segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Alckmin se nega a receber notificação de oficial de Justiça que veta aumento de passagens em SP

Danilo Verpa/Folhapress 

Alckmin e Doria durante encontro para anunciar pacote de parcerias entre os governos

DE SÃO PAULO 09/01/2017 16h38

O governo Geraldo Alckmin (PSDB) se recusou a receber a notificação de decisão judicial que barra o aumento da tarifa da integração entre ônibus e trilhos na última sexta-feira (6).

Com isso, o governo manteve o reajuste de 14,8% entre ônibus e trens da CPTM e ônibus-metrô. As integrações aumentaram de R$ 5,92 para R$ 6,80, valor acima dos 6,4% da inflação (IPCA) projetada para o ano. Já a tarifa básica foi mantida em R$ 3,80 para ônibus e trilhos.

Na sexta, a Justiça concedeu liminar após pedido de suspensão do reajuste feito pela bancada do PT na Assembleia Legislativa. A decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho afirmou que as pessoas que moram em locais mais distantes serão as mais prejudicadas.

O oficial de justiça João Carlos Siqueira Maria relatou, em documento anexado ao processo, que no mesmo dia da decisão, às 17h20, foi até a sede do governo estadual para entregar a notificação.

O governador não estava, segundo o oficial. O assessor do governador Pedro Henrique Giocondo foi informado do teor da liminar. No entanto, foi orientado pela Procuradoria do Estado a não receber a notificação.

A assessoria de imprensa do governo afirmou que o assessor que recebeu o oficial de justiça "não tem delegação para receber intimações em nome do governador e que, de qualquer forma, não poderia fazê-lo, uma vez que o despacho na Ação Popular requeria a citação pessoal de Geraldo Alckmin".

A nota do governo afirma que "o governador não se recusou a receber o comunicado do Poder Judiciário".

Ainda segundo a assessoria, até as 16h30 desta segunda não houve nova tentativa de citar o governador.

"De modo autônomo, o governo dará entrada ainda nesta tarde a medida cautelar para sustar os efeitos da suspensão do reajuste, que considera danosos ao interesse público", acrescenta a nota.

"MAL INFORMADO"

Mais cedo, o secretário estadual de Transportes Metropolitanos, Clodoaldo Pelissioni, afirmou que o aumento da integração das passagens entre trilhos e ônibus foi mantido apesar de decisão judicial contrária porque o governo ainda não foi notificado.

Ele ainda criticou o juiz por dizer que o reajuste afeta pessoas que moram em locais mais distantes. "Infelizmente, o juiz eu acho estava mal informado. Porque o Metrô e a CPTM [Companhia Paulista de Trens Metropolitanos] são integrados há muito tempo. Por R$ 3,80, se você comprar um bilhete no centro, você pode ir para Jundiaí, você pode ir para Mogi das Cruzes", disse.

InfoJus BRASIL: Com informações do Jornal Folha de S. Paulo

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

CUIABÁ: Sete armas de fogo são apreendidas em operação que investigava furto na casa de oficial de Justiça

BUSCA E APREENSÃO

A apreensão ocorreu após a investigação de um furto ocorrido na casa de um oficial de justiça

Sete armas de fogo foram apreendidas pela Polícia Judiciária Civil, no município de Cláudia (620 km ao norte de Cuiabá), durante operação realizada na sexta-feira (30), para apurar um crime de furto, ocorrido na residência de um oficial de Justiça da cidade.

Conforme apurado, foram subtraídos de dentro do imóvel da vítima um aparelho notebook e uma arma de fogo, modelo pistola de calibre 380. Ao todo o trabalho policial retirou de circulação três revolveres, três espingardas e um rifle.

Durante investigação, realizada com apoio do Núcleo de Inteligência (NI) da Delegacia Regional de Sinop (500 km ao Norte), e do Grupo Armado de Resposta Rápida (GARRA), os policiais civis conseguiram identificar os envolvidos.

Na casa de um dos suspeitos foram encontradas uma espingarda e dois revólveres calibres 38 e 32. Em uma propriedade rural um carro Fiat Uno Mullher foi abordado, na vistoria foi encontrado dentro do porta-mala mais três espingardas, e no interior do automóvel um revolver calibre 22. Já em outra casa suspeita, foi localizada outra arma de fogo também calibre 22.

