quarta-feira, 13 de junho de 2012

PL 1032/2011: Relator vota contra isenção de IPI para oficiais de Justiça

 
Voto do relator foi pela inadequação orçamentária e financeira

Projeto de Lei nº 1.032, de 2011

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço.

AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JÚLIO CÉSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos adquiridos por oficial de justiça para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção, concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais de justiça para uso no trabalho e para veículos utilizados em transporte escolar.

O autor destaca que o oficial de justiça para cumprir mandados utiliza-se de seu veículo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veículo, pagando apenas o combustível gasto. A isenção do IPI para a compra do veículo poderá reduzir sensivelmente esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas provisórias, que instituam ou alterem tributo, à apresentação de estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da União, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.

Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação.

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de veículos realizada por oficiais de justiça. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem seu termo final de vigência; assim, o Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, deve ser considerado incompatível e inadequado financeira e orçamentariamente, assim como os apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, ficando prejudicado o exame quanto ao mérito nesta Consultoria, conforme dispõe o art. 10 da Norma Interna – CFT.

Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 1.032, de 2011, BEM COMO DE SEUS APENSOS PROJETOS DE LEI nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, dispensado o exame de mérito, conforme disposto no art. 10 da Norma Interna desta Comissão.

Sala da Comissão, em ___ de ______ de 2012
Deputado JÚLIO CÉSAR
Relator

(Com informações da Câmara dos Deputados)

Governo devolve ao Legislativo projeto sobre data base do Tribunal de Justiça do Tocantins

 
No fim da tarde de ontem, 12 o Presidente do Sojusto- Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Tocantins, Roberto Faustino, esteve mais uma vez na Casa Civil, objetivando descobrir os motivos que estariam levando o Governador Siqueira Campos a não sancionar o Projeto de Lei nº 1/2012 que trata da data base dos servidores do TJTO - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Esse projeto já havia sido aprovado na Assembleia Legislativa, foi publicado no Diário da AL nº 1934. em 15 de maio deste ano.

Segundo informações do secretário executivo do Gabinete do Governador, Cláudio Oliveira Nunes, o projeto de lei havia sido devolvido à Assembleia Legislativa já no fim do expediente.

Diante dessa informação, o presidente do Sojusto se dirigiu à Assembleia Legislativa, para ter esclarecimentos sobre o fato e foi informado pelo protocolo daquela Casa de Leis que o projeto foi devolvido porque o governador vetou a dispositivo sobre a data base dos Cargos Comissionados. Como já se passavam das 18 horas não foi possível obter informações mais precisas.

Indignado com tal situação o presidente do Sojusto desabafou: “Infelizmente, a categoria dos oficiais de justiça está vivendo momentos de profunda reflexão, cautela e muita observação na atuação de nossos representantes políticos.”

Zacarias Martins
Fonte: SOJUSTO

ASSOJEPAR: A Revitalização dos Cargos de Oficial de Justiça é Bandeira de Luta No Plano de Cargos


 
ASSOJEPAR – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná

Quais as razões para a revitalização do cargo de Oficial de Justiça no Estado do Paraná.



A tendência nacional padronizada pelo CNJ, é organizar as carreiras no serviço público do judiciário em duas categorias, ou seja, uma onde o critério de ingresso é o ensino médio e outra onde o critério é a graduação em ensino superior.

Dentro desta concepção, os cargos seriam distribuídos em uma ou outra categoria, porém com especialidades definidas pelas atribuições especificas de cada função, caracterizando e subdividindo os cargos por especialidades, respeitando as atribuições determinadas pelo grau de complexidade e responsabilidade onde a função de Oficial de Justiça, bem se enquadra por estar definida no CPC e demais legislações pertinentes à função que desempenha perante o jurisdicionado. Este é o entendimento da Justiça Federal.

Em acordo com este conceito, há a justificativa apresentada ao projeto de lei de iniciativa do STF, sob nº. 16.213/09 que altera artigo da lei 11416/06, PCS dos servidores da Justiça Federal, enviada ao Congresso Nacional, onde com o aval de 5 Ministros e um desembargador do DF, se revitaliza o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, por ser esta denominação, a que melhor se coaduna com as legislações vigentes, CPC, CP e outras, além de ser a que melhor se identifica ao jurisdicionado.

