quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Oficial de Justiça Avaliador submetido à jornada de trabalho excessiva!

Realidade da jornada de trabalho do Oficial de Justiça Avaliador do TJMG

É fato notório e o TJMG, os magistrados, as partes e os advogados têm conhecimento de que os Oficiais de Justiça realizam citações, intimações, penhoras, enfim, todos os atos judiciais de comunicação pertinentes as suas atribuições, na maioria das vezes, fora do horário normal do expediente forense. Os Oficiais de Justiça trabalham em sobrejornada em todo Estado (jornada além do horário normal de serviço), seja por uma questão de necessidade para encontrar as partes nos endereços ou por determinação judicial expressa nos mandados e nos plantões forenses.

Cristalino, também, é o fato de que os Oficiais de Justiça prestaram concurso e foram contratados para uma jornada de trabalho de 30(trinta) horas semanais, mas na realidade chegam a trabalhar mais de 12 horas diárias, ou seja: trabalham por mais de 50 horas semanais, sem o pagamento de horas extras ou de gratificação compensatória. Trata-se de uma jornada de trabalho estafante e que provoca diversas consequências como desgastes, fadiga, desânimo, adoecimento. E, o simples fato de não haver o reconhecimento financeiro por parte do TJMG, deste trabalho realizado além do horário normal de expediente, é muito desestimulante para os Oficiais de Justiça.

Visando corrigir essa grave distorção e sempre no sentido propositivo e do diálogo, o SINDOJUS/MG enviou ofício ao TJMG, na pessoa de seu presidente, ofício n°17/2015, propondo reestabelecer a Gratificação de Tempo Integral (GTI), prevista nos artigo 21 e 22 da Lei Estadual n°10.856/1992, que naquela ocasião criou a gratificação de tempo integral para os Oficiais de Justiça. Desta forma, é fato que o TJMG há pouco tempo reconhecia a sobrejornada, e realizava o pagamento do serviço extraordinário aos Oficiais de Justiça, portanto a Gratificação de Tempo integral, deve se dar no valor do percentual de 50%(cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo, como forma de compensação da sobrejornada dos Oficiais de Justiça.

Como já mencionado acima, é praxe a realização de diligências a qualquer dia e horário e assim estamos sendo forçados à prática da sobrejornada tendo em vista que as partes, em boa parte dos casos, somente são encontradas nos seus respectivos endereços ao amanhecer, anoitecer ou finais de semana, portanto a categoria dos Oficiais de Justiça, na prática já cumpre um “contrato tácito de majoração da jornada de trabalho” sem a contrapartida financeira.

Vale destacar que a Constituição Federal/88, em seu artigo 7°, inciso XVI, garante ao trabalhador, quer seja na iniciativa privada ou no servido público, o pagamento de horas extras em jornada extraordinária.

Pelo exposto, fica claro que os Oficiais de Justiça estão sacrificando o tempo dedicado à família, ao lazer e aos cuidados pessoais sem o reconhecimento devido. O receio de não se conseguir executar sua tarefa, de cumprir a totalidade dos mandados, também, força os Oficiais de Justiça à jornada excessiva de trabalho. Comparar a situação dos Oficiais de Justiça com os demais servidores que trabalham internamente, quer nos tribunais ou em qualquer repartição ajuda e esclarece as diferentes realidades: a carga horária destes servidores é definida pelo fator tempo, em horário previamente estabelecido, já o Oficial de Justiça, pela natureza e peculiaridade do cargo, para conseguir cumprir os mandados a contento tem a necessidade de fazer diligências fora do horário do expediente forense e sem a devida contrapartida.

Sabe-se, também, que um mandado judicial pode ser de fácil ou complexa execução. Uma simples intimação pode ser de difícil cumprimento, dependendo da boa vontade do intimando, da situação no local ou distância a ser percorrida. Outros mandados judiciais, tais como: busca e apreensão de menores, afastamento do lar, despejo, reintegração de posse, citação com hora certa, arresto, penhora, avaliações podem levar dias para sua total execução, além de dedicação e empenho extra do Oficial de Justiça.

Se a Lei determina que o Oficial de Justiça tenha sua carga horária limitada, como pode o TJMG impor à categoria o cumprimento de mandados aos sábados, domingos e feriados e em jornada extraordinária sem a contrapartida financeira? A boa fé dos Oficiais de Justiça é evidente, pois, até o momento todos os mandados estão sendo cumpridos a contento. Mas chegou o momento de corrigir essa injustiça, pois o quadro de Oficiais de Justiça está estagnado, e dia a dia a demanda se eleva. Não é justo e muito menos legal exigir dos Oficiais de Justiça trabalhar em jornada extraordinária, sem o devido ressarcimento.

É consenso de que o trabalho do Oficial de Justiça é essencial ao andamento do processo, daí a necessidade de diálogo e atendimento deste justo pleito. O SINDOJUS/MG já estuda e analisa o tema e, oportunamente, conclamará a categoria a decidir em AGE sobre a suspensão do cumprimento de todos os mandados, que necessitarem para seu efetivo cumprimento, de realização de diligências fora do horário do expediente forense. O prejuízo na prestação jurisdicional será certo mas não pode o Oficial de Justiça continuar arcando sozinho com esta conta.

Estamos dispostos ao diálogo e temos a certeza de que o pleito nada mais é que uma questão de justiça!

“Quem não luta por seus direitos, não é digno deles”

“JUNTOS SOMOS MAIS FORTES”

Fonte: Diretoria SINDOJUS/MG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente:

Postagens populares