A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (16), o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 4.688/2025, que institui a Política Nacional de Proteção a Agentes Públicos em situação de risco decorrente do exercício da função. A proposta contempla expressamente os Oficiais de Justiça entre as categorias que poderão requerer medidas de proteção do Estado quando comprovada situação de ameaça relacionada ao exercício de suas atribuições.
De autoria do deputado Delegado Bruno Lima (PP/SP), o projeto foi apresentado em setembro de 2025 com o objetivo de criar um sistema nacional de proteção voltado a agentes públicos expostos a riscos em razão de suas atividades profissionais ou de sua atuação histórica no enfrentamento ao crime organizado e outras formas graves de ilícito.
O parecer aprovado foi elaborado pelo deputado Sanderson (PL/RS), relator da matéria na CSPCCO. Além de recomendar a aprovação do projeto, o parlamentar acolheu a Emenda nº 1/2025 da própria Comissão, ampliando o alcance da proposta por meio de um substitutivo aprovado pelo colegiado.
Oficiais de Justiça estão entre as categorias protegidas
O texto aprovado assegura aos Oficiais de Justiça o direito de requerer proteção estatal quando houver risco comprovado decorrente do exercício da função. A medida reconhece a realidade enfrentada por servidores que atuam diretamente no cumprimento de ordens judiciais, muitas vezes em ambientes de conflito, áreas dominadas por organizações criminosas ou em diligências envolvendo violência doméstica, reintegrações de posse, buscas e apreensões e outras situações de elevada complexidade.
No parecer, o relator destaca que determinadas carreiras públicas se tornam alvos permanentes de organizações criminosas em razão da natureza de suas atribuições, justificando a necessidade de mecanismos específicos de proteção institucional. Entre as categorias mencionadas estão policiais, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, parlamentares e Oficiais de Justiça.
Medidas previstas
Pela proposta, o pedido de proteção será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante avaliação técnica de risco. Entre as medidas que poderão ser adotadas estão:
acompanhamento temporário por equipe especializada;
reforço da segurança na residência ou local de trabalho;
sigilo de informações pessoais em cadastros públicos;
fornecimento de escolta ou veículos blindados;
inclusão em programas federais de proteção já existentes.
O projeto também prevê a possibilidade de cooperação entre União, estados e Distrito Federal para a implementação das medidas de proteção.
Relator destaca fortalecimento institucional
Ao defender a aprovação da proposta, o deputado Sanderson afirmou que a ausência de proteção adequada pode produzir efeitos nocivos ao interesse público, gerando intimidação contra agentes responsáveis pela aplicação da lei e pelo funcionamento das instituições democráticas. Segundo ele, o Estado não pode permitir que esses profissionais permaneçam vulneráveis a represálias decorrentes de sua atuação funcional.
O parecer também destaca que a legislação federal atualmente possui programas voltados à proteção de testemunhas, vítimas e defensores de direitos humanos, mas não conta com uma política abrangente destinada especificamente a agentes públicos ameaçados em razão do exercício da função.
Próximos passos
Com a aprovação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o PL 4.688/2025 segue agora para análise da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, posteriormente, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Como tramita em caráter conclusivo nas comissões, a proposta poderá seguir diretamente para o Senado Federal, caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara.
A aprovação representa mais um avanço em iniciativas legislativas voltadas à proteção dos Oficiais de Justiça, categoria que exerce atividade externa permanente e frequentemente atua em situações de risco para garantir a efetividade das decisões judiciais.
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