segunda-feira, 25 de abril de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O site InfoJus BRASIL, que presta serviços aos oficiais de Justiça do Brasil, de forma transparente, isenta e imparcial, publica  a íntegra de NOTA DE ESCLARECIMENTO publicada no site da Fenojus (link: http://www.fenojus.org.br/2016/04/nota-de-esclarecimento.html) conforme abaixo:


JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENCIA: 

JOÃO BATISTA FERNANDES DE SOUSA É O LEGÍTIMO PRESIDENTE DA FENOJUS!



HISTÓRICO PARA COMPREENSÃO

Em junho de 2015, foi eleita a nova diretoria da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil - Fenojus que administrará a federação no triênio 2015/2018. A eleição seguiu, rigorosamente, todos os trâmites exigidos pela legislação pátria do país como a constituição federal, o código civil e a CLT, assim como pelas normas procedimentais do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e de acordo, principalmente, com o disposto no estatuto da própria Fenojus. 

Esclarecemos que quem reafirma e ratifica essa legalidade não é a diretoria legitimamente eleita da Fenojus, mas sim a JUSTIÇA DO TRABALHO!

Participaram desta eleição, os Sindojus de SP, MT, TO e CE, todos com carta sindical junto ao MTE. Outros Sindojus que apoiam essa diretoria são os dos Estados de SC, GO e MG. Esses Estados juntos representam TODAS as cinco regiões do país: 

1 - No Sul, temos SC e que representa, cerca de 850 oficiais de justiça
2 - No Sudeste, temos SP (8.000) e MG (4.500) que juntos representam cerca de 12.500 oficiais de justiça
3 - No Centro-Oeste, temos MT (700) e GO (700) que juntos representam cerca de 1.400 oficiais de justiça
4 - No Nordeste, temos o CE que representa cerca de 850 oficiais de justiça e
5 - No Norte, temos TO que representa cerca de 300 oficiais de justiça.

A junção de todos esses sindicatos representam, aproximadamente, 15.900 oficiais de justiça estaduais. Esse número corresponde a mais de 66% do total de oficiais de justiça estaduais brasileiros, que, atualmente, gira em torno de 24.000 em todo o país. A eleição da diretoria da Fenojus foi noticiada à época no site OFICIAL da federação, conforme matéria abaixo:





Posteriormente a essa eleição, um grupo de sindicatos sem carta sindical (exceção do Sindojus-PB) liderados pelo Sr. Edvaldo Lima, presidente do Sindojus-PA, de forma contrária ao disposto na constituição federal, no código civil, na CLT, nas normas do MTE e contrário ao disposto no estatuto da Fenojus com interesses políticos contrários ao grupo liderado pelo presidente legitimamente eleito, Sr. João Batista F, efetuou uma “eleição” paralela com o seu grupo, elegendo Edvaldo Lima como o seu “presidente”. 

Mesmo sem a legitimidade e legalidade exigidas pelas legislação pátria, essa “nova diretoria” passou a se apresentar perante os órgãos da administração pública como se legítima fosse. Para tentar “legalizar” essa situação antijurídica esse grupo entrou com uma ação na justiça do trabalho da 8a região, sediada em Belém do Pará. Como não poderia ser diferente, a justiça do trabalho não reconheceu o pedido e sentenciou que o Sr. João Batista Fernandes de Sousa é sim o verdadeiro e legítimo presidente da Fenojus. 

Veja matéria do Infojus com a aludida SENTENÇA:



Neste tocante, é válido ressaltar que o AUTOR da aludida ação foi o Sr. Edvaldo Lima, tendo a juíza da 12a vara do trabalho da Comarca de Belém-PA, Dra. Melina Russelakis Carneiro, indeferido a sua pretensão e reconhecido o pedido contraposto do Sr. João Batista Fernandes de Sousa, como o legítimo presidente da Fenojus.

Inconformado com a decisão, o Sr. Edvaldo Lima, impetrou embargos de declaração com o objetivo de modificar a decisão e, MAIS UMA VEZ, a decisão foi contrária a sua pretensão com a magistrada indeferindo os embargos e RATIFICANDO a sua sentença que reconhece o Sr. João Batista Fernandes de Sousa como o presidente de FATO e de DIREITO da Fenojus.

Novamente, esclarecemos que quem reafirma e ratifica essa legalidade não é a diretoria legitimamente eleita da Fenojus, mas sim a JUSTIÇA DO TRABALHO!

