como parâmetro para aplicação da aposentadoria especial no serviço público.

Segundo o assessor jurídico da Fenassojaf, advogado Rudi Cassel, o direito à aposentadoria especial está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF), através dos Mandados de Injunção n° 833 (Oficiais de Justiça) e 844 (Agentes de Segurança). “Já despachamos memoriais a todos os ministros e com o Luiz Fux, tratamos pessoalmente, pois ele pediu vista na última sessão”, explica.

Ainda de acordo com Dr. Rudi, até agora foram apresentados três votos favoráveis e dois contrários. “No Conselho da Justiça Federal não há mais nada a fazer enquanto os Mandados de Injunção não forem julgados pelo STF”, finaliza.

InfoJus BRASIL: Com informações da Fenassojaf

sábado, 14 de março de 2015

CEARÁ: Bandidos tomam de assalto carro de oficiala de Justiça

Sindojus-CE já está envidando esforços para criar melhores condições de segurança e já foi solicitada a atualização da Indenização de Transporte

A oficiala de justiça Sílvia Maria Machado Fernandes, lotada na 16ª unidade do JECC (FCB), foi vítima de assalto às 10h de hoje enquanto cumpria mandados, nas proximidades da AABB na Avenida Barão de Studart. Os criminosos levaram o carro de sua propriedade, a bolsa contendo documentos e diversos pertences, além dos mandados judiciais. O carro já foi recuperado.

O triste episódio tem dois aspectos que merecem uma reflexão. O primeiro é a situação de insegurança da categoria dos oficiais de justiça e o segundo, é que o veículo particular tomado de assalto estava a serviço do Estado e caso não fosse recuperado, o prejuízo recairia exclusivamente sobre a vítima.

O Sindojus-CE já está envidando esforços junto à administração do TJCE e a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para criar melhores condições de segurança para a categoria e a presidente do Tribunal de Justiça já tem ciência da necessidade de atualização da Indenização de Transporte, um dos itens da pauta de reivindicações apresentada no dia 03/03/2015.

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-CE

Polícia Civil de Pernambuco prende acusado de tentar matar oficial de Justiça em Alagoas

Um homem, identificado como José Jason Bezerra da Silva, foi preso – esta semana – pela Polícia Civil de Pernambuco acusado de tentar assassinar um oficial de Justiça de Alagoas.

Os policiais civis de Lagoa do Ouro, comandados pelo Delegado Alysson Câmara, em parceria com a 3ª CPM – Bom Conselho realizaram diligências e prenderam o acusado.

José Jason responde a dois processos. Um deles por crime contra o Sistema Financeiro Nacional e outro por tentativa de homicídio a um oficial de Justiça em Quebrângulo em Alagoas.

Fonte: Alagoas 24 Horas

Tribunal de Justiça de Rondônia realiza curso de Segurança para Oficiais de Justiça

Preocupados com a segurança dos que ocupam cargos de oficiais de Justiça, o Poder Judiciário de Rondônia, por meio da Escola da Magistratura – Emeron, ministra nos dias 16 a 18 de março mais um curso para qualificar servidores na área de segurança e proteção pessoal no cumprimento de suas atividades judiciais.

Realizado na sede da Emeron, o Curso de Segurança para Oficiais de Justiça, ministrado pelo professor doutorando Fabiano Sérgio Paiva Dias de Sá, tem por objetivo ampliar as técnicas e os cuidados que devem ser tomados em situações de contato pessoal, durante as quais a integridade física e moral do oficial podem estar em risco.

Somando uma carga-horária de 22 horas, espera-se que os participantes, ao final do curso, sejam capazes de reconhecer medidas preventivas de segurança e técnicas de abordagens durante e execução dos Mandados de Segurança.

O curso foi aplicado em 2014 alcançando um alto nível de satisfação entre os profissionais, porém nem todos foram atingidos. Diante disso, o TJRO resolveu ampliar para que 100% dos oficiais sejam contemplados, garantindo, assim, maior segurança durante suas atividades.

InfoJus BRASIL: Com informações da Assessoria de Comunicação do TJRO

quarta-feira, 11 de março de 2015

Em artigo, advogado esclarece sobre aposentadoria especial do oficial de Justiça

Jurista apresenta síntese para esclarecimento da situação atual, dividida entre perguntas e respostas, com informes sobre tramitação de projetos de lei sobre o tema

* Por Rudi Cassel

Vários mandados de injunção que patrocinamos suscitarão requerimentos individuais de aposentadoria especial nos próximos dias, a exemplo de outros que já tramitam, destinados à aposentadoria especial.