O Oficial de Justiça é o servidor responsável, inclusive cível e penalmente, pela aplicação da decisão judicial determinada, ou seja, a necessária identidade da pessoa com o cargo é condição sinequanom para o sucesso da diligencia, pois ao abordar o jurisdicionado este servidor não pode esboçar qualquer fraqueza, seja em relação a caráter, seja em relação à dignidade do cargo que representa, enfim a identidade entre pessoa e profissional tem que ser completa, sob pena de descaracterizar sua autoridade constante no mandado judicial e por em risco a eficiência no cumprimento da ordem.

Um dos princípios basilares da administração pública é o da IMPESSOALIDADE, e não pode ser atacado sob qualquer aspecto, e assim deve ser respeitado em todo o processo de seleção para o preenchimento de qualquer função pública, em especial a do Oficial de Justiça. Ao invocar-se a necessidade de designação em razão de ser função de confiança do magistrado, não pode por este motivo ser sub-julgado ao ponto de ter em risco a segurança necessária para o bom desempenho da sua atividade, em razão da falta de segurança jurídica necessária para a assunção de compromissos pessoais para o desenvolvimento da função, mesmo porque a rotina nos ensina que o contato do Oficial de Justiça com o magistrado é raro, ocorrendo apenas em casos excepcionais, o que descaracteriza a necessidade do magistrado indicar pessoalmente um servidor para o desempenho da função, o que poderá acontecer em raríssimos casos, onde há a indicação de “ad hoc”, por compromisso nos autos.


A designação coloca em cheque a função da corregedoria e do próprio setor de recursos humanos, o primeiro que tem o dever de fiscalizar a atuação de todos os servidores do judiciário e o segundo que tem a obrigação de selecionar candidatos que melhor se enquadrem à função, assim não pode ficar este profissional em desigualdade com outros, sem ter garantido o seu direito ao devido processo administrativo disciplinar, no caso de uma possível revogação de sua designação o que invariavelmente irá transformar o cargo adquirido por concurso público em mero cargo em comissão, do qual pode o administrador público descartar-se sob seu mero entendimento discricionário ou até pessoal, correndo-se o risco de se configurar o assédio moral no ambiente de trabalho.

A principal razão de existir, do servidor público é bem servir a população e para que isto aconteça a CF nos exige eficiência, do que o atual sistema não nos permite alcança-la plenamente, pois a divisão entre os servidores que desempenham a função não permite implantar um sistema de trabalho mais racional do que o hoje adotado em especial nas comarcas de entrância intermediaria e final.

É senso comum entre os servidores do judiciário e também da classe dos advogados, que a implantação do entendimento da necessária extinção do cargo de Oficial de Justiça, é equivocada, mesmo porque a função, de vital importância à aplicação das determinações judiciais não tem a menor chance de ser extinta, ainda que todos os jurisdicionados estejam interligados eletronicamente, assim mesmo os atos de informação poderão sofrer fraude, o que dizer-se então dos atos coercitivos, onde há necessária implementação de força e presença de pessoa habilitada para decidir no calor da realização da diligencia ?

A RESPOSTA A ESTA E OUTRAS INDAGAÇÕES É SOMENTE UMA: A IMPORTANCIA DA FUNÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO PERMITE QUE EXTINTO SEJA, O SEU CARGO!

Fonte: ASSOJEPAR

terça-feira, 12 de junho de 2012

PLC 30/2007

Porte de arma vira verdadeira “batata quente”

PLC 30/2007 é reedistribuido na Comissão de Direito Humanos e tem novo relator.

O Senador Paulo Paim – PT/RS,  Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, designou no ultimo dia 24 de maio  o Senador Wellington Dias como relator do Projeto de Lei da Câmara 30/2007, que altera a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para concede a vários agentes públicos o direito de portar arma de fogo, entre outros os Oficiais de Justiça.

