terça-feira, 11 de julho de 2023

PL 4188/2021: Emenda aprovada no Senado permite que Oficial de Justiça exerça função de agente de inteligência processual

Na última quarta-feira (05/07) o plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4188/21 com a inclusão da emenda Emenda nº 47 (Corresponde à Emenda nº 62 – CAE), de autoria do Senador Weverton Rocha (PDT/MA) e que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir que os oficiais de Justiça possam atuar como agentes de inteligência processual para localizar bens e pessoas, além de coletar provas por determinação do juiz. 

A atividade de inteligência processual dos Oficiais de Jusitça será exercida durante as fases de conhecimento e de execução do processo. Cada tribunal oferecerá capacitação para atuação dos oficiais de justiça como agentes de inteligência processual

Segundo o Deputado Federal Ricardo Silva, autor do PL 4755/20 (em tramitação da Câmara dos Deputados e que também propõe a criação da função de inteligência processual), com a criação da função, os oficiais de Justiça podem ser mais bem aproveitados pelo Poder Judiciário

Ricardo Silva (PSB-SP) afirma que o objetivo é aproveitar o potencial dos oficiais de Justiça, que podem exercer novas funções para dar celeridade às ações judiciais.

Em relação à coleta de provas (inspeção judicial, no jargão do CPC), o deputado diz que medida aperfeiçoa a rotina judiciária. Atualmente, esse tipo de atividade só pode ser feita pelo juiz, pessoalmente.

“É de conhecimento público que os juízes brasileiros se encontram todos assoberbados com milhares de processos. A delegação da inspeção ao oficial de Justiça é medida necessária”, acrescenta Silva.

O PL 4188/21 é de autoria do Poder Executivo e como houve alterações no Senado Federal retorna a Câmara dos Deputados e depois vai a sanção.

Confira abaixo o texto da emprenda que cria a função de Agente de Inteligência Processual:

Emenda nº 47
(Corresponde à Emenda nº 62 – CAE)
Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo: 

“Art. . O art. 154 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso VII e §§ 2º a 5º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: 

‘Art. 154. ...........................................
 ..........................................................
VII – atuar como agente de inteligência processual do Poder Judiciário. 

§ 1º ................................................

§ 2º As atividades de inteligência processual desenvolvidas pelos oficiais de justiça serão realizadas em todas as fases processuais, objetivando localizar bens e pessoas ou verificar e constatar fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento de execuções cíveis e penais, prisões e apreensões de pessoas e bens.

§ 3º Cada tribunal oferecerá capacitação para atuação dos oficiais de justiça como agentes de inteligência processual. § 4º Sempre que houver pedido da parte interessada em qualquer fase processual, diante da necessidade de localização de pessoas ou de bens para a prática de atos processuais, como citações, penhoras e outros, o juiz deverá determinar aos agentes de inteligência processual a realização das buscas pertinentes, com, se for o caso, o cumprimento do ato processual.

§ 5º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o acesso direto pelos oficiais de justiça aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário por convênios ou outros instrumentos.’ (NR)”


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Atualizado: 11/07/2023 às 22:30h

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