Em sessão realizada nesta terça-feira (10/12), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, aprovou uma resolução que amplia as atribuições dos oficiais de Justiça, integrando avanços tecnológicos para acelerar o cumprimento de mandados judiciais. A medida foi formalizada no Ato Normativo 0007876-93.2024.2.00.0000 e segndo o CNJ visa modernizar as funções da classe para atender às demandas crescentes do Judiciário.
Contexto e objetivo da resolução
A iniciativa busca viabilizar aos oficiais de justiça, por delegação ou cadastramento direto, a prática de atos de busca de pessoas e bens, bem como a inserção de restrições patrimoniais em sistemas eletrônicos. A medida é fundamentada na necessidade de modernização do trabalho dessa classe, assegurando maior celeridade ao cumprimento de ordens judiciais, em especial nos processos de execução e cumprimento de sentença.
Principais destaques da resolução
Acesso a Sistemas Eletrônicos: Oficiais de justiça passarão a ter acesso direto a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SREI e SERP, permitindo a localização de pessoas, bens e o bloqueio de valores de maneira mais ágil. Este acesso será feito por meio de um perfil eletrônico exclusivo criado pelo CNJ, denominado “perfil oficial de justiça”.
Limitações e Segurança: O perfil não permitirá a retirada de restrições, desbloqueio de valores ou acesso a extratos bancários, garantindo maior compartimentalização de poderes e segurança cibernética.
Delegação de Poderes: Em casos específicos, os magistrados poderão delegar aos oficiais de justiça funções adicionais, como a retirada de restrições, por meio do perfil de “servidor assessor”.
Treinamento e Capacitação: Os tribunais deverão oferecer treinamento adequado aos oficiais de justiça para a operação das novas tecnologias. O CNJ também desenvolverá cursos de capacitação para auxiliar na implementação das novas funções.
Celeridade no Processo de Execução: A resolução recomenda que os mandados de execução contenham a ordem de penhora de bens e valores de forma prévia, permitindo aos oficiais de justiça realizá-la imediatamente após o prazo de citação, sem necessidade de devolução do mandado ao processo.
Justificativa da Decisão
O Ministro Luís Roberto Barroso destacou em seu voto que a modernização tecnológica do Poder Judiciário e a ampliação das atribuições dos oficiais de justiça são medidas necessárias para garantir a duração razoável do processo e a celeridade processual, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a resolução atende às demandas de entidades representativas da classe, que participaram do processo de discussão e formulação da proposta.
Impacto para o Judiciário e a Sociedade
Segundo o CNJ, a aprovação da resolução representa um marco para a modernização do trabalho dos oficiais de Justiça, que passarão a desempenhar um papel mais ativo e eficiente na localização de pessoas e bens, contribuindo para a celeridade na resolução de conflitos. A medida também promove maior segurança jurídica e organização administrativa, atendendo aos princípios constitucionais de eficiência e acesso à justiça.
Íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como prevê o princípio da eficiência (art. 37, caput) e a delegação de poderes aos servidores do Poder Judiciário para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV);
CONSIDERANDO a modernização das ferramentas que possibilitam comunicações eletrônicas, o que exige a adaptação das funções dos oficiais de justiça;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil prevê ao Conselho Nacional de Justiça atribuição para disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos (art. 196), e aos oficiais de justiça funções de execução de ordens judiciais, diligências e atos de constrição (arts. 154, 251, 243, 782, 829, 830 e 845);
CONSIDERANDO a existência de sistemas informatizados como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SREI e SERP, que possibilitam a
localização de pessoas e bens, além da integração com sistemas externos;
CONSIDERANDO que as Centrais de Mandados são estruturas de apoio direto à atividade judicante, como reconhecido pela Resolução nº 219/2016;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf), pela Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) e pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra), entidades representativas da classe;
CONSIDERANDO o constante nos processos 0008990-77.2018.2.00.0000, 0003539-03.2020.2.00.0000 e 0006902-95.2020.2.00.0000 e no processo SEI 09938/2020;
CONSIDERANDO a criação de um perfil eletrônico próprio para os oficiais de justiça no sistema corporativo do CNJ, conforme processo SEI 14023/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos tribunais e conselhos que editem ou adequem seus atos regulamentares para contemplar, entre as atribuições dos oficiais de justiça, as atividades de inteligência processual para localização de pessoas, bens e constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais.
Art. 2º Será permitido aos oficiais de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados.
§ 1º Para tal finalidade, os tribunais devem cadastrar o corpo de oficiais de justiça em atividade no perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil “oficial de justiça”), delimitando a comarca, seção judiciária ou vara de atuação.
§ 2º O acesso aos sistemas deverá se realizar somente nos limites e finalidades do mandado a ser cumprido.
§ 3º Se for necessário o acesso a conteúdo de processo para o cumprimento da ordem, isto não englobará aqueles em sigilo ou segredo de justiça, salvo se o mandado a ser cumprido deles se originar ou a eles expressamente se destinar.
§ 4º A permissão de que trata o caput deve abranger inclusive o acesso ao sistema SISBAJUD, para fins de inclusão de ordens de bloqueio de valores, o que se recomenda seja feito diretamente após decorrido o prazo de citação ou intimação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.
§ 5º. O perfil “oficial de justiça” não permitirá a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários.
Art. 3º. A permissão de acesso aos sistemas também poderá ser concedida por delegação pelo magistrado competente ou por magistrado coordenador de Central de Mandados, por meio do perfil de “servidor assessor”, que poderá abranger inclusive as funcionalidades referidas no art. 2º, § 5º.
Art. 4º Os Tribunais deverão providenciar o devido treinamento para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos de capacitação oferecidos pelo CNJ.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
InfoJus: o portal dos oficiais de Justiça do Brasil
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