O objetivo original da medida judicial foi conferir eficácia ao direito que, desde 1988, reclama regulamentação por lei complementar. Com as decisões proferidas, abre-se a possibilidade de afastar de determinados grupos os efeitos reformas previdenciárias que passaram a exigir 35 anos de contribuição para homem, 30 anos de contribuição para mulher, 60 anos de idade para homem, 55 anos de idade para mulher, além de outros requisitos.


Este texto resume cada etapa divulgada pela Aojus em suas páginas eletrônicas e comunicados, apresentando uma síntese para o esclarecimento da situação atual, dividida entre perguntas e respostas.



1) A partir de quanto tempo de atividade é possível fazer o requerimento?


Os mandados de injunção concederam parcialmente a ordem para que as autoridades apreciem os requerimentos individuais dos oficiais à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme a natureza da atividade. O STF não quis aplicar a Lei Complementar 51/85.

Como os esclarecimentos requeridos em embargos/agravos não foram prestados e estes se tornaram irrelevantes diante da PSV 45 e do processo administrativo que se encontra com a Ministra Cármen Lúcia, a omissão permite a invocação do prazo de 20 anos do Decreto 3048/99.

Não há garantias de que esse prazo vá prevalecer sobre 25 anos, mas a partir de 20 anos de atividade, independente de idade mínima, o oficial poderá protocolar o requerimento disponibilizado pela associação. É importante que sigam esse modelo.


2) É necessário idade mínima?


Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas tempo de atividade especial mínimo (carência na atividade).


3) A aposentadoria será com paridade?


Os requerimentos, assim como o mandado de injunção, foram formulados com pedido expresso de paridade (justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais), daí a importância de que os modelos sejam observados.


4) A aposentadoria será com integralidade?


A analogia aplicada pelo STF prevê 100% da remuneração (artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91). Os requerimentos associam esse fato a outros fundamentos para demonstrar que a aposentadoria especial deve ser deferida com integralidade. Há pedido expresso no modelo de requerimento.


5) É possível converter tempo especial em comum?


O Decreto 3048/99 (art. 70) prevê a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, conforme a tabela abaixo:

Não há precedentes sobre a conversão como resultante da decisão dos mandados de injunção. Porém, consideramos a matéria desdobramento da legislação usada por analogia, motivo pelo qual elaboramos requerimento específico, que deverá ser adaptado a cada caso, observando as peculiaridades do tempo que se pretende converter.

Exemplos: (i) se o parâmetro a se consolidar na esfera administrativa for pela aposentadoria especial aos 20 anos da atividade de risco, 10 anos de atividade do oficial (x 1,75) representam 17,5 anos de tempo comum para homem e (x 1,5) 15 anos de tempo comum para a mulher; (ii) se o parâmetro se consolidar pela aposentadoria aos 25 anos de atividade, 10 anos do oficial (x 1,4) representam 14 anos de tempo comum para o homem e (x 1,2) 12 anos de tempo comum para a mulher.

Importante: se houver conversão de tempo especial em comum, retorna a necessidade do cumprimento dos demais requisitos, devendo-se completar o tempo de contribuição (35/30), a idade mínima (60/55) e a carência no serviço público, carreira e cargo, com a ressalva das regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.


6) É possível converter tempo comum em especial?


Até 28/04/1995, último dia anterior às alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032 (publicada no DOU de 29/04/1995), houve previsão de conversão de tempo comum em especial para filiados ao RGPS, conforme a tabela abaixo (artigo 57 do Decreto 357/91 e artigo 64 do Decreto 611/92):


Com base nos desdobramentos da legislação aplicada por analogia pelo STF (Lei 8.213/91, vinculada ao RGPS), é possível defender a tese de que o tempo comum do servidor, até 28/04/1995 (inclusive), pode ser convertido em tempo especial, se isso for útil para finalizar o tempo especial de 20 ou 25 anos na atividade de risco.

Exemplo: (i) se prevalente a interpretação pelos 20 anos, 10 anos do tempo comum representam (x 0,57) 5,7 anos de tempo especial para homem e (x 0,67) 6,7 anos para mulher; (ii) se prevalente a interpretação pelos 25 anos, 10 anos de tempo comum representam (x 0,71) 7,1 anos para o homem e (x 0,83) 8,3 anos para mulher.

Importante: Não há garantias de que os requerimentos de conversão venham a ser deferido, pois tanto a conversão de tempo especial em comum como a conversão de tempo comum em especial serão objeto de interpretação administrativa, visto que o STF não admitiu se manifestar especificamente sobre essa questão.

O fundamental é que há elementos para os pedidos e o oficial pode buscar a via administrativa para, a partir da decisão nesta via, verificar se serão necessárias e quais as medidas possíveis na esfera judicial, o que dependerá de consolidação, tendo em vista a novidade do tema.