O projeto originário da Câmara dos Deputados PL 6.404/2005, de autoria do Deputado Nelson Pelegrino – PT/BA, que inicialmente requeria porte de arma aos os integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A matéria tramitou nas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania e sendo sua apreciação sendo Conclusiva pelas Comissões, dispensando analise do Plenário.

No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a proposição foi aprovada nos termos do parecer do relator Deputado Moroni Torgan (DEM-CE), que na oportunidade ofereceu a ele substitutivo com o propósito de possibilitar o porte de arma de fogo ainda pelos integrantes da carreira Perícia Médica da Previdência Social e das carreiras de Auditoria Tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como por Oficiais de Justiça e Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados, Defensores Públicos e os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos portarem arma de fogo mesmo fora do serviço, o que foi seguido pela CCJC.

No Senado Federal a proposição a já tem parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, e também será apreciada pelas Comissões de Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH e de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE.

Na CRE a projeto o PLC 30/2007, teve como Relatores os Senadores Romeu Tuma (DEM/SP) e Marco Maciel (DEM/PE) e os pareceres quando apresentados não foram apreciados na Comissão, ficando pendente a analise daquele Colegiado.

Na CDH, o projeto já teve como Relatores a Senadora Lídice da Mata – PSB/BA, Paulo Paim - PT/RS e Clovis Fecury – DEM/MA, e não apresentarão parecer.

O Governo vem usando muitas manobras para o adiamento da apreciação do PLC 30/2007, no Senado Federal, muitas das vezes apensado o mesmo em outras proposições e desapensando com a finalidade de atrasar bastante o andamento deste projeto.

E evidente  que todos carreiras elencadas na proposta necessitam de porte de armas em mais as carreira de Oficiais de Justiça, estão ultimamente mais nos paginas policiais por causa de mortes relacionadas a suas atividades funcionais.

Mas o Governo que perdeu o plebiscito para desarmar os cidadãos, vem dificultado a concessão de porte que tem previsão na Instrução Normativa 23/2005 - DG/DPF, que em seu Art. 18, § 2, I, regulamenta e reconhece como atividade de risco para concessão de porte os servidores públicos que exerça cargo efetivo ou comissionado na área de ordens judiciais outra lá relacionadas.

Não pode o Estado deixar de cumprir a legislação, ou mesmo, atualiza-la por pregar um desamamento que não foi referendado em consulta  por via transversa, o papel da segurança pública é desarmar os muitos clientes da justiça que estão armados irregularmente enquanto o Oficial de Justiça chegam somente com sua pasta de mandados e tão somente com a proteção Divina.

Os Magistrados que estão dentro de seus Gabinetes, tem porte de arma, o que é justo porque são Eles que assinarão as sentenças, e é uma falta de coerência deixar aquele que faz chegar essa decisão ao interessado sem proteção alguma.

Porte de arma para Oficiais de Justiça é uma necessidade urgente, para que a justiça chegue a todos rincões deste Pais, com a segurança aos milhares de Oficiais de Justiças que estão nas ruas fazendo com que suas decisões eficazes.

Alexandre Marques – Assessor Parlamentar

Fonte: Site da FOJEBRA

SINDOJUS/MG: Segurança dos oficiais de justiça

Veja a resposta da Corregedoria Geral de Justiça a indagação feita pelo SINDOJUS/MG

O SINDOJUS/MG recebeu nesta terça-feira, 12, o Ofício nº 4250041/SEPAC/2012, da Corregedoria Geral de Justiça (veja cópia), em resposta à indagação formulada pelo Sindicato ao corregedor geral de Justiça, desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, reiteradas vezes, através dos ofícios nºs 00125/2012, 00212/2012 e outros.

