segunda-feira, 14 de outubro de 2019

CNJ decide que as intimações criminais deverão ser realizadas por oficial de Justiça ou pessoalmente na sede do Juízo e veda o uso dos correios

CNJ atende pedido do Ministério Público e vede intimações de réus, vítimas e testemunhas pelos Correios. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão realizada nesta terça-feira, 08, julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 0000476-38.2018.2.00.000, proposto pelo MPRS para desconstituir o disposto no artigo 5º da Resolução nº 1122/2016 do Conselho da Magistratura do TJRS, bem como o art. 7º do Provimento nº 017/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do mesmo tribunal. O procedimento foi apresentado por intermédio do procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, com elaboração pelo Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública (CaoCrim), e acatado unanimemente. Os dispositivos legais, agora inválidos, determinavam que, nos procedimentos criminais, as intimações aos réus, testemunhas e vítimas deveriam ser realizadas por correio quando o destinatário tivesse endereço certo e atendido pelo serviço postal, ressalvadas as hipóteses de processos com réus presos e com risco de prescrição.

Conhecida a demanda, o CNJ entendeu que os atos impugnados ferem o princípio constitucional do devido processo legal, do qual decorre a necessidade de observância do procedimento previsto em lei e uniformidade para a instrumentalização do processo penal, dada sua obrigatoriedade em todo o território nacional. Dessa forma, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (ou seja, por mandado através do oficial de Justiça ou em juízo, mediante o comparecimento espontâneo interessado ou em audiências).

“A situação demandou, além da análise jurídica, uma articulação política interinstitucional muito forte perante o CNJ, inclusive junto ao conselheiro relator, Arnaldo Hossepian, que foi sensível às nossas postulações e deu o voto que foi acolhido por unanimidade pelo Conselho”, disse Fabiano Dallazen. Hossepian esteve no Ministério Público gaúcho recentemente, oportunidade em que foram discutidos esses e outros temas. A atuação teve o acompanhamento do Escritório de Representação do MPRS em Brasília.

HISTÓRICO

Logo após a publicação dos atos, o MP firmou posicionamento institucional pela ilegalidade das normas em virtude da violação do artigo 370 do CPP e, via reflexa, da competência exclusiva da União para dispor sobre matéria processual, fixada na Constituição Federal. Nesse contexto, o CaoCrim elaborou a informação Técnico-Jurídica nº 03/2016, sugerindo aos promotores de Justiça a inclusão, nas denúncias, de pedido expresso de intimação pessoal das vítimas e testemunhas, por meio de oficial de Justiça. Isso possibilitaria eventual interposição de correição parcial, caso o pleito restasse indeferido. No entanto, em razão das decisões do TJRS pelo não cabimento da medida, por entender que a intimação pelo correio não se configura “error in procedendo”, optou-se por levar ao CNJ a análise acerca da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos.

Na decisão desta semana, o CNJ referiu que os atos de comunicação processual, como corolários naturais do devido processo legal, devem guardar consonância e compatibilidade com o previsto no artigo 370 do CPP, que estabelece que as intimações devem seguir o mesmo modelo para a citação, ou seja, pessoalmente. A norma prevê que a via postal deve ser opção apenas para intimações dos defensores e advogados constituídos, quando inexistente órgão oficial de publicação na Comarca.

O CNJ concluiu que, ao determinar que as intimações “serão feitas pelo correio”, as normas administrativas invadem o poder normativo da União (artigo 22, inciso I da Constituição), violam o devido processo legal, contrariando procedimento previamente estabelecido pela lei processual penal, ferem a autonomia do magistrado e contribuem para o retardamento da prestação penal.


InfoJus BRASIL: Com informações do Portal do MPRS

sábado, 12 de outubro de 2019

TJSC oferece curso de tiro para oficiais de Justiça

Oficiais de justiça serão capacitados em curso Tiro Tático Defensivo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina abriu inscrições para Tiro Tático Defensivo para oficiais da justiça (preferencialmente os que possuam arma de fogo ou, ao menos, registro).