Participação da ação os policiais civis da Delegacia de Polícia de Claudia, do Grupo Armado de Resposta Rapida (GARRA) de Sinop, com apoio da Delegacia de Polícia de União do Sul.

InfoJus BRASIL: com informações do portal "Circuito Mato Grosso"

Jovem é preso suspeito de furtar casa de oficial de justiça em Rondonia

Um trabalho conjunto dos policiais civis do 1°e 2° DP resultou na prisão, na terça-feira (03), de um jovem identificado como Murilo Henrique Andrade Souza, 21 anos, suspeito de ter feito um furto na casa de um oficial de justiça localizada no bairro Esperança, região norte da capital. Segundo a polícia, o suspeito estava escondido em uma residência localizada na rua Projetada , no mesmo bairro onde reside a vítima.

Dentro da casa onde estava o suspeito, os policiais localizaram vários objetos que foram levados da vítima, que fez o reconhecimento de seus pertences , mas não teve condições de afirmar se foi o suspeito que praticou realmente o crime.

Mesmo assim, o suspeito recebeu voz de prisão e foi encaminhado para Central de Flagrantes, onde foi narrado o boletim de ocorrência de receptação.

InfoJus BRASIL: Com informações do portal "A Crítica News"

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça tem moto tomada por assalto durante cumprimento de mandados judiciais na Paraíba

23/12/2016 - 18:56 - Por Francisco Noberto Gomes Carneiro

No ultimo dia 21/12 do corrente ano, o Oficial de Justiça FRANCISCO CLÁUDIO GOMES MEDEIROS, lotado na Comarca de Queimadas(PB), quando do cumprimento de mandados judiciais, foi abordado por dois indivíduos, um deles armado com revolver calibre 38 que anunciou o assalto e levaram sua moto.

A motocicleta MODELO HONDA BROSS 160, DE COR PRETA, ANO 2015, PLACAS QFW-5220, era usada como meio de transporte para o Oficial de Justiça cumprir os mandados judiciais de sua competência.

O jurídico do SINDOJUSPB está à disposição dos Oficiais de Justiça vitimas de assalto no desempenho da função.

SITUAÇÃO RECORRENTE

Nos últimos anos esses casos começam a se repetir por todo o estado e já preocupa a categoria, como os colegas Sergio da Comarca de Campina Grande, Junior da Comarca de Soledade, Walmilson e Eligidério da Comarca de Sousa, enfim, medidas para garantir a integridade física e o patrimônio do Oficial de Justiça devem ser tomadas, urgentemente.

O SINDOJUSPB solicitará reunião com o próximo gestor do TJPB para tratar esse ponto em específico, pois, o Oficial de Justiça precisa de condições para exercer o seu trabalho e o estado-patrão deve adotar as medidas necessárias para a segurança de todos os Oficiais de Justiça.

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-PB

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça assume mandato de Deputado Estadual em Goiás

Karlos Cabral (PDT), eleito suplente do Partido dos Trabalhadores em 2014 fica no lugar de Renato de Castro (PMDB), prefeito eleito de Goianésia (GO)

Karlos Cabral, eleito pelo PT, assume vaga de Renato de Castro, do PMDB | Foto: Reprodução Alego / Ruber Couto

Karlos Cabral (PDT) tomou posse como deputado estadual na última quinta-feira (22/12) antes da Assembleia Legislativa de Goiás encerrar suas atividades. Eleito 1º suplente do Partido dos Trabalhadores no pleito de 2014, com 15.254 votos, Cabral assume a vaga deixada por Renato de Castro (PMDB), que também entrou na Casa pelo quociente do PT.

Karlos Márcio Vieira Cabral é oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Comarca de Rio Verde e este é o segundo mandato na Assembleia Legislativa de Goiás, sendo um grande articulador pela aprovação da redução de ICMS e IPVA dos oficiais de Justiça goianos (Lei Estadual n.º 18.804, de 09 de abril de 2015).

Fonte: InfoJus BRASIL

Portaria que fixa a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal é publicada no Diário Oficial da União

Foi publicada hoje (23/12/2016) no Diário Oficial da União nº 246, página 213, seção 1, a portaria n.º 441, de 21 de dezembro de 2016 que dispõe sobre a fixação do valor da indenização de transporte a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos oficiais de justiça. 