Nos ofícios, o Sindicato fez a seguinte indagação: quais são as regras e/ou orientações acaso existentes que visem a tornar seguro o trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais quando em diligências? Antes da pergunta, apresentou os seguintes “considerandos”:  1) que fazem parte do cotidiano do oficialato judicial mineiro cumprir as ordens judiciais de seu mister – prisões, citações e intimações cíveis e criminais, execuções em geral, notificações, penhoras, arrestos, sequestros, conduções coercitivas, busca e apreensões de bens e de pessoas, reintegrações de posse de bens móveis e imóveis, nunciações de obra nova, imissões de posse, manutenções de posse, despejos compulsórios, separações de corpos e a avaliações judiciais e tantos outros mandados judiciais; 2) que essas são medidas altamente impactantes na vida pessoal dos jurisdicionados, seus familiares e terceiros; 3) que os oficiais de justiça cumprem todas essas medidas fora dos horários normais do expediente forense previstos nos artigos 172 do Código de Processo Civil (CPC) e 14, parágrafo único, da Lei Maria da Penha (11.340/2006), 12 da Lei 8.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 797 do Código de Processo Penal (CPP), a maioria das vezes sozinho e em favelas, locais ermos e zonas rurais, em horários noturnos e aos sábados, domingos e feriados, condições que oferecem maiores possibilidades da prática de criminalidade e de violência física. A mesma indagação foi feita, também, ao presidente do Tribunal de Justiça e ao CESI, que, até o momento, não deram resposta.

Ofícios com o mesmo conteúdo também foi enviado pelo SINDOJUS/MG ao presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa, e ao tenente-Coronel PM Renato Batista Carvalhais, chefe da Assessoria Militar do CESI (Centro de Segurança Institucional Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Até o momento, no entanto, não obteve resposta.

Na avaliação do SINDOJUS/MG, a resposta da Corregedoria, embasada no parecer exarado pela diretora da SEPAC, Maria Cecília Belo, demonstra  total desconhecimento da função do oficial de justiça. Todos os dispositivos legais citados pelo Sindicato no ofício são normas federais de direito processual civil e não estatutárias. Na condição de servidores públicos, os oficiais de justiça estão submetidos ao estatuto do servidor público, que determina  a jornada de trabalho de 6 horas, e não de 12 horas, ou mais, à disposição do TJMG.

Também é lembrado que o artigo 159 do Provimento 161/2006, da Corregedoria, prevê, nos casos de maior gravidade, a designação de oficial companheiro, evitando que o servidor designado cumpra a medida sem qualquer modalidade de acompanhamento. Só que a designação do oficial companheiro é feita pelo juiz. Como se sabe, a maioria dos mandados não passa pelas mãos do magistrado. São feitos diretamente pela Secretaria. Mesmo que passe pelas mãos do magistrado, este não saberá antecipadamente se será cumprido em região de risco. Há que se registrar, ainda, que o oficial companheiro não trará nenhuma garantia à segurança do colega. Ele é designado para diligências complexas, e não para casos de risco.

O parecer cita também o artigo 172, parágrafo 2º, do Provimento 161/2006,  que orienta o oficial de justiça a, quando necessário, “requisitar força policial para cumprimento dos mandados”. Primeiro que, nem sempre, a força policial está disponível, pois já é insuficiente até para o atendimento cotidiano à população. E o oficial de justiça também não tem um conhecimento prévio do risco da diligência, para requisitar antecipadamente o reforço policial.

Não se pode esquecer que os oficiais de justiça também são obrigados a cumprir mandados no horário noturno, o que os coloca em situações ainda maiores de riscos. Caso recente que pode ser citado, por exemplo, foi a morte do oficial de justiça da Justiça Federal Daniel Norberto da Cunha, que foi assassinado à noite, durante a realização de diligências.

Não só durante as diligências o oficial de justiça está sujeito a riscos. Ao longo de sua permanência em sua região de atuação está propenso a retaliações injustas pelo própria função que exerce, podendo ser vítima de atos de vigança por parte de pessoas que sentirem agredidas ou injustiçadas em decorrência da ordem judicial.

A resposta da Corregedoria está sendo repassada à Assessoria Jurídica do SINDOJUS/MG, para tomada de medidas cabíveis visando garantir a segurança dos oficiais de justiça na realização das diligências. Ficou bem claro com essa resposta que não existe norma de segurança para o oficial de justiça no exercício da função. Isso comprova que a Corregedoria desconhece completamente a função e os locais que o oficial de justiça frequenta para cumprir as diligências. Pergunta-se: é necessário ter um posto militar dentro do TJMG, fazendo segurança dos desembargadores da Corte, enquanto milhares de cidadãos mineiros, quando precisam acionar a Polícia Militar, aguardam horas para serem atendidos? A quem a CGJ está querento enganar com essa resposta?

