sábado, 1 de maio de 2021

Lei garante vacinação prioritária dos oficiais de Justiça em Rondônia


Os oficiais de Justiça foram incluídos no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19, conforme garante a Lei n.º 4.984, de 29 de abril de 2021, do Estado de Rondônia, que regulamenta os grupos prioritários para vacinação contra a COVID-19.

A lei foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima nos termos do parágrafo 3º, art. 42 da Constituição Estadual de Rondônia que determina "Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção" e o parágrafo 7º "Se nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo."


LEI Nº 4.984, DE 29 DE ABRIL DE 2021 
Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, na forma que especifica. 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os seguintes profissionais e servidores públicos inseridos no rol de grupo prioritário para a vacinação contra a COVID-19:

 I – servidores públicos da segurança pública;
II – profissionais da educação pública e privada;
III – profissionais que trabalham no serviço funerário, inclusive os que realizam sepultamento (coveiros);
IV – farmacêuticos da rede pública e privada;
V – atendentes de farmácias e drogarias;
VI – taxistas;
VII – mototaxistas;
VIII – psicólogos da rede pública e privada;
IX – fisioterapeutas da rede pública e privada;
X – odontólogos da rede pública e privada;
XI – servidores públicos da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO;
XII – servidores públicos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
XIII – servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
XIV – motoristas de ambulância da rede pública e privada;
XV – profissionais da imprensa;
XVI – servidores públicos ocupantes do cargo de oficial de justiça do Poder Judiciário;
XVII – profissionais de empresas terceirizadas que prestam serviços nos hospitais, inclusive vigilantes, agentes de portaria e zeladores;
XVIII – servidores públicos e profissionais da rede privada que trabalham em serviços considerados essenciais pelo Decreto governamental;
XIX – frentistas de postos de combustível;
XX – trabalhadores que exercem atividades em laticínios e frigoríficos;
XXI – servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER;
XXII – servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
XXIII – conselheiros tutelares;
XXIV – familiares que estão cuidando de crianças e adolescentes que perderam seus genitores em decorrência da contaminação por Covid-19;
XXV – assistentes sociais da rede pública e privada;
XXVI – motoboys e entregadores de delivery;
XXVII – trabalhadores das empresas que transportam, comercializam e entregam cilindros de oxigênio aos hospitais;
XXVIII – motoristas de ônibus e vans;
XXIX – servidores públicos do Poder Legislativo, excetuados os Parlamentares;
XXX – servidores públicos que realizam atendimento presencial ao público;
XXXI – trabalhadores de supermercados;
XXXII – trabalhadores da linha de frente de ligação e religação de energia elétrica, águas e esgotos; e XXXIII – motoristas de aplicativo.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, consideram-se como profissionais da segurança pública os seguintes servidores públicos:
I – policiais militares;
II – bombeiros militares;
III – policiais civis;
IV – policiais penais; e
V – agentes socioeducativos.

Art. 2º Ficam igualmente incluídos no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores.

Parágrafo único. Para fins previstos nesta Lei, entende-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em face das diversas barreiras, podem ter a sua participação plena e efetiva na sociedade obstruídas, sem igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, regulamentará e classificará a ordem de prioridades prevista nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de abril de 2021.


Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO

Fonte: InfoJus Brasil

Atenção: é permitida a cópia/reprodução total ou parcial desde que citada a fonte. Mesmo parafraseando ou mudando totalmente o texto, a fonte deve ser citada e ordem ilegal de diretor da entidade associativa deve ser ignorada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente:

Postagens populares