João Batista |
A Juíza Melina Russelakis Carneiro da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) em sentença datada de 22 de março de 2016 declarou o oficial de Justiça do TJCE João Batista Fernandes o legítimo presidente da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus) que deverá assumir o cargo no lugar de Edvaldo dos Santos Lima Júnior, oficial de Justiça do TJPA.
A sentença ainda não transitou em julgado e cabe recurso.
Em decisão anterior a juíza havia remetido cópia integral dos autos ao Ministério Público do Trabalho para verificação das regularidades dos atos praticados no âmbito da entidade.
Em decisão anterior a juíza havia remetido cópia integral dos autos ao Ministério Público do Trabalho para verificação das regularidades dos atos praticados no âmbito da entidade.
Entenda os fatos
Os problemas relacionados à legitimidade da direção da Fenojus começaram a ocorrer a partir de 19 de janeiro de 2015.
O oficial de Justiça João Batista Fernandes foi o primeiro presidente eleito da Fenojus e seu mandado encerraria no dia 19 de janeiro de 2015, entretanto, até esta data ainda não havia ocorrido as eleições e outra diretoria ainda não estava eleita e empossada, fato esse devido a falta de consenso entre os sindicatos filiados à federação.
No dia 20 de março de 2015 o Conselho de Representares da Fenojus reuniu-se em Recife e formou uma junta governativa para a Fenojus, não mais reconhecendo o oficial de Justiça João Batista como representante da entidade. A partir daí, em tese, a federação tinha duas diretorias que alegavam comandar a entidade.
No dia 01 de junho de 2015 em Assembleia Extraordinária convocada por João Batista nova diretoria da Fenojus foi eleita, tendo sido o próprio João Batista reeleito para presidir a Fenojus, cuja diretoria não foi reconhecida pela Junta Governativa.
Já no dia 08 de junto de 2015 em assembléia convocada pelo presidente pelo Conselho de Representantes da Fenojus, também não reconhecida por João Batista, o oficial de Justiça Edvaldo dos Santos Lima Júnior foi eleito presidente da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil.
Edvaldo Lima em reunião de trabalho no Senado Federal |
Desde que tomou posse como presidente da Fenojus Edvaldo dos Santos Lima Júnior atuou de forma incisiva em favor do oficialato de Justiça, atuando junto ao Congresso Nacional, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais de Justiça, enfim, atuou em todos os Poderes da República em benefício da categoria.
João Batista Fernandes também tem uma extensa lista de trabalho realizado em prol da categoria dos oficiais de Justiça.
Portanto, João Batista e Edvaldo Lima já prestaram e prestam relevantes serviços aos oficiais de Justiça do Brasil e é necessário que os sindicatos cheguem a um consenso para que a Fenojus continue trabalhando em prol do oficialato de Justiça e não haja dúvidas de quem é o legítimo representante da entidade.
Atualizado em 02/04/2016 às 15:09 horas
Atualizado em 02/04/2016 às 15:09 horas
Segue abaixo a íntegra da sentença:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
RTAlç 0001213-36.2015.5.08.0012
AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FENOJUS RÉU: JOÃO BATISTA FERNANDES
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
RELATÓRIO
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FENOJUS propôs a presente ação requerendo que o réu JOÃO BATISTA FERNANDES, ex-presidente da entidade, seja condenado a se abster de se apresentar em público ou em sua vida privada como atual presidente, não utilizando a atribuição para angariar privilégios ou benefícios em órgãos públicos ou privados, retirando do sítio SINDOJUS - CE, ou de qualquer outro sítio eletrônico, sua qualificação/denominação de que é presidente da entidade.
O réu apresentou defesa e pedido contraposto sustentando ser o legítimo presidente da entidade.
Foram juntados documentos.
Alçada fixada em R$ 1.000,00. Não houve conciliação.
Em razões finais o autor pediu pela procedência.
Prolatada sentença em 03NOV15 (ID NUM 07669a3) que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC.
A E. 4ª turma do E. TRT anulou a sentença por negativa de prestação jurisdicional determinando a baixa dos autos para que fosse proferida nova sentença com exame de mérito.
FUNDAMENTAÇÃO
Em cumprimento à decisão proferida no Acórdão sob ID Num. f5745f, ultrapassada a questão da regularidade/legalidade das eleições, passo à análise do mérito.
O art. 7º do Estatuto determina que somente podem ser filiados à autora os sindicatos de oficiais de justiça1. O parágrafo primeiro dispõe que as entidades constituídas em pessoa jurídica, ainda em processo de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que participaram da assembleia de criação, são igualmente filiados e integram seu Conselho de Representantes, respeitadas a legislação trabalhista e demais normas vigentes.
O parágrafo segundo estendeu a prerrogativa a todas as entidades sindicais existentes e a todas as demais que sejam criadas e venham as e a se filiar livremente a FENOJUS.
O parágrafo terceiro dispõe que as associações que manifestarem interesse em se converterem em sindicatos serão consideradas "entidades solidárias" até a conversão e daí igualmente arroladas na forma do parágrafo segundo.
