Em julgamento da a Apelação Cível n.
2010.063290-1, de Criciúma, sob a relatoria do Des. Jaime Ramos, o Grupo
de Câmaras de Direito Público decidiu, no último dia 11.04.12, por
votação unânime que:
"A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como
forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus
próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das
diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de
Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita.
Nesse contexto, infere-se que a Gratificação de Diligência não se
caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza
eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça
como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do
seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda" (TJSC - AC
n. 2010.058895-2, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
A
circunstância de o Oficial de Justiça não estar realizando diligências
durante o período de férias anuais, licenças e demais afastamentos
legais concedidos com garantia da remuneração (vencimento + vantagens
pecuniárias), não afasta o direito à gratificação de diligência,
mormente porque tal vantagem pecuniária compõe sua remuneração mensal.
Pensar diferente seria o mesmo que admitir que o servidor, em tais
hipóteses, por não realizar a prestação de qualquer serviço para a
Administração, não faria jus à remuneração naquele período."
Do acórdão extrai-se:
"Conclui-se,
portanto, com base na disposição legal e na lição doutrinária
transcritas, que os vencimentos dos servidores públicos correspondem ao
vencimento padrão do cargo, mais as vantagens pecuniárias, dentre elas a
gratificação de diligência paga especificamente aos Oficiais de
Justiça"
"Desse modo, se a gratificação de diligência é uma
vantagem pecuniária que se soma ao vencimento dos Oficiais de Justiça,
eles fazem jus ao seu percebimento no período em que estiverem afastados
para o usufruto de férias e de licença-prêmio, ou em licença para
tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, ou em virtude de
outros afastamentos legais em que lhes seja assegurado por lei o
pagamento integral da remuneração."
"Portanto, se a legislação
assegura ao servidor público o direito de se afastar/licenciar sem
prejuízo da remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias), não se
pode suprimir, nesses períodos, o pagamento da gratificação de
diligência, que é uma vantagem pecuniária, ainda que de natureza
indenizatória."
"Não se pode olvidar, ainda, que o Oficial de
Justiça que trabalha em processos criminais, da Fazenda Pública do
Estado de Santa Catarina e da Vara de Infância e Juventude, tem direito à
gratificação independentemente de ter feito alguma diligência do
gênero, no mês. Vale dizer, tendo sido arbitrado valor fixo, são
irrelevantes o número de diligências realizadas no mês e o montante das
despesas efetuadas pelo Oficial de Justiça para realizá-las. A
gratificação de diligência foi instituída com percentual fixo sobre
determinado padrão de vencimento do pessoal do Poder Judiciário e não
por diligência ou em valor equivalente ao que o servidor gastou para
fazer as diligências de interesse do Estado (processos criminais, da
Fazenda Pública ou da Infância e Juventude). E, se a gratificação de
diligência, em percentual, é uma vantagem pecuniária que integra a
remuneração, não pode ela ser suprimida nos períodos de afastamento
legal do servidor."
"Este Tribunal de Justiça tem reconhecido,
reiteradamente, que o servidor tem direito ao recebimento da remuneração
integral, incluindo gratificações "propter laborem", durante as férias e
o terço constitucional, e nas licenças remuneradas, porque se trata de
um direito constitucional, como é o caso do adicional de insalubridade,
da gratificação de regência de classe, do abono professor, prêmio
educar etc."
"O
próprio auxílio-alimentação, tido por verba estritamente indenizatória,
é pago aos Servidores do Poder Judiciário catarinense nos períodos de
afastamentos legais (férias, licenças e outros), conforme as Resoluções
n. 5/1999-GP e 14/2000-GP."
"Portanto, a "gratificação de
diligência" é uma vantagem pecuniária paga ao Oficial de Justiça
catarinense, de forma permanente, tendo por base de cálculo determinado
padrão de vencimento de servidores do quadro do Poder Judiciário. Logo,
não corresponde a um mero "auxílio-condução" ou "auxílio-transporte"
Desta
forma, a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público consolida a
posição do TJSC no tocante à Gratificação de Diligência e, apesar de
discordarmos com a inclusão dos mandados beneficiados com a assistência
judiciária no rol de abrangência da gratificação de diligência eo
caráter indenizatório, consideramos que o julgamento sinaliza no sentido
da manutenção da gratificação de diligência, e elimina o risco de sua
extinção, como propôs o parecer da Corregedoria-Geral da Justiça.
Fonte: SINDOJUS / SC