Veja a decisão dos EMBARGOS:


SENTENÇA DETERMINA MULTA POR CADA ATO DE DESOBEDIÊNCIA

Em todo esse contexto, uma observação é importante destacar: Na sua sentença, a magistrada paraense determinou multa de R$1.000,00 por CADA ATO que o Sr. Edvaldo Lima, ou seus pretensos diretores, se apresentem perante os órgãos da administração pública, ou mesmo publicamente, como presidente ou diretores da Fenojus. 

Desta forma, e com o intuito de fiscalizar se a determinação judicial está sendo cumprida, está sendo feito um rigoroso monitoramento em sites e redes sociais de quaisquer atos que ensejem o descumprimento da decisão da magistrada, para a cobrança futura a quem de direito da multa estipulada.

JOÃO BATISTA CONCLAMA A UNIDADE DA CATEGORIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS

João Batista, em sua primeira fala após a sentença, lamenta essa situação ter chegado onde chegou. Por ele, essa situação deveria ter sido resolvida através de consenso entre os representantes dos Sindojus filiados à Fenojus. O mesmo lembra que não foi ele que deu causa a essa situação, mas espera que isso seja superado por todos e que, doravante, a categoria se una, verdadeiramente, para lutar por seus direitos. 

Em sua fala, destacamos: 

“A hora é de unidade da categoria a nível nacional. Temos que parar de brigar entre nós, pois já temos muitos inimigos externos. Não podemos mais perder tempo com esse tipo de situação que só traz descrédito aos legítimos representantes dos oficiais de justiça. Quem perde com isso é toda a categoria. Portanto, companheiros, deixemos para trás brigas e desavença internas, pois, como disse, é hora de união e de seguirmos em frente. Estamos e sempre estaremos abertos ao diálogo com o grupo opositor. Temos uma pauta extensa em Brasília e precisamos ter a união de todas as entidades que representam os oficiais de justiça do Brasil, independente, destas entidades representarem os oficiais de justiça estaduais, federais ou do trabalho. É chegado a hora de arregaçarmos as mangas e trabalharmos muito, mas muito mesmo na luta pela busca de direitos da categoria e que, até o presente momento, estão sendo negados, como aposentadoria especial, porte de arma, redução de IPI, ICMS, IPVA, livre estacionamento, padronização de atos, lei orgânica, segurança dos oficiais de justiça, cumprimento da resolução 153 do CNJ, dentre outros.”

Fonte: www.fenojus.org.br

COMUNICADO SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DA FEDERAÇÃO (FENOJUS)


