Código de conduta
O
Supremo Tribunal Federal pode definir em sua última sessão do ano,
nesta quarta-feira (19/12), se o Ministério Público tem o poder de
conduzir investigações criminais. O ministro Luiz Fux, que pediu vista
dos dois processos em que a questão é discutida no dia 27 de junho,
levará seu voto ao Plenário. A retomada do julgamento se dá em meio à
polêmica discussão da Proposta de Emenda à Constituição 37/11 no
Congresso, que proíbe o MP de fazer investigações penais.
Nos
debates da sessão em que os processos foram analisados, o Supremo
sinalizou que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações
criminais. Mas deverá ser estabelecida uma espécie de código de conduta
para a atuação do Ministério Público.
Por enquanto, há seis votos
proferidos e três diferentes correntes de pensamento formadas a respeito
da possibilidade de o Ministério Público comandar investigações penais.
Faltam votar, além de Luiz Fux, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia,
e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki
não vota porque ocupa o lugar de Cezar Peluso, que já votou.
A
primeira corrente é formada pelos ministros Cezar Peluso, que se
aposentou em setembro, e Ricardo Lewandowski. Para os dois ministros, o
Ministério Público pode conduzir investigações penais em apenas três
hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades
ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja
notificada do crime e se omita. É a corrente mais restritiva até agora.
A
segunda corrente é formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de
investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o
MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também
em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também
pode conduzir investigações complementares.
De acordo com o
ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender,
presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em
situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade,
crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação
indevida no desempenho de atividade de investigação policial.
O
ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do
MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido
exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de
investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos
requisitos”, afirmou Mendes na sessão do semestre passado.
Os
quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o
procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial,
por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da
investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos
autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao
controle judicial.
A terceira corrente é formada pelos ministros
Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de
investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor
sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o
voto prevendo que o caso seria retomado depois de sua aposentadoria. O
ministro deixou o tribunal há um mês porque completou 70 anos de idade.
Para
Britto, existe uma diferença clara entre investigação criminal como
gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não
suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações
penais.
O ministro Marco Aurélio não antecipou seu voto como
fizeram alguns de seus colegas, mas já revelou que é contra a condução
de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a
possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”,
afirmou o ministro na ocasião.
Quando pediu vista dos processos e
adiou a definição da questão, o ministro Luiz Fux demonstrou preocupação
com a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, que o
tribunal defina se a decisão valerá apenas para o futuro ou se atingirá
ações que estão hoje em andamento e foram iniciadas por investigações
feitas pelo Ministério Público.
RE 593.727 e HC 84.548
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012