quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Publicada resolução que majora a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça do TJDFT

Em abril de 2015 o Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF), através do ofício 003/2015, origem do Processo Administrativo n. 9.508/2015, requereu que o valor da indenização de transporte devida aos oficiais de Justiça fosse fixado no valor de R$2.778,00, ou, de forma alternativa, o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento das ordens judiciais, sem a utilização do veículo particular do oficial de Justiça, ou ainda a limitação/adequação do número de mandados ao valor pago a título de indenização de transporte (conforme estudo do próprio tribunal).

No dia 16 de dezembro, após um intenso trabalho da AOJUS/DF o Conselho Administrativo do TJDFT julgou o PA 9.508/2015 e decidiu fixar o valor da Indenização de Transporte em R$1.801,66, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.

O valor fixado não é suficiente para aquisição e manutenção de um veículo a serviço do Judiciário (compra do veículo, pagamento de impostos, taxas, seguro obrigatório, seguro contra roubos e danos, pagamento de estacionamento, lavagem, peças, pneus, troca de óleo, manutenção mecânica, etc.) e o Sindojus-DF continuará pleitando uma indenização justa e adequada pelo uso do veículo particular do oficial de Justiça para cumprimento dos mandados judiciais.


Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 22 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Majora a indenização de transporte ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal - TJDFT.

O CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no exercício das funções administrativas, em virtude de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado na Sessão realizada dia 16/12/2016, ao julgar o Processo Administrativo 9508/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Majorar o valor da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal para R$ 1.801,66 (um mil, oitocentos e um reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º Revoga-se a Resolução 011, de 5 de julho de 2013 , publicada no DJ-e de 9 subsequente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/12/2016, EDIÇÃO N. 236. FL. 4. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/12/2016

Fonte: Sindojus-DF

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A citação em processo de execução no Novo Código de Processo Civil

Natália Diniz e Adriano Scopel

A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Não há dúvidas de que a execução de título extrajudicial é um dos grandes gargalos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário em busca da eficiência e representam a maior parte dos processos acumulados no país, principalmente as execuções fiscais1. A satisfação do crédito é um grande problema, os processos de execução são morosos, os juízes demoram a proferir decisões relativamente simples, os cartórios demoram em realizar tarefas administrativas essenciais para o bom andamento do feito, tais como a expedição de mandados e, logo no início do processo, existe a enorme dificuldade em citar o executado.

A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente até março de 2016, vedava expressamente a possibilidade de citação por correio nos processos de execução (art. 222, "d"). Por sua vez, o CPC/2015, além de manter a citação por correio como regra geral (art. 247), excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução.

Porém, a questão não se resolve apenas neste dispositivo, pois há controvérsia sobre a possibilidade de a citação por correio ser válida em processo de execução em função de dispositivo específico do CPC que trata sobre execução, qual seja, o art. 829, § 1º, que dispõe o seguinte:

"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado."

Em uma primeira leitura de fato pode-se chegar à conclusão de que a citação na execução de título somente deverá ser feita via oficial de justiça.

O ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência do TJ/SP entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça.

"Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).2

A justificativa é que por se tratar de ato complexo, a citação no processo de execução deverá ser feita via oficial de justiça, pois no mandado de citação constará a ordem para pagamento em três dias e, caso o pagamento não seja feito, serão realizados os atos de constrição patrimonial do executado. De acordo com os precedentes, como ato de citação é complexo e envolve a constrição patrimonial é necessário que o oficial de justiça cumpra a determinação e explique detalhadamente a consequência ao executado das consequências caso não haja pagamento ou sejam opostos embargos à execução.3

Por outro lado, há entendimento do mesmo TJ/SP no sentido contrário, haja vista que não há mais a proibição expressa de citação via correio no texto do NCPC:

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pedido de citação da executada por via postal – Possibilidade, á luz do NCPC – Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 12.9.2016).4

Essa solução nos parece ser a mais correta, considerando a inexistência de proibição de citação via correio nos casos de execução de título, intenção da nova legislação processual e da leitura com os demais dispositivos legais.

Sem sombra de dúvidas, a citação é ato essencial para o correto processamento e exercício do contraditório pleno pelo réu/executado. Como ensina Fredie Didier Júnior, a citação é "ato de eficácia do processo em relação ao réu"5, de forma que somente com a citação o réu passa a ser parte do processo e integrar a relação processual.

Por ser a citação ato essencial ao correto desenvolvimento do processo, muito já se discutiu sobre as diversas possibilidades de citação, de forma a buscar conciliar a preocupação com o direito de defesa do réu/executado, bem como a celeridade do processo (assim como a tutela do crédito, no caso das execuções). Aliás, nos processos de execução fiscal a lei desde há muito tempo autoriza a citação via correio.6

Não há dúvida que atualmente com os processos eletrônicos qualquer indivíduo consegue ter fácil acesso ao conteúdo dos processos assim que for citado em determinada ação. Ou seja, não é mais necessária presença de um oficial de justiça que explique ao executado as consequências de eventual descumprimento de ordem judicial. Além disso, como alerta Daniel Amorim Assumpção, a justificativa para realização da citação em execução exclusivamente via oficial de justiça também não se justifica porque atualmente já ocorrem diversos atos constritivos via exclusivamente internet, tais como a penhora on-line e a penhora de imóveis via bloqueio judicial eletrônico.7

Ainda, é necessário dar a correta interpretação ao termo "mandado" utilizado no CPC (art. 829, § 1º). Mandado não necessariamente significa que deverá ser cumprido por oficial de justiça, mas é a instrumentalização da decisão judicial, tanto que uma ordem de penhora on-line pode ser caracterizada em um "mandado", por exemplo. Desta forma, justificar que a citação em processos de execução deverá ser via oficial de justiça por ter a lei utilizado a expressão "mandado" é fazer tábula rasa de seu real significado.

