quarta-feira, 4 de abril de 2012

Presidente do SindiJudiciário/ES é acusado de cobrar propina de advogado do sindicato

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), no mês de dezembro/2011, por meio do Grupo Especial de Trabalho Investigativo (Geti) ofereceu denúncia em desfavor do presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (Sindijudiciário), Carlos Thadeu Teixeira Duarte e do ex-assessor jurídico, Leonardo Zehuri Tovar. 

O motivo são irregularidades na contratação do assessor jurídico do Sindijudiciário. Desta forma, requer o MPES a suspensão do exercício da função pública, bem como o afastamento da presidência do sindicato, até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória. 

Em decisão de 27 de março deste ano, em ação civil pública, a Justiça do Espírito Santo já decretou a indisponibilidade de bens do presidente do Sindijudiciáiro. Com informações do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segue abaixo a íntegra da Denúncia do MPES contra Carlos Thadeu Teixeira Duarde e Leonardo Zehuri Tovar.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CAPITAL DE VITÓRIA/ES

 
                                 









O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através dos Promotores de Justiça infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de:

1.      CARLOS THADEU TEIXEIRA DUARTE, brasileiro, divorciado, aposentado,
2.      LEONARDO ZEHURI TOVAR, brasileiro, casado, advogado,



Pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
No dia 13 de julho do ano de 2011, a Presidente em exercício do Conselho Deliberativo do Sindijudiciário, encaminhou a este Grupo Especial de Trabalho Investigativo (GETI), cópias do resultado da sindicância realizada para elucidação de fatos ilícitos cometidos pelo atual Presidente do Sindicato, Sr. Carlos Thadeu Teixeira Duarte e pelo Sr. Leonardo Zehuri Tovar, ex-assessor.

Conforme extrai da farta documentação, o denunciado ao contratar o ex-assessor jurídico Leonardo Zehuri Tovar, para prestação de serviços no Sindijudiciário, recebia o percentual de (30%) trinta por cento do salário deste, a titulo de repasse, circunstância acordada entre os denunciados no ato da contratação.

Quadra registrar que cópias dos depósitos de valores repassados para o investigado foram devidamente juntadas nos autos, sendo três guias de depósitos realizados para a conta corrente de nº 1.272.475, agência 271.

Conforme cópias das guias de depósitos, os valores exigido pelo denunciado eram de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) referente a cada cheque, sendo estes valores apropriados pelo mesmo entre os meses de agosto/outubro do ano de 2010, ficando devidamente caracterizado o percentual exigido de (30%) trinta por cento em cima do valor bruto do salário do ex-assessor.

Insta frisar que, o salário estipulado para a contratação do ex-assessor jurídico devidamente firmado entre o Sindijudiciário e Zehuri Tovar & Faiçal Ronconi Advogados era a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme cópia do contrato em anexo.

Registra-se que a apropriação dos valores ilícitos repassados para o investigado só foram descoberto devido ao desentendimento ocorrido entre o ex-assessor Leonardo Zehuri Tovar e Carlos Thadeu Teixeira Duarte, pois, o ex-assessor estava inconformado com o percentual que deveria retirar de seu salário para repassar ao Carlos Thadeu.

Quando da descoberta e esclarecimentos dos fatos diante os diretores do Sindijudiciário, foi realizada a Sextagésima Reunião Extraordinária dos Membros da Diretoria na data de (26) vinte e seis de maio de 2011, às 17:00 hs. Naquela ocasião o denunciado Carlos Thadeu alegou perante os presentes que: “que esse valor foi de uma transação, diferença da compra de um carro que fez para sua ex- esposa, com Tovar”.

Após ser notificado pelo Ministério Público o Sr. Carlos Thadeu Teixeira Duarte apresentou esclarecimentos a seguir citados às fls.177/180, relacionados com os fatos ocorridos:

“(...) que os cheques foram recebidos em decorrência de uma negociação comercial realizada entre o advogado Dr. Tovar e o declarante no ano de 2009/2010, referente à venda e compra de um veiculo”.

