quarta-feira, 20 de abril de 2016

Juíza julga embargos de declaração e mantém João Batista na presidência da Fenojus

Segue abaixo íntegra da decisão da Juíza Melina Russelakis Carneiro da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que mantém o oficial de Justiça João Batista Fernandes (foto ao lado) na presidência da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus).

Decisão 

Processo Nº RTAlç-0001213-36.2015.5.08.0012 
AUTOR FEDERACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FENOJUS 
ADVOGADO LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO(OAB: 12478/PA) 
RÉU JOÃO BATISTA FERNANDES 
ADVOGADO BELMIRO GONCALVES DE 
CASTRO(OAB: 2193/RO) 
Intimado(s)/Citado(s): 
- FEDERACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FENOJUS 
- JOÃO BATISTA FERNANDES 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO



RELATÓRIO

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FENOJUS interpôs embargos de declaração suscitando que houve omissão com relação ao pedido contraposto vez que incabível no rito sumário e quanto à validade das eleições do reclamado. 

Sem possibilidade de efeito modificativo, deixo de dar ciência à parte contrária. 

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos embargos porque preenchidos seus pressupostos. 

Da possibilidade de pedido contraposto em ação submetida ao rito sumário: Além de não haver omissão (ID Num. a24c3d9 - Pág. 1), o pedido contraposto consiste na demanda do réu contra o autor, com 

limitação cognitiva aos fatos da causa, não havendo qualquer obstáculo para aplicação ao rito sumário nos precisos termos dos artigos 769 da CLT c/c 278, § 1º do CPC. 

Por outro lado, a presente ação, tal como as possessórias possui natureza dúplice haja vista que há disputa pela representatividade da autora, logo, não há como o pedido contraposto ser deferido com 

relação a ela e sim contra a pessoa física que se intitula representante legal, para determinar que se abstenha da prática, em razão do reconhecimento do réu ao direito de representação. Da omissão quanto à validade de eleição do reclamado: o embargante alega omissão acerca de ponto nevrálgico da lide consistente na avaliação da regularidade das eleições dos que se intitulam presidentes. 

Acolho os embargos nesse aspecto para, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, do CPC/2015, sanando a omissão, esclarecer os motivos que levaram à decisão de mérito. 

Através da sentença sob ID Num. 07669a3 o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, IV do CPC, em razão de não haver prova da regularidade das eleições que conduziram autor e réu à presidência da entidade autora. 

A extinção com base no art. 267, IV do CPC tem por base a ausência de requisitos formais e materiais para a existência e desenvolvimento válido e regular do processo, neles se incluindo a regularidade de representação da pessoa jurídica. Nesse sentido: 

CIVIL - PROCESSO CIVIL - PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR QUEM NÃO INTEGRA O CONTRATO SOCIAL - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO - 1- O apelante pede a extinção do processo, sem exame do mérito, com amparo no art. 267, IV, CPC em razão de irregularidade de representação da pessoa jurídica autora. Diz que as pessoas físicas que agem em nome da autora não constam como integrantes do contrato social do ente personificado. 2- O contrato de trespasse não legitima aos adquirentes da pessoa jurídica a outorgarem poderes para advogado representar o ente personificado em juízo, sem que tenha havido a competente alteração no contrato social, como no caso acontece. 3- O que se observa, a rigor, é que houve a compra do Mercadinho, mas sem que tenha havido a devida alteração no contrato social da sociedade e nem há procuração nos autos dando esses poderes aos compradores. 4- Evidente a falha na representação processual da parte autora, porque sequer procuração dos antigos sócios da sociedade aos atuais existe, de forma que o simples contrato de trespasse (compra e venda de estabelecimento comercial) não tem o condão de tornar os novos adquirentes legítimos representantes da pessoa jurídica se ainda não houve a competente alteração no contrato social, devendo o processo ser extinto com base no art. 267, IV, CPC, que impõe a extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5- Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - AC 20140410037600APC - (913892) - 3ª T.Cív. - Rel. Gilberto Pereira de Oliveira - J. 22.01.2016) 

A 4ª Turma do E. Regional declarou a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para que fosse proferida nova sentença com exame de mérito. 