Diretoria e colaboradores da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil-FENOJUS-BR se reuniram na data do dia 15 de Abril na cidade de João Pessoa na Paraíba. O objetivo da reunião foi traçar diretrizes para o aprimoramento da Fenojus-Br e dos Oficiais de Justiça do Brasil. Segundo Edvaldo Lima, existe uma decisão judicial totalmente contraditória, assim como ultra petita que o proibiu de se apresentar como presidente da federação. Após a nota divulgada pelo site INFOJUS, a matéria gerou um grande embaraço aos Oficiais de Justiça do Brasil. Infelizmente, o site não divulgou as decisões na íntegra e vem causando uma verdadeira confusão em todo o país. A atual Diretoria foi eleita de forma legitima, respeitou todos os requisitos legais no período eleitoral, sempre trabalhando com a ética e acatamento às normatizações estatutárias. Devido o término do mandato e não convocação das eleições, o Conselho de Representantes, órgão legitimado à época, por ser permanente, convocou e elegeu uma junta governamental, que provisoriamente presidiu a Federação. A suposta chapa concorrente formada por SINDOJUS-CE, SINDOJUS-MT, SINDOJUS-TO e SINDOJUS-SP, em nenhum momento preencheram os requisitos legais e mesmo assim idealizaram uma eleição eivada de vícios. Primeiramente efetuaram algumas assembleias mesmo com o mandato dos diretores encerrado há meses; chamaram uma eleição sem QUORUM suficiente, apenas duas entidades aptas; O SINDOJUS-TO nunca cumpriu as determinações estatutárias e por meses não compareceu nas assembleias, o que automaticamente o impede de votar e ser votado; SINDOJUS-SP é filiado à outra Federação e nunca regularizou sua situação junto a FENOJUS, o que também o impede de votar e ser votado; A prestação de contas foi frustrada e a CLT em seu artigo 530, inciso I, deixa claro o impedimento a quem vai concorrer cargo de diretoria de entidade representativa. O SINDOJUS-CE estava apto a concorrer, mas não poderia indicar o candidato João Batista Fernandes. A atual diretoria está legitimada por realizar eleição licita e transparente e diante dessa certeza ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, ou seja, o Sr. João Batista não deveria se apresentar como presidente da Fenojus, POR NÃO SER LEGITIMO. A princípio a magistrada entendeu que o atual Presidente, Edvaldo Lima, era o único candidato legitimo a presidência da entidade. Isso por ter respeitado todos os requisitos legais comprovados nos autos. Ao verificar o quantitativo de abusos e desrespeito as normas legais, a juíza encaminhou o processo para o Ministério Público do Trabalho para apuração de supostas fraudes e recusou julgar o mérito até obter uma resposta do MPT. A Fenojus recorreu da decisão por entender que nos autos constavam provas suficientes para uma decisão mais contundente. O Tribunal acatou o pedido da Fenojus e determinou que a magistrada julgasse a lide. Para surpresa de todos, a juíza alegou em sua fundamentação que o SINDOJUS-PA não é filiado a Fenojus, PASMEM, e por isso Edvaldo Lima não poderia presidir a FENOJUS. Nos novos embargos de declaração impetrados, a juíza pela terceira vez erroneamente, sem ler o que estava nos autos, decidiu que na presente ação não foram juntados documentos que comprovassem a legalidade ou ilegalidade de ambas as eleições. No processo 07669a3 estão presentes todos os documentos que comprovam a ilicitude da chapa concorrente. Tais alegações se comprovam pela primeira decisão da magistrada e a intervenção do órgão ministerial no processo. O mais agravante em todo processo, foi a juntada de atas com a finalidade de induzir a magistrada a erro pelos SINDOJUS do CE, MT, TO e SP, nas quais consta Minas Gerais e Santa Catariana como filiados, o que nunca foram. O Diretoria e Conselho de Representantes da Fenojus esclarecem que não são contra as pessoas jurídicas dos SINDOJUS-CE, MT, SP e TO, mas não vão pactuar com o desrespeito moral e ético de alguns dos diligentes desses sindicatos. Na oportunidade a FENOJUS vem a publico discordar do conteúdo divulgado no site de noticias INFOJUS, que divulgou no final da matéria a seguinte nota: “Portanto, João Batista e Edvaldo Lima já prestaram e prestam relevantes serviços aos oficiais de Justiça do Brasil e é necessário que os sindicatos cheguem a um consenso para que a Fenojus continue trabalhando em prol do oficialato de Justiça e não haja dúvidas de quem é o legítimo representante da entidade”. Os atuais membros da Federação, eleitos pelo voto legal, não vão concordar com a fusão de chapas, ou pessoas que não zelam pela legalidade, ética e moral. A Finalidade da atual gestão não é o preenchimento de cargos, mas uma busca constante em prol dos Oficiais de Justiça do Brasil. A Fenojus é uma entidade séria e atualmente reconhecida nos TRÊS PODERES REPUBLICANOS e recorrerá da atual decisão a todas as instâncias da justiça brasileira. Fica aberta a oportunidade para qualquer entidade Estatual, que zela pelos princípios basilares da administração, assim como aos SINDOJUS acima citados, somarem e fazerem parte desse time. Mesmo com a atual decisão judicial a FENOJUS continuará atuando em todos os lugares do Brasil. Unidos Somos Mais Fortes!

Fonte: Fenojus-BR

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Liminar manda Estado pagar oficiais de justiça do Amapá por 'diligências negativas'


Ação é movida pelo Sindicato dos Serventuários da Justiça. Numa possível condenação final, quem pagará a conta será o governo do Estado

ANDRÉ SILVA

A 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá julgou procedente a ação que o Sindicato dos Serventuários da Justiça do Amapá (Sinjap) move contra o Estado pedindo pagamento das chamadas ‘diligências negativas’, que ocorrem quando o oficial não consegue intimar uma das partes. Mais de 50% dessas diligências são negativas. Cabe recurso por parte do GEA.

Quem terá que pagar a conta é o governo do Estado porque esse tipo de ação é naturalmente direcionada ao ente público (Estado do Amapá), e não contra uma de suas representações, neste caso o Tribunal de Justiça. No entanto, numa possível condenação final, o Executivo poderá mover outra ação contra o TJAP para reaver os valores pagos. 