PORTARIA Nº 441, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a fixação do valor da indenização de transporte a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos oficiais de justiça. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 58 da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008, alterado pela Resolução n. CJF-RES-2016/00423, de 28 de novembro de 2016, e o que consta no Processo n. CF-PPN-2012/00025, resolve:

Art. 1º Fixar o valor da indenização de transporte em R$ 1.479,47 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos oficiais de justiça, a partir do mês de competência de setembro de 2016.

Min. LAURITA VAZ

Fonte: Sindojus-DF

Tribunal de Justiça do Pará adquiriu coletes à prova de bala para os Oficiais de Justiça

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará adquiriu coletes à prova de bala para os Oficiais de Justiça do Estado. Há aproximadamente quatro anos o TJ tenta efetuar a compra do equipamento de segurança e por fatores externos nunca tinha se concretizado. No último dia 21 do corrente ano, os diretores do Sindojus-PA aprovaram as especificações dos coletes adquiridos. Até fevereiro do próximo ano os coletes serão distribuídos para categoria, respeitando a ordem de prioridade.

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-PA

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Publicada resolução que majora a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça do TJDFT

Em abril de 2015 o Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF), através do ofício 003/2015, origem do Processo Administrativo n. 9.508/2015, requereu que o valor da indenização de transporte devida aos oficiais de Justiça fosse fixado no valor de R$2.778,00, ou, de forma alternativa, o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento das ordens judiciais, sem a utilização do veículo particular do oficial de Justiça, ou ainda a limitação/adequação do número de mandados ao valor pago a título de indenização de transporte (conforme estudo do próprio tribunal).

No dia 16 de dezembro, após um intenso trabalho da AOJUS/DF o Conselho Administrativo do TJDFT julgou o PA 9.508/2015 e decidiu fixar o valor da Indenização de Transporte em R$1.801,66, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.

O valor fixado não é suficiente para aquisição e manutenção de um veículo a serviço do Judiciário (compra do veículo, pagamento de impostos, taxas, seguro obrigatório, seguro contra roubos e danos, pagamento de estacionamento, lavagem, peças, pneus, troca de óleo, manutenção mecânica, etc.) e o Sindojus-DF continuará pleitando uma indenização justa e adequada pelo uso do veículo particular do oficial de Justiça para cumprimento dos mandados judiciais.


Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 22 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Majora a indenização de transporte ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal - TJDFT.

O CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no exercício das funções administrativas, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado na Sessão realizada dia 16/12/2016, ao julgar o Processo Administrativo 9508/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Majorar o valor da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal para R$ 1.801,66 (um mil, oitocentos e um reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º Revoga-se a Resolução 011, de 5 de julho de 2013 , publicada no DJ-e de 9 subsequente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/12/2016, EDIÇÃO N. 236. FL. 4. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/12/2016

Fonte: Sindojus-DF

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A citação em processo de execução no Novo Código de Processo Civil

Natália Diniz e Adriano Scopel

A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Não há dúvidas de que a execução de título extrajudicial é um dos grandes gargalos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário em busca da eficiência e representam a maior parte dos processos acumulados no país, principalmente as execuções fiscais1. A satisfação do crédito é um grande problema, os processos de execução são morosos, os juízes demoram a proferir decisões relativamente simples, os cartórios demoram em realizar tarefas administrativas essenciais para o bom andamento do feito, tais como a expedição de mandados e, logo no início do processo, existe a enorme dificuldade em citar o executado.

A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente até março de 2016, vedava expressamente a possibilidade de citação por correio nos processos de execução (art. 222, "d"). Por sua vez, o CPC/2015, além de manter a citação por correio como regra geral (art. 247), excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução.

Porém, a questão não se resolve apenas neste dispositivo, pois há controvérsia sobre a possibilidade de a citação por correio ser válida em processo de execução em função de dispositivo específico do CPC que trata sobre execução, qual seja, o art. 829, § 1º, que dispõe o seguinte:

"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado."

Em uma primeira leitura de fato pode-se chegar à conclusão de que a citação na execução de título somente deverá ser feita via oficial de justiça.

O ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência do TJ/SP entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça.

"Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).2

A justificativa é que por se tratar de ato complexo, a citação no processo de execução deverá ser feita via oficial de justiça, pois no mandado de citação constará a ordem para pagamento em três dias e, caso o pagamento não seja feito, serão realizados os atos de constrição patrimonial do executado. De acordo com os precedentes, como ato de citação é complexo e envolve a constrição patrimonial é necessário que o oficial de justiça cumpra a determinação e explique detalhadamente a consequência ao executado das consequências caso não haja pagamento ou sejam opostos embargos à execução.3

Por outro lado, há entendimento do mesmo TJ/SP no sentido contrário, haja vista que não há mais a proibição expressa de citação via correio no texto do NCPC:

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pedido de citação da executada por via postal – Possibilidade, á luz do NCPC – Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 12.9.2016).4

Essa solução nos parece ser a mais correta, considerando a inexistência de proibição de citação via correio nos casos de execução de título, intenção da nova legislação processual e da leitura com os demais dispositivos legais.

Sem sombra de dúvidas, a citação é ato essencial para o correto processamento e exercício do contraditório pleno pelo réu/executado. Como ensina Fredie Didier Júnior, a citação é "ato de eficácia do processo em relação ao réu"5, de forma que somente com a citação o réu passa a ser parte do processo e integrar a relação processual.

Por ser a citação ato essencial ao correto desenvolvimento do processo, muito já se discutiu sobre as diversas possibilidades de citação, de forma a buscar conciliar a preocupação com o direito de defesa do réu/executado, bem como a celeridade do processo (assim como a tutela do crédito, no caso das execuções). Aliás, nos processos de execução fiscal a lei desde há muito tempo autoriza a citação via correio.6

Não há dúvida que atualmente com os processos eletrônicos qualquer indivíduo consegue ter fácil acesso ao conteúdo dos processos assim que for citado em determinada ação. Ou seja, não é mais necessária presença de um oficial de justiça que explique ao executado as consequências de eventual descumprimento de ordem judicial. Além disso, como alerta Daniel Amorim Assumpção, a justificativa para realização da citação em execução exclusivamente via oficial de justiça também não se justifica porque atualmente já ocorrem diversos atos constritivos via exclusivamente internet, tais como a penhora on-line e a penhora de imóveis via bloqueio judicial eletrônico.7

Ainda, é necessário dar a correta interpretação ao termo "mandado" utilizado no CPC (art. 829, § 1º). Mandado não necessariamente significa que deverá ser cumprido por oficial de justiça, mas é a instrumentalização da decisão judicial, tanto que uma ordem de penhora on-line pode ser caracterizada em um "mandado", por exemplo. Desta forma, justificar que a citação em processos de execução deverá ser via oficial de justiça por ter a lei utilizado a expressão "mandado" é fazer tábula rasa de seu real significado.

A nosso ver, a partir de uma leitura conjunta do art. 829 e do art. 247 do CPC, têm-se que a intenção do legislador foi no sentido de que a citação poderá ocorrer da forma como o exequente optar, não lhe sendo vedada a citação por correio. Caso não seja realizado o pagamento da dívida em três dias, como determinado pela decisão judicial, o oficial de justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação do processo. Ou seja, a atuação do oficial de oficial de justiça viria a posteriori, não no momento da citação. Até porque, os atos de citação não se confundem com atos de constrição de bens, de forma que a avaliação de bens do executado, por exemplo, evidentemente permanece a cargo do oficial de justiça.

Por fim, interpretar a redação do art. 829 do CPC como se a citação devesse ser feita exclusivamente via oficial de justiça é ignorar a realidade do processo de execução no país. É pública e notória (inclusive corroborada por recentes acontecimentos políticos no país) a dificuldade em realizar a citação por oficial de justiça, os executados dificilmente são encontrados, muitas vezes se escondem e com isso o processo de execução simplesmente fica parado aguardando a realização da citação.

Assim, o exequente vê impossibilitada a satisfação de seu crédito, com o Poder Judiciário falhando na sua missão de prestação jurisdicional. Longe de buscar mitigar o direito de defesa dos executados ou mesmo de concretizar "atos processuais surpresas", a mudança proposta no art. 247 do CPC visou dar maior agilidade aos processos de execução, ao possibilitar a citação do executado via correio.

Portanto, sob a perspectiva da celeridade e efetividade dos atos judiciais, positivadas no NCPC, bem como diante da ausência completa de vedação legal (tal como ocorria na vigência do CPC de 1973), não deve haver obstáculos para a citação via correio nos processos de execução.

_____________

1. Conforme dados do Relatório Justiça em números do ano de 2016 disponibilizado pelo CNJ no link: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros, especialmente páginas 62 em diante.

