segunda-feira, 16 de abril de 2012

Lei de gratificação a servidor é questionada em ADI

Acréscimo à aposentadoria

O governo da Bahia propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal questionando o artigo 5º da Lei estadual 11.634/2010. A lei prevê a incorporação de gratificação de função para efeitos de aposentadoria, a que fazem jus os servidores que se encontram à disposição do Judiciário há pelo menos dez anos. O governo alega que a norma “cria despesa e trata de remuneração de servidor de outro Poder, que se encontra cedido, prevendo vantagem pecuniária que será arcada por este outro Poder, quando cessada a colocação à disposição”, diz a Procuradoria-Geral do Estado na ação.

O pedido do governo da Bahia é para que o Supremo conceda liminarmente medida cautelar para sustar os efeitos do artigo 5º da Lei Estadual 11.634/2010 até o julgamento definitivo da presente ação, tendo em vista vários processos administrativos de servidores já em curso, inclusive um mandado de segurança em tramitação no TJ-BA. No mérito, requer que a Corte julgue procedente a ADI no sentido de declarar a nulidade, com efeito retroativo (ex tunc), do dispositivo questionado.

De acordo com a ADI, a base de cálculo para tal gratificação, prevista em lei estadual anterior (artigo 5º Lei 6.355/1991), seriam os vencimentos ou salários que os servidores recebem atualmente no Tribunal de Justiça. No entanto, esse dispositivo “não criou propriamente o Adicional de Função”, mas limitou-se a “prever a sua criação efetiva por Resolução do Tribunal Pleno (Resoluções 1 e 4 de 1992 e 4 de 2003)", explicam os autos. Ainda de acordo com a ADI, a lei questionada também peca por vício de iniciativa, já que altera o quadro funcional permanente do Judiciário, criado por lei estadual anterior (11.170/2008), extinguindo os cargos de motorista judiciário e de agente de segurança judiciário. Alteração esta prevista em projeto de lei do TJ-BA,  em “manifesta ofensa às regras de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal”, afirma o estado nos autos.

“A situação é ainda mais grave porque as resoluções sequer estabeleciam critérios, requisitos e situações objetivas que ensejassem o recebimento do Adicional de Função e a fixação do seu percentual”, informa o governo estadual. E, conclui, “são manifestos” os vícios que acarretam a inconstitucionalidade da Lei 11.634 que coloca o agente público à disposição do Judiciário por longo tempo, “sem a respectiva realização de concurso público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.759
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2012

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