quinta-feira, 14 de junho de 2012

STF confirma aposentadoria especial para oficiais de justiça do TJMA

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou por unanimidade na noite desta quarta-feira, 13, o voto do Ministro Celso de Mello, que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia Geral da União (AGU) nos autos do Mandado de Injunção 2152, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) visa assegurar o direito dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Maranhão à aposentadoria especial.
A jurisprudência do STF tem reiterado entendimento segundo o qual todos Oficiais de Justiça têm direito à aposentadoria especial, em razão das atribuições peculiares do cargo, que ensejam risco de vida. Nesse sentido, o SINDJUS-MA ajuizou o Mandado de Injunção (MI) 2152 na Suprema Corte, pleiteando a extensão desse direito aos OJ do Judiciário maranhense.
A ação do SINDJUS-MA recebeu parecer favorável da PGR (Procuradoria Geral da República) e o voto nesse sentido do ministro relator Celso de Mello, no que foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Suprema Corte, na sessão plenária do dia 05 de maio de 2010, que julgou a matéria.
Todavia, a Advocacia Geral da União (AGU) protocolou em seguida um Agravo Regimental e dois Embargos de Declaração, visando reverter a decisão do ministro Celso de Mello. Mas todos os recursos foram rejeitados pelo STF, que manteve assim a sua jurisprudência.
A assessoria jurídica do SINDJUS-MA aguarda agora o trânsito em julgado do MI 2152 para encaminhar as providências necessárias para dar eficácia material à decisão plenária da Suprema Corte, em favor dos servidores Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão.

Fonte: Assessoria de Comunicação (SINDJUS-MA)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

TOCANTINS: Governador veta integralmente data base do Judiciário

 
Por meio da mensagem nº 46, datada de 11/06/12, o Governado Siqueira Campos encaminhou ao Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Raimundo Moreira seu “veto integral” ao Autógrafo de Lei 28, de 16 de maio de 2012 que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário.

O Governador aborda alguns temas em seu veto, vejamos:

• Que a situação no âmbito do Poder Judiciário não pode discrepar da vigente nos demais Poderes;

• O Autógrafo (projeto de lei) contempla a remuneração dos cargos de provimento em comissão;

• É contrassensual conceder aumento a ocupante de cargos em comissão no Judiciário enquanto no Executivo eles estão em vias de exoneração;

• Se, entretanto, o Judiciário mantém rígida a sua situação financeira, a revisão até que poderia ser concedida aos servidores efetivos, senão proposta no mesmo artigo relativo ao reajuste dos comissionados;

• Como não pode haver veto parcial de artigo, forçoso é vetar integralmente o art. 1º do Autógrafo de Lei;

• Acontece que não existem, no âmbito do Poder Executivo, recursos disponíveis para atende à suplementação solicitada (R$ 7.327.892,00), sem comprometer a execução de programas vitais para o funcionamento do Estado;

• Se o judiciário não reúne condições necessárias a remanejar seu próprio orçamento para atender à despesa emergente desta Lei, mais fortes se afiguram as razões do veto.

A Diretoria do SOJUSTO discorda do ato do Senhor Governador por tratar-se de direito constitucionalmente garantido.

O SOJUSTO já entregou uma cópia na íntegra do veto do Governador ao Departamento Jurídico determinando que proceda a análise e tomada das devidas providências.

É momento de união, coragem e vigilância para que direitos constitucionais não sejam suprimidos.

Fonte: SOJUSTO

PL 1032/2011: Relator vota contra isenção de IPI para oficiais de Justiça

 
Voto do relator foi pela inadequação orçamentária e financeira

Projeto de Lei nº 1.032, de 2011

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço.

AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JÚLIO CÉSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos adquiridos por oficial de justiça para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção, concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais de justiça para uso no trabalho e para veículos utilizados em transporte escolar.

O autor destaca que o oficial de justiça para cumprir mandados utiliza-se de seu veículo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veículo, pagando apenas o combustível gasto. A isenção do IPI para a compra do veículo poderá reduzir sensivelmente esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas provisórias, que instituam ou alterem tributo, à apresentação de estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da União, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.

Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação.

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de veículos realizada por oficiais de justiça. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem seu termo final de vigência; assim, o Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, deve ser considerado incompatível e inadequado financeira e orçamentariamente, assim como os apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, ficando prejudicado o exame quanto ao mérito nesta Consultoria, conforme dispõe o art. 10 da Norma Interna – CFT.

Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 1.032, de 2011, BEM COMO DE SEUS APENSOS PROJETOS DE LEI nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, dispensado o exame de mérito, conforme disposto no art. 10 da Norma Interna desta Comissão.

Sala da Comissão, em ___ de ______ de 2012
Deputado JÚLIO CÉSAR
Relator

(Com informações da Câmara dos Deputados)

Governo devolve ao Legislativo projeto sobre data base do Tribunal de Justiça do Tocantins

 
No fim da tarde de ontem, 12 o Presidente do Sojusto- Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins, Roberto Faustino, esteve mais uma vez na Casa Civil, objetivando descobrir os motivos que estariam levando o Governador Siqueira Campos a não sancionar o Projeto de Lei nº 1/2012 que trata da data base dos servidores do TJTO - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Esse projeto já havia sido aprovado na Assembleia Legislativa, foi publicado no Diário da AL nº 1934. em 15 de maio deste ano.

Segundo informações do secretário executivo do Gabinete do Governador, Cláudio Oliveira Nunes, o projeto de lei havia sido devolvido à Assembleia Legislativa já no fim do expediente.

Diante dessa informação, o presidente do Sojusto se dirigiu à Assembleia Legislativa, para ter esclarecimentos sobre o fato e foi informado pelo protocolo daquela Casa de Leis que o projeto foi devolvido porque o governador vetou a dispositivo sobre a data base dos Cargos Comissionados. Como já se passavam das 18 horas não foi possível obter informações mais precisas.

Indignado com tal situação o presidente do Sojusto desabafou: “Infelizmente, a categoria dos oficiais de justiça está vivendo momentos de profunda reflexão, cautela e muita observação na atuação de nossos representantes políticos.”

Zacarias Martins
Fonte: SOJUSTO

ASSOJEPAR: A Revitalização dos Cargos de Oficial de Justiça é Bandeira de Luta No Plano de Cargos


 
ASSOJEPAR – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná

Quais as razões para a revitalização do cargo de Oficial de Justiça no Estado do Paraná.



A tendência nacional padronizada pelo CNJ, é organizar as carreiras no serviço público do judiciário em duas categorias, ou seja, uma onde o critério de ingresso é o ensino médio e outra onde o critério é a graduação em ensino superior.

Dentro desta concepção, os cargos seriam distribuídos em uma ou outra categoria, porém com especialidades definidas pelas atribuições especificas de cada função, caracterizando e subdividindo os cargos por especialidades, respeitando as atribuições determinadas pelo grau de complexidade e responsabilidade onde a função de Oficial de Justiça, bem se enquadra por estar definida no CPC e demais legislações pertinentes à função que desempenha perante o jurisdicionado. Este é o entendimento da Justiça Federal.

Em acordo com este conceito, há a justificativa apresentada ao projeto de lei de iniciativa do STF, sob nº. 16.213/09 que altera artigo da lei 11416/06, PCS dos servidores da Justiça Federal, enviada ao Congresso Nacional, onde com o aval de 5 Ministros e um desembargador do DF, se revitaliza o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, por ser esta denominação, a que melhor se coaduna com as legislações vigentes, CPC, CP e outras, além de ser a que melhor se identifica ao jurisdicionado.

O Oficial de Justiça é o servidor responsável, inclusive cível e penalmente, pela aplicação da decisão judicial determinada, ou seja, a necessária identidade da pessoa com o cargo é condição sinequanom para o sucesso da diligencia, pois ao abordar o jurisdicionado este servidor não pode esboçar qualquer fraqueza, seja em relação a caráter, seja em relação à dignidade do cargo que representa, enfim a identidade entre pessoa e profissional tem que ser completa, sob pena de descaracterizar sua autoridade constante no mandado judicial e por em risco a eficiência no cumprimento da ordem.

