quarta-feira, 16 de novembro de 2022

STF: Fazenda Pública deve antecipar despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça nas ações de execução fiscal

STF julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Pará, mas reconheceu validade da súmula 190 do Supeiror Tribunal de Justiça que determina indenização antecipada de despesas dos Oficiais de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin n.° 5969) ajuizada pelo Governador do Estado do Pará, tendo como objeto o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328 do Estado do Pará, de 29 de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário da citada unidade federada.

Veja o teor do dispositivo questionado:
“Art. 12. Caberá à partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...)

§ 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça.”
Segundo a decisão do STF, a lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal.

Ademais, nos termos da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto em sede de processo administrativo como em sede jurisdicional, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), percebida pelos oficiais de justiça, não abrange as despesas com diligências por eles praticadas, em decorrência da atuação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais.

Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da referida antecipação. Isso porque subsiste a orientação do STJ acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980 — cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190 —, entendimento que encontra amparo em antigos julgados desta Corte.

Assim, mesmo julgando procedente a Adin proposta pelo governador do Estado do Pará, a fazenda pública ainda será obrigada a antecipar o valor referente as diligências realizadas pelos oficiais de Justiça.

Clique AQUI e veja a notícia publicada pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil - AFOJEBRA.

Clique AQUI e veja o inteiro teor do acórdão.

InfoJus Brasil: com informações do STF e da Afojebra

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