Por enquanto a decisão é liminar. Os oficiais de justiça do Amapá dizem que os pagamentos nunca foram efetuados. Segundo eles, o mesmo serviço e esforço empregados para essas diligências quanto para as outras, consideradas positivas, é o mesmo.

Os oficiais recebem uma ajuda de custo para essas ações, pois os veículos usados por eles são particulares.

“Nós tentamos resolver de forma administrativa esse assunto. Chegamos a fazer greve, mas a presidente do TJAP não atendeu nossa solicitação. Nenhum desembargador também nunca abriu mão disso e não sei por que razão. Em todos os outros estados eles pagam. Metade das diligência não tem resultado positivo por que essas pessoas mudam muito de endereço”, afirma o oficial.

O governo do Estado se defendeu afirmando que “era dever do Sindicato fazer as provas de que não está havendo o pagamento da parcela questionada no presente processo”. Também argumentou que a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não prevê o pagamento de tais diligências. A defesa foi rejeitada pelo juiz Paulo César do Vale Madeira.

“Já há um entendimento solidificado do Conselho Nacional de Justiça que já tem uma resolução em relação a esse assunto que manda pagar as negativas e o tribunal não paga”, afirma o oficial de justiça Gesiel Oliveira.

Na decisão, o juiz considerou que o Tjap agiu de forma ilegal restringindo o recebimento de verbas indenizatórias pelas diligências negativas. Ele intimou o governo do Estado a pagar o retroativo das verbas que compreendem desde o dia 7 de abril de 2011.

O Site SELESNAFES.COM não conseguiu localizar o procurador-geral do Estado, Narson Galeno.

InfoJus BRASIL: Com informações do site SELESNAFES.COM

De Oficial de Justiça para Oficial de Justiça

Interpretar bem as novas mudanças do Novo CPC na busca por uma prestação jurisdicional de excelência

O convite veio através do WhatsApp. Foi a plataforma de convite escolhida para formar um grupo de estudos na Central de Mandados. A reunião estava marcada para sexta-feira, primeiro de abril. Não, não era nenhuma mentira. Em verdade, um grupo de oficiais de justiça da Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará se reuniu, durante à tarde, com o propósito de estudar as mudanças no Novo Código de Processo Civil (NCPC). Teve início assim a primeira de uma série de estudos sobre os artigos do Novo Código, no que diz respeito ao trabalho dos oficiais de justiça. 




Reunidos em torno de uma vasta mesa, oficiais de justiça se revezavam no sentido de buscar uma uniformização à interpretação da norma processual, em busca de um procedimento único vinculado aos atos processuais dos oficiais de justiça. Para Alisson Castro, oficial de justiça e professor de direito constitucional, e um dos idealizadores do grupo de estudos, a iniciativa busca a eficiência na celeridade processual que tem por objeto uma prestação jurisdicional de excelência.

Uma realidade nova

O grupo de estudos dos oficiais de justiça é variável, de acordo com a disponibilidade de cada um. No entanto, as novas mudanças apontadas no Novo Código definem uma realidade nova e os oficiais de justiça se preparam para saber como proceder para evitar a nulidade do ato processual.

Da recepção do mandado judicial até a sua execução, o oficial de justiça precisa observar os ditames processuais, afirma Alissom Castro, tais como o tempo para cumprimento do mandado, onde pode ser feita a citação/intimação, o dia e a hora e a maneira que a Lei prevê para a realização do ato.

Os estudos em grupo acontecerão durante quatro semanas. Os oficiais de justiça da JFCE contam com o próprio conhecimento e a experiência para a boa concentração de informações e interpretação dos artigos concernentes ao desempenho de suas atividades.

Em que consiste a didática de estudos?

“Só os oficiais de justiça é que conhecem as dificuldades que enfrentam nas ruas”. A ponderação de Alissom Castro introduziu a didática de estudos que consiste em leitura e análise dos artigos que se relacionam às atividades dos oficiais de justiça, debates e muita, muita conversação entre si, de oficial de justiça para oficial de justiça.

Autor: Justiça Federal no Ceará

MATO GROSSO DO SUL: Advogado se passa por oficial de Justiça para tirar moradora de terreno

Ele pode responder criminalmente

Na manhã desta quarta-feira (20), mulher de 49 anos, moradora na Vila Nasser, procurou a polícia após ter sido enganada por um advogado na tarde de terça-feira (19). Ela afirma que o advogado, um rapaz de 29 anos, se apresentou como oficial de justiça e apresentou um documento para que ela desocupasse o terreno em que mora.

