terça-feira, 6 de novembro de 2012

CEARÁ: Réu que matou esposa e oficial de Justiça é condenado a poucos mais de 12 anos de reclusão

 
O Promotor de Justiça Dr. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior inconformado com a decisão disse que vai recorrer ao Tribunal de Justiça do Ceará. 


Uma jovem morta, uma criança órfão de mãe, um oficial de Justiça assassinado e duas famílias que choram as perdas de dois entes queridos, no lado contrário o autor que passou apenas dois anos na cadeia e mesmo condenado há 12 anos e 3 meses vai ficar em liberdade. De sua filha restou apenas uma foto para abraçar e chorar, perplexa pelo veredito final, aquela onipotente genitora não teve alternativa a não ser sentir na pele o julgamento dos leigos da seara do direito.

Foi realizado no salão do Tribunal do Júri do Fórum Avelar Rocha, na Comarca de Quixadá, o julgamento de um dos crimes que mais abalou a população de Quixadá nos últimos anos. José Humberto de Queiroz Filho, popularmente conhecido como “Betinho”, matou a sua esposa e o seu amigo no dia 14 de junho de 2009, no bairro Baviera. Na época, o crime ganhou repercussão nos veículos de comunicação regional e estadual.

Valdirlene Carneiro Silveira, tinha 24 anos, era esposa de “Betinho” e como o mesmo confessou foi morta com três disparos de arma de fogo, na porta de sua residência, sendo que o Oficial de Justiça Heyerdal Oliveira Correia também foi morto com um balaço nas costas.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, I, III e IV C/C art. 61, alínea F, e art. 121, caput c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro, acusado da pratica de homicídio qualificado contra as vítimas.

Em debate, a acusação requereu a condenação do indigitado réu, afirmando que o mesmo praticou os crimes de homicídio qualificado pela torpeza, crueldade e impossibilidade de defesa de sua esposa. Afastado a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude; a defensa por seu turno, arguiu a tese de homicídio privilegiado sob o domínio de violenta emoção, com relação a vítima Valdirlene Carneiro Silveira para sustentar ao final, subsidiariamente, a ocorrência de homicídio em seu tipo básico, simples, sem as qualificadoras apontadas pela acusação, e para a vítima Hayerdal Oliveira Correria a tese de homicídio culposo.

O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário, reconheceu a materialidade e a letalidade da lesão, e ainda admitiu ter sido o réu o autor da prática delituosa afirmada contra a vítima Valdirlene Carneiro Silveira, não absolvendo-o em quesitação própria, onde albergadas as teses defensivas e aceita a qualificadora de crueldade e rejeitada a torpeza e a impossibilidade de defesa da vítima, além de ter admitido ter sido o réu do o autor do crime contra o Oficial de Justiça, não absolvendo, onde admitiu que o réu sendo o autor do crime na sua prática culposa, passando assim, quanto a este delito a desclassificação do crime, para sustentar ao final, subsidiariamente, a ocorrência de homicídio culposo.

A Dra. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Comarca de Quixadá, aplicou a dosimetria da pena. Para o crime contra a jovem Valdirlene Carneiro Silveira, fixou a pena-base em 15 anos de reclusão, diminuiu em um sexto em virtude do reconhecimento do privilégio e na circunstância atenuante, a confissão, diminuiu em dois anos, passando para 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado nos termos do que preceitua o art. 33, § 2°, alínea A, do CPB.

Para o crime contra a vítima Heyerdal Oliveira Correia a juíza fixou a pena-base em 1 ano e 6 meses de detenção. Aplicado à regra do art. 70 do CPB em concurso forma, a vista da existência concreta da pratica de dois crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosas em patamar diverso, aplicou a pena mais grave, 10 anos e 6 meses, aumenta do critério de 1/6. Ficando o réu efetivamente condenado a pena de 12 anos e 3 meses de reclusão.

O Promotor de Justiça Dr. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior inconformado com a decisão disse que vai recorrer ao Tribunal de Justiça do Ceará. Três foram os advogados de defesa, Dr. Cavalcante, Dr. Chiquinho e Dr. Salin.

Fonte: http://revistacentral.com.br

Um comentário:

  1. Acho que os jurados não sabiam a conseqüência de votar o privilégio:

    O cumprimento da pena muda muito com o privilégio.

    Crime hediondo:
    10 anos = 04 anos de cumprimento de pena no regime fechado.

    Crime hediondo com privilégio:
    10 anos = menos de 02 anos no regime rechado.

    Já vi os próprios jurados ficarem revoltados após saber que uma pessoa iria ficar pouco mais de 01 ano preso no regime fechado, pois fora condenado a homicídio com várias qualificadoras, mas reconheceram o privilégio.

    O promotor não explicou como seria o cumprimento da pena. Apenas tinha dito que reduzia a pena. Além de reduzir, muda completamente a quantidade de pena a ser cumprida em regime fechado, quando se trata de crime hediondo. (REDUZ MUITO).

    Nesse caso que eu vi foi infantilidade do acusador.

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