Um dos princípios basilares da administração pública é o da IMPESSOALIDADE, e não pode ser atacado sob qualquer aspecto, e assim deve ser respeitado em todo o processo de seleção para o preenchimento de qualquer função pública, em especial a do Oficial de Justiça. Ao invocar-se a necessidade de designação em razão de ser função de confiança do magistrado, não pode por este motivo ser sub-julgado ao ponto de ter em risco a segurança necessária para o bom desempenho da sua atividade, em razão da falta de segurança jurídica necessária para a assunção de compromissos pessoais para o desenvolvimento da função, mesmo porque a rotina nos ensina que o contato do Oficial de Justiça com o magistrado é raro, ocorrendo apenas em casos excepcionais, o que descaracteriza a necessidade do magistrado indicar pessoalmente um servidor para o desempenho da função, o que poderá acontecer em raríssimos casos, onde há a indicação de “ad hoc”, por compromisso nos autos.


A designação coloca em cheque a função da corregedoria e do próprio setor de recursos humanos, o primeiro que tem o dever de fiscalizar a atuação de todos os servidores do judiciário e o segundo que tem a obrigação de selecionar candidatos que melhor se enquadrem à função, assim não pode ficar este profissional em desigualdade com outros, sem ter garantido o seu direito ao devido processo administrativo disciplinar, no caso de uma possível revogação de sua designação o que invariavelmente irá transformar o cargo adquirido por concurso público em mero cargo em comissão, do qual pode o administrador público descartar-se sob seu mero entendimento discricionário ou até pessoal, correndo-se o risco de se configurar o assédio moral no ambiente de trabalho.

A principal razão de existir, do servidor público é bem servir a população e para que isto aconteça a CF nos exige eficiência, do que o atual sistema não nos permite alcança-la plenamente, pois a divisão entre os servidores que desempenham a função não permite implantar um sistema de trabalho mais racional do que o hoje adotado em especial nas comarcas de entrância intermediaria e final.

É senso comum entre os servidores do judiciário e também da classe dos advogados, que a implantação do entendimento da necessária extinção do cargo de Oficial de Justiça, é equivocada, mesmo porque a função, de vital importância à aplicação das determinações judiciais não tem a menor chance de ser extinta, ainda que todos os jurisdicionados estejam interligados eletronicamente, assim mesmo os atos de informação poderão sofrer fraude, o que dizer-se então dos atos coercitivos, onde há necessária implementação de força e presença de pessoa habilitada para decidir no calor da realização da diligencia ?

A RESPOSTA A ESTA E OUTRAS INDAGAÇÕES É SOMENTE UMA: A IMPORTANCIA DA FUNÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO PERMITE QUE EXTINTO SEJA, O SEU CARGO!

Fonte: ASSOJEPAR

terça-feira, 12 de junho de 2012

PLC 30/2007

Porte de arma vira verdadeira “batata quente”

PLC 30/2007 é reedistribuido na Comissão de Direito Humanos e tem novo relator.

O Senador Paulo Paim – PT/RS,  Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, designou no ultimo dia 24 de maio  o Senador Wellington Dias como relator do Projeto de Lei da Câmara 30/2007, que altera a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para concede a vários agentes públicos o direito de portar arma de fogo, entre outros os Oficiais de Justiça.

O projeto originário da Câmara dos Deputados PL 6.404/2005, de autoria do Deputado Nelson Pelegrino – PT/BA, que inicialmente requeria porte de arma aos os integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A matéria tramitou nas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania e sendo sua apreciação sendo Conclusiva pelas Comissões, dispensando analise do Plenário.