Fonte: SINDOJUS/MG

MARANHÃO: oficiais de Justiça se reunem com Corregedor


  
Oficiais de Justiça do Fórum de São Luís criam associação da categoria
 
Representantes dos oficiais de justiça do Fórum Desembargador Sarney Costa realizaram visitas de cortesia ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Carvalho Cunha, e ao juiz diretor do fórum, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, na última semana, para apresentar oficialmente a Associação Maranhense dos Oficiais de Justiça (AMAJUS), criada em assembleia geral, no dia 2 de junho, no auditório do fórum.
 
Durante as visitas, os oficiais de justiça também aproveitaram para agradecer o apoio prestado constantemente pelo corregedor e pelo juiz diretor do fórum às iniciativas da categoria. Ambos parabenizaram os oficiais pela criação da AMAJUS e afirmaram estar de portas abertas para o diálogo.
 
A associação, sem fins lucrativos, terá como principais atribuições: defender as reivindicações da categoria junto aos poderes constituídos e autoridades competentes; assistir e amparar moral, administrativa e juridicamente o associado; lutar por melhores condições de trabalho; contribuir para a evolução profissional e, ainda, promover o congraçamento entre seus associados.
 
O chefe da Central de Mandados de São Luís, Daniel Mendes de Morais, destaca que a AMAJUS será uma entidade atuante para representar a categoria. “Precisamos de uma associação forte que defenda os interesses da classe. Seremos uma voz a mais nesse contexto. Vamos levantar a bandeira dos oficiais de justiça”, assegura Daniel Mendes.
 
Para presidente da entidade foi eleito, por aclamação, Raimundo Nonato Reis Mendonça e para vice-presidente, Daniel Mendes de Morais. Além da mesa diretora com secretários e tesoureiros, também foi eleito um Conselho Fiscal, composto por membros titulares e suplentes.
 
A associação funcionará provisoriamente no anexo do fórum de São Luís, numa sala cedida pelo juiz diretor Sebastião Bonfim, até que os associados aluguem uma sede. Para se filiar, basta preencher uma ficha (com os dados pessoais) e efetuar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 20 para despesas iniciais (materiais de expediente e registro nos órgãos competentes). Para mais informações, os interessados devem procurar os dirigentes da associação.
 
Curso de atualização
 
Em conformidade com uma das principais propostas da AMAJUS, que é de investir na capacitação profissional da categoria por meio de cursos e treinamentos, a associação irá promover em parceria com a Escola Superior da Magistratura do Maranhão (ESMAM), no período de 9 a 13 de julho, um Curso de Atualização de Teoria e Prática Processual, com carga horária de 20h, ministrado por dois renomados especialistas de Direito de Santa Catarina (SC).
 
Este primeiro curso será voltado para os profissionais lotados na capital: Tribunal de Justiça, Fórum Desembargador Sarney Costa e Juizados Especiais. As inscrições estarão abertas, ainda neste mês, no site do Tribunal de Justiça – portal da ESMAM.
 
 
Amanda Campos
Assessoria de Comunicação do Fórum Des. Sarney Costa
(98) 2106-9623
 
Fonte: TJMA

PL permite a servidores do Judiciário e do MP advogarem

Atividades-meio

Tramita na Câmara dos Deputados lei que autoriza servidores do Judiciário e do Ministério Público, desde que vinculados ao estado ou à União, exercer a advocacia profissionalmente ou em causa própria. A proposta ainda permite que eles realizem consultorias técnicas.

O Projeto de Lei 3.198/2012, de autoria do deputado Roberto Policarpo (PT-DF), faz, no entanto, uma ressalva: o servidor do Judiciário só poderá exercer a advocacia em um ramo diferente daquele em que atua. Se, por exemplo, for um funcionário do fórum trabalhista, não poderá atuar com Direito Trabalhista.

