terça-feira, 19 de julho de 2022

Conselho Tutelar não pode ser obrigado a acompanhar Oficiais de Justiça em busca e apreensão de crianças

O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional (artigo 131 da Lei 8.069/1990) que possui atribuições bem delimitadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, não há regra que imponha a subordinação do Conselho Tutelar a ato normativo judicial.ReproduçãoJudiciário não pode obrigar Conselho Tutelar a acompanhar busca e apreensão de crianças

Foi com esse entendimento que o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, concedeu uma liminar determinando que o juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Ribeirão Preto se abstenha de impor aos conselheiros tutelares o acompanhamento de oficiais de justiça no cumprimento de mandados de busca e apreensão de crianças e adolescentes.

A decisão se deu em resposta ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Paulistana de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares (APCT). Neste ano, o juízo da Vara de Ribeirão Preto editou uma portaria determinando que os mandados de busca e apreensão de crianças e adolescentes fossem cumpridos por um oficial de Justiça, acompanhado por um conselheiro tutelar, o que suscitou divergências.

Segundo a argumentação da APCT, as atribuições dos conselheiros tutelares estão previstas em legislação específica (particularmente no artigo 136 do ECA), e portanto não poderiam ser ampliadas com base em atos infralegais editados por órgão externo ao conselho que integram. Além disso, pontuou a associação, o Conselho Tutelar não é órgão auxiliar do Judiciário, mas um órgão autônomo que atua em colaboração com o Judiciário nos termos definidos pelo ECA, e não por meio de portarias e atos infralegais de juízes.

O vice-presidente do TJ-SP concordou com a tese proposta e citou a relevância da fundamentação da associação nessa fase de cognição sumária. "Não se apura a existência de regra que imponha subordinação do Conselho Tutelar a ato normativo judicial que, como ocorre na espécie, genericamente determina que o cumprimento de mandado de busca e apreensão de criança e adolescente, a ser efetuado por oficial de justiça, nas hipóteses dos artigos 98 e 101, inciso VII, da Lei 8.069/1990, seja acompanhado por conselheiro tutelar", afirmou.

Strenger explicou que esse acompanhamento é possível e que deve ser determinado pelo juízo da Infância e Juventude quando necessário. "Nada obstante, nesses casos, a respectiva ordem judicial deve ser fundamentada, como exige do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com análise individual do fato concreto, a motivar a excepcionalidade da medida", argumentou.

Para o vice-presidente, o periculum in mora reside na possibilidade de conselheiros tutelares serem punidos por eventual descumprimento da ordem prevista na portaria, "que, ao que parece, não tem apoio legal". A decisão é liminar e a questão ainda será apreciada pela Câmara Especial do TJ-SP.

A associação é patrocinada pelos advogados Ricardo Miguel Sobral e Rafael Rodrigues Ramos, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
2159539-02.2022.8.26.0000

InfoJus Brasil: com informações da Revista Consultor Jurídico

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