2. No mesmo sentido: Ag. 2142022-91.2016.8.26.0000, Ag. 2180769-13.2016.8.26.0000, Ag. 2156806-73.2016.8.26.0000, Ag. 2150138-86.2016.8.26.0000, Ag. 2156617-95.2016.8.26.0000, Ag. 2135794-03.2016.8.26.0000, 2145777-26.2016.8.26.0000, 2193188-65.2016.8.26.0000, todos do TJ/SP.

3. Nesse sentido também se posicionam Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nota 7 ao art. 247 do CPC/2015, págs. 247/248.

4. No mesmo sentido: Ag. 2152954-41.2016.8.26.0000, Ag. 2177504-03.2016.8.26.0000, Ag. 2177504-03.2016.8.26.0000, Ag. 2171891-02.2016.8.26.0000, Ag. 2176755-83.2016.8.26.0000, Ag. 2154369-59.2016.8.26.0000, todos do TJ/SP.

5. Fredie Didier Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 17ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 607.

6. "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas;"
I – A citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

7. Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 229.

_____________

*Natália Diniz é advogada do escritório SABZ Advogados.

*Adriano Scopel é advogado do escritório SABZ Advogados.

InfoJus BRASIL: Com informação do Portal Migalhas

Lei do Paraná permite que Técnicos Judiciários sejam designados para desempenhar as funções de Oficial de Justiça

Existem alguns oficiais de Justiça afirmando que há anos escuta falar na extinção do cargo de oficial de Justiça, mas que isso nunca irá acontecer. Esse é apenas um exemplo de extinção do cargo. Leiam e reflitam. 

No Estado do Sergipe Técnicos Judiciários também estão sendo designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça e o cargo sendo extinto de acordo com as vacâncias. Clique AQUI e veja.

O cargo de Oficial de Justiça foi extinto no Paraná desde 2008, através da Lei n. 16.023/2008 (Clique AQUI e veja), mas a Lei 18.287 de 4 de novembro de 2014 amplia as atribuições que os Técnicos Judiciários podem desempenhar.


Lei n.º 18.287, de 04 de novembro de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014 

Súmula: Alteração de dispositivos das Leis nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do § 2º do art. 8º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:”

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.023, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 3º O art. 53 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 4º O cargo de Agente de Limpeza pertencente ao Grupo Ocupacional de Apoio Operacional Básico da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição passa a ser denominado Auxiliar Judiciário de 1º Grau, alterando-se o art. 37 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X
CAPÍTULO IV 
(…)
SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.

Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no interesse do serviço.”



Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre as atribuições específicas do cargo previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A alteração da nomenclatura do cargo prevista no art. 4º desta Lei não acarreta em redistribuição ou alteração da lotação de seus ocupantes.

Art. 6º A Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri 
Chefe da Casa Civil

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiçado Brasil

sábado, 17 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça vítima de ameaça de prisão: Nota de Esclarecimento do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins

Nota de Esclarecimento

É uma pena que um Magistrado se preste a uma postura tão ínfima como a do Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, ao “querer” obrigar um Oficial de Justiça a transportar em seu veículo particular uma testemunha. A posição do Magistrado nos envergonha, visto não assumir seus próprios atos, pois ele mesmo teve a audácia de fazer constar em um mandado (Autos nº 0006817-34.2016.827.2737) os dados do próprio veículo do Oficial de Justiça determinando que à conduzisse sem qualquer força policial, e em “nota ao CT” alega que as afirmações desta entidade classista são “falácias”. Fica a indagação:  Um Magistrado que não assume seus próprios atos, tem competência para julgar?

Faz-se necessário o Juiz Alan Ide voltar aos bancos da Faculdade, pois sequer sabe interpretar o texto da lei, visto o art. 218 do Código de Processo Penal rezar:

“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.” Grifo nosso

O texto da Lei é muito claro. Não diz que o Oficial de Justiça deve transportar a testemunha em seu veículo particular, e sim solicitar auxílio da força pública como bem fez o competente e experiente Oficial de Justiça de Porto Nacional. O Magistrado tomando um posicionamento que envergonha não só sua classe como todo o Judiciário Tocantinense, ignorou as várias Certidões Circunstanciadas que o Oficial de Justiça fez no processo solicitando condições e reforço Policial para o cumprimento.