No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a proposição foi aprovada nos termos do parecer do relator Deputado Moroni Torgan (DEM-CE), que na oportunidade ofereceu a ele substitutivo com o propósito de possibilitar o porte de arma de fogo ainda pelos integrantes da carreira Perícia Médica da Previdência Social e das carreiras de Auditoria Tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como por Oficiais de Justiça e Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados, Defensores Públicos e os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos portarem arma de fogo mesmo fora do serviço, o que foi seguido pela CCJC.

No Senado Federal a proposição a já tem parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, e também será apreciada pelas Comissões de Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH e de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE.

Na CRE a projeto o PLC 30/2007, teve como Relatores os Senadores Romeu Tuma (DEM/SP) e Marco Maciel (DEM/PE) e os pareceres quando apresentados não foram apreciados na Comissão, ficando pendente a analise daquele Colegiado.

Na CDH, o projeto já teve como Relatores a Senadora Lídice da Mata – PSB/BA, Paulo Paim - PT/RS e Clovis Fecury – DEM/MA, e não apresentarão parecer.

O Governo vem usando muitas manobras para o adiamento da apreciação do PLC 30/2007, no Senado Federal, muitas das vezes apensado o mesmo em outras proposições e desapensando com a finalidade de atrasar bastante o andamento deste projeto.

E evidente  que todos carreiras elencadas na proposta necessitam de porte de armas em mais as carreira de Oficiais de Justiça, estão ultimamente mais nos paginas policiais por causa de mortes relacionadas a suas atividades funcionais.

Mas o Governo que perdeu o plebiscito para desarmar os cidadãos, vem dificultado a concessão de porte que tem previsão na Instrução Normativa 23/2005 - DG/DPF, que em seu Art. 18, § 2, I, regulamenta e reconhece como atividade de risco para concessão de porte os servidores públicos que exerça cargo efetivo ou comissionado na área de ordens judiciais outra lá relacionadas.

Não pode o Estado deixar de cumprir a legislação, ou mesmo, atualiza-la por pregar um desamamento que não foi referendado em consulta  por via transversa, o papel da segurança pública é desarmar os muitos clientes da justiça que estão armados irregularmente enquanto o Oficial de Justiça chegam somente com sua pasta de mandados e tão somente com a proteção Divina.

Os Magistrados que estão dentro de seus Gabinetes, tem porte de arma, o que é justo porque são Eles que assinarão as sentenças, e é uma falta de coerência deixar aquele que faz chegar essa decisão ao interessado sem proteção alguma.

Porte de arma para Oficiais de Justiça é uma necessidade urgente, para que a justiça chegue a todos rincões deste Pais, com a segurança aos milhares de Oficiais de Justiças que estão nas ruas fazendo com que suas decisões eficazes.

Alexandre Marques – Assessor Parlamentar

Fonte: Site da FOJEBRA

SINDOJUS/MG: Segurança dos oficiais de justiça

Veja a resposta da Corregedoria Geral de Justiça a indagação feita pelo SINDOJUS/MG

O SINDOJUS/MG recebeu nesta terça-feira, 12, o Ofício nº 4250041/SEPAC/2012, da Corregedoria Geral de Justiça (veja cópia), em resposta à indagação formulada pelo Sindicato ao corregedor geral de Justiça, desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, reiteradas vezes, através dos ofícios nºs 00125/2012, 00212/2012 e outros.

Nos ofícios, o Sindicato fez a seguinte indagação: quais são as regras e/ou orientações acaso existentes que visem a tornar seguro o trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais quando em diligências? Antes da pergunta, apresentou os seguintes “considerandos”:  1) que fazem parte do cotidiano do oficialato judicial mineiro cumprir as ordens judiciais de seu mister – prisões, citações e intimações cíveis e criminais, execuções em geral, notificações, penhoras, arrestos, sequestros, conduções coercitivas, busca e apreensões de bens e de pessoas, reintegrações de posse de bens móveis e imóveis, nunciações de obra nova, imissões de posse, manutenções de posse, despejos compulsórios, separações de corpos e a avaliações judiciais e tantos outros mandados judiciais; 2) que essas são medidas altamente impactantes na vida pessoal dos jurisdicionados, seus familiares e terceiros; 3) que os oficiais de justiça cumprem todas essas medidas fora dos horários normais do expediente forense previstos nos artigos 172 do Código de Processo Civil (CPC) e 14, parágrafo único, da Lei Maria da Penha (11.340/2006), 12 da Lei 8.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 797 do Código de Processo Penal (CPP), a maioria das vezes sozinho e em favelas, locais ermos e zonas rurais, em horários noturnos e aos sábados, domingos e feriados, condições que oferecem maiores possibilidades da prática de criminalidade e de violência física. A mesma indagação foi feita, também, ao presidente do Tribunal de Justiça e ao CESI, que, até o momento, não deram resposta.

