O povo deve saber:
Oficiais de Justiça do ES
ATÉ QUANDO A ESCRAVIDÃO?
Senhor Governador,
Dr. Renato Casagrande.
Eminente desembargador,
Dr. Pedro Valls Feu Rosa.
Dedico esta mensagem às
Vossas Excelências e aguardo com muita fé e confiança, que dias melhores virão
para minha sofrida classe dos Oficiais de Justiça do Estado do Espirito Santo.
Porque sei, os Senhores não
conhecem esses fatos devido à criminosa omissão de alguns que frequentam Vossos
gabinetes, se dizem nossos representantes e omitem, ou mentem, sobre a nossa
realidade.
Escrevo aos Senhores, como último
fio de esperança, por acreditar que vão ler, mandar seja apurado e providencias
sejam tomadas para se corrigir e mudar essa triste e cruel verdade.
Sei, a verdade está ao nosso lado
e os Senhores, dignos homens de bem, vão conhecer tais fatos e por justiça
mandarão cessar o desrespeito e ameaças de processos e riscos de perdas de
nossos cargos.
Somos compelidos a permanecer
diariamente disponíveis ao serviço do estado em tempo integral, das 06h00 às
20h00, sendo que fomos concursados para 30h semanais.
Para as ilimitadas diligencias e
distâncias dos deslocamentos a realizar, temos de disponibilizar nossos carros
particulares para o serviço do estado, tudo à nossa conta e risco (a
manutenção, seguro, IPVA, perdas em acidentes, estacionamentos e pedágios), sem
nada receber a título de aluguel e pela função motorista, e nenhum real mensal
por todas atividades extras fora dos expedientes forense. Demais servidores do
próprio tribunal e de outros órgãos se deslocam somente em carro oficial. De
fato é assim. Daí afirmar que no ES, os oficiais de justiça vivem em regime de
trabalho análogo à escravidão. A justiça deve começar em casa, esse o motivo de
decidir escrever esse texto.
Acredito sim nas boas intenções do
nosso DD. Governador e em nosso Presidente do TJES e espero que venham boas
novas. Aceitei seu convite e concorri a deputado pra somar na campanha e não me
arrependo. Ele prometeu nos ouvir e fiz pela classe. Mas se nada mudar,
levaremos o assunto aos órgãos de proteção ao trabalhador.
Colegas oficiais de
Justiça do ES:
A vocês eu digo:
Apenas o sábio conhece e exercita
o direito que o covarde desrespeita, que o louco desdenha e o medroso finge que
desconhece. Direito, sem coragem para exercê-lo é melhor não ter. Pobres
diabos!
Argentino Dias dos Reis
Presidente SINDIOFICIAS
Ao respeitável e querido povo capixaba.
Ao governo e ao povo do Estado do Espírito Santo:
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Aos Digníssimos dirigentes desses e demais órgãos e
seus ilustres membros.
Aos Servidores Públicos de todos os órgãos.
Todos devem conhecer e entender o porquê, de, contra a
vontade de alguns, termos ido em frente e criado nosso sindicato específico, o SINDIOFICIAIS.
O SINDIOFICIAIS é pessoa jurídica com CNPJMF ativo e carta sindical.
Por causa de uma liminar, sequer somos recebidos em audiência pela cúpula do
TJ/ES, diferente dos tribunais dos estados das Alagoas, Goiás, Mato Grosso,
Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins. Neles se
respeita os sindicatos e nenhum tem registro sindical. Nessa gestão
corrigiram falhas e injustiça. Aqui fomos alijados de toda negociação de
interesse da classe.
Mas, a despeito de tudo, vejam o dizem as leis vigentes sobre nossos direitos e
comparem com o implacável massacre e assédio que nos tem sido imposto pelo
governo e pelo Tribunal de Justiça e entenderão porque nossa luta o SINDIOFICIAIS
é a tábua que nos pode livrar desse desespero e levar justiça a cada um de
nós e às nossas famílias.