A nosso ver, a partir de uma leitura conjunta do art. 829 e do art. 247 do CPC, têm-se que a intenção do legislador foi no sentido de que a citação poderá ocorrer da forma como o exequente optar, não lhe sendo vedada a citação por correio. Caso não seja realizado o pagamento da dívida em três dias, como determinado pela decisão judicial, o oficial de justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação do processo. Ou seja, a atuação do oficial de oficial de justiça viria a posteriori, não no momento da citação. Até porque, os atos de citação não se confundem com atos de constrição de bens, de forma que a avaliação de bens do executado, por exemplo, evidentemente permanece a cargo do oficial de justiça.

Por fim, interpretar a redação do art. 829 do CPC como se a citação devesse ser feita exclusivamente via oficial de justiça é ignorar a realidade do processo de execução no país. É pública e notória (inclusive corroborada por recentes acontecimentos políticos no país) a dificuldade em realizar a citação por oficial de justiça, os executados dificilmente são encontrados, muitas vezes se escondem e com isso o processo de execução simplesmente fica parado aguardando a realização da citação.

Assim, o exequente vê impossibilitada a satisfação de seu crédito, com o Poder Judiciário falhando na sua missão de prestação jurisdicional. Longe de buscar mitigar o direito de defesa dos executados ou mesmo de concretizar "atos processuais surpresas", a mudança proposta no art. 247 do CPC visou dar maior agilidade aos processos de execução, ao possibilitar a citação do executado via correio.

Portanto, sob a perspectiva da celeridade e efetividade dos atos judiciais, positivadas no NCPC, bem como diante da ausência completa de vedação legal (tal como ocorria na vigência do CPC de 1973), não deve haver obstáculos para a citação via correio nos processos de execução.

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1. Conforme dados do Relatório Justiça em números do ano de 2016 disponibilizado pelo CNJ no link: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros, especialmente páginas 62 em diante.

2. No mesmo sentido: Ag. 2142022-91.2016.8.26.0000, Ag. 2180769-13.2016.8.26.0000, Ag. 2156806-73.2016.8.26.0000, Ag. 2150138-86.2016.8.26.0000, Ag. 2156617-95.2016.8.26.0000, Ag. 2135794-03.2016.8.26.0000, 2145777-26.2016.8.26.0000, 2193188-65.2016.8.26.0000, todos do TJ/SP.

3. Nesse sentido também se posicionam Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nota 7 ao art. 247 do CPC/2015, págs. 247/248.

4. No mesmo sentido: Ag. 2152954-41.2016.8.26.0000, Ag. 2177504-03.2016.8.26.0000, Ag. 2177504-03.2016.8.26.0000, Ag. 2171891-02.2016.8.26.0000, Ag. 2176755-83.2016.8.26.0000, Ag. 2154369-59.2016.8.26.0000, todos do TJ/SP.

5. Fredie Didier Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 17ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 607.

6. "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas;"
I – A citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

7. Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 229.

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*Natália Diniz é advogada do escritório SABZ Advogados.

*Adriano Scopel é advogado do escritório SABZ Advogados.

InfoJus BRASIL: Com informação do Portal Migalhas

Lei do Paraná permite que Técnicos Judiciários sejam designados para desempenhar as funções de Oficial de Justiça

Existem alguns oficiais de Justiça afirmando que há anos escuta falar na extinção do cargo de oficial de Justiça, mas que isso nunca irá acontecer. Esse é apenas um exemplo de extinção do cargo. Leiam e reflitam. 

No Estado do Sergipe Técnicos Judiciários também estão sendo designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça e o cargo sendo extinto de acordo com as vacâncias. Clique AQUI e veja.

O cargo de Oficial de Justiça foi extinto no Paraná desde 2008, através da Lei n. 16.023/2008 (Clique AQUI e veja), mas a Lei 18.287 de 4 de novembro de 2014 amplia as atribuições que os Técnicos Judiciários podem desempenhar.


Lei n.º 18.287, de 04 de novembro de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014 

Súmula: Alteração de dispositivos das Leis nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do § 2º do art. 8º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:”

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.023, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os servidores dos Quadros de Pessoal de 1º Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser lotados na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 3º O art. 53 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A relotação dos servidores efetivos remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, poderá ser estabelecida em Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 4º O cargo de Agente de Limpeza pertencente ao Grupo Ocupacional de Apoio Operacional Básico da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição passa a ser denominado Auxiliar Judiciário de 1º Grau, alterando-se o art. 37 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X
CAPÍTULO IV 
(…)
SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.

Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no interesse do serviço.”



Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre as atribuições específicas do cargo previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A alteração da nomenclatura do cargo prevista no art. 4º desta Lei não acarreta em redistribuição ou alteração da lotação de seus ocupantes.

Art. 6º A Tabela 4 do Anexo V da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri 
Chefe da Casa Civil

InfoJus BRASIL: o site dos oficiais de Justiçado Brasil

sábado, 17 de dezembro de 2016

Oficial de Justiça vítima de ameaça de prisão: Nota de Esclarecimento do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins

Nota de Esclarecimento

É uma pena que um Magistrado se preste a uma postura tão ínfima como a do Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, ao “querer” obrigar um Oficial de Justiça a transportar em seu veículo particular uma testemunha. A posição do Magistrado nos envergonha, visto não assumir seus próprios atos, pois ele mesmo teve a audácia de fazer constar em um mandado (Autos nº 0006817-34.2016.827.2737) os dados do próprio veículo do Oficial de Justiça determinando que à conduzisse sem qualquer força policial, e em “nota ao CT” alega que as afirmações desta entidade classista são “falácias”. Fica a indagação:  Um Magistrado que não assume seus próprios atos, tem competência para julgar?

Faz-se necessário o Juiz Alan Ide voltar aos bancos da Faculdade, pois sequer sabe interpretar o texto da lei, visto o art. 218 do Código de Processo Penal rezar:

“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.” Grifo nosso

O texto da Lei é muito claro. Não diz que o Oficial de Justiça deve transportar a testemunha em seu veículo particular, e sim solicitar auxílio da força pública como bem fez o competente e experiente Oficial de Justiça de Porto Nacional. O Magistrado tomando um posicionamento que envergonha não só sua classe como todo o Judiciário Tocantinense, ignorou as várias Certidões Circunstanciadas que o Oficial de Justiça fez no processo solicitando condições e reforço Policial para o cumprimento.

Objetivando garantir a segurança do Oficial de Justiça face aos muitos assédios e a postura arrogante deste Magistrado, este entidade classista ajuizou o Habeas Corpus nº 0020672-46.2016.8.27.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo inclusive o seguinte Parecer do Ministério Público:

“Em análise a referida Lei, constata-se que não incumbe ao Oficial de Justiça transportar, em seu próprio veículo, testemunha ou vítima, mesmo que de forma espontânea ou quando a condução for coercitiva.”

Foi impetrado o Habeas Corpus em favor do paciente Oficial de Justiça, cuja liminar foi deferida para resguardar para que o servidor não seja preso em flagrante por tal motivo (não conduzir pessoas em seu veículo particular, apenas veículo oficial da força pública).

O Juiz Alan Ide menciona em sua “nota ao CT” a questão dos Oficiais de Justiça receberem a Indenização de Transporte. O que nossa sociedade precisa saber é o fato de os Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins integrarem a única categoria de servidores que recebem a mísera quantia de R$ 1.171,37 para colocarem seus veículos particulares a serviço do Poder Judiciário, sem limite de quilometragem ou mandados a serem cumpridos mensalmente, inclusive com deslocamento em plantões sem perceberem diárias.

Frisa-se que o Magistrado esqueceu de mencionar em sua nota é que ele e os demais Juízes do Tocantins percebem R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, sem que houvesse qualquer estudo visando aferir o valor de um aluguel na capital ou mesmo interior.

As perguntas que precisam respostas:
Pelo fato de receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia, o Juiz está obrigado a hospedar em sua casa as partes e testemunhas?
O que nossa sociedade acha de um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
É moral um Juiz receber R$ 4.373,73 de Auxílio Moradia?
Quem irá se responsabilizar por eventual acidente com o veículo particular do Oficial de Justiça?
Pode o servidor ter os bens expropriados por ordem manifestamente ilegal?

Esta entidade classista jamais se sujeitará a “assédios, caprichos e birrinhas” de quem quer que seja na defesa dos Oficiais de Justiça Tocantinenses.

Dentre as medidas que estão sendo tomadas, uma Representação contra o aludido magistrado já está tramitando na Corregedoria Geral de Justiça do Estado (SEI nº 16.0.000031362-2), e esperamos que a CGJ puna exemplarmente este Magistrado, para que tais comportamentos que tanto nos envergonham não voltem a acontecer.

Ademais, nenhum sentimento ou interesse pessoal de perseguição de nenhuma autoridade pública pode prevalecer sobre a LEI ORDINÁRIA, que é a única que pode CRIAR ATRIBUIÇÃO para cargo público. In casu, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em virtude de falta de força policial, uma vez que há norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins vedando a ordem ilegal de condução de qualquer pessoa em veículo particular do servidor concursado no cargo de Oficial de Justiça. O Magistrado, ao determinar que o servidor utilizasse seu patrimônio particular para conduzir pessoas, descumpriu norma legal, bem como regulamentar da Corregedoria! Magistrado ainda colocou em ata que a audiência não se realizou por irresponsabilidade do Oficial de Justiça! Pasmem!

Cabe obtemperar que o Estado de Direito não pode colocar nenhum servidor em risco, nem compeli-lo a ficar em tal situação! Lamentável o fato de o magistrado não saber que não há dolo diante de não cumprimento a uma ordem manifestamente ilegal, sequer quando ao descumprimento a uma ordem legal, mas que não seja disponibilizados os meios para o efetivo cumprimento! A população deve ser esclarecida que o único servidor público que é obrigado a colocar seu veículo particular à serviço da administração pública (em troca de irrisória indenização de transporte para rodar ilimitadamente no TO) é o Oficial de Justiça, que está exposto aos mais diversos riscos à sua integridade física, em virtude da profissão. O veículo particular do Oficial de Justiça deve ser utilizado para deslocamento apenas do corpo físico do servidor (pessoal), que sequer possui motorista (TJ ainda lucra com isso) nem recebe DIÁRIAS quando o deslocamento para cumprimento de mandados se dá para Distritos Judiciários (o TJ gasta com diárias inclusive para conduzir jardineiros de uma comarca para outra). Ademais, Crime de Desobediência é crime do particular contra a administração pública, não de funcionário público contra a administração pública. No caso em apreço, em tese seria prevaricação, mas para isso exige-se dolo específico, o que não se amolda ao caso de o Oficial de Justiça não possuir meios para cumprir a ordem judicial da forma correta, com acompanhamento da Força Policial (com disponibilização pelo poder público, seja do próprio TJ ou por este requisitado, de veículo oficial para condução de pessoas ou coisas).

Para concluir, não existe no ordenamento jurídico pátrio, em um processo judicial, Condução Coercitiva pós-datada, sem a testemunha ter sido previamente intimada para a nova data. O magistrado em apreço diz em nota que o servidor praticou crime de desobediência por não ter meios de efetivar a ordem judicial. Acerca do tema, o crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330) faz integra o Título XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), mas no Capítulo II (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL); enquanto, em tese, poderia ser o crime de PREVARICAÇÃO (art. 319), mas no Capítulo I do referido Título (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL). O fato é atípico por não haver dolo específico.

Afinal, quem está prevaricando?
A sociedade clama por uma prestação jurisdicional célere e justa!

Roberto Faustino de Sousa Lima
Presidente do SINDOJUS-TO

InfoJus BRASIL
Fonte: SINDOJUS-TO

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Juiz que ameaçou prender oficial de Justiça por não utilizar veículo particular em conduções coercitivas diz que foi "obrigado" a comunicar os "crimes de desobediência"

Caso ocorreu no Tocantins no final de novembro

Sindojus afirmou que Alan da Silva “ameaçou” servidores de prisão e processos caso não cumprissem mandados de condução coercitiva em seus veículos

SAIBA MAIS:

Da Redação

O juiz de Direito Alan Ide Ribeiro da Silva, em nota ao CT, se defendeu da acusação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins (Sindojus-TO) de que ele estaria cometendo assédio moral a oficiais de Justiça da Comarca de Porto Nacional, ao “ameaçar” os servidores de prisão e processos caso não cumprissem os mandados de condução coercitiva em seus veículos. Ele alega que as afirmações da entidade são “falácias” e que foi “obrigado”, por dever funcional, a comunicar os "crimes de desobediência".

De acordo com o magistrado, o que deu início à polêmica foi uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia, “cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50 mil em mercadorias e joias das vítimas. “A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016. Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato”, relata o magistrado.

Foto: Internet
Juiz Alan Ide Ribeiro da Silva disse que afirmações do Sindojus são "falácias"

Conforme o artigo 218 do Código de Processo Penal, afirma o juiz, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial ou oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia. “Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código”, pontua Silva.

O juiz cita ainda a Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, que leva em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”.

Segundo o magistrado, foi pedido que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, no dia 22 de novembro. Entretanto, o oficial de justiça responsável por cumprir a determinação, de acordo com relato de Silva, certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24 de novembro, “sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura”.

“Na data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016. E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016”, afirma o juiz.

Como não houve “cumprimento da ordem legal”, o magistrado diz que foi “obrigado”, por dever funcional, a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se necessário.

Alan Ide Ribeiro da Silva destacou que busca cumprir sua função respeitando o cidadão para que as audiências não sejam desmarcadas e gere morosidade no andamento do processo.

A Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto) manifestou apoio ao juiz.

Corregedoria

O presidente Sindojus-TO, Roberto Faustino, protocolou no dia 30 de novembro, na Corregedoria Geral da Justiça, uma representação administrativa contra o magistrado que vai apurar o caso.

Confira a íntegra da nota:

“NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO TOCANTINENSE

A insatisfação da sociedade brasileira em razão da morosidade do Poder Judiciário é crescente, haja vista o número de conflitos que se originam na sociedade. E o Estado detentor do poder jurisdicional, muitas vezes, tem tardado para exercer o “IURIS DICTIO” e compor os conflitos de forma célere atendendo ao principio constitucional da razoável duração do processo.

Indiscutivelmente, pode-se afirmar que o direito a prestação jurisdicional é um dos direitos mais importantes para a sociedade, isto porque, de nada adianta termos inúmeros direitos declarados na Constituição Federal para os cidadãos, ou, até mesmo na legislação infraconstitucional, sem antes, termos uma prestação jurisdicional efetiva para assegurar sua fruição.

Para que ocorra a realização de uma audiência de instrução e julgamento, vários atos são realizados pela serventia judicial, e a remarcação de audiência de maneira geral frustra toda a concatenação jurisdicional.

Além disso, o cidadão que comparece ao fórum para o ato, aguarda angustiado o momento de ser ouvido, e quando recebe a informação de que deverá retornar outro momento para a realização do ato, coloca em descrédito a atividade jurisdicional.

Não é de hoje que o cidadão busca ser respeitado pelos servidores públicos, não é de hoje que o povo quer uma prestação de serviço de qualidade, seja na área judicial ou não.

Este magistrado encontra-se respondendo:
1) pela 4ª Vara Criminal de Palmas desde o dia 16 de novembro;
2) pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional do período compreendido entre 21.11.2016 a 30.11.2016;
Nestas duas Varas proferiu despachos, decisões, sentenças, bem como presidiu audiências pelo período da manhã e da tarde, muitas vezes audiências no período da manhã em Palmas e da tarde em Porto Nacional.
3) respondeu pelo plantão judiciário no período de 18 de novembro a 02 de dezembro pela comarca de Palmas realizando todas as audiências de custódia realizadas nestas últimas duas semanas.

E isso fez, para no cumprimento de sua função, refletir no cidadão a certeza que existe um magistrado preocupado com o seu processo, preocupado em ouvi-lo, preocupado em não desmarcar atos, respeitando o cidadão, a parte, o advogado, os membros da Defensoria Pública e Ministério Público, bem como os servidores dos cartórios que são obrigados a refazer todos os atos novamente, nos inúmeros processos que teve a oportunidade de despachar.

Resumidamente, o processo nº 0006817-34.2016.827.2737, motivador de todas estas falácias distribuídas pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins, é uma carta precatória de inquirição de testemunha oriunda da comarca de Cristalândia/TO, processo 0001320-08.2016.827.2715, cujo réu se encontra preso por supostamente roubar, mediante utilização de arma de fogo, aproximadamente R$ 50.000,00 em mercadorias e jóias das vítimas.

Como preso, o réu tem preferência de julgamento, devendo a Autoridade Judicial, em respeito à celeridade processual prevista como direito fundamento da pessoa humana, realizar todos os atos da maneira mais rápida possível, para não criar qualquer constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção da sua prisão.

Não cabe ao Juízo que recebe a solicitação para oitiva da testemunha por meio de carta precatória, aferir se o prazo extrapolará ou não, ele somente pode dar sua contribuição para evitar constrangimento ilegal contra o preso, realizando o ato o mais rápido possível, possibilitando a continuidade dos atos processuais e o julgamento mais justo para o caso concreto no juízo solicitante, visando a duração razoável do processo. E assim age o magistrado responsável com suas atribuições.

A audiência para oitiva da testemunha naquele processo foi designada para o dia 27.10.2016. Contudo, a testemunha não foi localizada o que culminou na remarcação para o dia 21.11.2016, momento em que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu ao ato.

Consoante o artigo 218 do Código de Processo Penal, a testemunha faltoso deverá ser conduzida coercitivamente pelo policial OU oficial de justiça para a realização da sua oitiva, podendo este solicitar apoio da polícia.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. (grifei e negritei)

Não há no regramento legal qualquer impedimento com relação à condução, bem como a forma que o oficial cumprirá a ordem emanada pelo magistrado junto ao Código.

Pela Resolução nº 6, de 22 de março de 2011 emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regulamentando a Lei Estadual 2.409/2010, levando em consideração “que os servidores efetivos titulares de cargo de Oficial de Justiça de 2ª Instância e Oficial de Justiça de 1ª Instância utilizam, a serviço do poder público, veículo próprio no exercício de suas funções, arcando com as despesas de combustível e manutenção”, no seu artigo 2º, prevê:

Art. 2º A Indenização de Transporte é verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional e devida, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça de 1ª e 2ª Instâncias, atuando na área judiciária e que estejam no efetivo exercício de suas funções, exercendo atividades externas com utilização de veículo próprio no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências determinadas pelos magistrados. (grifei, negritei e grifei)

Nesse contexto, respeitando o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41, Lei Estadual 2.409/2010 e Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 6, de 22 de março de 2011, o magistrado determinou que o oficial cumprisse a determinação legal de condução coercitiva da testemunha faltosa para o dia seguinte, mesmo sem viatura policial, ou seja, 22.11.2016.

O oficial de justiça responsável por cumprir a determinação certificou nos autos a impossibilidade de cumprir o ato, justificando ante a falta de viatura policial, o que resultou novamente na remarcação da audiência para dia 24.11.2016, sob a determinação de que a condução deveria se realizar mesmo com a falta da viatura.

Ocorre que, na referida data não foi possível mais uma vez a realização da audiência, devido o descumprimento da determinação legal da condução coercitiva, sendo novamente redesignada para o dia 25.11.2016.

E estas mesmas situações ocorreram nos dias 25.11.2016, 28.11.2016 e 29.11.2016.

Como não houve cumprimento da ordem legal, o magistrado foi obrigado por dever funcional a comunicar os crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público) e faltas funcionais praticadas pelo servidor público às autoridades competentes, para apuração e aplicação das sanções, se o caso, sendo estas as determinações inseridas nos termos.

As perguntas que ficam são:
1) Os cidadãos que são vítimas de um roubo com utilização de arma de fogo (processo em análise 0001320-08.2016.827.2715) acham correto um processo ficar parado por desídia do oficial de justiça em cumprir ordem emanada pelo magistrado, consubstanciado em norma legal e regulamentar?
2) Este tempo reflete sensação de impunidade?
3) A duração razoável do processo será observado?
4) Caso a Carta Precatória referente ao processo criminal não seja cumprida por questões administrativas, a prisão do réu poderá ser relaxada?
5) Poderá ocorrer a prescrição e assim o réu não ser devidamente processado e punido pela sua conduta?
6) Em um momento de crise, em que a força pública não tem viaturas suficientes para resguardar a segurança da população, e o oficial de justiça recebe indenização para utilizar seu veículo para cumprir suas funções – Resolução 6/2011 do TJTO – é correto o magistrado determinar a utilização da viatura policial para realização de condução coercitiva de testemunha ou vítima, pessoas estas que não oferecem periculosidade, por não serem as acusadas pelo crime, deixando desguarnecido o povo?
7) É isso que o cidadão espera dos juízes?

Palmas, 2 de dezembro de 2016.

Alan Ide Ribeiro da Silva
Juiz de Direito”

InfoJus BRASIL: com informações do Portal CT

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Sindicatos emitem nota de apoio à Comissão Pró-Fundação do Sindojus-MA eleita no Emojus/2016.

NOTA PÚBLICA

Os Sindicatos dos Oficiais de Justiça (SINDOJUS) dos Estados do Pará, Paraíba, Amapá, Goiás, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Amazonas, Rio Grande do Norte e do Distrito Federal, componentes da União Nacional dos Oficiais de Justiça Brasileiros, vem publicamente repudiar e expor a situação pela qual estão passando os Oficiais de Justiça do Maranhão.

Há aproximadamente 20 anos o Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão SINDJUS, vem sendo presidido por uma mesma pessoa que se perpetuou no cargo transformando a entidade sindical em uma oligarquia. A desculpa para perpetuação no cargo foi de não achar substituto capacitado para assumir aquele “reino sindical” ???

Ora, será que de fato em um Estado tão importante da Federação não se ache um Servidor competente para substituir o “rei sindical”? Por que será que a Direção do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Pará (SINDOJUS-PA) está sendo atacada pelo então presidente insubstituível do sindicato dos servidores do Maranhão SINDJUS/MA? O que o Pará e os demais SINDOJUS, alguns destes fundados com ajuda do SINDOJUS-PA, outros fundados por incentivo do SINDOJUS-PA, que tem lutado e apresentado resultados palpáveis em prol do Oficialato de Justiça brasileiro, estão fazendo é moralizando alguns sindicatos no Brasil, e oportunizando aos Oficiais de Justiça a terem as suas representações específicas feitas por Sindicato próprio, agora reconhecidamente pelo Ministério do Trabalho.

