segunda-feira, 14 de outubro de 2019

CNJ decide que as intimações criminais deverão ser realizadas por oficial de Justiça ou pessoalmente na sede do Juízo e veda o uso dos correios

CNJ atende pedido do Ministério Público e vede intimações de réus, vítimas e testemunhas pelos Correios. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão realizada nesta terça-feira, 08, julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 0000476-38.2018.2.00.000, proposto pelo MPRS para desconstituir o disposto no artigo 5º da Resolução nº 1122/2016 do Conselho da Magistratura do TJRS, bem como o art. 7º do Provimento nº 017/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do mesmo tribunal. O procedimento foi apresentado por intermédio do procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, com elaboração pelo Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública (CaoCrim), e acatado unanimemente. Os dispositivos legais, agora inválidos, determinavam que, nos procedimentos criminais, as intimações aos réus, testemunhas e vítimas deveriam ser realizadas por correio quando o destinatário tivesse endereço certo e atendido pelo serviço postal, ressalvadas as hipóteses de processos com réus presos e com risco de prescrição.

Conhecida a demanda, o CNJ entendeu que os atos impugnados ferem o princípio constitucional do devido processo legal, do qual decorre a necessidade de observância do procedimento previsto em lei e uniformidade para a instrumentalização do processo penal, dada sua obrigatoriedade em todo o território nacional. Dessa forma, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (ou seja, por mandado através do oficial de Justiça ou em juízo, mediante o comparecimento espontâneo interessado ou em audiências).

“A situação demandou, além da análise jurídica, uma articulação política interinstitucional muito forte perante o CNJ, inclusive junto ao conselheiro relator, Arnaldo Hossepian, que foi sensível às nossas postulações e deu o voto que foi acolhido por unanimidade pelo Conselho”, disse Fabiano Dallazen. Hossepian esteve no Ministério Público gaúcho recentemente, oportunidade em que foram discutidos esses e outros temas. A atuação teve o acompanhamento do Escritório de Representação do MPRS em Brasília.

HISTÓRICO

Logo após a publicação dos atos, o MP firmou posicionamento institucional pela ilegalidade das normas em virtude da violação do artigo 370 do CPP e, via reflexa, da competência exclusiva da União para dispor sobre matéria processual, fixada na Constituição Federal. Nesse contexto, o CaoCrim elaborou a informação Técnico-Jurídica nº 03/2016, sugerindo aos promotores de Justiça a inclusão, nas denúncias, de pedido expresso de intimação pessoal das vítimas e testemunhas, por meio de oficial de Justiça. Isso possibilitaria eventual interposição de correição parcial, caso o pleito restasse indeferido. No entanto, em razão das decisões do TJRS pelo não cabimento da medida, por entender que a intimação pelo correio não se configura “error in procedendo”, optou-se por levar ao CNJ a análise acerca da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos.

Na decisão desta semana, o CNJ referiu que os atos de comunicação processual, como corolários naturais do devido processo legal, devem guardar consonância e compatibilidade com o previsto no artigo 370 do CPP, que estabelece que as intimações devem seguir o mesmo modelo para a citação, ou seja, pessoalmente. A norma prevê que a via postal deve ser opção apenas para intimações dos defensores e advogados constituídos, quando inexistente órgão oficial de publicação na Comarca.

O CNJ concluiu que, ao determinar que as intimações “serão feitas pelo correio”, as normas administrativas invadem o poder normativo da União (artigo 22, inciso I da Constituição), violam o devido processo legal, contrariando procedimento previamente estabelecido pela lei processual penal, ferem a autonomia do magistrado e contribuem para o retardamento da prestação penal.


InfoJus BRASIL: Com informações do Portal do MPRS

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