Se não pertence ao judiciário capixaba, mas tem família
ou faz parte de uma, sabe que o mais importante é viver em paz e dignamente.
Então leia, por você e por eles. Verá que vem de longe e ninguém cuidou
resolver. Sozinho o governo decidiu sem nos consultar nem nos permitir optar.
Prorrogou nossa jornada diária unilateralmente e nos submete a atividades de
tempo integral, criando assim um “CONTRATO TÁCITO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO – OU DE ATIVIDADE POR TEMPO INTEGRAL”.
Em nosso estão é praxe e sem exceção. Todos os nossos
juízes expedem mandados para os oficiais de justiça cumprir diligencias a
qualquer dia e horário, inclusive aos domingos e feriados em número ilimitado e
nos obriga permanecer em tempo integral, nós e nossos carros à disposição do
governo. Jamais se proibiu aos juízes assim agir, o que deixa claro ser
deliberações aprovadas e à ordem da administração do Tribunal de Justiça. Os
oficiais de justiça, embora não tendo optado, as aceitam e cumprem todos os
dias, fato notório de conhecimento geral.
Acresce dizer que diferente do tratamento dado aos Assistentes
Sociais, conforme previsto no caput e parágrafo único do Artigo 276 do CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ ES “É prerrogativa do
assistente social, no exercício de suas atribuições, ...realizará suas
atividades durante a jornada regular de trabalho e para
suas atividades externas utilizará veículo oficial com
motorista”.
Ao contrário desses, não tem carro nem motorista para
oficial de justiça. Para suas atividades tem de usar e dirigir seus carros
particulares, em tempo integral, sem receber o aluguel nem auferir benefício
algum, Somente assim conseguem cumprir todas as diligencias para que as
audiências se realizem. É pressão constante e sob pena de, se não der
vazão às tarefas, ser acusado de desídia e responder a processo administrativo (PAD).
Importa dizer ainda: além da manutenção mecânica,
também o seguro, perdas e danos em acidentes, limpeza e conservação,
estacionamentos e pedágios, tudo corre à conta do salário dos oficiais e o
governo, além de não indenizar esses gastos, não lhes paga o trabalho que
realizam fora do expediente nem o tempo que ficam à disposição.
Todos os oficiais cumprem “Contrato Tácito de
Majoração da Jornada de Trabalho”, sem ter negociado nem sido consultados
ou permitido optar conforme lhes garante a lei que transcrevo ao final. A dupla
jornada é permanente e persiste. Podemos dizer, portanto, como o tribunal
decidiu e a classe aceitou e cumpre, o contrato de prorrogação da jornada,
embora tácito, é real, vigente, existe. Ou seja, a classe trabalhadora faz sua
parte, mas o governo do Estado descumpre suas próprias leis e obrigações
expressas com total clareza no artigo nº 40 da LEI Complementar nº 234, de
21/07 de 2010 (da organização Judiciária do ES:
Art. 40 - O expediente externo do Poder Judiciário
Estadual, salvo o plantão, será das 12h (doze horas) às 19h (dezenove
horas), podendo ser prorrogado a critério da Administração.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo
devem cumprir 06 (seis) horas diárias de serviço e os ocupantes de
cargo comissionado e função gratificada, 08 (oito) horas diárias, ressalvada a
possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do
Tribunal de Justiça.
§ 4º - A critério da Administração e por opção
do servidor efetivo, havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de
trabalho poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete)
horas ininterruptas, com o acréscimo correspondente no vencimento
básico.
§ 6º - Havendo a opção a que se refere o § 4º deste artigo, pela Administração
e pelo servidor interessado, o Poder Judiciário ficará obrigado a incluir
na proposta orçamentária imediatamente posterior a previsão dos valores
destinados ao pagamento decorrente do aumento da jornada de trabalho.