No entanto, Leonardo Zehuri Tovar ao comparecer para prestar declaração a respeito dos valores repassados para o investigado (fls. 183/185), assim disse:

“(...) que confirma ter repassado a pessoa de Thadeu o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) no ano de 2010, que tal valor foi parcelado em três vezes, sendo que cada parcela foi de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e os valores foram depositados na conta do Sr. Thadeu através de cheque emitido pelo declarante nos meses de agosto, setembro e outubro de 2010”.

“(...) que confirma também ter relacionamento anterior a sua contratação no SINDIJUD com o Sr. Thadeu, que foi o Sr. Thadeu que indicou o declarante para prestar assessoria ao SINDIJUD, fato que motivou o declarante a contribuir com o valor de R$ 5.400,00 para a campanha a reeleição do Sr. Thadeu à presidência do SINDIJUD”.

Conforme declarações prestadas pelos denunciados não prosperaram, haja vista que, quando do termo de declaração prestada pelas testemunhas a serem arroladas, foi realizada a juntada de documentos que comprovam que a reeleição ocorrida para Presidente no Sindijudiciário, recebeu uma doação do SINDIPÚBLICOS de (4.000) quatro mil folders, para a chapa Renovação Permanente, bem como, a nota fiscal do valor gasto com o respectivo material, deixando claro que não houve nenhum tipo de gasto por parte do Presidente e nem tão pouco existiu doação por parte do Sr. Leonardo Zehuri Tovar para tal finalidade.

Em relação à transação comercial de compra e venda de veículo do denunciado com a pessoa do Sr. Leonardo Zehuri Tovar, de fato ocorreu, porém não se consumou, sendo a alegação inverídica.

Importante destacar que, após os fatos diretores do SIDJUDICIARIO foram até o escritório do Sr. Leonardo Zehuri Tovar, o qual confirmou o esquema de repasse dos (30%) trinta por cento do valor bruto de seu salário para a conta do investigado, sendo confirmado na declaração de Rômulo às fls. 209/212:

“(...) Que Dr. Tovar falou que depois de fechado o contrato com Thadeu, este passou a cobrar o que dizia ele que era de praxe, ou seja, 30% do valor do contrato; (...) Que os 30% (trinta) eram calculados inicialmente pelo valor liquido, porém, a partir do segundo mês do contrato o Sr. Thadeu passou a cobrar que os 30% fossem calculados pelo valor bruto e não pelo liquido, fato que foi alvo de desentendimento entre os dois”.

Outro fato importante contida na declaração prestada por diretor do SINDJUDICIARIO (fls. 209/212) é quando este relata um novo encontro com o Sr. Leonardo Zehuri Tovar, o qual diz:

“(...) Que o Dr. Tovar não quis entregar ao declarante o repasse eletrônico realizado da conta do Dr. Tovar para a conta do Thadeu, pois alegou que iria aparecer o nome dele, pois, poderia comprometê-lo perante a OAB; Que em todos os encontros que teve com o Sr. Tovar ele sempre negou a transação acerca de veículos, bem como ajuda para campanha eleitoral do Sr. Thadeu; Que Tovar disse no primeiro encontro que caso no futuro ocorresse algum problema, ou seja, fosse questionado sobre os depósitos realizados na conta do Thadeu iria alegar que se tratava de dinheiro para auxilio na campanha do Sr. Thadeu para eleição no sindijudiciário”. Grifo nosso

Conforme se verifica no Estatuto do SINDIJUDICIÁRIO as verbas que compõe o patrimônio financeiro, compõe-se de verba pública, haja vista que trata-se de imposto sindical descontado na forma prevista naquele ato normativo, estando assim descrito no artigo 123, inciso I e V:

Art. 123 – Constituem receita do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIJUDICIÁRIO/ES:

I – a contribuição mensal dos sindicalizados;
[...];
V – as contribuições diretas da base da categoria definidas nos fóruns da Entidade, das Seções Sindicais, bem como as definidas na Constituição Federal do Brasil.