A capacitação acontecerá no dia 31 de outubro de 2019, das 8h às 12h e das 13h às 18h, no Clube de Caça e Tiro Caramuru (Rua Cidadão Lourdes Ribas - Engenho Braun, Chapecó, SC).

O objetivo do curso é proporcionar conhecimentos básicos sobre balística terminal (inclusive para uso na atividade jurisdicional), armas de fogo e seu manuseio, dando ao participante segurança e conhecimento para proteção pessoal.

Caso o número de inscritos seja maior do que o número de vagas (12), haverá sorteio.

Serviço:

Curso: Tiro Tático Defensivo 
Objetivo:  Proporcionar conhecimentos básicos de balística terminal, fazendo com que tenham segurança e conhecimento técnico no manuseio, aptidão de tiro e proteção pessoal. Compreender o funcionamento das armas de fogo, verificando suas potencialidades, defeitos e/ou panes que eventualmente se apresentarem.

Público Alvo: Oficiais de Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, preferencialmente que possuam arma de fogo (ao menos o registro). Se houver mais inscritos que o número de vagas, haverá sorteio.

Modalidade de interação: Presencial.

Datas e Horários: 31 de outubro de 2019, das 8h às 12h e das 13h às 18h. Lanche: horário padrão da AJ. Local: Clube de Caça e Tiro Caramuru - Chapecó - SC Endereço: Rua Cidadão Lourdes Ribas - Engenho Braun, Chapecó - SC CEP: 89.809-200

Local: Clube de Caça, Tiro e Pesca Caramuru

Carga Horária: 9

Número de vagas: 12

Período de Inscrição:  de 08/10/2019 até 18/10/2019

Nota Explicativa 

Conteúdo Programático 

- Normas de Segurança
Dicas de segurança no cotidiano, lugares públicos, casa e local de trabalho;
Regras de segurança com armas de fogo, no uso diário e na instrução de tiro;

- Noções de Balística Terminal
Calibres restritos e calibres permitidos;
Efeito do impacto de diferentes calibres nos alvos;

- Fundamentos de Tiro e Panes
Posição; Respiração; Empunhadura; Visada; Acionamento da tecla do gatilho;
Principais tipos de pane e como corrigi-las.

- Tiro Tático Defensivo com arma de porte - pistola
Tiro semivisado c/ double tap;
Deslocamentos Laterais;
Giro Estacionário (Direita, Esquerda, Retaguarda);
Deslocamento frente e Saque c/ Alvos múltiplos;
Uso de Barricadas (Alta/Baixa);
Speed Rock (reação de proximidade e sobrevivência urbana);

- Pista de Tiro Tático Defensivo

Colaboração:

Walter Solle
Oficial de Justiça e Avaliador
TJSC - Comarca de Caçador

InfoJus Brasil: O portal do oficial de Justiça

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

CNJ referenda anteprojeto de lei do TJTO que, se aprovado, extingue cargos efetivos e cria cargos comissionados

CNJ aprova parecer de mérito sobre anteprojeto de lei do TJ do Tocantins que, SE APROVADO, prevê a extinção do cargo de oficial de Justiça e ocupação da função por técnicos judiciários em troca do recebimento de indenização de transporte e gratificação de atividade de risco.

Em sessão realizada nesta terça-feira (08) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou parecer de mérito sobre anteprojeto de lei aprovado pelo pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que altera a Lei Orgânica do Poder Judiciário (Lei 10/1996) e Lei 2409/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário), e prevê a extinção de cargos efetivos, entre eles, o de Oficial de Justiça e de Escrivão Judicial e cria cargos comissionados para exercício das mesmas atribuições.

O conselheiro Arnaldo Hossepian Junior, relator do parecer de mérito, disse que o anteprojeto apresentado pelo TJTO tem o objetivo de ajustar o quadro de servidores e magistrados, tencionando efeitos prospectivos para garantia da eficiência em face das particularidades em que se insere a Corte de Justiça tocantinense.

