O conselheiro Richard Pae Kim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão liminar proferida nessa quinta (31/08), suspendeu a pretenção realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de oficiais de justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Conselho Nacional de Justiça
Requerentes: Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado do Mato Grosso - SINDOJUS e Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil – FESOJUS/BR
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado do Mato Grosso - SINDOJUS e pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil – FESOJUS/BR contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso consubstanciado na Portaria n.º 1105/2023, que autorizou a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de oficiais de justiça no âmbito do Poder Judiciário daquele Estado.
Os requerentes relatam que o quadro de oficiais de justiça do TJMT conta com 899 cargos, mas que apenas 588 estão providos e que ainda há 32 servidores em licença e 124 em gozo de férias no mês de agosto.
Afirmam, por exemplo, que a Comarca de Nova Xavantina, a qual possui 12 mil processos em tramitação, atualmente não possui nenhum oficial de justiça em exercício efetivo, razão pela qual, entre outras especificidades, tem solicitado a abertura de concurso público para a mencionada carreira.
Entendem que a aprovação da Lei Estadual n. 12.177/2023 para contratação de temporária de oficiais de justiça foi apressada e que o ato questionado, fundamentado nesse normativo, é ilegal por não prever a sua duração, além de não atender aos requisitos previamente estabelecidos na norma.
Por fim, os autores sustentam que o cargo em questão tem natureza permanente, o que impossibilitaria, em princípio, a contratação de temporários para tal mister.
Em caráter liminar, pedem a suspensão da contratação com base no ato questionado e do edital dele decorrente, com a consequente edição de nova portaria contendo previsão de abertura de concurso público.
No mérito, requerem “o cancelamento da Portaria 1105/2023 bem como o edital, para caso seja necessário seja emitido outra portaria contendo os requisitos legais, quais sejam: a duração do contrato, bem como a resolução através da edição do concurso público para Oficiais de Justiça no menor espaço de tempo possível, com a participação efetiva do Sindicato dos Oficiais de Justiça o Estado de Mato Grosso, bem como da Federação das Entidades sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil” (Id. 5254271).
Instado a se manifestar (Id. 5254819), o requerido respondeu que diversos fatores, entre eles, o impeachment da Presidente da República Dilma Roussef e a pandemia de COVID-19, contribuíram para a implementação de medidas que mantiveram a prestação jurisdicional célere e efetiva nesse período, tais como, Plataforma Digital do Poder Judiciário, uso dos sistemas de videoconferência, instituição do Juízo 100% Digital, Balcão Virtual, Núcleos de Justiça 4.0 e Plataformas Sinapses e CODEX, produtos relacionados com a aceleração da transformação digital do Poder Judiciário.
Relatou outras iniciativas voltadas para a implementação das novas tecnologias destinadas ao “Judiciário Digital” e de “Modernização da TIC”, cujas ações resultam necessariamente na revisão das áreas meio e fim do Judiciário e nesse aspecto, no seu entender, autorizam a contratação dos temporários na forma pretendida.
Consignou que o quadro de servidores em 20. 8.2023 é de 929 cargos, dos quais 652 encontram-se providos e 29 afastados e que a informação dada pelos autores referente ao número de processos em tramitação da Comarca de Nova Xavantina está equivocada, o acervo na referida unidade seria de 5000 processos.
Aduziu, ainda, que o ato questionado está em consonância com a legislação regente sobre a matéria (Id. 5265667).
É o relatório.
O artigo 99 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça permite ao relator adotar, em sede de cognição sumária, no âmbito de sua competência e motivadamente, providências acauteladoras sem o prévio e integral contraditório.
Para tanto, o inciso XI do art. 25 do mesmo Regimento requer a demonstração de requisitos específicos: (1) existência de fundado receio de prejuízo, (2) dano irreparável ou (3) risco de perecimento do direito invocado.
Exige-se, assim, a presença simultânea da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No presente procedimento, a medida liminar requerida cinge-se à análise da legalidade do ato que autorizou a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de oficiais de justiça no âmbito do Poder Judiciário daquele Estado, consubstanciado na Portaria n.º 1105/2023 (Id. 5254281), que culminou na abertura do certame para tal finalidade (Edital – DJE n. 11525, de 16 de agosto de 20231).
Com efeito, a partir do que consta nos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Cumpre registrar que apesar do ato questionado fundamentar-se na Lei Estadual n. 12.177/2023, tal fato, não impede, todavia, sua análise no âmbito deste Conselho, sob o aspecto da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário (STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.12.2016).
Assim, em exame superficial da matéria, tem-se que o ato questionado parece ir de encontro com a jurisprudência do STF sobre a contratação temporária de servidores no âmbito da Administração Pública, prevista no artigo 37, inciso IX da CF, na medida em que desconsiderou que o serviço em questão insere-se no espectro das contingências ordinárias da administração. Nesse sentido, o seguinte julgado da Suprema Corte:
O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612).
O periculum in mora resta evidenciado em razão de as inscrições para o processo seletivo simplificado já terem se iniciado, com o prazo final em 5.9.2023, conforme consta do edital.
Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 25, inciso XI do Regimento Interno deste Conselho, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, apenas para suspender os efeitos do Edital – DJE n. 11525, de 16 de agosto de 2023 e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que se abstenha de efetivar qualquer contratação nos moldes aqui relatados até o julgamento definitivo do presente PCA.
Determino a inclusão em pauta, na próxima sessão virtual, para submissão ao referendo do Plenário.
Tendo em vista a natureza da matéria e a necessidade de estabelecer parâmetros uniformes para todo o Poder Judiciário2 acerca da pretensão aqui deduzida, determino a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, presidida pelo eminente Conselheiro Ministro Luiz Phillipe Veira de Mello Filho, para emissão de parecer, se possível.
À Secretaria Processual para as providências.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheiro RICHARD PAE KIM
Relator