7) É possível pleitear abono de permanência?


Assim como no caso da conversão, adentramos o terreno dos desdobramentos da concessão parcial da ordem no mandado de injunção, usando as regras conexas como conseqüência necessária.

Sob esse enfoque, o abono de permanência pode ser requerido, usando-se o modelo disponibilizado por associações/sindicatos aos seus associados/filiados.

Importante: em função dos Projetos de Lei Complementar 554/2010 e 555/2010, que pretendem regulamentar a aposentadoria especial de algumas categorias com restrições superiores ao que se defende nos mandados de injunção, não há garantias de que aqueles que optarem pelo abono de permanência poderão se aposentar futuramente pelas regras do mandado de injunção, caso uma das leis complementares inclua a atividade e seja publicada antes do futuro pedido de aposentadoria.


8) O que significa concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?


A concessão parcial deriva de duas questões. Primeiro, o STF não concede a ordem para determinar a aposentadoria do oficial, mas apenas que o órgão analise seu pedido (e defira), à luz dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Segundo, ele considera que apenas essa decisão é cabível, sem complementos.


9) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?


Não. A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.


10) Eu obtive a aposentadoria pelo mandado de injunção, mas a lei complementar futura será pior, eu terei que me desaposentar ou devolver valores?


O direito foi adquirido e exercido pelo requerimento na vigência do MI, portanto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição não permite que seja desconstituído por suposta eficácia retroativa da futura lei complementar.


11) Não concordo com alguns pontos de vista deste artigo e do requerimento. E se meu requerimento for indeferido?


A sugestão de requerimento parte da experiência acumulada até o momento com as questões envolvendo direito administrativo, tributário e previdenciário de servidor público. A concordância com sua sistemática não é obrigatória.

Para aqueles que tiverem visão diferente e resolverem alterar ou inserir questões de convencimento pessoal, não há impedimento objetivo a isso. No entanto, a dúvida sobre se o requerimento será ou não atendido não é razão para não protocolar e buscar uma solução. Na pior hipótese, será indeferido.

Por outro lado, não há coisa julgada administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, portanto requerimentos indeferidos não impedem novo protocolo. Além disso, os servidores com direito à aposentadoria especial são os precursores dessa matéria, diante de décadas de omissão legislativa.

Logo, os servidores não encontrarão um arcabouço de precedentes administrativos favoráveis, de modo a pacificar e certificar da vitória futura, nos exatos termos de cada pergunta e resposta deste artigo. Antes, serão agentes dessa conquista.

Assim, o processo será dialético, não há como identificar antecipadamente qual solução será obrigatoriamente adotada em cada região, mas é fato que algumas medidas contribuirão para essa certeza, desde os resultados deferindo ou indeferindo os requerimentos até o julgamento da PSV 45 ou do PA que está com a Ministra Cármen Lúcia.

Isso não impede os protocolos dos requerimentos, pois há uma corrida contra o tempo, em função da tramitação dos PLPs 554/2010 e 555/2010, que poderão comprometer a eficácia futura dos mandados de injunção para aqueles servidores que não tiverem exercido o direito à aposentadoria sob sua vigência.


12) Quais os modelos de requerimentos disponibilizados pela associação?


Em todos os processos com decisão favorável foi requerida ciência da autoridade responsável pela concessão da aposentadoria. É importante conferir se o Gabinete da Presidência dos tribunais envolvidos já recebeu o ofício do STF; do contrário, a autoridade informará que ainda não foi comunicada do resultado do mandado de injunção, como razão para indeferir o requerimento.

Para auxiliar, encaminharemos para a entidade titular do MI uma tabela semanal com informações sobre os ofícios que já foram despachados em Brasília, pedindo o auxílio dos representantes locais para que, tão logo oficiada a autoridade, seja permitido o protocolo dos requerimentos.

Em função da impossibilidade de prever todas as variações individuais, os requerimentos fornecidos por associações e sindicatos são modelos genéricos para:

(a) aposentadoria a partir de 20 anos na atividade de risco,

(b) conversão de tempo especial em comum;

(c) conversão de tempo comum em especial;

(iv) pedido de abono de permanência.

A partir da realidade de cada oficial, este complementará o requerimento com seus dados e algumas informações importantes. Após, protocolará no órgão de recursos humanos responsável pela apreciação dos pedidos.

* Rudi Cassel é advogado, sócio fundador de Cassel e Carneiro Advogados, especializado em demandas de servidores públicos e concursos públicos.