Objetivando garantir a segurança do Oficial de Justiça face aos muitos assédios e a postura arrogante deste Magistrado, este entidade classista ajuizou o Habeas Corpus nº 0020672-46.2016.8.27.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo inclusive o seguinte Parecer do Ministério Público:

“Em análise a referida Lei, constata-se que não incumbe ao Oficial de Justiça transportar, em seu próprio veículo, testemunha ou vítima, mesmo que de forma espontânea ou quando a condução for coercitiva.”

Foi impetrado o Habeas Corpus em favor do paciente Oficial de Justiça, cuja liminar foi deferida para resguardar para que o servidor não seja preso em flagrante por tal motivo (não conduzir pessoas em seu veículo particular, apenas veículo oficial da força pública).

O Juiz Alan Ide menciona em sua “nota ao CT” a questão dos Oficiais de Justiça receberem a Indenização de Transporte. O que nossa sociedade precisa saber é o fato de os Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins integrarem a única categoria de servidores que recebem a mísera quantia de R$ 1.171,37 para colocarem seus veículos particulares a serviço do Poder Judiciário, sem limite de quilometragem ou mandados a serem cumpridos mensalmente, inclusive com deslocamento em plantões sem perceberem diárias.

Frisa-se que o Magistrado esqueceu de mencionar em sua nota é que ele e os demais Juízes do Tocantins percebem R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, sem que houvesse qualquer estudo visando aferir o valor de um aluguel na capital ou mesmo interior.

As perguntas que precisam respostas:
Pelo fato de receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, o Juiz está obrigado a hospedar em sua casa as partes e testemunhas?
O que nossa sociedade acha de um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
É moral um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
Quem irá se responsabilizar por eventual acidente com o veículo particular do Oficial de Justiça?
Pode o servidor ter os bens expropriados por ordem manifestamente ilegal?

Esta entidade classista jamais se sujeitará a “assédios, caprichos e birrinhas” de quem quer que seja na defesa dos Oficiais de Justiça Tocantinenses.

Dentre as medidas que estão sendo tomadas, uma Representação contra o aludido magistrado já está tramitando na Corregedoria Geral de Justiça do Estado (SEI nº 16.0.000031362-2), e esperamos que a CGJ puna exemplarmente este Magistrado, para que tais comportamentos que tanto nos envergonham não voltem a acontecer.

Ademais, nenhum sentimento ou interesse pessoal de perseguição de nenhuma autoridade pública pode prevalecer sobre a LEI ORDINÁRIA, que é a única que pode CRIAR ATRIBUIÇÃO para cargo público. In casu, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em virtude de falta de força policial, uma vez que há norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins vedando a ordem ilegal de condução de qualquer pessoa em veículo particular do servidor concursado no cargo de Oficial de Justiça. O Magistrado, ao determinar que o servidor utilizasse seu patrimônio particular para conduzir pessoas, descumpriu norma legal, bem como regulamentar da Corregedoria! Magistrado ainda colocou em ata que a audiência não se realizou por irresponsabilidade do Oficial de Justiça! Pasmem!

Cabe obtemperar que o Estado de Direito não pode colocar nenhum servidor em risco, nem compeli-lo a ficar em tal situação! Lamentável o fato de o magistrado não saber que não há dolo diante de não cumprimento a uma ordem manifestamente ilegal, sequer quando ao descumprimento a uma ordem legal, mas que não seja disponibilizados os meios para o efetivo cumprimento! A população deve ser esclarecida que o único servidor público que é obrigado a colocar seu veículo particular à serviço da administração pública (em troca de irrisória indenização de transporte para rodar ilimitadamente no TO) é o Oficial de Justiça, que está exposto aos mais diversos riscos à sua integridade física, em virtude da profissão. O veículo particular do Oficial de Justiça deve ser utilizado para deslocamento apenas do corpo físico do servidor (pessoal), que sequer possui motorista (TJ ainda lucra com isso) nem recebe DIÁRIAS quando o deslocamento para cumprimento de mandados se dá para Distritos Judiciários (o TJ gasta com diárias inclusive para conduzir jardineiros de uma comarca para outra). Ademais, Crime de Desobediência é crime do particular contra a administração pública, não de funcionário público contra a administração pública. No caso em apreço, em tese seria prevaricação, mas para isso exige-se dolo específico, o que não se amolda ao caso de o Oficial de Justiça não possuir meios para cumprir a ordem judicial da forma correta, com acompanhamento da Força Policial (com disponibilização pelo poder público, seja do próprio TJ ou por este requisitado, de veículo oficial para condução de pessoas ou coisas).

