A
citação é o ato processual, cuja finalidade é comunicar ao sujeito
passivo da relação processual que, em face dele, foi proposta uma
demanda.
No processo de conhecimento,
a citação, além de ser uma comunicação formal, concretiza a ampla
defesa, permitindo ao réu, se assim o desejar, apresentar contestação,
exceções (incompetência relativa, suspeição e impedimento), reconvenção
ou impugnação ao valor da causa. Por sua vez, na execução,
a citação tradicionalmente comunica ao devedor a existência de uma
demanda, mas não lhe abre prazo para a defesa, mas sim para cumprir a
obrigação contida no título executivo.
Atualmente,
é verdade, a citação no processo executivo, tende a se tornar não
apenas um convite ao pagamento, mas um instrumento em prol da defesa do
executado. De fato, nas execuções de títulos extrajudiciais, por força
da Lei n.º 11.382/2006, a citação abre ao devedor duas importantes
faculdades: a) pagar no prazo de 3 (três) dias, o que importará na extinção do feito; b)
embargar no prazo de 15 (quinze) dias. Na execução fiscal, contudo, a
citação não se presta à ampla defesa. Trata-se da derradeira
oportunidade de o devedor pagar a dívida, sendo de 5 (cinco) dias o prazo.
A
citação na execução fiscal caracteriza-se por um certo informalismo,
sendo feita, em regra, por meio do correio através do envio de carta com
aviso de recebimento destinada ao devedor. Dizemos “em regra”, pois a
lei faculta ao credor exigir que a citação seja feita pessoalmente, por
meio de oficial de justiça (art. 8º, inciso I, in fine, da Lei n. 6.830/1980). Na execução de títulos extrajudiciais regida pelo CPC, a citação é um ato solene, sendo feita por oficial de justiça, vedada a citação postal (arts. 222, alínea d, e 224).
A grande controvérsia diz respeito à citação por edital na execução fiscal. Como visto,
a citação deve preferencialmente ocorrer mediante a expedição de carta
com aviso de recebimento. Caso a citação por carta reste frustrada
(ausência de retorno no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência
postal), o inciso III do art. 8º da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que
“a citação será feita por oficial de justiça ou por edital”.
Para muitos, o art. 8º, inciso III, in fine,
da Lei de Execução Fiscal criou uma faculdade para o Estado-Juiz, no
sentido de escolher se o executado será citado por edital ou por oficial
de justiça. Assim, se o AR voltar sem a assinatura do devedor por ele
não ter sido localizado, o credor poderia requere ao juiz, desde já, a
citação por edital.
Na
realidade, interpretando-se o dispositivo conforme os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), a conclusão a que se chega é que,
caso frustrada a citação por correio, o ato citatório a cargo do
meirinho deve ter preferência, eis que a citação por edital é uma modalidade ficta ou presumida com inquestionável natureza residual. Por isso, o STJ editou a Súmula n.º 414, verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
Observe-se que o conteúdo
dessa sumula não deixa dúvidas: caso frustrada a citação por correio,
antes de o sujeito passivo ser citado por edital, é imprescindível
tentar citá-lo pessoalmente por meio de oficial de justiça.
Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com
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