Segundo relato da vítima à polícia, ela reside na Rua Geraldo Coelho Leite há 12 anos e, na tarde de terça-feira, o rapaz chegou ao local afirmando que era oficial de justiça. Ele apresentou uma notificação, para que a mulher desocupasse o terreno. Além disso, antes de ir embora ele afirmou que, se ela não desocupasse o terreno em cinco dias, ele retornaria com a polícia para retirá-la.

Conforme a mulher, uma equipe da Polícia Militar acompanhava o suposto oficial. Já nesta quarta-feira, a mulher procurou a Defensoria Pública e foi informada de que o tal oficial de justiça é na verdade um advogado. O caso foi registrado na Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) Centro como fingir-se funcionário público e falsificação do selo ou sinal público.

InfoJus BRASIL: Com informações do Portal Mídia Max

quarta-feira, 20 de abril de 2016

CNJ nega provimento a recurso do TJPB e Fazenda Estadual deve pagar diligências de forma antecipada

O Plenário do CNJ, por unanimidade, no último dia 12 de abril de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com relação ao PCA nº 0000682-57.2015.2.00.0000. O referido PCA foi ingressado pelo SINDOJUSPB contestando os termos do Convênio nº 002/2015 firmado entre o TJPB e o Poder Executivo Estadual, que foi firmando sem a participação do SINDOJUSPB.

Em sua decisão monocrática, o Conselheiro Carlos Levenhagen, relator, considerou que as normas do Estado da Paraíba (Lei estadual nº 5672/1992 – Custas e Emolumentos; Provimento 002/2007 da Corregedoria e a Resolução nº 36/2013) coadunam com o entendimento cristalizado do STJ, e qualquer instrumento para pagamento a posteriori das mencionadas despesas vai de encontro a este precedente e que o servidor não deve ser obrigado a retirar de sua remuneração os valores necessários ao custeio de seu transporte, para do interesse da Fazenda Pública.

Assim decidiu o relato que foi acompanhado por unanimidade:

“Cabe registrar, por fim, que a presente decisão não se mostra contraditória com a proferida no PP nº 0006469-38.2013.2.00.0000, na medida em que, naquele feito, a pretensão dizia respeito à observância do cumprimento da Resolução do CNJ nº 153, de 2012, apenas quanto à suficiência dos valores para fazer frente às despesas com as diligências dos oficiais de justiça. Com efeito, ao tratar do sistema de indenização aos oficiais de justiça da Paraíba e suas diversas fontes de custeio, considerando-o regular, o mencionado julgado não abordou especificamente da antecipação da verba para pagamento das diligências em prol da Fazenda Pública, que constitui objeto do presente feito. Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.”

“A decisão vem a corrigir parte do prejuízo que a categoria vem sofrendo ao longo de muitos anos. Esses convênios com as Fazendas, principalmente a estadual, sempre trouxeram prejuízos à categoria, basta saber que se o operador do sistema não atentar para a baixa correta do mandado, esse não será contabilizado e consequentemente não será pago. Outro detalhe, burocrático, é a demora no pagamento, pois, é necessário o envio de um relatório mensal para a fazenda estadual, assim, pode haver demora no envio do relatório por parte do TJPB, bem como demora na operacionalização do pagamento por parte fazenda estadual. Já chegamos a ficar 06 (seis) meses sem receber essas diligências e, ainda por cima, sem saber se elas realmente condizem com o numero real de diligências executadas pelos Oficiais de Justiça. Diante disso, o Oficial de Justiça sempre tirou de seu salário para cobrir tais despesas de obrigação do estado-patrão e essa decisão vem corrigir parte dos prejuízos sofridos pela categoria aqui no estado da Paraíba.” Avaliou o Diretor de Mobilização e Imprensa do SINDOJUSPB, Francisco Noberto Gomes Carneiro.

“Sindicato forte é sindicato de luta”


InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-PB

A citação do devedor de alimentos no novo CPC

Maria Berenice Dias

De todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação postal.

Estranhamente o novo Código de Processo Civil (13.105/15) tenta ressuscitar a lei de alimentos (5.478/68) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC 693 parágrafo único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º).

Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de alimentos (CPC 911 a 913).

