sexta-feira, 1 de julho de 2016

Deputado Hugo Leal (PSB-RJ) é designado relator do PL 6.971/2006 na CCJ da Câmara dos Deputados

O PL 6.971/2006 garante livre estacionamento e parada aos veículos dos oficiais de Justiça durante o cumprimento dos mandados judiciais.

Nesta quinta-feira, 30/06, o Deputado Hugo Leal (PSB/RJ) foi designado relator do Projeto de Lei n.º 6.971/2006, que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de Oficiais de Justiça em diligência; para dispor sobre a circulação, parada e estacionamento dos veículos do sistema penitenciário e dá outras providências.".

O parecer do Deputado Hugo Leal será apresentado após o prazo para emendas (5 sessões a partir de 01/07/2016).

O projeto foi apresentado ainda em 2006 pelo Deputado Maurício Quintella Lessa (PDT/AL) e atualmente está apensado aos projetos de lei n.º 3.335/12 (Policarpo - PT/DF) e 3.451/12 (Giroto) que tratam do mesmo assunto. O PL foi aprovado na Comissão de Viação e Transportes por unanimidade, em 27 de maio de 2015, na forma de substitutivo do Deputado Deputado Ricardo Izar (PP/SP).




"SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.971, DE 2006
(Apensados 3.335/12 e 3.451/12) 


"Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de Oficiais de Justiça em diligência; para dispor sobre a circulação, parada e estacionamento dos veículos do sistema penitenciário e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de Oficiais de Justiça em diligência; para dispor sobre a circulação, parada e estacionamento dos veículos do sistema penitenciário e dá outras providências.

Art. 2º O art. 29 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do §3º, nos seguintes termos:

“Art. 29....................

§3° Equiparam-se aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, previstos no inciso VIII, os veículos particulares dos oficiais de justiça, quando em diligência para o Poder Judiciário. (NR)”

Art. 3º Durante o cumprimento de suas diligências os Oficiais de Justiça também poderão estacionar seus veículos nas vagas destinadas aos veículos oficiais e de policia e, ainda, de forma gratuita, em estacionamento público rotativo explorado sob o regime de concessão.

Art. 4° Para beneficiar-se do disposto nesta lei, o Oficial de Justiça deverá:

I – Estar cumprindo mandato judicial no local; 

II – Cadastrar o veículo junto ao Departamento de Trânsito da unidade da federação onde atua;

III – Identificar o veículo por meio de uma placa afixada no painel dianteiro.

§1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o Oficial de Justiça poderá cadastrar até 02 (dois) veículos, ficando responsável pela atualização do respectivo cadastro em caso de substituição.

§2º A confecção da placa referida no inciso III deste artigo será de responsabilidade do órgão de Transito. 

Art. 5° O caput do inciso VII do art. 29 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29.................

VII – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os do sistema penitenciário, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

...................... (NR)”

Art. 6° Fica garantida, aos veículos dos Oficiais de Justiça, quando em diligência, livre circulação nos locais onde houver restrição de circulação de veículos em consequência de rodízio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de maio de 2015.

Deputado RICARDO IZAR
Relator"

Fonte: InfoJus BRASIL

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