Em meio ao debate sobre o direito de
determinados agentes públicos portarem ou não arma de fogo durante o
desempenho de suas funções, travado no âmbito do Congresso Nacional, a
Justiça autorizou que um Oficial de Justiça esteja armado durante o
tempo que estiver trabalhando, ou seja, no ato de cumprimento dos
mandados judiciais.
Anteriormente, o servidor solicitou
autorização para o porte de arma ao Departamento de Polícia Federal em
Brasília, mas teve o pedido negado, por isso impetrou Mandado de
Segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ao analisar o
caso, a juíza da 16ª Vara Federal concordou que o oficial cumpria as
exigências para portar a arma. Segundo a magistrada, mesmo sem previsão
legal para concessão de arma de fogo para este tipo de agente, é
“notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com diversos tipos de
situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear
reações violentas”.
De acordo com a liminar, a Polícia Federal
deverá conceder o porte de arma para Oficial de Justiça em caráter
provisório. No caso, a arma de fogo já está registrada em nome do agente
público, que é servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDTF).
Polêmica
Em Março, a
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado
Federal realizou uma Audiência Pública sobre o porte de arma para
agentes públicos, como os oficiais de Justiça. O debate foi sugerido
pelo presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), com a
finalidade de instruir o projeto de lei da Câmara (PLC 30/2007), que
trata desse assunto.
Durante a audiência pública, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados,
responsável pela medida que garantiu a liminar favorável ao oficial do
TJDFT, ressaltou que estes profissionais cumprem ordens judiciais com
prazo prefixado, sem tempo para aguardar a proteção policial que - na
maior parte dos casos - não é oferecida por falta de pessoal ou
estrutura.
Ele explicou que o oficial não tem a alternativa de
aguardar eventual disponibilidade de segurança policial, pois a ausência
de cumprimento do mandado judicial no prazo acarreta processo
administrativo disciplinar contra o servidor.
Para Cassel, “há
confusão no debate sobre desarmamento, que mistura a discussão
ideológica mais ampla com o desarmamento de agentes fundamentais ao
exercício de um Poder de Estado, que realizam atividade de risco”. O
advogado afirma não ter dúvidas de que todo observador imparcial que
realizasse as atribuições de um oficial de justiça por um período
defenderia o porte de arma para essa categoria.
Oficiais de Justiça
Segundo
os representantes dos oficiais de Justiça, a categoria está sujeita a
risco no cumprimento de qualquer ordem judicial, desde uma simples
intimação até a condução coercitiva de testemunhas e presos, porque a
gravidade de um processo judicial depende muito do aspecto subjetivo do
processado. O que é pouco para um, pode ser fonte de descontrole para
outro, desembocando a primeira reação nos oficiais de justiça. Os
oficiais também enfrentam risco, por exemplo, no cumprimento da Lei
Maria da Penha (lei 11.340/ 2006), quando precisam afastar do lar
pessoas bêbadas, drogadas ou com perfil agressivo.
Liminar
No caso do Oficial de Justiça do TJDFT que conseguiu a liminar garantindo o porte de arma, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável
pela defesa, alegou que havia necessidade do instrumento de defesa
pessoal, porque o oficial cumpre ordens judiciais em localidades
reconhecidamente perigosas no Distrito Federal.
O advogado
Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor, narrou na
petição inicial o direito à concessão do porte de arma nesta situação
existe porque o agente exerce atividade de risco, conforme Instrução
Normativa nº 23/2005, do Departamento de Polícia Federal. “Além disso, a
Lei 10.286/03 prevê a concessão do porte de arma de fogo em razão do
exercício de atividade profissional de risco”, explicou.
Fonte:
Cassel & Ruzzarin
SEGUE ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR.