O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve
decisão
que proibiu a entrada de menor de idade em show de Rock, mesmo que
acompanhado dos pais ou responsáveis legais. Os desembargadores
decidiram pela proibição com base no princípio da proteção integral
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, já que nas edições
anteriores do evento foi constatada a venda e consumo de bebidas
alcoólicas e drogas ilícitas.
A decisão de primeira instância
determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil por cada criança ou
adolescente que tivesse a entrada permitida no show João Rock, que
acontece em Ribeirão Preto (SP) e é um dos maiores do país.
O
recurso foi proposto pelo Ministério Público, que não concordou com a
exclusão, do polo passivo do processo, dos sócios da empresa que realiza
o evento. Em resposta ao recurso, os sócios aproveitaram para pedir a
anulação da decisão que consideraram abusiva ao proibir a presença de
qualquer criança e adolescente, independentemente da idade.
Alegaram
os organizadores do evento que teriam adotado medidas de organização em
favor do público jovem, que as eventuais falhas ocorridas na
organização são proporcionalmente diminutas em relação ao público
presente ante a dimensão do evento, e que os incidentes ocorridos também
aconteceram em eventos parecidos, sem que a mesma proibição fosse
imposta.
Por fim, a defesa dos empresários alegou que a decisão de
proibir o acesso dos menores deveria se ater apenas ao evento realizado
no ano de 2009, sendo que a extensão da decisão para eventos futuros
configurava abusividade da proibição genérica, ilegalidade e
inconstitucionalidade.
Responsabilidade solidária
Ao acatar o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, o
TJ-SP entendeu que “não se eximem os organizadores do evento, pessoas
físicas, de sua responsabilidade, que é solidária, juntamente com a
pessoa jurídica, nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do
Adolescentes, que impõe observância às normas de proteção tanto ao
‘responsável pelo estabelecimento’ quanto ao ‘empresário’, vale dizer, o
proprietário. Isso porque o termo 'empresário' deve ser entendido em
sua acepção mais ampla alcançando não apenas a sociedade empresária nos
contornos estabelecidos pelos artigos 966, caput, 981 e 982, caput, do
Código Civil, mas também a pessoa física.”
De acordo com o
acórdão, a aglomeração já gera, por si só, uma periculosidade presumível
inerente ao agrupamento de pessoas em um dado local. E a soma de
fatores como baixa faixa etária, patrocínio de indústrias de bebidas
alcoólicas, música de pop/rock, induzimento ao consumo de bebidas e
outras drogas ilícitas, descumprimento de normatizações previstas nos
alvarás, ausência de segurança específica ao público estimado e escassez
no cuidado das instalações leva a crer na possível existência de riscos
de graves incidentes.
Para os desembargadores, ficou comprovada a
incapacidade dos sócios e da empresa de adotar medidas eficazes e
suficientes para evitar danos aos jovens, que estariam em um ambiente
onde o consumo de bebidas alcoólicas e drogas como maconha e cocaína é
característica marcante. “Ainda que os maiores de 16 e menores de 18
anos sejam proibidos de beber, somente o exemplo franco do consumo é
altamente prejudicial ao desenvolvimento dos adolescentes”.
“Entre
optar pelo lucro enquanto máxima absoluta a orientar a atividade
econômica e priorizar a condição de crianças e adolescentes como
consumidores de diversão, de um lado e, de outro, plantear uma sociedade
mais sadia, com diminuição do álcool e drogas na infância e
adolescência, é de se ficar com a segunda até mesmo como homenagem à
defesa da dignidade humana”, concluiu o desembargador Martins Pinto ao
relatar o acórdão.
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