Fonte: Escritório Cassel e Carneiro Advogados

Porte de arma: Sojusto ingressa com ação judicial para garantir direito dos Oficiais de Justiça do Tocantins

O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins – SOJUSTO protocolou na segunda-feira, 09/03, Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a União – Departamento de Polícia Federal, defendendo o direito dos Oficiais de Justiça portar arma de fogo para defesa pessoal nos termos da Lei nº 10.826/2013.

Segundo o presidente do SOJUSTO, Roberto Faustino, por meio da Instrução Normativa nº 023/2005 – DF/DPF do Departamento de Polícia Federal, de 01/09/2005, art. 17 e 18, a mesma reconhece a função de Oficial de Justiça como atividade de risco. “Recentemente o Delegado da PF indeferiu dois pedidos de porte de arma de Oficiais de Justiça, mesmo após os preenchimentos dos requisitos legais e autorizar a aquisição das armas pelos Oficiais”, afirmou.

Faustino disse ainda que esta Ação visa resguardar direitos a todos os Oficiais de Justiça que desejarem adquirir e portar arma de fogo. Tal ação recebeu o nº 13794865 no Sistema de Tramitação Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região.

InfoJus BRASIL: Com informações do Sojusto

segunda-feira, 9 de março de 2015

TRT-4 atende solicitação da Assojaf/RS para concessão de aparelhos celulares aos oficiais de Justiça

A Presidente do TRT da 4ª Região, desembargadora Cleusa Regina Halfen, em atendimento ao pedido protocolado pela Assojaf/RS, aprovou a concessão de aparelhos celulares em sistema de comodato aos Oficiais de Justiça com pacote de voz e dados limitados a R$ 100,00 por linha telefônica. 

A conquista é um pleito histórico do oficialato e que vinha sendo negado sistematicamente. “Considerando que uma das justificativas para negativa deste pleito sempre fora a falta de previsão orçamentária, desta vez a diretoria da ASSOJAF/RS alterou a sua forma de atuação e, antes de protocolar novo requerimento, efetuou contatos prévios com membros da Comissão e Orçamento e Finanças do Tribunal. Visando sensibilizá-los para acolhimento do pedido, expôs os seus fundamentos e precedentes de concessão de verba ou de aparelhos celulares, dentre os quais o que existe hoje na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para que resultasse em inclusão na peça orçamentária”, informa a Associação. 

O requerimento da Assojaf foi protocolado no dia 1° de agosto de 2014, sendo em em 12 de setembro, a Comissão de Orçamento e Finanças encaminhou ofício à presidente do Tribunal com a recomendação de aprovação do pedido.

Na última segunda-feira (02), a Diretoria Geral do Tribunal encaminhou o expediente à presidência que aprovou o pleito. Clique Aqui para ler a decisão da presidência.

Segundo a presidente Clarice Camargo, é importante ressaltar que a forma de contratação da empresa de telefonia será pelo processo licitatório e deve-se aguardar o tempo necessário para que sejam adotadas as medidas dessa contratação, que resultarão no fornecimento dos aparelhos telefônicos.

“A Assojaf/RS acompanhará todo o processo, mas, desde já, externa a satisfação de ver este pleito atendido ainda em 2015 e pelo reconhecimento da Administração da importância em fornecer os meios de trabalho adequados no desempenho das atividades dos Oficiais de Justiça quando no cumprimento dos mandados e, ao final, qualificar ainda mais a prestação jurisdicional”, finaliza.

InfoJus BRASIL: Com informações da Assojaf/RS

Oficiais de Justiça: decisivos para o caso dos caminhoneiros

No último sábado (28), mais um fato, da Comarca de Triunfo, exemplificou a importância do Oficial da Justiça em grandes temas da sociedade. Na ocasião, os caminhoneiros que bloqueavam a RS-124 foram notificados sobre a liminar que determinava a desocupação de rodovias situadas no município. A ação fazia parte da onda de protestos da classe que têm ocorrido no Rio Grande do Sul e em outros estados, assunto recorrente na mídia há mais de dez dias.

A colega Rafaela Vellinho, responsável pela diligência, conta que os protestantes obstruíam a passagem dos ônibus do Polo Petroquímico e, apesar de ter contado com o apoio da Brigada Militar, ficou surpresa por a situação ter ocorrido de forma tão pacífica. "A maioria dos caminhoneiros informaram estar ali contra a própria vontade, por receio de represálias. E, logo em seguida, deixaram o local", relata. Para Rafaela, o Oficial de justiça é de suma importância em situações como esta, contribuindo para questões relevantes da sociedade ao carregar e efetivar as decisões da justiça.

InfoJus BRASIL: Com informações da Abojeris

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