sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Busca e apreensão de veículo sem ordem judicial

Artigo publicado no site Folha Max, clique AQUI para acessar e comentar.

Tem-se como objetivo no presente artigo tecer breves sobre o marco legal das garantias dispositivos da Lei Federal 14.711/2023 que instituiu um modelo de busca e apreensão extrajudicial de veículos e demais bens móveis nas hipóteses em que houver o inadimplemento das prestações oriundas de um contrato garantido por alienação fiduciária sem o exame prévio do Judiciário.

A Lei 14.711/2023 trouxe a possibilidade da busca e apreensão do veículo ser realizada no próprio Registro de Títulos e Documentos (cartório), afastando a obrigatoriedade de intervenção do Poder Judiciário para reaver o bem objeto da garantia. O processo judicial será facultativo (§ 11 do Art. 8º).

A Lei 14.711/2023 trouxe a possibilidade da busca e apreensão do veículo ser realizada no próprio Registro de Títulos e Documentos (cartório), afastando a obrigatoriedade de intervenção do Poder Judiciário para reaver o bem objeto da garantia. O processo judicial será facultativo (§ 11 do Art. 8º). A Unioficiais/BR - União dos Oficiais de Justiça do Brasil propôs ação no STF Processo: ADIn 7.600, levantou questionamentos sobre o artigo 6º do marco legal das garantias, especialmente no que diz respeito à permissão de busca e apreensão por meios extrajudiciais, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Também já foi questionada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros protocolou Processo: ADIn 7.601 no STF contestando dispositivos do marco legal das garantias da lei 14.711/23, artigos 8-B, 8-C, 8-D e 8-E, acrescentados ao decreto-lei 911/69 pelo artigo 6º da lei 14.711/23 (que instituiu a busca e apreensão privada precedida de procedimento de monitoramento privado do devedor), assim como os artigos 9º (que instituiu a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca) e 10º (que instituiu a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores) da mesma lei 14.711/23. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli, que também é o relator de processo semelhante ajuizado pela Unioficiais/BR - União dos Oficiais de Justiça do Brasil.

O novo Marco Legal insere o art. 853-A no CC. Pelo novo texto, qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia designado pelos credores. O agente atua em nome próprio e em benefício dos credores, com dever fiduciário, inclusive em procedimentos extrajudiciais e ações judiciais relacionadas ao crédito, e pode ser substituído a qualquer tempo pelo credor único ou pela maioria simples dos credores, em assembleia.

A lei está permitindo, pois, a perda da posse de bem móvel, mediante procedimento que a Constituição exige a prévia autorização judicial (CF, art. 5º, XI), vale dizer, mediante o procedimento de “busca e apreensão” privada, sem observância do princípio da reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XI e XXXV) e com ofensa à garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CF., art. 5º, X) sem observância do devido processo legal (CF., art. 5º, LIV).

Com todo respeito pelas opiniões contrarias, infelizmente isso não vai ocorrer, pois o procedimento aprovado possui problemas graves quanto ao cumprimento de medidas. Um deles está relacionado à ausência de ordem para a entrega do bem. No procedimento judicial, o juiz determina a apreensão do veículo, que pode conter ordem expressa de arrombamento e a utilização de reforço policial. Já no procedimento administrativo, não há previsão e nem possibilidade de isso ocorrer, já que não há utilização de força. Os procedimentos administrativos devem ser ainda mais morosos do que os judiciais. A nova Lei não prevê a necessidade de atuação de advogado(a).

A inconstitucionalidade é absoluta, sem o crivo do poder judiciário, para o fim de verificar a manifesta incompatibilidade das normas de direito federal com o texto constitucional.

Competirá ao Conselho Nacional de Justiça e às corregedorias dos Tribunais supervisionar a atuação dos delegatários que conduzirão este novo procedimento, a fim de analisar os resultados e realizar os ajustes que se fizerem necessários.

Caberá ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, 'o', CF) em declarar a nulidade, por vício de inconstitucionalidade dos artigos citados ou manter marco legal das garantias dispositivos da Lei Federal 14.711/2023.

Marcos A. Rachid Jaudy formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), 64 anos, advogado inscrito OAB/MT/SP +38 anos, e atuante em todo o país, teólogo, ex-Bemat/RJ, ex-Prof da Unic, exPrefeitura de São Paulo, Conseg/SP, membro da acrimesp, um eterno aprendiz.

InfoJus Brasil: Fonte Folha Max

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente:

Postagens populares