Para concluir, não existe no ordenamento jurídico pátrio, em um processo judicial, Condução Coercitiva pós-datada, sem a testemunha ter sido previamente intimada para a nova data. O magistrado em apreço diz em nota que o servidor praticou crime de desobediência por não ter meios de efetivar a ordem judicial. Acerca do tema, o crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330) faz integra o Título XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), mas no Capítulo II (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL); enquanto, em tese, poderia ser o crime de PREVARICAÇÃO (art. 319), mas no Capítulo I do referido Título (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL). O fato é atípico por não haver dolo específico.

Afinal, quem está prevaricando?
A sociedade clama por uma prestação jurisdicional célere e justa!

Roberto Faustino de Sousa Lima
Presidente do SINDOJUS-TO

InfoJus BRASIL
Fonte: SINDOJUS-TO

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Juiz que ameaçou prender oficial de Justiça por não utilizar veículo particular em conduções coercitivas diz que foi "obrigado" a comunicar os "crimes de desobediência"

Caso ocorreu no Tocantins no final de novembro

Sindojus afirmou que Alan da Silva “ameaçou” servidores de prisão e processos caso não cumprissem mandados de condução coercitiva em seus veículos

SAIBA MAIS:

Da Redação

O juiz de Direito Alan Ide Ribeiro da Silva, em nota ao CT, se defendeu da acusação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins (Sindojus-TO) de que ele estaria cometendo assédio moral a oficiais de Justiça da Comarca de Porto Nacional, ao “ameaçar” os servidores de prisão e processos caso não cumprissem os mandados de condução coercitiva em seus veículos. Ele alega que as afirmações da entidade são “falácias” e que foi “obrigado”, por dever funcional, a comunicar os "crimes de desobediência".

De acordo com o magistrado, o que deu início à polêmica foi uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia, “cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50 mil em mercadorias e joias das vítimas. “A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016. Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato”, relata o magistrado.

Foto: Internet
Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva disse que afirmações do Sindojus são "falácias"

Conforme o artigo 218 do Código de Processo Penal, afirma o juiz, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial ou oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia. “Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código”, pontua Silva.

O juiz cita ainda a Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, que leva em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”.

Segundo o magistrado, foi pedido que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, no dia 22 de novembro. Entretanto, o oficial de justiça responsável por cumprir a determinação, de acordo com relato de Silva, certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24 de novembro, “sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura”.

“Na data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016. E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016”, afirma o juiz.

Como não houve “cumprimento da ordem legal”, o magistrado diz que foi “obrigado”, por dever funcional, a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se necessário.

Alan Ide Ribeiro da Silva destacou que busca cumprir sua função respeitando o cidadão para que as audiências não sejam desmarcadas e gere morosidade no andamento do processo.

A Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto) manifestou apoio ao juiz.

Corregedoria

O presidente Sindojus-TO, Roberto Faustino, protocolou no dia 30 de novembro, na Corregedoria Geral da Justiça, uma representação administrativa contra o magistrado que vai apurar o caso.

Confira a íntegra da nota:

“NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO TOCANTINENSE

A insatisfação da sociedade brasileira em razão da morosidade do Poder Judiciário é crescente, haja vista o número de conflitos que se originam na sociedade. E o Estado detentor do poder jurisdicional, muitas vezes, tem tardado para exercer o “IURIS DICTIO” e compor os conflitos de forma célere atendendo ao principio constitucional da razoável duração do processo.

Indiscutivelmente, pode-se afirmar que o direito a prestação jurisdicional é um dos direitos mais importantes para a sociedade, isto porque, de nada adianta termos inúmeros direitos declarados na Constituição Federal para os cidadãos, ou, até mesmo na legislação infraconstitucional, sem antes, termos uma prestação jurisdicional efetiva para assegurar sua fruição.

Para que ocorra a realização de uma audiência de instrução e julgamento, vários atos são realizados pela serventia judicial, e a remarcação de audiência de maneira geral frustra toda a concatenação jurisdicional.

Além disso, o cidadão que comparece ao fórum para o ato, aguarda angustiado o momento de ser ouvido, e quando recebe a informação de que deverá retornar outro momento para a realização do ato, coloca em descrédito a atividade jurisdicional.

