domingo, 11 de março de 2018

Regulamentada atividade de execução de mandados no âmbito do TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) divulgou, na última quarta-feira (07), a Resolução PRESI nº 5604173, que regulamenta as atividades de Execução de Mandados no âmbito do Regional.

A publicação leva em consideração a Resolução/Presi/Cenag 6 de março de 2012, que aprova o Regulamento Geral das Centrais de Mandado da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de dar tratamento isonômico aos Oficiais da Justiça Federal da 1ª Região, além do dever de disciplinar as atividades desenvolvidas pelos Oficiais de Justiça, “com o objetivo de se garantir a efetividade, a celeridade e o controle do cumprimento dos mandados e das demais ordens judiciais do Tribunal”.

Dentre os itens regulamentados, a Resolução determina que a coordenação das atividades de Execução de Mandados será dirigida pelo diretor da Secretaria Judiciária e tem por finalidade o cumprimento dos mandados e demais ordens judiciais.

Sobre o recebimento e distribuição de mandados, a publicação especifica que “a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça dar-se-á no mínimo semanalmente, levando-se em conta a quantidade e a espécie dos mandados, de modo que, ao final de cada mês, o número de mandados distribuídos a cada oficial seja, tanto quanto possível, equânime”.

Outros temas como Área de Atuação, cumprimento e devolução dos mandados, plantões, atribuições e férias dos Oficiais de Justiça também são normatizados na Resolução.

Clique aqui para ver a íntegra da Resolução PRESI do TRF-1.

InfoJus BRASILI: Com informações da Fenassojaf e Assojaf/GO.

2 comentários:

  1. Caros colegas Oficias da Justiça Federal/TRF 1ª Região, esta Resolução é ilegal, contém muitas ilegalidades absurdas, a começar pelo art. 25, II, que diz que incumbe ao oficial de justiça federal além de cumprir as ordens do juiz ao qual estiver subordinado, também deverá cumprir ordens internas do chefe de secretaria/cartório. Grande absurdo e falta de respeito com vocês, pois oficial de justiça só cumpre ordem/diligência expressamente determinada por juiz; OJ não é, e nunca será, subordinado a servidores de secretaria (por lei eles não tem esse poder), somente aos juízes e a ninguém mais; voces podem recusar a fazer diligências que não forem ordenadas por juiz ou ordens que não sejam de magistrados, pois só juiz determina e manda em OJ; já chefe de secretaria é "orelha seca" não manda em OJ não. Quem cumprir diligência ou ordem interna de chefe de secretaria é trouxa ou frouxo, além de estar efetuando diligência ilegal (pois não existe despacho/ decisão de juiz autorizando), se neguem, não aceitem isso (a lei acoberta ao OJ se negar) !! O novo CPC é claro em relação a nossa subordinação exclusiva aos juízes, vejam :



    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    ** II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.




    Complementando *(Obs : Para que a diligência exista ou seja válida é necessário a existência de um despacho de juiz / decisão de juiz), vejam o que diz o Art. 250, inciso V, do novo CPC :


    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:


    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;




    A LEI É ESSA (CPC), E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL NÃO ESTÁ ACIMA DA LEI PROCESSUAL (HIERARQUIA DAS LEIS) !!!


    OFICIAIS DE JUSTIÇA DA JF, IMPONHAM-SE E DENUNCIEM ESSE ABUSO ILEGAL JUNTO AO CNJ, ESSE É O CAMINHO.

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