Agora está explicitado: a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso "comum". Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual - assumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No entanto a lei reconhece apenas a prática do delito como abandono material (CPC 532), cuja pena é de detenção, de um a quatro anos e multa de 10 salários mínimos (CP 244).

Tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

A cobrança dos alimentos via coação pessoal compreende o máximo de três prestações alimentares já vencidas. O devedor só se livra da prisão se pagar as parcelas cobradas e mais as que se vencerem durante o curso do processo (CPC 528 § 7º). Incorporou a lei o enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor desencadeie duplo procedimento, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito. 
Pela nova sistemática os alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial são cobrados mediante a propositura de uma execução judicial (CPC 911).

Estabelecidos por sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º).

Em qualquer das formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado pessoalmente. É intimado quando se tratar de cumprimento de sentença e citado na execução de título extrajudicial.

A expressão "pessoalmente" constante do artigo 828 do CPC não significa que a intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Pode ser feita pelo correio. Basta que a carta AR seja na modalidade de "mão própria", o que garante a "pessoalidade" da intimação. A expressão intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (CPC 513 § 2º). Contudo, pode se realizar pelo correio (CPC 274) ou por meio eletrônico (CPC 270), desde que dirigida, naturalmente ao citando. É o que também afirma Araken de Assis: são pessoais tanto a intimação por meio eletrônico (CPC 270) como a postal (CPC 273 II).

A alteração é das mais significativas e para lá de salutar. Traduz sensível aceleração para a cobrança de alimentos.

Não tem correspondência na lei atual (CPC 247) a exceção prevista na lei anterior, que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222 d).

Exige-se tão só que, feita pelo correio, o devedor pessoalmente firme o AR. Trata-se assim de intimação pessoal. Aliás, quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II).

A ênfase também salienta que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I).

São consabidas as manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça. Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249).

Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC 517 e 519). Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos §§ 2º a 7º do art. 528 (CPC 911 parágrafo único). No entanto, nada, absolutamente nada impede que o juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício. Segundo Luiz Fernando Valladão Nogueira, a previsão expressa do protesto é direcionada para todas as hipóteses de cumprimento de sentença, eis que prevista genericamente no art. 517 do CPC. É óbvio que, seja por força de lei específica de regência (L 9.492/97), seja pela aplicação subsidiária do cumprimento da sentença, à execução por título extrajudicial (CPC 771 parágrafo único), este também é protestável.

Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828).

Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (CPC 98 IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos.

Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (CPC 782 § 3º).

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).

De todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação postal. Uma mudança que - infelizmente - ainda não vem sendo implementada pela justiça.


*Maria Berenice Dias é advogada, vice-presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Juíza julga embargos de declaração e mantém João Batista na presidência da Fenojus

Segue abaixo íntegra da decisão da Juíza Melina Russelakis Carneiro da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que mantém o oficial de Justiça João Batista Fernandes (foto ao lado) na presidência da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus).

Decisão 

Processo Nº RTAlç-0001213-36.2015.5.08.0012 
AUTOR FEDERACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FENOJUS 
ADVOGADO LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO(OAB: 12478/PA) 
RÉU JOÃO BATISTA FERNANDES 
ADVOGADO BELMIRO GONCALVES DE 
CASTRO(OAB: 2193/RO) 
Intimado(s)/Citado(s): 
- FEDERACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FENOJUS 
- JOÃO BATISTA FERNANDES 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO



RELATÓRIO

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FENOJUS interpôs embargos de declaração suscitando que houve omissão com relação ao pedido contraposto vez que incabível no rito sumário e quanto à validade das eleições do reclamado. 

Sem possibilidade de efeito modificativo, deixo de dar ciência à parte contrária. 

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos embargos porque preenchidos seus pressupostos. 

Da possibilidade de pedido contraposto em ação submetida ao rito sumário: Além de não haver omissão (ID Num. a24c3d9 - Pág. 1), o pedido contraposto consiste na demanda do réu contra o autor, com 

limitação cognitiva aos fatos da causa, não havendo qualquer obstáculo para aplicação ao rito sumário nos precisos termos dos artigos 769 da CLT c/c 278, § 1º do CPC. 

Por outro lado, a presente ação, tal como as possessórias possui natureza dúplice haja vista que há disputa pela representatividade da autora, logo, não há como o pedido contraposto ser deferido com 

relação a ela e sim contra a pessoa física que se intitula representante legal, para determinar que se abstenha da prática, em razão do reconhecimento do réu ao direito de representação. Da omissão quanto à validade de eleição do reclamado: o embargante alega omissão acerca de ponto nevrálgico da lide consistente na avaliação da regularidade das eleições dos que se intitulam presidentes. 