Para o parlamentar, o projeto corrige um equívoco da legislação, pois a proibição deveria se restringir a juízes e promotores, a fim de evitar conflitos de interesse. “Os profissionais administrativos dos órgãos não têm poder decisório dentro das respectivas instituições”, defende. “Suas competências limitam-se às chamadas atividades meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado.”

A proibição ao exercício da advocacia para as categorias citadas está prevista no Estatuto da Advocacia, na Lei 11.415/2006, e na Resolução 28/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. O PL 3.198 propõe alteração no estatuto e a revogação de um dispositivo da lei e de toda a resolução.

A proposta foi apensada ao PL 2.300/1996, que será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, em caráter conclusivo. Com informações da Agência Câmara.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2012

segunda-feira, 11 de junho de 2012

MG: Detentos planejam rendição de oficiais de justiça em Ribeirão das Neves

Vejam a recomendação da promotora de Justiça de Neves a juiz da vara de execução criminal de BH

O SINDOJUS/MG teve acesso na tarde segunda-feira, 11 de junho, a uma cópia de ofício encaminhado por promotora de justiça da comarca de Ribeirão das Neves a juiz da Vara de Execução Criminal de Belo Horizonte, informando ter tomado conhecimento de que “custodiados de determinadas Alas do Presídio Inspetor José Martinho Drumond (de Ribeirão das Neves) planejam um movimento a partir da rendição de um oficial de justiça”. De acordo com informações chegadas à promotora, os internos, a fim de manifestarem insatisfação e provocar mudança na direção do presídio, estariam aguardando a entrada de um oficial de justiça em uma das  alas daquela instituição para rendê-lo com uma faca ou outro instrumento.

“Assim, sugerimos a Vossa Excelência que avalie a conveniência e oportunidade de orientar aos senhores oficiais de justiça de que os atos por eles praticados sejam efetivados fora das alas do aludido presídio, por intermédio da condução dos custodiados, por agente de segurança prisional, até local seguro para formalização do ato processual”, salienta da promotora.

O SINDOJUS/MG agradece a promotora pela atitude preventiva por ela tomada e reforça sua recomendação para que os oficiais de justiça não entrem nas alas dos presídios, para evitar que se consuma a ameaça dos prisioneiros.  De posse do documento (veja cópia), o Sindicato já encaminhou o caso à sua Assessoria Jurídica, para estudo de possíveis medidas que possam ser tomadas no sentido de garantir as condições de segurança necessárias para realização das diligências.

Fonte: SINDOJUS - MG

SINDOJUS/RN: Assembleia Geral dia 16/06/2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL

O Diretor-Coordenador do SINDOJUS/RN, Canizo Praxedes de Aquino, CONVOCA, nos termos do artigo 13, §§1º e 2º e artigo 17, inciso XIII, do Estatuto do SINDOJUS/RN, os Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, filiados ou não, os últimos com direito a voz, a se fazerem presentes à Assembleia Geral Extraordinária, conforme abaixo:

1. Data: 16 (dezesseis) de junho de 2012 (dois mil e doze) - Sábado

2. Horário: 1ª Chamada 10 (dez) horas - 2ª Chamada: 10 (dez) horas e 15 (quinze) minutos

3. Local: Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – Natal/RN

4. Pauta:

4.1. Ações Coletivas do SINDOJUS/RN:

- GTNS – Retroativa para os Oficiais de Justiça;
- IT e AA – Período não pago;
- Devolução de 1/3 de férias: IPERN e IRRF;
- MS – Licença Prêmio;

4.2. Aprovação e Ratificação do II Congresso Brasileiro de Oficiais de Justiça do Brasil – 2013;

4.3. Campanha de Sindicalização (Apresentação do Caderno do SINDOJUS/RN);

4.4. Presença das Federações dos Oficiais de Justiça Estaduais – Fojebra e Fenojus;

4.5. Informes.

Fonte: SINDOJUS/RN

A autonomia dos oficiais de justiça no exercício dos atos próprios do seu ofício

 
É indiscutível a subordinação dos oficiais de justiça aos juízes perante os quais servirem. Não bastasse sua condição de auxiliares do juízo (art. 139 do CPC), e a responsabilidade dos magistrados em dirigir o processo (art. 125 do CPC), a referida subordinação ainda se justifica, no Estado do Espírito Santo, pelo disposto no art. 192 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual "os oficiais de justiça são hierarquicamente subordinados aos juízes perante os quais servirem, sem prejuízo, todavia, da vinculação administrativa que tiverem com o juiz diretor do fórum".