A contribuição Sindical também é prevista na Constituição Federal, estando descrito em seu artigo 149, parágrafo 1º, o seguinte:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


Insta registrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969) em seu artigo 552 prevê o seguinte:

Art. 552 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Assim dá análise do exposto e o mais que nos autos consta, restou comprovado que o denunciado Carlos Thadeu Teixeira em razão do cargo e função que exerce no Sindijudiciário apropriou-se de dinheiro de público em seu beneficio próprio, verba oriunda do SINDJUDICIARIO.

 Quanto à participação do denunciado Leonardo Zehuri Tovar, comprovou-se que o fato criminoso só se consumou em razão deste aceitar a proposta de repassar 30% (trinta por cento) do salário que recebia do SINDJUDICIARIO como assessor jurídico contribuindo diretamente para a execução do crime.

Materialidade e autoria estão devidamente comprovadas por meio de documentos e de provas testemunhais, não deixando dúvidas a ocorrência de repasse e apropriação de dinheiro ilícito.

Assim sendo, o denunciado encontra-se incurso pela prática do crime previsto no artigo 312 do código Penal. Isto posto, REQUER o Ministério Público que:
a)     seja a presente denúncia regularmente distribuída;

b)     seja a denúncia recebida e os denunciados citados para se verem processados;

c)      seja os denunciados condenados nas sanções do artigo acima mencionado;

d)     seja requisitada a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados e SISCRIM;

e)     seja deferida a produção de toda prova em direito admitida, como testemunhal, documental e pericial, com a juntada dos documentos que acompanham a presente inicial, e outros que se fizerem necessários à elucidação dos fatos narrados na Inicial;

f)       sejam ouvidas as testemunhas arroladas;

g)     seja extraída cópia integral dos autos e seja remetida a Promotoria de Justiça Cível de Vitória, para adoção das medidas cabíveis em decorrência de possível crime de Improbidade Administrativa, praticada pelos denunciados;

h)     seja extraída cópia integral dos autos e seja remetida a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo), para adoção e medidas cabíveis em decorrência dos fatos criminosos praticado pelo Advogado Leonardo Zehuri Tovar OAB nº 10147/ES.


REQUER TAMBÉM:



SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

O fato acima narrado revela à sociedade a impossibilidade do denunciado, Carlos Thadeu Teixeira Duarte, permanecer no cargo que ocupa, sendo imprescindível a suspensão deste do exercício da função pública, não só para resguardar a regular investigação e instrução criminal, mas, também, o próprio ente público ao qual pertence.

DO DIREITO

Com efeito, além da gravidade dos fatos acima citados, a presente medida cautelar de suspensão do agente da função pública que exerce - até que seja proferida sentença com trânsito em julgado - é perfeitamente possível com a nova redação dada ao Código de Processo Penal Brasileiro com a alteração trazida pela Lei nº 12.403/2011, em seu artigo 319, inciso VI:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
[...]

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; grifo nosso

Outrossim, possível a presente medida cautelar a fim de evitar a prática de novas infrações penais pelo denunciado, conforme previsão do artigo 282, inciso I da Nova Lei:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; grifei

Destarte, verifica-se que a medida cautelar a ser aplicada é adequada e proporcional, com o intuito de resguardar o provimento jurisdicional principal e, em especial, garantir a ordem pública.

Por fim, cabe ressaltar que as circunstâncias pela qual o crime foi cometido esta a exigir a adoção da medida cautelar ora pleiteada.

Pelo exposto, o Ministério Público, com fundamento nos artigos 282, inciso I e 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, requer a Vossa Excelência a suspensão do exercício de função pública, bem como o seu afastamento da Presidência do Sindicato do Servidores do Judiciário-ES, até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, do Presidente do Sindijudiciário Carlos Thadeu Teixeira Duarte.


Nestes temos,

Pede deferimento.


Vitória/ES, 13 de dezembro de 2011.






























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