Já foram fundados 20 sindicatos específicos de Oficiais de Justiça no Brasil, sendo que 11 desses sindicatos já possuem carta sindical e os demais estão em fase de registro nos órgãos competentes e no Ministério do Trabalho, portanto somos uma categoria reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

A categoria dos Oficiais de Justiça do Maranhão já é reconhecida pelo Ministério do Trabalho, pois o próprio Sindjus/MA era um sindicato específico de oficiais de Justiça e negar a existência da categoria específica é macular a criação do próprio Sindjus/MA.

Repudiamos a postura do Oficial de Justiça Maranhense que assinou o edital de convocação para fundação do SINDOJUS-MA no dia 29 de dezembro de 2016, e de todos aqueles que estejam ao seu lado apoiando o seu ato mesquinho e desprovido de moral, que apunhala nas costas e pelas costas, os seus próprios pares.

Conclamamos os Oficiais de Justiça do Maranhão para que sejam firmes e fortes nos seus ideais e na fundação de sua entidade própria. Não podemos mais permitir que práticas anti-sindicais, como estas que se comprovam pela perpetuação de pessoas nas Direções das Entidades, continuem subsistindo.

Não apoiamos jamais qualquer ato de entidades que possa subtrair direitos e prerrogativas de Oficiais de Justiça, e dizemos aos Oficiais de Justiça do Maranhão, que a União Nacional dos Oficiais de Justiça apoia o processo democrático que ocorreu em São Luiz no último dia 08 de dezembro, para fundação e eleição dos integrantes escolhidos consensualmente para a Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Maranhão prevista para o dia 14 de janeiro de 2017.

Oficial de justiça é sequestrado na frente de fórum em Sergipe

O delegado Edson Nixon já instaurou inquérito (Foto: Arquivo Portal Infonet)

A delegacia do municipio de Umbaúba já apura a violência sofrida contra um oficial de justiça. De acordo com o delegado Edson Nixon o oficial, que não terá o nome divulgado, foi abordado na tarde de ontem, 13, por quatro homens armados na frente do Fórum do municipio de Cristinápolis. “Após levar o oficial, eles rodaram até o municipio de Rio Real na Bahia, quando ele foi liberado. Nós já instauramos inquérito”, garante o delegado.

O veículo modelo Gol, 2014, de cor prata, com placa AZA 5058 de Cristinápolis/SE foi levado e até o momento não foi recuperado. “Ele sofreu ameaças, mas está bem e já foi ouvido na delegacia”, destaca Nixon.

Quem souber de pistas que possam levar ao paradeiro do veículo ou da quadrilha envolvida pode entrar em contato por meio do 181 (disque denúncia). Internautas também podem encaminhar vídeos e fotos por meio do (079) 21068000, Whatsapp (079) 98015059 ou jornalismo@infonet.com.br.

Por Kátia Susanna

InfoJus BRASIL: com informações do Portal Infonet

Oficiais de Justiça retiram camisa 3 do Atlético da Loja do Galo

Atlético já anunciou novo fornecedor de material esportivo

Oficiais de Justiça foram até o estabelecimento recolher o produto sob alegação de que fabricante não tem autorização de usar a marca DryWorld

RÔMULO ABREU
@SUPERFC

Poucas horas após o anúncio do rompimento de contrato entre Atlético e DryWorld, a fornecedora de material esportivo acionou a Justiça para retirar camisas que estavam disponíveis para compra na Loja do Galo, no bairro de Lourdes, região Centro-Sul de Belo Horizonte. O motivo, no entanto, não tem a ver diretamente com o clube mineiro.

Segundo esclareceu o diretor jurídico do Atlético, Lásaro Cândido Cunha, a Rocamp, empresa que detém os direitos de representação da DryWorld no Brasil, acusou a empresa Tecnotêxtil, responsável pela fabricação do uniforme número três do Galo, de cometer diversas infrações ao produzir e distribuir a camisa especial mesmo após ser desautorizada. Com isso, oficiais de justiça estiveram na Loja do Galo nesta terça-feira para retirar o produto do estabelecimento.

O dirigente alegou que trata-se de divergência interna da DryWorld e não afeta o Atlético, inclusive, o clube terá de receber os royalties do produto independentemente de ele ser comercializado ou não.

"O Atlético não tem nada a ver com essa briga, apenas vamos nos apresentar para esclarecer a situação, que não nos afeta nem gera prejuízo. Inclusive, a fabricante (Tecnotêxtil) pode conseguir o direito à comercialização na justiça e as camisas terão que voltar para a loja e eles ainda serão indenizados".

A parceria da DryWorld com o Atlético durará apenas até o próximo dia 31 de dezembro. O Alvinegro, inclusive, já acertou com a Topper como nova fornecedora de material esportivo em contrato de quatro anos.

InfoJus BRASIL: Com informações do portal "O Tempo"

TRT-PE: Oficiais de justiça participam de curso sobre avaliação de bens

A Seção de Aperfeiçoamento Funcional (SAF), ligada ao Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal (NDP) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), está realizando o Curso de Avaliação de Bens Imóveis e Bens Móveis, destinado aos oficiais de justiça avaliadores das varas do trabalho do interior.

A capacitação acontece entre os dias 13 e 15/12, das 8h às 13h, na sede do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco- (Sinduscon/PE), na Ilha do Leite, Recife. O objetivo é proporcionar aos servidores um maior conhecimento teórico e prático sobre a avaliação de bens móveis e imóveis pela metodologia comparativa.

Em 15 horas-aula, os oficiais de justiça estão aprendendo sobre tópicos como avaliação imobiliária, procedimentos do perito avaliador, parecer técnico mercadológico, vistoria de imóvel e valor de mercado, através de exposições, cases, debates e exercícios, com o perito avaliador prof. Frederico Mendonça.

