sábado, 6 de setembro de 2014

Assembleia Legislativa do Rio analisa proposta de passe livre aos oficiais de Justiça do TJRJ

Projeto de Lei nº 3169/14 visa equiparar direito ao passe livre entre oficiais federais e estaduais

Tramita na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) o Projeto de Lei nº 3169/2014, de autoria do deputado Luiz Paulo, que visa equiparar direito ao passe livre entre oficiais federais e estaduais.

Confira o inteiro teor da proposta.

Ementa: dispõe sobre o passe livre aos analistas judiciários especialidade execução de mandados (oficiais de Justiça avaliadores do Estado do Rio de Janeiro) previsto aos analistas judiciários especialidade execução de mandados da Justiça Federal.

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro resolve:

Art. 1º – Aplica-se aos analistas judiciários – especialidade execução de mandados (oficial de Justiça avaliador) do Estado do Rio de Janeiro o passe livre previsto no artigo 43 da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os analistas judiciários – especialidade execução de mandados (denominados oficiais de Justiça avaliadores) do Estado do Rio de Janeiro atuam no cumprimento de ordens judiciais no Estado do Rio de Janeiro.

As atividades dos oficiais de Justiça avaliadores são predominantemente externas, tais como as citações, intimações, arrestos, penhora e avaliação de bens, sequestros, busca e apreensão de coisas e pessoas, despejos, reintegração e imissão de posse, prisões e alvarás de soltura, condução de testemunhas e outras determinadas pelos magistrados.

Não obstante os oficiais de Justiça avaliadores percebam uma gratificação de locomoção, em percentual incidente sobre seus vencimentos, os gastos no cumprimento de mandados em muito excedem o valor recebido, pois o número de diligências para o cumprimento de um mandado é bem maior que o número de mandados, sendo certo que estes oscilam entre 150 e 300 mandados mensais.

Os oficiais de Justiça utilizam carro próprio para o cumprimento das ordens judiciais, assim como metrô, ônibus, barcas e trens, de modo que são muitas as despesas com combustível, manutenção do veículo e sua depreciação pelo uso prolongado, além dos custos com passagens e outras despesas de quem exerce função externa.

O ideal seria o fornecimento de veículos e combustível pelo próprio Estado, todavia, alega-se, sempre, as dificuldades orçamentárias para a efetivação de tal medida, daí ser oportuno a extensão do passe livre usufruído pelos oficiais de Justiça federais aos oficiais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até mesmo porque aqueles também recebem verbas da União, tal como Gratificação de Atividade Externa e Indenização de Transporte, em valores bem superiores aos recebidos pelos Oficiais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desta maneira, dá-se, também, cumprimento ao Princípio da Isonomia disposto no artigo 5º, caput, da Constituição da República e artigo 9º, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Vejam o teor do art. 43 e 44 da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

"Art. 43. Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas emprêsas de transportes da respectiva Seção Judiciária.

Art. 44. Mediante ordem judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias."

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