Ofícios com o mesmo conteúdo também foi enviado pelo SINDOJUS/MG ao presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa, e ao tenente-Coronel PM Renato Batista Carvalhais, chefe da Assessoria Militar do CESI (Centro de Segurança Institucional Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Até o momento, no entanto, não obteve resposta.

Na avaliação do SINDOJUS/MG, a resposta da Corregedoria, embasada no parecer exarado pela diretora da SEPAC, Maria Cecília Belo, demonstra  total desconhecimento da função do oficial de justiça. Todos os dispositivos legais citados pelo Sindicato no ofício são normas federais de direito processual civil e não estatutárias. Na condição de servidores públicos, os oficiais de justiça estão submetidos ao estatuto do servidor público, que determina  a jornada de trabalho de 6 horas, e não de 12 horas, ou mais, à disposição do TJMG.

Também é lembrado que o artigo 159 do Provimento 161/2006, da Corregedoria, prevê, nos casos de maior gravidade, a designação de oficial companheiro, evitando que o servidor designado cumpra a medida sem qualquer modalidade de acompanhamento. Só que a designação do oficial companheiro é feita pelo juiz. Como se sabe, a maioria dos mandados não passa pelas mãos do magistrado. São feitos diretamente pela Secretaria. Mesmo que passe pelas mãos do magistrado, este não saberá antecipadamente se será cumprido em região de risco. Há que se registrar, ainda, que o oficial companheiro não trará nenhuma garantia à segurança do colega. Ele é designado para diligências complexas, e não para casos de risco.

O parecer cita também o artigo 172, parágrafo 2º, do Provimento 161/2006,  que orienta o oficial de justiça a, quando necessário, “requisitar força policial para cumprimento dos mandados”. Primeiro que, nem sempre, a força policial está disponível, pois já é insuficiente até para o atendimento cotidiano à população. E o oficial de justiça também não tem um conhecimento prévio do risco da diligência, para requisitar antecipadamente o reforço policial.

Não se pode esquecer que os oficiais de justiça também são obrigados a cumprir mandados no horário noturno, o que os coloca em situações ainda maiores de riscos. Caso recente que pode ser citado, por exemplo, foi a morte do oficial de justiça da Justiça Federal Daniel Norberto da Cunha, que foi assassinado à noite, durante a realização de diligências.

Não só durante as diligências o oficial de justiça está sujeito a riscos. Ao longo de sua permanência em sua região de atuação está propenso a retaliações injustas pelo própria função que exerce, podendo ser vítima de atos de vigança por parte de pessoas que sentirem agredidas ou injustiçadas em decorrência da ordem judicial.

A resposta da Corregedoria está sendo repassada à Assessoria Jurídica do SINDOJUS/MG, para tomada de medidas cabíveis visando garantir a segurança dos oficiais de justiça na realização das diligências. Ficou bem claro com essa resposta que não existe norma de segurança para o oficial de justiça no exercício da função. Isso comprova que a Corregedoria desconhece completamente a função e os locais que o oficial de justiça frequenta para cumprir as diligências. Pergunta-se: é necessário ter um posto militar dentro do TJMG, fazendo segurança dos desembargadores da Corte, enquanto milhares de cidadãos mineiros, quando precisam acionar a Polícia Militar, aguardam horas para serem atendidos? A quem a CGJ está querento enganar com essa resposta?

Fonte: SINDOJUS/MG

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