O ato do executivo de deferir registro à entidade sindical, nos termos do art. 558 da CLT, encerra a verificação de todos os requisitos necessários para que o sindicato passe a representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão2.
Como se observa, a diferença entre as entidades sindicais registradas ou em processo de registro e as associações que não estão em processo de registro é abissal, as últimas são "entidades solidárias" e não filiadas.
Nos termos do art. 60 do Estatuto, citado em defesa, apenas os membros das entidades sindicais filiadas são elegíveis para todos os cargos dos órgãos diretivos, donde se conclui que os membros das entidades solidárias não o são.
O documento sob ID num f6d74df - Pág. 5 prova o arquivamento do pedido de registro sindical feito pelo SINDOJUS-PA, ao qual estaria filiado o presidente que representa a autora na propositura da presente ação, Edvaldo dos Santos Lima Júnior. Logo, a entidade passou a ser solidária, não podendo seus membros ocuparem cargo diretivo.
As federações são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes do gênero associação, com personalidade jurídica de direito sindical3 e, por esse motivo, se regem pelos mesmos princípios, dentre os quais destaco a de liberdade de organização, observados os pressupostos legais.
Nos termos do art. 534 da CLT faculta-se aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), representantes da maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões, idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações.
Nos termos do § 2º do art. 611 da CLT a intervenção negocial da federação é admitida nos casos de categorias inorganizadas ou se houver recusa do sindicato para a celebração do instrumento coletivo de trabalho.
O dispositivo legal deixa claro que as federações não representam as categorias profissionais ou econômicas e sim os sindicatos a ela associados. A representação da categoria somente poderá se dar quando estiver inorganizada.
Assim, somente poderão exercer cargo de administração da federação membros das entidades sindicais a ela filiadas. Por fim, registro que o fato de a eleição do sr. Edivaldo Lima Júnior ser anterior ao arquivamento do pedido de registro do SINDOJUS PA em nada o beneficia, considerando que, nos termos do § 3º , do art. 11 do Estatuto da entidade, "a exclusão da entidade sindical do rol de filiados da FENOJUS implica na simultânea e automática perda dos cargos ocupados por seus delegados". Logo, ainda que se considerasse válida a eleição, a perda da condição de filiada ensejaria a perda do cargo de direção.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial e procedente o pedido contraposto para declarar como representante da entidade autora o réu JOÃO BATISTA FERNANDES, determinando que o sr. EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR se abstenha de se apresentar como presidente da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado com essa intenção.
Oficiar ao Cartório de Registro da Comarca de Benevides/PA para que cancele o registro da ata de eleição de posse apresentada pelo autor, registrando em seu lugar a data do dia 01JUN15.
Extingo, sem resolução do mérito, o pedido de entrega de todos os bens pertencentes à federação por haver ausência de especificação destes, o que impede a prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 330, I, § 1º, e II, c/c 485, I, todos do NCPC.
Por fim, nos termos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela por considerar que não há risco ao resultado útil do processo, em razão de a administração já estar sendo exercida pelo réu João Batista Fernandes que, consoante inicial, detém o controle sobre a movimentação financeira e de acesso ao sítio eletrônico.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, I, § 1º, e II, C/C 485, I, TODOS DO NCPC, O PEDIDO DE ENTREGA DE TODOS OS BENS PERTENCENTES À FEDERAÇÃO, E NO MÉRITO JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FENOJUS E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DECLARAR COMO REPRESENTANTE DA AUTORA O RÉU JOÃO BATISTA FERNANDES, DETERMINANDO QUE O SR. EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR SE ABSTENHA DE SE APRESENTAR COMO PRESIDENTE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR ATO PRATICADO COM ESSA INTENÇÃO A REVERTER EM FAVOR DA ENTIDADE AUTORA. OFICIAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA COMARCA DE BENEVIDES/PA PARA QUE CANCELE O REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO DE POSSE APRESENTADA PELO AUTOR, REGISTRANDO EM SEU LUGAR A DATADA DO DIA 01JUN15, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.
MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO
JUÍZA DO TRABALHO
1 Artigo 7º - Somente podem se filiar à Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, os sindicatos de Oficias de Justiça, ou seja, entidades sindicais específicas, registradas e ativas, com esta ou outra denominação, criadas para defender interesses específicos dos servidores públicos ativos, inativos e dependentes de exocupantes do cargo de Oficial de Justiça existentes em todos os juízos, Entrâncias e Instâncias, nos tribunais estaduais de todos os ramos e graus, do Poder Judiciário dos Estados, do Distrito Federal voluntariamente venham a se filiar à FENOJUS.
2 Súmula 677 do STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
3 Brito Filho, José Cláudio. Direito Sindical. 4ª edição. Pag. 106. LTr.
BELÉM, 22 de Março de 2016
MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Fonte: InfoJus BRASIL
Atualizado em 02/04/2016 às 15:09 horas.
Atualizado em 02/04/2016 às 15:09 horas.
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