Na segunda-feira (11/09) o Deputado Coronel Meira (PL/PE) protocolou duas emendas ao substitutivo do deputado Bruno Farias (Avante/MG) ao Projeto de Lei 2447/2022. As emendas tem por objetivo estabelecer a autoridade competente para regulamentação do adicional de penosidade e a vedação de nomeação de Oficiais de Justiça Ad Hoc no âmbito do Poder Judiciário da União.
O PL 2447/2022, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), trata de nova estrutura e funções na Carreira de Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário da União e aguarda aprovação da Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) da Câmara dos Deputados.
A emenda ESB 1/2023 CASP acrescenta novo Art. 15-A à Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do Substitutivo oferecido ao PL 2447/2022, com a seguinte redação:
“Art. 15-A – Fica instituído que, no âmbito do Poder Judiciário da União, compete ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça expedir o regulamento do adicional de atividade penosa, para efeito do disposto no Art. 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Na justificativa o deputado Coronel Meira argumenta que o Adicional de Atividade Penosa encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal/88, inserido no mundo jurídico juntamente com os adicionais de insalubridade e periculosidade. A redação em vigor do art. 71 da Lei 8.112/90 diz que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”. Entretanto, decorrido mais de 30 anos da edição da norma, jamais houve a edição de REGULAMENTO para o dispositivo legal em comento no âmbito do Poder Judiciário de União.
A viabilização da regulação do Adicional de Atividade Penosa no Poder Judiciário da União, com a emenda ao PL n° 2447/2022, definindo que cabe ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça expedir o regulamento, apresenta-se como um estímulo para estabilização dos recursos humanos em área de fronteira e rincões interioranos inóspitos, pois todos serão beneficiados: a sociedade com a resposta mais rápida na prestação jurisdicional, os Técnicos Judiciários, os Analistas Judiciários, os Oficiais de Justiça e os Agentes da Polícia do Poder Judiciário.
Embora no âmbito do Ministério Público da União (MPU) já tenha regulamento do Adicional de Atividade Penosa por meio de portaria, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União (SINDMPU) atua para que a regulamentação seja através de lei, com teor análogo ao proposto na emenda defendida para o PJU no PL 2247, tendo enviado ofício ao Procurador Geral da República com a solicitação de envio de projeto de lei ao Congresso Nacional. (Leia AQUI).
A ESB 2/2023 CASP visa restringir a designação de Oficiais de Justiça Ad Hoc, ressalvado na Justiça Eleitoral, onde não existem Oficiais de Justiça concursados nos quadros deste ramo especializado.
A emenda inclui o Art. 6-A à Lei n.º 11.416 com a seguinte redação:
“Art. 6º-A No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada designação de servidor para o exercício das atribuições de Oficial de Justiça Avaliador Federal, na forma de Oficial de Justiça ad hoc, ressalvado a situação excepcional da Justiça Eleitoral.Parágrafo único – Para efeito do caput, na Justiça eleitoral, as designações em caráter eventual e esporádico, observarão o escalonamento preferencial sobre Oficiais de Justiça, conforme disposto em ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)”
A vedação de servidores ad hocs visa evitar a nomeação precária de servidores sem o devido concurso público e garante que o cumprimento de ordens judiciais sejam realizadas por oficiais de Justiça concursados e qualificados, com atuação imparcial e técnica, propiciando segurança jurídica para toda a sociedade.
Próximos passos: A matéria aguarda parecer do deputado Bruno Farias (Avante/MG), acerca das emendas apresentadas. Nesse sentido, cabe agora a atuação efetiva das entidades representativas dos servidores do PJU - Fenajufe, Sindicatos, Fenassojaf, UniOficiais, ASSOJAFs - para acatamento das emendas pelo relator.
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