Não é de hoje que o cidadão busca ser respeitado pelos servidores públicos, não é de hoje que o povo quer uma prestação de serviço de qualidade, seja na área judicial ou não.

Este magistrado encontra-se respondendo:
1) pela 4ª Vara Criminal de Palmas desde o dia 16 de novembro;
2) pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional do período compreendido entre 21.11.2016 a 30.11.2016;
Nestas duas Varas proferiu despachos, decisões, sentenças, bem como presidiu audiências pelo período da manhã e da tarde, muitas vezes audiências no período da manhã em Palmas e da tarde em Porto Nacional.
3) respondeu pelo plantão judiciário no período de 18 de novembro a 02 de dezembro pela comarca de Palmas realizando todas as audiências de custódia realizadas nestas últimas duas semanas.

E isso fez, para no cumprimento de sua função, refletir no cidadão a certeza que existe um magistrado preocupado com o seu processo, preocupado em ouvi-lo, preocupado em não desmarcar atos, respeitando o cidadão, a parte, o advogado, os membros da Defensoria Pública e Ministério Público, bem como os servidores dos cartórios que são obrigados a refazer todos os atos novamente, nos inúmeros processos que teve a oportunidade de despachar.

Resumidamente, o processo nº 0006817-34.2016.827.2737, motivador de todas estas falácias distribuídas pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins, é uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia/TO, processo 0001320-08.2016.827.2715, cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50.000,00 em mercadorias e jóias das vítimas.

Como preso, o réu tem preferência de julgamento, devendo a Autoridade Judicial, em respeito à celeridade processual prevista como direito fundamento da pessoa humana, realizar todos os atos da maneira mais rápida possível, para não criar qualquer constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção da sua prisão.

Não cabe ao Juízo que recebe a solicitação para oitiva da testemunha por meio de carta precatória, aferir se o prazo extrapolará ou não, ele somente pode dar sua contribuição para evitar constrangimento ilegal contra o preso, realizando o ato o mais rápido possível, possibilitando a continuidade dos atos processuais e o julgamento mais justo para o caso concreto no juízo solicitante, visando a duração razoável do processo. E assim age o magistrado responsável com suas atribuições.

A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016. Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato.

Consoante o artigo 218 do Código de Processo Penal, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial OU oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. (grifei e negritei)

Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código.

Pela Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, levando em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”, no seu artigo 2º, prevê:

Art. 2º A Indenização de Transporte é verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional e devida, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias, atuando na área judiciária e que estejam no efetivo exercício de suas funções, exercendo atividades externas com utilização de veículo próprio no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências determinadas pelos magistrados. (grifei, negritei e grifei)

Nesse contexto, respeitando o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41, Lei Estadual 2.409/2010 e Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 6, de 22 de março de 2011, o magistrado determinou que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, 22.11.2016.

O oficial de justiça responsável por cumprir a determinação certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24.11.2016, sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura.

Ocorre que, na referida data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016.

E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016.

Como não houve cumprimento da ordem legal, o magistrado foi obrigado por dever funcional a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se o caso, sendo estas as determinações inseridas nos termos.

As perguntas que ficam são:
1) Os cidadãos que são vítimas de um roubo com utilização de arma de fogo (processo em análise 0001320-08.2016.827.2715) acham correto um processo ficar parado por desídia do oficial de justiça em cumprir ordem emanada pelo magistrado, consubstanciado em norma legal e regulamentar?
2) Este tempo reflete sensação de impunidade?
3) A duração razoável do processo será observado?
4) Caso a Carta Precatória referente ao processo criminal não seja cumprida por questões administrativas, a prisão do réu poderá ser relaxada?
5) Poderá ocorrer a prescrição e assim o réu não ser devidamente processado e punido pela sua conduta?
6) Em um momento de crise, em que a força pública não tem viaturas suficientes para resguardar a segurança da população, e o oficial de justiça recebe indenização para utilizar seu veículo para cumprir suas funções – Resolução 6/2011 do TJTO – é correto o magistrado determinar a utilização da viatura policial para realização de condução coercitiva de testemunha ou vítima, pessoas estas que não oferecem periculosidade, por não serem as acusadas pelo crime, deixando desguarnecido o povo?
7) É isso que o cidadão espera dos juízes?

Palmas, 2 de dezembro de 2016.

Alan Ide Ribeiro da Silva
Juiz de Direito”

InfoJus BRASIL: com informações do Portal CT

Postagens populares