Dessa subordinação, resultante da investidura no cargo, decorre a legitimidade dos oficiais de justiça para o cumprimento das ordens judiciais, visto ser essa uma de suas principais atribuições (art. 143, I e II, do CPC), reforçada pelo disposto no art. 195 do Código de Normas acima mencionado, que prevê incumbir aos oficiais de justiça "(...) executar as ordens dos juízes a que estiverem subordinados (...)". 

A referida subordinação, entretanto, não deve ser entendida como engessamento da capacidade dos oficiais de justiça de verificar, durante as diligências, a ocorrência de situações de fato que tenham repercussão no mundo jurídico, com conseqüências para o processo e para as partes. 

Em algumas circunstâncias, é necessária ao oficial de justiça certa autonomia no exercício de suas atribuições, sem violar, é claro, o conteúdo da ordem emanada do mandado e a legalidade que todos os servidores públicos devem observar. Exemplo dessa autonomia é a possibilidade do oficial de justiça utilizar a citação por hora certa (desde que verificadas as condições que autorizam sua adoção, nos termos dos arts. 227 e 228 do CPC) como forma de dar cumprimento a uma ordem judicial que se vê prejudicada pela astúcia do citando, que intencionalmente se oculta.

Cabe ressaltar que o exercício dessa autonomia, embora não exija prévia autorização judicial, não se confunde com independência, em razão da subordinação anteriormente referida. Não poderão, pois, os oficiais de justiça, no exercício de suas atribuições, realizar diligências com desvio ou abuso de poder.

Outro exemplo da autonomia de que dispõem esses servidores diz respeito aos atos de execução forçada, em especial, aos atos de penhora.

O art. 620 do CPC dispõe que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Estando o juiz obrigado a observar esta norma, visto ser ela cogente, como estaria o oficial de justiça isento dessa obrigação? Nesse sentido, o oficial de justiça deve ser cuidadoso ao realizar os atos de constrição judicial, dos quais são exemplos os atos de penhora, de modo a intervir no universo do devedor o mínimo possível, ao mesmo tempo em que atenda à finalidade e à formalidade do ato judicial ordenado.

Assim sendo, compete ao oficial de justiça averiguar, por ocasião das diligências de busca por bens passíveis de penhora, se dentre aqueles encontrados não estão bens impenhoráveis, nos termos dos arts. 648 e 649 do CPC, bem como o imóvel declarado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, eximindo-se, então, de penhorá-los, preferindo outros a esses, com o objetivo de evitar nulidades e a repetição do ato, e garantindo a celeridade do processo. 

O § 3º do art. 659 do CPC determina que, não encontrando bens penhoráveis, "(...) o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor". Aqui mais uma vez se manifesta a autonomia dos oficiais de justiça, visto caber-lhes a apreciação prévia sobre a penhorabilidade ou não dos bens que encontrar. 

Essa apreciação, vale ressaltar, tem caráter provisório e precário, pois a descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor tem como objetivo prestar informações ao magistrado sobre o patrimônio do executado, de modo a dar ao juiz subsídios para determinar ou não que a penhora recaia sobre algum dos bens do devedor, cuja impenhorabilidade aparente possa ser afastada por autorização legal, como no caso previsto no § 1º do art. 649 do CPC, segundo o qual "a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem".

Pelo exposto, conclui-se que a autonomia dos oficiais de justiça não constitui afronta à subordinação desses servidores aos juízes perante os quais servirem, mas tão-somente um instrumento para melhor executarem os atos próprios do seu ofício, atos cuja legalidade sempre estará sujeita à fiscalização e ao controle do magistrado.

Autor:
Fabiano Caribé Pinheiro
Bacharel e Licenciado em História; Bacharel em Direito; Pós-Graduando em Direito Civil; Oficial de Justiça; Instrutor do TJ-ES.

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