De acordo com o conselheiro relator, “a criação dos cargos em comissão está condicionada à extinção concomitante de cargos efetivos do seu quadro de pessoal, o que propiciará a referida criação. E ainda, apesar do anteprojeto de lei tratar de criação de cargos, para análise do atendimento dos critérios da Resolução 184, a proposta em comento repercute na diminuição de despesas com pessoal. Denota-se, assim, que o anteprojeto em questão tem o viés de “ajustar” o quadro de servidores e de magistrados, tencionando efeitos prospectivos para a garantia da eficiência em face das particularidades em que se insere a Corte de Justiça tocantinense, bem como em razão das mudanças que ocorreram e que não permitem manter uma estrutura inflexível e onerosa, como a atualmente existente."

Em suma o anteprojeto de lei que será enviado a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins prevê a extinção dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrivão, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos até a vacância.

Em nenhum momento o CNJ analisou a constitucionalidade do anteprojeto de lei, pois cria cargo em comissão para desempenhar as funções do Oficial de Justiça. A Constituição Federal, art. 37, inciso V determina que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Segundo o anteprojeto de lei do Tocantins as atribuição do Oficial de Justiça, incluindo as de avaliador, serão exercidas por Técnicos Judiciários, os quais farão jus à indenização de transporte e à Gratificação pela Atividade de Risco. 

No anteprojeto original o TJTO falava na criação do cargo comissionado de "Agente de Diligências externas", mas viu que estava mostrando a flagrante inconstitucionalidade prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, vindo posteriormente a falar em transferência de atribuições para os técnicos judiciários. Entretanto, será uma função de livre nomeação e exoneração entre os técnicos judiciários e estes, enquanto estiverem na função de Oficial de Justiça receberão vantagens pecuniárias a saber: indenização de transporte e gratificação pela atividade de risco. De qualquer forma está criando um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.

Art. 37, inciso II da Constituição Federal: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

O STF em diversas decisões já julgou inconstitucional leis que criam cargos comissionados e que não são destinados para as funções de chefia, direção ou assessoramento. A Adin que julga a extinção do cargo no TJ do Paraná não apontou essa inconstitucionalidade na petição inicial.

Os oficiais de Justiça do Tocantins e de todo o Brasil lutarão na Assembleia Legislativa do Tocantins para que os deputados não aprovem este projeto de lei inconstitucional e bizarro. Caso este projeto seja aprovado acabará os concursos públicos para diversas carreiras. Bastaria o poder público fazer concurso para técnico, com salários baixos e depois agradá-los com cargos em comissão (recebendo gratificações). Assim o servidor faz exatamente o que o chefe deseja. Isso poderá em breve espalhar para áreas de segurança (polícia), fiscalização, entre outras. 


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terça-feira, 8 de outubro de 2019

STF julga nesta sexta (11/10) Adin que questiona extinção da carreira de Oficial de Justiça no Paraná

Está na pauta do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (11/10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin n.º 4317/2009, de autoria da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra) e que questiona a constitucionalidade da extinção da Carreira de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

A Adin 4317 pede a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual do Paraná n.º 16.023/2008 em que transfere as atribuições dos oficiais de Justiça aos técnicos judiciários, criando um verdadeiro cargo em comissão de Oficial de Justiça, atribuindo-lhe uma indenização de auxílio transporte que na verdade é um pagamento de gratificação pelo exercício da função ou cargo comissionado, pois sequer leva em consideração as despesas realizadas pelos oficiais de Justiça para cumprimento dos mandados em veículos particulares e o valor é diferenciado do que é pago aos oficiais de Justiça que exercem o cargo efetivo.

Segundo reiteradas decisões do Supremo, a criação de funções ou cargos comissionados são destinados APENAS para funções de CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO (CF/88, art. 37, II e V).  Agora só resta saber se as funções dos oficiais de Justiça sãos considerados casos de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO ou se a lei estadual do Paraná é inconstitucional.



Fonte: InfoJus Brasil

Permitida a reprodução total ou parcial, DESDE QUE CITADA A FONTE, mesmo em casos de mudanças na gramática ou parafraseamento.

Atualizado em 09/10/2019 às 17:42 horas.

AOJA/RJ emite nota sobre caso de Oficial de Justiça que foi condenada por cumprir ordem judicial de condução coercitiva


ABSURDA DECISÃO JUDICIAL DE CONDENAÇÃO DA OJA QUE REALIZOU CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA EM VIATURA POLICIAL.

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada por sua Presidente, Claudete Pessoa, e em nome de seus associados que estão atualmente se mostrando temerários com a possibilidade de que tais fatos e decisões se repitam ou se propaguem, vem informar que estamos prestando total assistência jurídica para a diligente Oficial de Justiça Lúcia e que recorremos da absurda decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. Wladimir Hungria nos autos do Processo n.º 0026099-14.2010.8.19.0014 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que condenou por danos morais uma Oficial de Justiça Avaliadora que, em estrito cumprimento de seu dever legal, simplesmente deu cumprimento a uma ordem judicial de condução coercitiva e utilizando-se do auxílio policial conduziu uma testemunha até o local determinado pelo magistrado no interior da viatura policial. O processo está em trâmite de embargos de declaração e, em breve, será enviado para a segunda instância.

Apesar de ser fruto do exercício regular de um dos poderes constituídos da República (Judiciário), cuja discordância deve ser externada através da peça processual específica disposta no ordenamento pátrio, a sentença em questão apresenta-se teratológica por diversas razões que deveriam ser do conhecimento do magistrado prolator da mesma, transformando-a numa verdadeira aberração jurídica.

À Oficial de Justiça Avaliadora, na qualidade de longa manus e simples executora direto das ordens judiciais, não cabe fazer juízo de valor das determinações judiciais e tão somente cumpri-las, salientando-se que desconhece os termos do processo dos quais são extraídos os mandados judiciais, cumprindo apenas o que neles consta, assim como os ditames da lei, a qual não pode alegar desconhecimento.

Esperava-se profundamente que o(a magistrado(a) tivesse conhecimento suficiente sobre a natureza jurídica da condução que ordenou, posto que notoriamente trata-se de medida constritiva de caráter pessoal, ou seja, mandado de força que deve ser cumprido independente da vontade contra quem é dirigido e, portanto, diferentemente dos mandados de simples comunicação processual necessitam do auxílio policial para se fazerem cumprir, nos exatos termos do art. 342, da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ).

Também deveria constar da esfera de conhecimento do magistrado prolator da sentença que não faz parte das atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ser proprietário ou condutor de veículos automotores e nem sequer é exigido carteira nacional de habilitação como requisito para o exercício do cargo, portanto, revela-se no mínimo temerário exigir que a Oficial de Justiça em questão conduzisse a testemunha em seu veículo particular. Que veículo? Onde estaria a obrigatoriedade?

Muito pelo contrário, o art. 342, § 3º da CNCGJ VEDA, expressa e indubitavelmente, a condução de testemunhas nos veículos particulares dos Oficiais de Justiça por ser medida que interessa a segurança de ambos os envolvidos. Igualmente não se revela conveniente e aceitável, como tentou fazer crer a sentença repudiada, exigir que a condução fosse feita no veículo da própria testemunha, posto que se assim fosse o mundo fático, nada mais seria que um convite de comparecimento totalmente dissociado do mundo jurídico e do mandado de condução expedido. Aqui vale registrar que nem todas as partes possuem veículo próprio e/ou habilitação e igualmente não poderiam ser obrigadas a utilizá-lo ante a necessidade de preenchimento de algumas circunstâncias como por exemplo a existência de combustível no tanque e/ou dinheiro para adicioná-lo.

Num mundo ideal em que o Tribunal de Justiça fornecesse veículo oficial para cumprimento das diligências constritivas, até que seria aceitável tal argumentação trazida pela sentença, porém, no mundo real e fático o único meio disponível e viável para cumprimento dos mandados de condução é justamente a viatura policial com todas as suas consequências o que deveria ter ingressado na esfera de consciência do(a) magistrado(a) que ordenou a condução e agora do magistrado que entendeu desnecessário o apoio policial chegando a firmar o entendimento de que não se fazia necessário e que, portanto, o constrangimento teria sido causado pela simples executora da ordem.

Esta Associação está acompanhando de perto a questão, prestando a devida assistência jurídica à Oficial de Justiça envolvida, já ingressou com recurso e com certeza buscará a reforma de tal decisão judicial nas vias ordinárias.

Fonte: Aoja/RJ

Oficial de Justiça do Rio de Janeiro é condenada a pagar indenização por conduzir testemunha em viatura policial

Oficial de Justiça cumpriu normas do próprio Tribunal de Justiça do Rio de janeiro para cumprir mandado de condução coercitiva

O juiz Wladimir Hungria da 5ª Vara Cível da Comarca de Goytacazes (RJ), em sentença proferida no dia 29/04/2019, condenou a Oficial de Justiça Lúcia da Silva Reis a pagar R$500,00 (quinhentos reais) de indenização por danos morais a Marinety Ramos de Carvalho que foi conduzida pela oficial de Justiça em viatura policial para prestar depoimento em audiência em que anteriormente tinha faltado.

Ainda cabe recurso da decisão. A ação foi proposta no ano de 2010 e somente no mês de abril de 2019 foi julgada. Sentença não transitada em julgado, encontra-se em análise de embargos de declaração.

Consta da sentença que Marinety foi intimada para a primeira audiência, mas não compareceu e nem justificou em Juízo, por tal motivo foi expedido mandado de condução coercitiva. De posse do mandado de condução coercitiva a oficial de Justiça Lúcia da Silva Reis deu cumprimento ao mandado judicial, conduzindo a testemunha em viatura policial até o fórum.

Inconformada em ser conduzida em viatura policial Matinety Ramos de Carvalho propôs ação de indenização por danos morais alegando que esqueceu da data da audiência por ter consulta médica agendada para a mesma data e que a oficial de Justiça não poderia utilizar-se de apoio policial para cumprir o mandado, o que teria lhe causado constrangimento e humilhação. Não consta na sentença que a testemunha faltosa tenha comparecido em juízo para justiça a falta. 

Para fundamentar a condenação, o juiz Wladimir Hungria sugeriu que a oficial de Justiça conduzisse a testemunha no "próprio carro da testemunha" ou "no próprio carro do oficial de Justiça". Entretanto, norma do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proíbe expressamente o oficial de Justiça de conduzir testemunhas em seu carro particular. 

Igualmente, norma editada pelo próprio TJRJ, autoriza o oficial de Justiça a solicitar apoio policial para cumprimento de mandados judiciais quando entender necessário. 

Veja o diz a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 342. Quando necessário, o Oficial de Justiça Avaliador recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, procurando comunicar-se com a autoridade competente por todos os meios disponíveis. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2012, publicado no DJERJ de 14/12/2012)
..........
§ 3º. São vedados, ao Oficial de Justiça Avaliador, a condução de testemunhas e o transporte de partes, advogados, presos, doentes ou menores infratores em seu veículo particular. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 69/2012, publicado no DJERJ de 14/12/2012) 
A sentença foi divulgada nesta semana nas redes sociais.

A condenação de um oficial de Justiça, por ter cumprido fielmente um mandado judicial, utilizando-se de regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem provocando revolta na categoria em todo o Brasil.

Condução coercitiva é uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias. Condução coercitiva também leva a expressão conduzir sob vara. Ou seja, é algo impositivo, de força. Há doutrinadores que entende que trata-se de uma espécie de prisão pelo tempo necessário para levar e depor em juízo.

Veja abaixo a íntegra da sentença:

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Dano Moral - Último Nível / Responsabilidade da Administração Polo Ativo: Autor: MARINETY RAMOS DE CARVALHO e outros Polo Passivo: Réu: LUCIA DA SILVA REIS e outros

Sentença

Trata-se de ação proposta por Marinety Ramos de Carvalho em face de Lucia da Silva Reis requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por título de danos morais. 

Para tanto, narra ter sido síndica do prédio onde reside, sendo intimada para prestar depoimento em processo cujas partes eram Allianz Seguros e Ampla Energia e Serviços Ltda. Alega ter se esquecido da data da audiência em decorrência de consulta médica marcada para o mesmo dia. Sustenta que algum tempo depois, a parte ré compareceu à sua residência, acompanhada de policial, agindo grosseiramente, a fim de cumprir mandado de condução.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/20.

Decisão a fls. 23 deferindo a gratuidade de justiça.

Contestação a fls. 29/39 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refuta a pretensão autoral ao argumento de que a medida da condução é por sua própria natureza medida extremada, e traz consigo uma situação excepcional. Aduz ser inquestionável a relutância da demandate em acatar a ordem judicial de comparecimento para que prestasse seu depoimento.

Réplica a fls. 52/54.

Audiência de conciliação a fls. 74 sendo rejeitada a preliminar arguida, sendo deferida a produção de prova oral.

Audiência de instrução e julgamento a fls. 123, sendo dispensada pelas partes a produção de prova oral, sendo determinado de ofício a expedição de ofício ao Juiz Diretor do Fórum , a fim de que seja informado quanto à instauração de procedimento administrativo em face da ré.

Alegações finais da parte autora a fls. 130133.

Ofício em resposta a fls. 135.

Alegações finais da parte ré a fls. 146/153.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a demanda em aferir quanto à ocorrência de excesso da parte ré, Oficial de Justiça, no cumprimento de ordem judicial.

A parte autora foi arrolada como testemunha em uma ação cível, sendo intimada a comparecer à audiência designada sem, contudo, apor sua assinatura no competente mandado. Em virtude de ter consulta médica agendada para a mesma data, alega que esqueceu de comparecer à audiência. Nova intimação se deu para a audiência redesignada, sendo determinada pelo Magistrado a condução da testemunha.

Nessa esteira, foi cumprido o mandado de condução com auxílio de força policial, insurgindo-se a parte autora quanto à necessidade de ser conduzida por policiais para prestar depoimento.

Ocorre que no depoimento prestado ao Juiz que presidiu a audiência, o magistrado consignou em ata que "não constou a determinação para requisição de força policial, o que, a toda evidência, se mostra desnecessário. A condução, por si só, não implica em dizer que a testemunha deva ser trazida ao fórum pela polícia. O oficial de justiça diligente e hábil, por certo, teria trazido a testemunha no próprio carro da testemunha ou no próprio carro do oficial de justiça, evitando constrangimentos desnecessários. Verifico que a oficial de justiça Lucia da Silva Reis, matrícula 01/21105 extrapolou os limites do bom senso e provocou constrangimento e humilhação para a testemunha, pessoa idosa, que acabou provocando descompensação da pressão arterial e ensejando a necessidade de condução da testemunha ao Hospital Ferreira Machado para ser medicada, o que teria sido evitado se fosse usado o bom senso" (fls. 20). 

Assim sendo, verifica-se que restou evidenciado o excesso na conduta da servidora, ante a decisão proferida em audiência que reconheceu o constrangimento sofrido pela demandante, fundamentando, assim, a propositura da presente demanda indenizatória.

De outro giro, não logrou a parte ré apresentar fato desconstitutivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. De se ressaltar que a própria ré registrou a alegação da parte autora na certidão de fls. 45 de que o ato era abusivo. Nessa senda, de se reconhecer que a diligência realizada poderia prescindir da presença da força policial.

Na tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.

Fixadas tais premissas, e considerando que a diligência realizada poderia prescindir da utilização de força policial, entendo ser a quantia de R$ 500,00 suficiente para compensar o abalo moral sofrido.

Isto posto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a contar da presente data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) dos valor da condenação.

P.I.

Campos dos Goytacazes, 29/04/2019.

Wladimir Hungria - Juiz de Direito


Fonte: InfoJus Brasil

Permita a reprodução, desde que CITADA A FONTE.

Atualizado em 08/10/2019 às 21:13 horas.

Porte de arma volta à pauta do plenário da Câmara nesta terça-feira (08)

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na tarde desta terça-feira (08/10) o projeto de lei que amplia o porte de armas (PL 3723/19) para mais categorias de servidores públicos que exercem atividade de risco, dentre elas os Oficiais de Justiça.

O Projeto de Lei 3723/19, de iniciativa Executivo, esteve na pauta do plenário da Câmara dos Deputados nas últimas sessões, mas por falta de acordo não foi votado.  

Substitutivo apresentado no final do mês de agosto pelo relator, deputado Alexandre Leite, autoriza os Oficiais de Justiça a portar arma de fogo. O deputado Alexandre Leite, em reunião com representantes da categoria, disse que o porte de arma para os oficiais de Justiça será o funcional. 

A sessão plenária acontece a partir das 16h desta quarta-feira. Vários oficiais de Justiça estão na Câmara dos Deputados para acompanhar as deliberações.


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Polícia caça suspeitos de invadirem casa de oficial de Justiça em Alagoas

Por Redação em 03/10/2019 às 22:24:09

Manso se sente ameaçado de morte diante de seu trabalho contra a violência (Arquivo)

A polícia alagoana ainda não sabe quem foram os responsáveis e a verdadeira motivação da invasão a chácara do oficial de justiça Robert Manso.

O imóvel, localizado no bairro da Santa Amélia, parte alta de Maceió, foi invadido a noite e na fuga os suspeitos trocaram tiros com equipes da Polícia Militar (PM), chamada ao local pelo servidor.

Robert Manso se considera uma pessoa ameaçada de morte diante de seu combate a violência.

A mesma chácara já foi algo de outros criminosos que seguiam ordens de um traficante de drogas insatisfeito porque policiais iam até a casa do oficial, que no entender do bandido terminava por afugentar seus propensos clientes.

O clima de insegurança vivido pelo servidor reflete na família que se sente acuada e obrigada a mudar a rotina.

Redação


Há mais de dois anos o oficial de Justiça Robert Manso é vítima de ameaças e sua residência é invadida por bandidos, confira abaixo matérias públicadas na imprensa sobre os fatos:

16 de jul de 2018 - oficial de justiça Robert Manso sofreu uma tentativa de homicídio, no dia 19 de setembro de 2017, dentro da própria residência localizada ...
20 de set de 2017 - Robert Manso, que é lotado na Vara Agrária do Tribunal de Justiça de ... trata o episódio como tentativa de homicídio e anuncia o pedido de ...
oficial de justiça Robert Manso sofreu uma tentativa de homicídio, no dia 19 de setembro de 2017, dentro da própria residência localizada no bairro da Santa ...
22 de set de 2017 - oficial de Justiça Robert Manso, que sofreu uma tentativa de homicídio no exercício da profissão, foi recebido nesta sexta-feira (22) pelo ...
20 de set de 2017 - Oficial de Justiça é vítima de tentativa de homicídio em Maceió ... Robert Manso contou ao G1 que estava ao lado de fora da residência, por ...
20 de set de 2017 - Um oficial de Justiça de Alagoas sofreu uma tentativa de homicídio, na manhã ... Robert Manso foi abordado na porta de casa por um homem ...
20 de set de 2017 - oficial de Justiça de Alagoas, Robert Manso, foi encurralado, agredido e ameaçado de morte por dois criminosos armados na porta de casa ...

22 de set de 2017 - tentativa de homicídio envolvendo o oficial de justiça de Alagoas Robert Manso na última terça-feira (19), no bairro de Santa Amélia, em ...
10 de nov de 2018 - Dois suspeitos da tentativa de homicídio contra o oficial de justiça Robert Manso foram presos durante a operação deflagrada pelas Polícias ...
20 de set de 2017 - Lima Jr, Cícero Filho e Robert Manso / Assessoria. Um oficial de justiça do Estado de Alagoas sofreu uma tentativa de homicídio na manhã ...

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