A Corte Especial do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) julgou procedente um pedido de intervenção federal no 
estado do Paraná. Apresentado por particulares, o pedido diz respeito à 
resistência por parte do governo estadual, já há mais de seis anos, em 
cumprir liminar judicial para que seja desocupada área invadida pelo 
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). 
A relatora 
do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que já foram deferidos pelo 
STJ pelo menos 11 pedidos de intervenção no estado do Paraná. As 
hipóteses, afirmou, são de negativa de cumprimento de decisões liminares
 em ações possessórias ajuizadas para coibir invasões promovidas pelos 
membros do MST. “Com isso, uma medida que deveria ter caráter 
absolutamente excepcional vem, infelizmente, tornando-se quase 
corriqueira”, lamentou Andrighi. 
A ministra alertou que a 
ausência da atuação estatal nos conflitos agrários existentes no Paraná é
 muito grave. Nos autos, há ofício da Polícia Militar paranaense do ano 
passado, revelando a existência de 413 processos pendentes de solução 
relativos a requisições judiciais de força policial não cumpridas. 
Para
 a ministra, não se pode, “sob o fundamento de que é necessário 
encontrar uma área para alocar os trabalhadores que invadiram o bem, 
corroborar por mais de seis anos uma invasão a propriedade particular”. A
 relatora ressaltou que cabe ao Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária (Incra) “dar à questão a importância que ela tem”. 
Invasões
Na
 origem, foi ajuizada ação de reintegração de posse por diversos 
particulares, que alegam ser proprietários e possuidores do imóvel rural
 conhecido como Agropecuária Três Elos, localizado em Quedas do Iguaçu 
(PR). Dizem que a área foi invadida pelo MST em abril de 2004. A liminar
 para a desocupação foi concedida e a fazenda foi restituída aos 
particulares em agosto de 2005. 
No entanto, em março de 2006 
nova invasão foi promovida, o que gerou novo pedido de reintegração e 
nova liminar. Esta decisão, porém, não foi cumprida. Um oficial de 
Justiça teria sido agredido e, apesar de autorizado o uso de força 
policial, as autoridades do Paraná teriam se recusado a executar a 
ordem. 
Desapropriação 
Em 2006, o estado
 do Paraná informou, nos autos, que sua omissão se deve à recusa em 
“desalojar as famílias instaladas na fazenda sem que, antes, haja um 
plano de realocação”. Diz que estuda a possibilidade de solução pacífica
 da controvérsia, mediante a desapropriação da área. 
Em 2008, o 
estado solicitou a suspensão do processo até que o Incra concluísse 
análise sobre a viabilidade de desapropriação da área, com alternativas 
para o assentamento das famílias. 
Ante o contato do Incra, os 
particulares requereram a suspensão do processo em dezembro de 2008, mas
 em julho de 2009 pediram o prosseguimento do processo porque entenderam
 se tratar de “manobra para ganhar tempo”. 
O estado do Paraná 
informou, então, que no procedimento de desapropriação há dúvidas quanto
 à posse do imóvel – se dos particulares ou da União. Solicitou, por 
isso, a suspensão do processo. Os particulares sustentam ser os 
proprietários, o que comprovam por matrículas imobiliárias, e disseram 
que esta matéria deve ser submetida ao Judiciário, o que não justifica o
 não cumprimento da decisão. 
A intervenção 
Ao
 Poder Judiciário cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido 
de intervenção deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), 
que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da 
República. Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, o STF, o
 STJ e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem ser acionados. 
Os
 efeitos são restritos. Se a intervenção tiver sido determinada pelo 
descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo 
desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a 
análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a 
suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei 
federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim,
 não ocorre necessariamente a participação do interventor e também não 
há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares. 
Depois
 que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o 
tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, oficia à 
Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do 
presidente. 
No caso dos autos, a Corte Especial ainda determinou
 o envio de cópia do processo para o Ministério Público para apurar 
eventual ocorrência de crime de responsabilidade por parte das 
autoridades públicas envolvidas na omissão. 
Fonte: STJ