quarta-feira, 10 de abril de 2019

Juíza suspende MP 873 e mantém desconto de contribuição sindical dos Oficiais de Justiça do DF em folha de pagamento

A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília (DF), reconheceu a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019 e concedeu tutela de urgência, suspendendo os efeitos da MP em relação aos servidores filiados ao Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (Sindojus/DF) e determinou que a União proceda ao recolhimento, por desconto na folha de pagamento, das mensalidades sindicais devidas ao sindicato. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (10/04).

De acordo com o Sindojus/DF, a Medida Provisória 873/2019 ofende a liberdade sindical e contraria a Constituição Federal, notadamente quanto ao art. 8º, IV, que prevê o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical destinada ao custeio do sistema confederativo, fato que importará em grave prejuízo econômico-financeiro à entidade. 

Ao julgar o pedido, a juíza Ivani Silva da Luz concluiu que “que o desconto em folha para pagamento das mensalidades sindicais demanda custos de operação e organização prévia, de sorte que a alteração legislativa (de vigência imediata), às vésperas da data prevista para o fechamento de folha, desestabiliza as entidades em tela, sem conferir tempo hábil para adequação às novas regras. As entidades sindicais contam, porém, com a proteção do texto constitucional, o qual prevê, expressamente, a liberdade de associação profissional ou sindical (cf. art. 8º, caput, e art. 37, VI, da CF/88).” 

A magistrada afirma que “com o advento da Lei 13.467/2017, que promoveu a denominada “reforma trabalhista”, foi extinta a contribuição sindical obrigatória, passando-se a exigir prévia e expressa autorização do empregado ou servidor público componente da categoria profissional respectiva. A constitucionalidade da referida alteração legislativa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5794 (julgada em conjunto com outras 18 ADIs) e da ADC 55 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819).” 

Ressalta porém que “a Medida Provisória nº 873, editada em 1º de março de 2019, estabelece, contudo, nova forma de pagamento das contribuições facultativas, as quais, por ratio essendi, contam com prévia manifestação de vontade do sindicalizado, passando a impor seu pagamento por boleto, quando a Constituição Federal 1988 prevê a possibilidade de desconto em folha (art. 8º, IV).” 

Com base nos dispositivos da Constituição a juíza determina que a administração proceda ao desconto em folha da contribuição sindical dos filiados devida ao Sindojus/DF e que cabe à parte requerida, fonte pagadora, capilarizar a ordem judicial e assegurar seu cumprimento mediante comunicação a quaisquer operadores que sejam necessários.

A administração do TJDFT comunicou ao Sindojus/DF a exclusão da contribuição sindical autorizada pelos filiados ao sindicato a partir da folha de pagamento de abril/2019, entretanto, a decisão judicial já foi juntada ao processo administrativo que trata do cumprimento dos dispositivos da MP 783.

A ação do Sindojus/DF foi proposta pelo escritório de advocacia AFC Advogados, por meio do Dr. Russielton e da Dra. Silviane, que atuaram com muita celeridade e eficácia, obtendo uma liminar favorável em pouco mais de 48 horas do ato ilegal.

Clique AQUI para ler a decisão.
Número do Processo :1009100-15.2019.4.01.3400

Fonte: InfoJus BRASIL

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