Os oficiais de justiça são concursados para 30h
semanais e, há muitos anos, são compelidos permanecer à disposição do estado em
tempo integral, das 06h00 às 20h00 todos os dias para a qualquer momento se
deslocar em diligencias durante esse horário e localizar pessoas e bens. Não
dispõem de tempo livre para sair com a família ou assumir outras ocupações.
Proclama a Lei Complementar nº 046/94:
Da Jornada de Trabalho ...
Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidor público estadual
será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, ...
Art. 21. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho,
por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
Lei Complementar 46/94 DLDI 4
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 101 e não poderá exceder o limite de
duas horas diárias,...
Art. 28. A fixação do horário de trabalho do
servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser
alterada por conveniência da administração.
O Poder Judiciário não pode parar e não dispõe
de servidores em número suficiente para dividir em turnos (manhã, tarde e
noite) e necessita que os mesmos oficiais de justiça se disponibilizem em tempo
integra para diligenciar. Diariamente das 06h00 às 20h00. Entrega-lhes
ilimitado numero de mandados e simplesmente manda –“vá e cumpra”. É o estado
que nos necessita disponíveis, desde a aurora ao anoitecer para encontrar
pessoas que saem ao amanhecer e retornam somente à noite.
Confiamos em nosso governador Renato Casagrande.
Confiamos o Eminente Desembargador Presidente do TJ/ES.
Aqui e desde logo, aproveito para reiterar os pedidos
de audiência e publicamente SOLICITO que nos concedam, para o fim específico de
tratar desse tema. Se não atendidos, buscaremos pacientemente seguir as
alternativas jurídicas e legais a nosso alcance.
Certo é que, a lei, soberana não deixa margem a outra
interpretação e a Justiça virá falar por nós.
Se não se lembra, nosso contrato de trabalho era esse a
seguir, acreditando ou não, leiam a seguir o resumo do edital dos concursos do
TJES (de 2011, edital 2010):
“....CARGO 27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONCURSO - EDITAL Nº 1 – TJ/ES, DE 16 DE DEZEMBRO 2010
2.1 NÍVEL SUPERIOR: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA:
JUDICIÁRIA
ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
REMUNERAÇÃO: R$ 3.662,80, acrescida de gratificação por
execução de trabalho com risco de vida, no percentual de 30% (trinta por cento),
...
JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais, com a ressalva de
que, havendo disponibilidade orçamentária e interesse da
Administração, a jornada de trabalho poderá ser ampliada para
até 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas ininterruptas, com o
correspondente acréscimo no vencimento básico, ...
Por último, eis o que diz o CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ ES
Art. 276. É prerrogativa do assistente social, no exercício
de suas atribuições, ......
Parágrafo único. O assistente social realizará suas atividades durante a
jornada regular de trabalho e para suas atividades externas utilizará
veículo oficial com motorista.
SENHORES.
1. EM QUAL COMARCA, EM QUAL VARA E QUAL O JUIZ, QUE NÃO EXPEDE MANDADO PARA CUMPRIR A
QUALQUER DIA E HORA, INCLUSIVE FERIADOS E FINAIS DE SEMANAS ?
2. QUANDO O TJES OU ALGUM JUIZ PERGUNTOU SE CONCORDAMOS ?
3. O TJ/ES QUE TUDO SABE, OS PROIBIU DE ASSIM AGIR ?
4.
QUAL DE
NÓS OFICIAIS QUE NÃO CUMPRE ESSES MANDADOS ?
ENTÃO GALERA:
AI ESTÁ, DEVIDAMENTE FORMALIZADO
(A DETERMINAÇÃO - ANUÊNCIA – EXECUÇÃO)
“CONTRATO TÁCITO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO”
OU “JORNADA DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL”
Companheiros.
Essa é nossa missão e não é um sonho.
Se nada acontecia era por falta de representação digna.
ABRACE CONOSCO ESSA CAUSA
Argentino Dias dos Reis