InfoJus BRASIL: Com informações do TRT-6

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Presidente da Fenojus está em Brasília tratando do Porte de Arma para oficiais de Justiça

O presidente da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus), João Batista Fernandes, esteve nesta quarta-feira (14/12) no Senado Federal para acompanhar os desdobramentos da tramitação do PLC 030/2007 que trata do porte de arma para o oficialato de Justiça.

João Batista visitou o gabinete do Senador Hélio José (relator) e conforme informou a assessoria do parlamentar qualquer encaminhamento e/ou votação referente ao PLC 030/2007 ocorrerá somente a partir da segunda quinzena de fevereiro (2017). E que haverá solicitação para a tramitação autônoma do projeto.

O presidente da Fenojus informa ainda que a partir de fevereiro a entidade continuará com encaminhamentos e contatos com os senadores para a aprovação do porte de arma para a categoria.

Comissão Pró-Fundação do Sindojus-MA (eleita no Emojus) convoca oficiais de Justiça

Emojus (08/12/2016)
A Comissão Pro-Fundação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Maranhão democraticamente eleita no Encontro Maranhense de Oficiais de Justiça (Emojus), realizado em 08/12/2016, convoca os oficiais de Justiça do Maranhão a comparecer à Assembleia a ser realizada em Imperatriz/MA por oficial de Justiça não membro da comissão eleita.

Veja o inteiro teor da convocação:

CONVOCAÇÃO 
A Comissão pró-fundação do SINDOJUS-MA, eleita dia 08/12 no EMOJUS, convoca todos os Oficiais de Justiça do Maranhão para comparecer à assembleia em Imperatriz/MA no dia 29.12.2016.
A finalidade do encontro é dizer NÃO AO GOLPE e a qualquer tentativa de fundar sindicato à revelia do que foi acordado pela categoria por ocasião do EMOJUS, bem como manter o dia 14/01/2017 para fundação do SINDOJUS-MA, em respeito à vontade REAL e LEGÍTIMA da classe, materializada a partir das votações realizadas nos grupo de whatsaap.
"O direito não socorre aos que dormem." 
O sacrifício se faz necessário. 
Vamos à luta impedir que oportunistas/ditadores/antidemocratas tentem fundar sorrateiramente nosso sindicato específico.
COMISSÃO PRÓ-SINDOJUS/MA


Entenda o caso

A categoria dos oficiais de Justiça do Maranhão desde setembro/2016 debate a conveniência ou não de recriar um sindicato específico da categoria. Durante esse período houve algumas reuniões e o Encontro Maranhense de Oficiais de Justiça (Emojus) em 08/12/2016. Além disso alguns oficiais de Justiça do Maranhão participaram do III Encontro Nacional dos Oficiais de Justiça (Enojus) realizado entre os dias 19 a 21 de outubro em Recife. O debate é intenso e diário nas redes sociais (especialmente whatsapp) com participação de oficiais de Justiça da capital e do interior do estado.

É de conhecimento do oficialato de que a categoria dos oficiais de Justiça do Maranhão já é reconhecida pelo Ministério do Trabalho (O próprio Sindjus/MA era um sindicato específico de oficiais de Justiça e negar a existência da categoria específica é macular a criação do próprio Sindjus/MA), assim, espera-se não haver qualquer obstáculo jurídico para fundação e registro sindical no Ministério do Trabalho.

No dia 08 de dezembro foi eleita a Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Maranhão (Sindojus-MA), bem como foi escolhida a data de 14 de janeiro de 2017 para a realização da assembleia de fundação, ficando a comissão responsável pela realização dos atos necessários.

Ocorre que somente após a realização do Emojus, os oficiais de Justiça maranhenses descobriram que no dia 02 de dezembro já havia sido publicado edital no Diário Oficial da União, de responsabilidade do oficial de Justiça EMERSON RIBAMAR GONÇALVES DOS REIS, convocando a categoria para Assembleia de Fundação do Sindojus/MA no dia 29 de dezembro na cidade de Imperatriz (MA), período de recesso forense e sem nenhuma divulgação entre a categoria. (Veja abaixo o inteiro teor do edital) ou clique AQUI e veja diretamente no D.O.U.

A publicação do edital sem nenhuma divulgação, revoltou a categoria e a Comissão Pró-Fundação do Sindojus/MA escolhida de forma democrática e transparente no dia 08/12/2016 está convocando o oficialato de Justiça a comparecer no dia 29 de dezembro em Imperatriz/MA e evitar que um sindicato seja fundado sem participação da categoria.


segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Pelo respeito à lei e às instituições!

OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO DEPENDE DA VONTADE DE RÉU PARA CUMPRIR DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA não “tenta” cumprir determinação judicial: CUMPRE!

Precisamos parar de confundir. Os códigos de processo, Civil e Criminal, preveem essa situação: havendo suspeita, pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, de ocultação de réu para não receber a determinação judicial, cumpre-se COM HORA CERTA, conforme previsto no Código de Processo Civil nos artigos 252/253, e no artigo 362, do Código de Processo Penal.

Se, em outras esferas de poder, brigas e vaidades internas contribuem para colocar em dúvida a credibilidade das instituições, o OFICIAL DE JUSTIÇA nada pode fazer, mas executando suas funções, pode e deve fazer valer a lei e o respeito que todos devem ter pelo Poder Judiciário.

Embora o OFICIAL DE JUSTIÇA tenha fé pública, sugerimos que quando o cumprimento de mandado judicial envolva altas autoridades, esteja acompanhado por outro Oficial de Justiça a fim de auxiliar na tomada das providências cabíveis que sejam pertinentes e corroborar as informações certificadas.

Pela DIGNIDADE e RESPEITO ao PODER JUDICIÁRIO!