Acolho os embargos nesse aspecto para, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, do CPC/2015, sanando a omissão, esclarecer os motivos que levaram à decisão de mérito. 

Através da sentença sob ID Num. 07669a3 o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, IV do CPC, em razão de não haver prova da regularidade das eleições que conduziram autor e réu à presidência da entidade autora. 

A extinção com base no art. 267, IV do CPC tem por base a ausência de requisitos formais e materiais para a existência e desenvolvimento válido e regular do processo, neles se incluindo a regularidade de representação da pessoa jurídica. Nesse sentido: 

CIVIL - PROCESSO CIVIL - PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR QUEM NÃO INTEGRA O CONTRATO SOCIAL - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO - 1- O apelante pede a extinção do processo, sem exame do mérito, com amparo no art. 267, IV, CPC em razão de irregularidade de representação da pessoa jurídica autora. Diz que as pessoas físicas que agem em nome da autora não constam como integrantes do contrato social do ente personificado. 2- O contrato de trespasse não legitima aos adquirentes da pessoa jurídica a outorgarem poderes para advogado representar o ente personificado em juízo, sem que tenha havido a competente alteração no contrato social, como no caso acontece. 3- O que se observa, a rigor, é que houve a compra do Mercadinho, mas sem que tenha havido a devida alteração no contrato social da sociedade e nem há procuração nos autos dando esses poderes aos compradores. 4- Evidente a falha na representação processual da parte autora, porque sequer procuração dos antigos sócios da sociedade aos atuais existe, de forma que o simples contrato de trespasse (compra e venda de estabelecimento comercial) não tem o condão de tornar os novos adquirentes legítimos representantes da pessoa jurídica se ainda não houve a competente alteração no contrato social, devendo o processo ser extinto com base no art. 267, IV, CPC, que impõe a extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5- Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - AC 20140410037600APC - (913892) - 3ª T.Cív. - Rel. Gilberto Pereira de Oliveira - J. 22.01.2016) 

A 4ª Turma do E. Regional declarou a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para que fosse proferida nova sentença com exame de mérito. 

O estatuto da autora (art. 36) determina a representação por seu presidente, logo, o E. Regional ao determinar o exame de mérito, verificou todos os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento regular do processo, pelo que, restou superado esse aspecto, devendo este Juízo enfrentar o mérito, o que foi feito com base nos demais elementos de convicção constantes nos autos. 

Ficou esclarecido na sentença que o Sr. Edvaldo é membro de entidade sindical não filiada oficialmente à federação e, portanto, não pode exercer cargo de administração desta, o que é permitido apenas aos membros das entidades sindicais a ela filiadas (art. 60 do estatuto). 

Constou na sentença que mesmo se fosse a hipótese de considerar regular a eleição do Sr. Edvaldo ou o fato de ela ter ocorrido antes, com o arquivamento do pedido de registro sindical em 19AGO15 (Num. f6d74df - Pág. 5), o SINDOJUS-PA perdeu a condição de filiado da federação e, consequentemente, seus membros, incluindo o sr. Edvaldo dos Santos Lima Júnior, de forma simultânea e automática, perderam os cargos ocupados. Mais uma razão para não mantê-lo como presidente. 

Nesse sentido, é irrelevante o fato de não ser exigida carta sindical para existência e legalidade dos sindicatos, em razão de a exigência acima partir do estatuto da entidade autora, que deve ser prestigiado por força do princípio da autonomia sindical. 

Em outro viés, acresço que a procedência do pedido contraposto do réu e, por conseguinte, sua manutenção da presidência, decorre do fato de ele já se encontrar na administração da entidade (tanto que há pedido para que seja fornecido o acesso às contas bancárias e ao site), fato que não foi impugnado pela autora na exordial. 

E nessa direção, é salutar frisar que, em momento algum, na petição inicial, a autora fez menção à eleição do réu como presidente do sindicato, que ocorreu após o término do triênio 2012/2015, tampouco contestou tal ato ou alegou sua irregularidade pedindo nulidade. Limitou-se a dizer que o Sr. Edvaldo havia sido eleito como atual presidente, sem contar os fatos que vieram à tona apenas com a contestação e demais documentos, que revelaram que a eleição do Sr. Edvaldo não pode ser validada, e de que havia um presidente eleito, que é o réu, cuja eleição não foi impugnada. 

