No dia 08/03/2018 o Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sinajus) ingressou com ação judicial (Pje 0000183-04.2018.5.10.0012) para que seja determinado ao Secretário de Relações do Trabalho que analise, de imediato, as impugnações e o pedido de registro sindical do Sinajus tendo em vista a mora administrativa do órgão do Ministério do Trabalho.
No dia 12 de março o Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 12ª Vara do Trabalho de Brasilia indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a União contestou a ação e o processo está pronto para sentença.
A celeridade é um direito líquido e certo tanto na esfera judicial quanto administrativa, sendo assim, houve a violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Segue abaixo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
RTOrd 0000183-04.2018.5.10.0012
RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MOSAIR MACHADO DA SILVEIRA, no dia 09/03/2018.
TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, conforme art. 300 do NCPC, pretendendo o sindicato autor seja determinado ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE para que seja determinado o imediato processamento e análise das impugnações oferecidas no seio do pedido administrativo de registro sindical n. 46206.004305/2011-46.
Para tanto, alega que, em 26/12/2016, foi apresentado à reclamada um pedido de revisão do registro sindical. Em 08/03/2017, foi aberto o prazo de 30 dias para apresentação de impugnações, sendo que foram apresentadas vinte no total. No entanto, o autor afirma que, desde então, o pedido de registro sindical se encontra paralisado, sem qualquer processamento por parte da autoridade ministerial, caracterizando não somente o descumprimento do prazo inscrito ao art. 43 da Portaria Ministerial n. 326/2013, como também a violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Decido.
Em que pese os argumentos lançados pelo sindicado autor, não vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança fática a assegurar a concessão na forma postulada no tocante ao pedido, o que se faz imperioso.
Revela-se que as alegações carecem da formação do contraditório e esfera instrutória própria a revelar o direito perseguido, não existindo, ao menos, nesta análise precária, elementos probatórios suficientes para deferimento da medida suscitada.
Assim, não demonstrada a prova inequívoca, não vislumbro a satisfação dos requisitos do art. 300, do NCPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cancele-se a audiência designada para o dia 12/06/2018, às 14h30min, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Notifique-se a União para apresentação de contestação.
Após, venham conclusos para sentença.
Publique-se para ciência do autor da presente decisão.
BRASILIA, 12 de Março de 2018
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto
Fonte: InfoJus BRASIL