Um artigo publicado no portal Migalhas pelo advogado Edson Alcantara trouxe à discussão um tema que tem ganhado espaço em diversos tribunais brasileiros: a realização de diligências por Oficiais de Justiça para verificar se a parte autora efetivamente contratou o advogado que subscreveu a petição inicial em determinadas ações judiciais.
No texto, o autor sustenta que o envio de Oficiais de Justiça às residências das partes para aferir a existência da contratação não encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nem no Código de Processo Civil. Segundo ele, a prática representaria uma atividade investigativa incompatível com as atribuições do cargo.
A publicação, contudo, também abre espaço para uma reflexão importante sobre o alcance das atribuições dos Oficiais de Justiça e sobre a interpretação do artigo 154 do Código de Processo Civil.
Artigo 154 do CPC não limita a atuação dos Oficiais de Justiça
Embora o artigo defenda que as atribuições dos Oficiais de Justiça estariam restritas ao rol previsto no artigo 154 do CPC, essa interpretação não é unânime.
O próprio dispositivo estabelece, em seu inciso II, que compete ao Oficial de Justiça "executar as ordens do juiz a que estiver subordinado", atribuição que autoriza o cumprimento de diligências determinadas judicialmente sempre que necessárias à adequada instrução processual ou à efetivação das decisões judiciais.
Além disso, o rol previsto no artigo 154 possui caráter exemplificativo e não exaustivo. As atribuições dos Oficiais de Justiça estão distribuídas em diversos diplomas legais, incluindo o Código de Processo Penal (CPP), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), leis especiais, legislações extravagantes, normas dos tribunais e leis de organização judiciária dos estados.
Ao longo dos anos, a carreira dos Oficiais de Justiça passou por um processo de modernização e ampliação de atribuições, incorporando atividades como avaliações judiciais, inteligência processual para localização de pessoas e bens, acesso a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, cumprimento de medidas protetivas de urgência e outras funções voltadas ao aumento da efetividade da prestação jurisdicional. Paralelamente, permanecem entre as atribuições tradicionais da carreira a realização de citações, intimações, notificações, constatações, certificações circunstanciadas, penhoras, buscas e apreensões, reintegrações de posse, prisões, conduções coercitivas e demais diligências determinadas pelo Poder Judiciário.
Constatação de fatos não se confunde com investigação
Outro aspecto relevante diz respeito à distinção entre investigação e constatação.
Quando cumpre uma diligência determinada pelo magistrado, o Oficial de Justiça não atua como investigador nem exerce funções típicas de polícia judiciária. Sua atribuição consiste em verificar fatos, colher informações e certificar aquilo que observou diretamente durante a diligência, submetendo suas constatações à apreciação do juiz responsável pelo processo.
Trata-se de atividade inerente ao cargo e amparada pela fé pública conferida ao Oficial de Justiça, cuja função é justamente servir como agente de efetivação das decisões judiciais e de verificação de situações fáticas relevantes para o andamento processual.
Nesse contexto, a realização de verificações ou constatações não implica retirada de atribuições da advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, das polícias ou de qualquer outro órgão público. São atividades distintas, com finalidades e competências próprias.
Atuação determinada pelo magistrado
O debate também envolve a extensão do poder do magistrado para determinar diligências destinadas à verificação de fatos relevantes ao processo.
Em diversas situações, juízes determinam constatações presenciais para esclarecer circunstâncias relacionadas ao objeto da demanda, à situação das partes ou à autenticidade de informações constantes dos autos. Nessas hipóteses, o Oficial de Justiça atua como auxiliar da Justiça, cumprindo ordem judicial e certificando os fatos constatados.
A discussão jurídica sobre os limites dessas diligências certamente continuará presente nos tribunais e na doutrina processual. O tema, entretanto, reforça a importância da atuação dos Oficiais de Justiça como agentes públicos responsáveis não apenas pela comunicação dos atos processuais, mas também pela materialização das decisões judiciais e pela certificação de fatos essenciais à prestação jurisdicional.
Fonte: Portal Migalhas
Artigo original: https://www.migalhas.com.br/depeso/457172/investigacao-de-oficial-de-justica-para-aferir-contratacao-de-advogado
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