Mário Medeiros Neto – Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo – AOJESP

Fonte: AOJESP

Documentário sobre o 9º Conojaf aborda temas e reúne depoimentos sobre temas de interesse dos oficiais de Justiça

A Assojaf-PR produziu um documentário sobre o 9º Congresso Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Conojaf). Realizado entre os dias 7 e 9 de setembro, em Goiânia/GO, o material aborda temas e reúne depoimentos sobre os principais interesses dos Oficiais de Justiça em todo o país.

“Aproveitamos a ocasião e gravamos vários depoimentos dos participantes. Com tanta informação colhida e um material rico em imagens, tivemos a ideia de produzir um documentário sobre o congresso”, afirma a Associação.

O documentário foi realizado do modo “uma ideia na cabeça e uma câmera na mão”. Nele é apresentado entrevistas com os palestrantes, as falas dos responsáveis pelo evento, a assembleia da Fenassojaf e, o principal, o relato dos Oficiais de Justiça de todo o país.

Indenização de Transporte, Assédio Moral, Aposentadoria Especial, Segurança e as questões do dia a dia do oficialato foram amplamente apresentados e discutidos dentro e fora do auditório.

A diretoria da Fenassojaf parabeniza a Assojaf-PR pela produção do documentário que certamente fará parte do acervo histórico da Federação.

CLIQUE AQUI para assistir o documentário sobre o 9º Conojaf

InfoJus BRASIL: Com informações da Fenassojaf

Oficial de Justiça é assaltado e ameaçado com arma de fogo em Santa Catarina

Escrito por jornalista Caroline P. Colombo 
Seg, 12 de Dezembro de 2016 15:43

O Oficial de Justiça Avaliador Federal, Alceu Junior de Souza da Conceição, foi assaltado e ameaçado com uma arma de fogo quando cumpria um mandado na divisa das cidades de Blumenau com Indaial, em Santa Catarina. 

Segundo informações obtidas pela Fenassojaf, no dia 12 de novembro, Alceu Junior foi violentamente abordado, ameaçado com arma de fogo voltada à sua cabeça e obrigado a deitar no chão, enquanto conversava com um parente da pessoa a ser intimada.

De acordo com o Boletim de Ocorrência, ao permanecer no portão da residência na qual faria a intimação, um outro rapaz abordou o Oficial de Justiça com xingamentos e ameaças. Alceu teve a carteira, o automóvel, documentos e artigos pessoais furtados. 

O rapaz responsável pelo assalto chegou a disparar a arma de dentro do veículo, quebrando o para-brisas. 

Para o Oficial de Justiça, a divulgação do ocorrido é importante para uma maior conscientização da população e dos demais colegas sobre a periculosidade da atividade, mesmo em uma região considerada de baixa taxa de violência como o Vale do Itajaí. 

Com informações da Fenassojaf

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Associação de oficiais de Justiça critica conduta de presidente do Senado

RUBENS VALENTE
DE BRASÍLIA   09/12/2016 02h00

Para o presidente da Aojus (Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal), o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) agiu com "com total falta de respeito" ao se recusar a receber a intimação da ordem de afastamento do cargo emitida pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio.

Um oficial de Justiça lotado no STF, Wessel Teles de Oliveira, tentou inutilmente por diversas vezes, entre segunda-feira (5) e terça-feira (6), intimar o presidente do Senado e outros dois membros da Mesa, Jorge Viana (PT-AC) e Vicentinho Alves (PR-TO).

Na noite de segunda-feira, Oliveira foi informado por uma assessora do senador de que ele não estava em sua residência oficial, mas o próprio oficial atestou tê-lo visto por um vidro da casa. Jornalistas também fotografaram Renan na casa.

Em ofícios encaminhados ao STF, Oliveira relatou ter sofrido "tratamento evasivo" de assessores da presidência do Senado. "Me foi respondido ilogicamente que o senador não estaria na residência", escreveu Oliveira.

O presidente da Aojus, Gerardo Alves Lima Filho, disse que o episódio "é um precedente negativo não só para a categoria [dos oficiais], mas para o tribunal e a sociedade".

"Se o presidente do Senado age com essa total falta de respeito com o oficial, a sociedade vai entender que esse tratamento pode ser repetido", disse Lima Filho. A associação representa 500 dos 800 oficiais que atuam no Distrito Federal, incluindo os quatro lotados no STF.

Lima Filho afirmou que "vê com muita preocupação" o comportamento de Renan e dos outros senadores, pelo "exemplo que deixam" de que o oficial pode ser evitado e enganado.

"Normalmente o oficial diligencia sozinho, em veículo próprio e colocando em risco sua integridade. Não temos estrutura para ir a todos os locais com a polícia. O oficial vai sem porte de arma, sem escolta, sem colete à prova de bala", disse o presidente da Aojus.

Segundo Lima Filho, somente em 2016 houve 20 "crimes contra oficiais" no DF, incluindo um assalto a mão armada e agressões físicas.

Há dez anos, Terezinha Vieira de Souza, oficial lotada no Tribunal de Justiça do DF, foi assassinada em um assalto enquanto cumpria um mandado na cidade-satélite de Samambaia. Ela dá nome à sala dos oficiais do tribunal.

Em novembro de 2014, o oficial Francisco Ladislau Pereira Neto, 25, que atuava no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio, foi assassinado por um parente da pessoa que procurava intimar em Barra do Piraí (RJ).

No DF, segundo Lima Filho, um oficial de Justiça, que deve ser bacharel em direito, recebe como salário mensal entre R$ 10 mil e R$ 14 mil brutos. Pelo uso dos carros próprios, os oficiais recebem uma indenização de transporte que varia de R$ 1.300 a R$ 1.600 mensais e inclui gastos com combustível, seguro, impostos, licenciamentos e manutenção.

Segundo a Aojus, o valor da indenização está defasado, pois seria o mesmo de dez anos atrás.

Fonte: Folha de S. Paulo

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