sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Aposentadoria Especial para oficiais de Justiça

 
Aposentadoria Especial: leia artigo do coordenador do SITRAEMG Hélio Ferreira Diogo

Os Oficiais de Justiça, servidores do Judiciário brasileiro, desempenham suas atribuições profissionais, definidas no artigo 143 do Código de Processo Civil, fazendo citações, penhoras, arrestos, avaliações, intimações, prisões e demais diligências em atividades externas - diurnas e, às vezes, noturnas. Via de regra, trabalham sozinhos, sem apoio de força policial. Para cumprir o seu múnus, os oficiais devem possuir imensa coragem e dever de enfrentamento de dificuldades de toda espécie.

A ineficiência do Estado nas ações assecuratórias de segurança pública eficaz, acrescido da desigualdade social imposta pelo capitalismo, e dos valores sociais, culturais e econômicos da sociedade brasileira são determinantes para o fenômeno da violência urbana que atinge os Oficiais de Justiça em suas atividades, sendo vitimas de morte, agressões físicas e ameaças.

Para melhor entender a gravidade do problema, traçamos um breve paralelo entre as atividades dos Oficiais de Justiça e a dos Policiais Civis. Ambos exercem atividades externas, nos meios urbanos e rurais, inclusive nas vilas e aglomerados, percorrendo becos e vielas onde imperam o narcotráfico e a violência. Entretanto, os Oficiais trabalham sozinhos, sem poder contar com auxílio de segurança armada, enquanto os policiais atuam armados e em equipe. O que torna a atividade do longa manus do Magistrado extremamente perigosa.

Segundo informações publicadas em jornais e revistas, desde 1998, mais de 15 Oficiais de Justiça foram mortos no cumprimento de mandados judiciais. Além disso, é comum xingatórios e ameaças aos Oficiais, que, levados ao estresse máximo, são acometidos de doenças diversas: depressão, gastrite, câncer, dentre outras.

Sabemos que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi resgatada uma dívida com os servidores públicos que exercem atividade de risco, sendo adotados critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria.

Mas, passadas duas décadas de omissão legislativa sem regulamentação da matéria, pelos poderes Executivo e Legislativo federais, houve provocação das entidades sindicais perante o STF, sendo concedidos vários Mandados de Injunção para integrar a norma constitucional (art. 40, § 4, inciso II, da CF/88), sendo de iniciativa do SITRAEMG o MI 1655, de 2009. Assegurou-se-lhes a aplicação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, no que couber, com comprovação em caso concreto, perante a autoridade administrativa competente.

No plano administrativo, o TRT da 8ª Região, através de deliberação do Pleno, já concedeu aposentadoria especial paritária e integral para o servidor público, Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Executante de Mandados Judiciais -, nos termos do Mandado de Injunção, com fulcro nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, combinadas com o artigo 57 da Lei 8.213/91, as Leis 11.416/2006 e Lei 8.112/90 e a MP 2225/2001. Decisão publicada no Diário Oficial em 13/01/2010, e Diário Eletrônico da JT 399-2010, divulgado em 14-10-2010.

No âmbito do TRT da 3ª Região, tramitou o Processo TRT/SUP/6556/2010, sobre a Aposentadoria Especial, em que é admitida a complexidade da matéria, socorrendo–se, através de consulta ao CSJT para, junto ao TCU, dirimir dúvidas e definir condições de implementação da aposentadoria especial, conforme Oficio/TRT/DG/666/2010.

A orientação do CSJT foi para que os pedidos de concessão de aposentadoria especial fossem analisados de forma individualizada pela autoridade administrativa competente, para aplicação do art. 57 da Lei 8.213 e Decreto 3.048/99.

Contudo, em decisão proferida em 21-11-2011, o Diretor Geral do TRT sugeriu adotar os procedimentos previstos na Orientação Normativa 6/2010/SRH/MPOG e Instruções Normativas 01/2010 e 53/2011 do MPS-INSS, sendo emitidos os formulários do Perfil Profissiográgico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e Parecer médico-pericial, objetivando analisar os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos federais amparados por Mandado de Injunção.

Ressalte-se que os requerimentos de Aposentadoria Especial dos Oficiais de Justiça, ou Conversão do Tempo Especial em comum, tem fulcro no Inc. II, § 4º, do art. 40, da CF/88, e nos termos da decisão do STF contida no Mandado de Injunção 1655/2009. Acrescente-se que a matéria constante da ON. 6/2010 – SRH MPOG – tem como foco o Inciso III do § 4º, do art. 40, da CF/88, que trata de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Houve omissão na redação da mencionada Orientação Normativa do MPOG no que tange ao inciso II do § 4º da CF/88., que trata da atividade de risco dos servidores públicos.

Mas, para surpresa geral, os pedidos dos Oficiais de Justiça estão sendo indeferidos por não ter sido constatada a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa, conforme preconiza o artigo 2º da malsinada Orientação Normativa supracitada.

A matéria está em grau de recurso administrativo no Pleno do TRT (processo 1505-2012-00-03-00-7), sendo Relatora a Desembargadora Denise Alves Horta, que proferiu voto desfavorável ao recorrente, sendo retirado da pauta de 8 novembro devido a pedido de vista regimental do desembargador Dr. Marcelo Lamego Pertence. O processo retornará à pauta na próxima sessão do Órgão Especial do TRT, que ocorrerá no dia 13 de dezembro, a partir das 14h30.

Vamos à luta, companheiros. Vamos nos mobilizar. Todos lá!               
*Hélio Ferreira Diogo, Oficial de Justiça Avaliador do TRT da 3ª Região, lotado na DSMJ, de Belo Horizonte, é Coordenador de Formação Política e Sindical do SITRAEMG.

Fonte:SITRAEMG

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