Repiso, por achar crucial, que o reclamante não fez pedido de nulidade ou declaração de irregularidade da eleição do réu, de modo que não há porque adentrar na questão do processo eleitoral que colocou o réu na presidência da federação, tampouco destituí-lo da administração da entidade, deixando-a sem representante, para determinar novas eleições. Tal questão não é mérito da presente causa. 

Importa ainda mencionar a natureza dúplice da presente ação, de modo que ao decidir em favor de um, necessariamente decide-se em desfavor do outro. 

A par disso, como diante da realidade demonstrada nos autos, não há como manter o Sr. Edvaldo como presidente, em face de sua eleição não ter seguido o estatuto, por óbvio só resta manter na presidência quem figura como tal por ter sido eleito em reunião não impugnada pela federação e a respeito da qual nem se pode, neste processo, questionar, pois não foi matéria apresentada pela autora. Sendo assim, estando o réu na administração de fato da entidade, outro caminho não há senão o acolhimento do pedido contraposto, no sentido de que o Sr. Edvaldo se abstenha de se apresentar como presidente da federação. 

Sob esses fundamentos concluo/ratifico que, por ocasião da propositura da presente ação, em 21SET15, o sr. Edvaldo dos Santos Lima Júnior não ocupava mais a presidência da autora (art. 60 c/c 11, § 3º do Estatuto) e, por conseguinte, não poderia reivindicar a administração de fato, o que de outro lado, mantém na presidência quem ali já está por eleição realizada, que é o réu. 

CONCLUSÃO 

ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA, E NO MÉRITO, OS ACOLHO, POR OMISSÃO, PARA, NOS TERMOS DO ART. 897-A DA CLT C/C ART. 1.022, DO CPC/2015, SUPRINDO-A, PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. 

BELÉM, 15 de Abril de 2016 


MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO
Juiz do Trabalho Titular

terça-feira, 19 de abril de 2016

Oficial de justiça é agredido ao tentar cumprir ordem judicial em Caxias do Sul

Um oficial de justiça foi agredido enquanto tentava cumprir um mandato de intimação, nesta segunda-feira (18), no bairro Euzébio Beltrão de Queiroz, local popularmente conhecido como Vila do Cemitério, em Caxias do Sul.

Ao ser agredido, o oficial acionou apoio da Polícia Militar e de outros colegas oficiais de justiça que se deslocaram até o local e prenderam Luciano da Silva Dias, 36 anos. O agressor responde pelo crime de roubo em Garopaba, Santa Catarina.

Fonte: Portal LeOuve

Condenado homem que atropelou oficial de justiça para impedir apreensão de seu carro

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que atirou seu veículo contra um oficial de justiça para evitar o cumprimento de mandado de reintegração de posse de um automóvel. Ele foi apenado em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período.

Em apelação, o acusado alegou desconhecer a condição de funcionário público do oficial de justiça e negou ter empregado violência em sua atitude. Na data da abordagem, afiançou, recebeu os documentos mas nem se deu ao trabalho de conferir o conteúdo. Acreditou tratar-se de pessoa ligada à instituição financeira com que negociava sua dificuldade financeira, e por isso entrou no carro e saiu do local.

Contudo, o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, tomou por base o depoimento da vítima, que registrou boletim de ocorrência, para firmar sua posição. O oficial afirmou que se apresentou ao réu e deu ciência da situação. Este, a seu turno, pediu apenas para retirar seus pertences do carro. Porém, ao entrar no veículo, trancou as portas e deu partida. Ao perceber a fuga, o oficial colocou-se na frente do automóvel e deu ordem para que parasse. Em vez de atender ao pedido, o motorista arrancou e investiu contra o servidor, que não sofreu lesões pela agilidade em sair da frente do carro.

"A autoria e a materialidade do delito restaram, pois, cabalmente comprovadas pelos elementos probatórios evidenciados nos autos, especialmente através do Boletim de Ocorrência, do Mandado de Reintegração de Posse e Citação, bem como dos depoimentos prestados tanto na fase policial quanto na judicial, cujos teores não destoam entre si", concluiu Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016623-91.2013.8.24.0018).

Fotos: Fotos Públicas - Philippe Lima

InfoJus BRASIL: Com informações do TJSC

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