Nos ofícios, o Sindicato fez a seguinte
indagação: quais são as regras e/ou orientações acaso existentes que
visem a tornar seguro o trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores do
Estado de Minas Gerais quando em diligências? Antes da pergunta,
apresentou os seguintes “considerandos”: 1) que fazem parte do
cotidiano do oficialato judicial mineiro cumprir as ordens judiciais de
seu mister – prisões, citações e intimações cíveis e criminais,
execuções em geral, notificações, penhoras, arrestos, sequestros,
conduções coercitivas, busca e apreensões de bens e de pessoas,
reintegrações de posse de bens móveis e imóveis, nunciações de obra
nova, imissões de posse, manutenções de posse, despejos compulsórios,
separações de corpos e a avaliações judiciais e tantos outros mandados
judiciais; 2) que essas são medidas altamente impactantes na vida
pessoal dos jurisdicionados, seus familiares e terceiros; 3) que os
oficiais de justiça cumprem todas essas medidas fora dos horários
normais do expediente forense previstos nos artigos 172 do Código de
Processo Civil (CPC) e 14, parágrafo único, da Lei Maria da Penha
(11.340/2006), 12 da Lei 8.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e
Criminais) e 797 do Código de Processo Penal (CPP), a maioria das vezes
sozinho e em favelas, locais ermos e zonas rurais, em horários noturnos e
aos sábados, domingos e feriados, condições que oferecem maiores
possibilidades da prática de criminalidade e de violência física. A
mesma indagação foi feita, também, ao presidente do Tribunal de Justiça e
ao CESI, que, até o momento, não deram resposta.
Ofícios com o mesmo conteúdo também foi
enviado pelo SINDOJUS/MG ao presidente do TJMG, desembargador Cláudio
Costa, e ao tenente-Coronel PM Renato Batista Carvalhais, chefe da
Assessoria Militar do CESI (Centro de Segurança Institucional Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Até o momento, no entanto, não obteve resposta.
Na avaliação do SINDOJUS/MG, a resposta
da Corregedoria, embasada no parecer exarado pela diretora da SEPAC,
Maria Cecília Belo, demonstra total desconhecimento da função do
oficial de justiça. Todos os dispositivos legais citados pelo Sindicato
no ofício são normas federais de direito processual civil e não
estatutárias. Na condição de servidores públicos, os oficiais de justiça
estão submetidos ao estatuto do servidor público, que determina a
jornada de trabalho de 6 horas, e não de 12 horas, ou mais, à disposição
do TJMG.
Também é lembrado que o artigo 159 do
Provimento 161/2006, da Corregedoria, prevê, nos casos de maior
gravidade, a designação de oficial companheiro, evitando que o servidor
designado cumpra a medida sem qualquer modalidade de acompanhamento. Só
que a designação do oficial companheiro é feita pelo juiz. Como se sabe,
a maioria dos mandados não passa pelas mãos do magistrado. São feitos
diretamente pela Secretaria. Mesmo que passe pelas mãos do magistrado,
este não saberá antecipadamente se será cumprido em região de risco. Há
que se registrar, ainda, que o oficial companheiro não trará nenhuma
garantia à segurança do colega. Ele é designado para diligências
complexas, e não para casos de risco.
O parecer cita também o artigo 172,
parágrafo 2º, do Provimento 161/2006, que orienta o oficial de justiça
a, quando necessário, “requisitar força policial para cumprimento dos
mandados”. Primeiro que, nem sempre, a força policial está disponível,
pois já é insuficiente até para o atendimento cotidiano à população. E o
oficial de justiça também não tem um conhecimento prévio do risco da
diligência, para requisitar antecipadamente o reforço policial.
Não se pode esquecer que os oficiais de
justiça também são obrigados a cumprir mandados no horário noturno, o
que os coloca em situações ainda maiores de riscos. Caso recente que
pode ser citado, por exemplo, foi a morte do oficial de justiça da
Justiça Federal Daniel Norberto da Cunha, que foi assassinado à noite,
durante a realização de diligências.
Não só durante as diligências o oficial
de justiça está sujeito a riscos. Ao longo de sua permanência em sua
região de atuação está propenso a retaliações injustas pelo própria
função que exerce, podendo ser vítima de atos de vigança por parte de
pessoas que sentirem agredidas ou injustiçadas em decorrência da ordem
judicial.
A resposta da Corregedoria está sendo
repassada à Assessoria Jurídica do SINDOJUS/MG, para tomada de medidas
cabíveis visando garantir a segurança dos oficiais de justiça na
realização das diligências. Ficou bem claro com essa resposta que não
existe norma de segurança para o oficial de justiça no exercício da
função. Isso comprova que a Corregedoria desconhece completamente a
função e os locais que o oficial de justiça frequenta para cumprir as
diligências. Pergunta-se: é necessário ter um posto militar dentro do
TJMG, fazendo segurança dos desembargadores da Corte, enquanto milhares
de cidadãos mineiros, quando precisam acionar a Polícia Militar,
aguardam horas para serem atendidos? A quem a CGJ está querento enganar
com essa resposta?
Fonte: SINDOJUS/MG