terça-feira, 2 de junho de 2015

Aposentadoria Especial para Oficiais de Justiça volta à pauta do STF no dia 10/06

O mandado de injunção n.º 833, interposto pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ está na pauta do STF do dia 10/06/2015. A sessão de julgamento começa às 14:00 horas. O MI 834 proposto pelo Sindjus-DF e que trata do mesmo tema também estará em pauta.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF) conclama todos os Oficiais de Justiça a comparecerem na sessão de julgamento. A participação de todos é muito importante. Compareçam.

Acesso ao plenário e ao estacionamento

A Sala de Julgamentos do Plenário está situada no Edifício Sede do Supremo. O local de entrada é pela rampa de acesso ao Palácio da Corte, na Praça dos Três Poderes. Já o estacionamento mais próximo está localizado entre o edifício sede e o anexo II da Câmara dos Deputados. Em qualquer portaria do Tribunal é indispensável apresentação de documento de identificação com foto. 

Vestimentas

A entrada no plenário requer o uso de terno e gravata, para homens, e vestidos, tailleurs ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. É proibida a entrada de pessoas calçando tênis e sandálias rasteiras, ou trajando roupas em tecido jeans.

Detalhes importantes do processo (temas, teses, decisões, votos, etc.):

PROCESSO

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO: 

IMPTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ
ADV.(A/S): RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 10/06/2015 

TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) contra pretensa omissão legislativa que imputa aos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ao argumento de ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. 

Pugna o sindicato-impetrante, ainda, pela aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino, conforme se extrairia do art. 40, § 1º, inc. III, e § 5º, da Constituição da República.

Tese

MANDADO DE INJUNÇÃO-AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.

Saber se o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco.
Saber se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante. 
Saber se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentação especial dos servidores do sexo feminino.

Parecer da PGR
Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.

Voto do Relator
CL – concede em parte a ordem

Votos
RL – acompanha a relatora 
RB - denega a ordem
TZ - concede em parte a ordem
GM - denega a ordem
LF - pediu vista

Informações
Impedido o Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli. 
Em sessão do dia 02/07/2010 o Tribunal, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo.
Em 25/03/2015, o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux devolveu o pedido de vista dos autos.

Decisão: O Tribunal, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Após os votos da Relatora e do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Plenário, 02.08.2010. 

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, denegando a ordem, e o voto do Ministro Teori Zavascki, concedendo-a em parte, por outros fundamentos, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22.10.2014.

Fonte: Sindojus-DF

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