O estatuto da autora (art. 36) determina a representação por seu presidente, logo, o E. Regional ao determinar o exame de mérito, verificou todos os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento regular do processo, pelo que, restou superado esse aspecto, devendo este Juízo enfrentar o mérito, o que foi feito com base nos demais elementos de convicção constantes nos autos. 

Ficou esclarecido na sentença que o Sr. Edvaldo é membro de entidade sindical não filiada oficialmente à federação e, portanto, não pode exercer cargo de administração desta, o que é permitido apenas aos membros das entidades sindicais a ela filiadas (art. 60 do estatuto). 

Constou na sentença que mesmo se fosse a hipótese de considerar regular a eleição do Sr. Edvaldo ou o fato de ela ter ocorrido antes, com o arquivamento do pedido de registro sindical em 19AGO15 (Num. f6d74df - Pág. 5), o SINDOJUS-PA perdeu a condição de filiado da federação e, consequentemente, seus membros, incluindo o sr. Edvaldo dos Santos Lima Júnior, de forma simultânea e automática, perderam os cargos ocupados. Mais uma razão para não mantê-lo como presidente. 

Nesse sentido, é irrelevante o fato de não ser exigida carta sindical para existência e legalidade dos sindicatos, em razão de a exigência acima partir do estatuto da entidade autora, que deve ser prestigiado por força do princípio da autonomia sindical. 

Em outro viés, acresço que a procedência do pedido contraposto do réu e, por conseguinte, sua manutenção da presidência, decorre do fato de ele já se encontrar na administração da entidade (tanto que há pedido para que seja fornecido o acesso às contas bancárias e ao site), fato que não foi impugnado pela autora na exordial. 

E nessa direção, é salutar frisar que, em momento algum, na petição inicial, a autora fez menção à eleição do réu como presidente do sindicato, que ocorreu após o término do triênio 2012/2015, tampouco contestou tal ato ou alegou sua irregularidade pedindo nulidade. Limitou-se a dizer que o Sr. Edvaldo havia sido eleito como atual presidente, sem contar os fatos que vieram à tona apenas com a contestação e demais documentos, que revelaram que a eleição do Sr. Edvaldo não pode ser validada, e de que havia um presidente eleito, que é o réu, cuja eleição não foi impugnada. 

Repiso, por achar crucial, que o reclamante não fez pedido de nulidade ou declaração de irregularidade da eleição do réu, de modo que não há porque adentrar na questão do processo eleitoral que colocou o réu na presidência da federação, tampouco destituí-lo da administração da entidade, deixando-a sem representante, para determinar novas eleições. Tal questão não é mérito da presente causa. 

Importa ainda mencionar a natureza dúplice da presente ação, de modo que ao decidir em favor de um, necessariamente decide-se em desfavor do outro. 

A par disso, como diante da realidade demonstrada nos autos, não há como manter o Sr. Edvaldo como presidente, em face de sua eleição não ter seguido o estatuto, por óbvio só resta manter na presidência quem figura como tal por ter sido eleito em reunião não impugnada pela federação e a respeito da qual nem se pode, neste processo, questionar, pois não foi matéria apresentada pela autora. Sendo assim, estando o réu na administração de fato da entidade, outro caminho não há senão o acolhimento do pedido contraposto, no sentido de que o Sr. Edvaldo se abstenha de se apresentar como presidente da federação. 

Sob esses fundamentos concluo/ratifico que, por ocasião da propositura da presente ação, em 21SET15, o sr. Edvaldo dos Santos Lima Júnior não ocupava mais a presidência da autora (art. 60 c/c 11, § 3º do Estatuto) e, por conseguinte, não poderia reivindicar a administração de fato, o que de outro lado, mantém na presidência quem ali já está por eleição realizada, que é o réu. 

CONCLUSÃO 

ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA, E NO MÉRITO, OS ACOLHO, POR OMISSÃO, PARA, NOS TERMOS DO ART. 897-A DA CLT C/C ART. 1.022, DO CPC/2015, SUPRINDO-A, PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. 

BELÉM, 15 de Abril de 2016 


MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO
Juiz do Trabalho Titular

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