NATUREZA JURÍDICA
O
STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo
Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de
concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art.
79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os
ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento
de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo
autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos
Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração
pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.
Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se que também não tem mais foro federal.
Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.
Nem mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União são julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil, mas apenas as autarquias e as empresas públicas.
Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se que também não tem mais foro federal.
Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.
Nem mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União são julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil, mas apenas as autarquias e as empresas públicas.